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10/22 AI generated

10/22 · Tribunal Constitucional

Case Number 10/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por requerimento datado de 1 de janeiro de 2022, veio Fernando Silva, na qualidade de mandatário do Partido Aliança às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 30 de janeiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação dada pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (LEAR), da decisão proferida no dia 30 de dezembro de 2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo (fls. 552-555), que negou provimento à reclamação pelo mesmo apresentada no dia 29 de dezembro de 2021 (fls. 550-551), ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, da decisão proferida pelo mesmo tribunal no dia 27 de dezembro de 2021, que admitiu a lista apresentada naquele círculo eleitoral pelo CDS-Partido Popular (CDS – PP).

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artigo 9.º do Código Civil; 10/22 · Tribunal Constitucional: 2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

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striking from the electoral list candidacy proposal electoral fraud fixed party list registration of voters withdrawal of opposition

Cited Legislation

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artigo 9.º do Código Civil
Dispõe, por seu turno, o artigo 9.º do Código Civil, sob a epígrafe interpretação da lei, que:
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872/2021
O Partido Nós, Cidadãos!, recorrido no âmbito do presente processo, vem apresentar «recurso extraordinário de revista» do Acórdão n.º 702/2021.
1035/2025
Em 05/09/2025, António Salvador da Silva Pereira, invocando a qualidade de mandatário da lista candidata à Câmara Municipal de Viana do Castelo pelo partido CHEGA, interpôs o presente recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º da Lei Eleitoral dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, da decisão proferida em 03/09/2025 pelo Juízo Local Cível de Viana do Castelo.
890/2017
O Partido Social Democrata – PPD/PSD, representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 28 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 14 de agosto de 2017.
917/15
CDS-Partido Popular, representado pela mandatária Maria do Céu Pereira Sarabando Marques, vem nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada, por último, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e doravante designada por LEOAL), recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Comarca de Aveiro (Instância Local de Vagos) que indeferiu a reclamação que apresentara contra a decisão que julgou elegíveis os candidatos Fernando Julião e Maribel Julião, integrantes das listas do Partido Social Democrata (PSD) para as eleições intercalares à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Vagos e Santo António, marcadas por despacho datado de 02/09/2015 do Gabinete de Secretário de Estado da Administração Local, para 08/11/2015.
776/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação “Movimento Independente Falagueira-Venda Nova”, proponente de lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Falagueira-Venda Nova, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste que julgou improcedente a reclamação apresentada, mantendo a rejeição da candidatura (cfr. fls. 453 a 487).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 22/2022

Processo n.º 10/22

Plenário

Relator: Conselheiro: Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Por requerimento datado de 1 de janeiro de 2022, veio Fernando Silva, na qualidade de mandatário do Partido Aliança às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 30 de janeiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação dada pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (LEAR), da decisão proferida no dia 30 de dezembro de 2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo (fls. 552-555), que negou provimento à reclamação pelo mesmo apresentada no dia 29 de dezembro de 2021 (fls. 550-551), ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, da decisão proferida pelo mesmo tribunal no dia 27 de dezembro de 2021, que admitiu a lista apresentada naquele círculo eleitoral pelo CDS-Partido Popular (CDS – PP).

2. A referida reclamação apresentava, para o que aqui mais releva, o seguinte teor:

«(...)

4. [A] Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, doravante "Lei da Paridade") estabelece o seguinte, nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º:

“Artigo 2.º Paridade

1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

Artigo 3.º Notificação do mandatário No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.

Artigo 4.º Efeitos do incumprimento

1 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.

2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo.”

5. Assim sendo, quando a lei refere uma representação mínima de 40%, nunca a mesma pode ser inferior a essa.

6. O arredondamento à unidade, necessário pois não se pode ter meio, um quarto, ou 0,1% de candidato esse arredondamento só pode ser feito por excesso, pois qualquer que seja por defeito indicará sempre uma percentagem inferior ao estatuído na referida lei da paridade.

7. A alteração à Lei da Paridade ocorrida em 2019 vem aumentar a necessária representação do género em minoria (por norma mulheres), qualquer outra interpretação que a reduza, contrariará o estatuído nos artigos, bem como o espirito do legislador.

8. Na mesma sequência é vedada qualquer possibilidade de estarem mais que dois indivíduos do mesmo sexo seguidos em cada lista apresentada.

9. Assim sendo no Círculo Eleitoral de Viana do Castelo a lista apresentada pelo CDS/PP tem apenas 4 mulheres em 11 candidatos, o que não assegura o mínimo de 40% previstos na lei, esteve pois mal o Tribunal ao aceitar assim a referida lista.»

3. A decisão proferida no dia 30 de dezembro de 2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, que constitui, para estes efeitos, a decisão recorrida, apresentou a fundamentação seguinte:

«(...)

Cumpre decidir, dispensando-se, por manifestamente desnecessário, o cumprimento no n.º 2 do artigo 30.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Dispõe o artigo 2.º da Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71/2006, de 4 de outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, e pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março) que:

“1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista”.

Dispõe, por seu turno, o artigo 9.º do Código Civil, sob a epígrafe interpretação da lei, que:

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

Por outro lado e como é sabido, a interpretação extensiva não é lícita relativamente a preceitos limitativos de direitos, nomeadamente, nos que se referem à limitação do direito de participação na vida política e de acesso a cargos públicos.

Vejamos.

Preliminarmente se dirá que a exigência de uma representação mínima de 40% de cada um dos sexos, resultante do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade, vale, dúvidas não haverá, para cada lista apresentada, tomada na sua unidade (ou seja, com a totalidade do número de efetivos e suplentes) como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2019, de 12 de setembro de 2019.

Efetivamente, não se vislumbra na letra, nem resulta da respetiva ratio, a necessidade ou conveniência de se proceder a uma interpretação restritiva dos seus termos de forma a que a regra da paridade não valha para a totalidade da lista dos candidatos apresentados (efetivos e suplentes).

No caso, temos uma lista plurinominal de onze candidato(a)s apresentada pelo CDS-PP.

É, por outro lado, apodítico que 40% de onze são 4,4 (quatro virgula quatro), pelo que a unidade mais próxima a considerar é de 4 (quatro).

Os referidos onze candidato(a)s (sete do sexo masculino e quatro do sexo feminino) estão assim ordenados:

i). Efetivo/as: 1 - Mulher; 2 - Homem; 3 - Homem; 4 - Mulher; 5 - Homem; 6 - Homem;

ii). Suplentes: 1 - Mulher; 2 - Homem; 3 - Homem; 4 - Mulher; 5 - Homem.

O que configura 63,63% de homens e 36,36% de mulheres na lista.

Contudo, nem por isso se poderá desrespeitada a Lei da Paridade.

Efetivamente, como resulta do artigo 2.º da Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político, são critérios de densificação, materialização e de operacionalização prática do limite mínimo de representatividade de 40% de cada um dos sexos o arredondamento à unidade mais próxima e, bem assim, a não inclusão de mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

Uma vez que, face ao concreto número de candidatos constante da lista, pode não ser possível - como é, de resto, o caso - obter um número inteiro correspondente àquela percentagem de 40%, o legislador não deixou de prever a necessidade de arredondamento para viabilizar, em cada situação, o cumprimento da referida de representação mínima.

E, para o efeito, elegeu a “unidade mais próxima” como critério para o efeito, não tendo qualquer correspondência verbal na letra da lei a interpretação ora aventada pelo reclamante ALIANÇA, no sentido de que o arredondamento se tem de fazer por excesso.

De facto, se o legislador assim o quisesse, teria, obviamente, sabido expressar tais pensamento e vontade de modo claro e expresso, mencionado a “unidade superior”, em detrimento da “unidade mais próxima”.

Presumindo, de acordo com os critérios já expostos, que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, só pode concluir-se que o arredondamento à “unidade mais próxima” materializa, ele próprio, o critério para o achamento da representatividade mínima de 40%, não constituído um plus relativamente ao mínimo de 40%, nem contrariando este quando, por força da sua aplicação, tal redunde numa percentagem real inferior.

Não pode, por conseguinte, dizer-se que a percentagem de 40% não é cumprida, posto que, juridicamente, o critério eleito pelo legislador para a sua concretização nos casos em que, matematicamente ela não redunda num número inteiro, permite, ele próprio, que a representatividade mínima se alcance ainda que não se alcance inteiramente aquela percentagem em termos matemáticos.

De resto, esta é a única conclusão que se pode firmar se consideradas, também, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Efetivamente, não se deixará de assinalar que foi ponderada, aquando da respetiva discussão no parlamento e até em sede de emissão de pareceres, que o aumento da percentagem de representatividade mínima (de 33,3% para 40%) poderia impedir, na prática, a apresentação de candidaturas, nomeadamente e além do mais, por decorrência da miríade de fatores que condicionam a participação das mulheres na vida político-partidária em geral.

Aliás, ciente disso mesmo, o legislador nacional optou por não seguir a Recomendação do Comité CEDAW das Nações Unidas de 20 de novembro de 2015 ao Estado Português, na qual este era interpelado pela urgência de alcançar “a representação das mulheres na vida política através da alteração da sua Lei da Paridade, por forma a alcançar 50% de representação de ambos os sexos em todas as assembleias legislativas aos níveis europeu, nacional e local”.

E, tendo optado pela definição da percentagem dos 40% numa aproximação gradual a uma verdadeira paridade 50-50 (a alcançar num futuro próximo), não ignorava o legislador o que foi mencionado em vários pareceres e contributos recolhidos no âmbito das audições parlamentares respetivas, nomeadamente, quanto à necessidade de operacionalizar um critério de arredondamento, quando necessário e, bem assim, quanto ao facto de, em certos casos, ser impossível garantir esses 40%.

A título de exemplo, nos Contributos da Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres para a audição conjunta realizada a 17 de julho de 2018 pela Subcomissão para a Igualdade e Não-Discriminação da 1a Comissão apelou-se (além do estabelecimento do limiar de paridade nos 50%) para (e citamos) “caso o limiar de paridade se fixe no mínimo de 40%, e seguindo a lógica do parecer da Comissão Nacional de Eleições (CNE), sempre que se verifique impraticável adotar os 40% se faça o arredondamento para cima – isto é, para mais de 40%” (...).

E, em sede de debate parlamentar, foi novamente discutida a impossibilidade de determinação concreta de 40% em determinados casos, ao que foi contraposto, por Sua Excia. a Sra. Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa que “essa é uma discussão que não tem limite e resolve-se por arredondamentos” (...).

Na sequência, foi acrescentada a expressão “arredondado, sempre que necessário, para a unidade mais próxima” ao texto final indiciário da Proposta de Lei n.º 117/XIII (GOV), em resultado de proposta conjunta apresentada em 28 de janeiro de 2019 pelo PS e pelo PSD, a qual veio a ser finalmente aprovada em Comissão aos 20 de fevereiro de 2020, dando origem à redação atualmente vigente.

Ora, visto o iter percorrido em todo o processo legislativo só pode concluir-se, de modo seguro, que a real intenção do legislador foi a de afastar o arredondamento para a unidade superior (ou por excesso, na expressão do reclamante), optando antes pelo arredondamento por aproximação, o que se encontra, de resto, adequadamente traduzido na letra da lei.

Concluindo, a interpretação defendida pelo reclamante não encontra arrimo nem na letra da lei, nem mesmo no pensamento legislativo, se consideradas as circunstâncias em que a lei foi elaborada.

Ademais, se dúvidas ainda restassem, sempre seria de rejeitar a interpretação defendida pelo reclamante, posto que desproporcionalmente limitativa do direito de participação na vida política e de acesso a cargos públicos e, bem assim, do direito de apresentação ao ato eleitoral em causa.

Em suma, a reclamação não merece provimento na medida em que a lista apresentada pelo CDS-PP, apresentando quatro candidatas do sexo feminino num total de onze, respeita a percentagem de 40% de representação mínima de cada um dos sexos, arredondada nos termos legalmente previstos na Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político.

Por tudo o exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada pelo ALIANÇA.»

4. Foi então interposto o referido recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, que apresenta, para o que aqui mais releva, o seguinte teor:

«(...)

5. A Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, doravante "Lei da Paridade") estabelece o seguinte, nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º:

“Artigo 2.º Paridade

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.

Artigo 3.º Notificação do mandatário No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.

Artigo 4.º Efeitos do incumprimento

1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista.

2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo.”

6. Assim sendo, quando a lei refere uma representação mínima de 40%, nunca a mesma pode ser inferior a essa.

7. O arredondamento à unidade, necessário pois não se pode ter meio, um quarto, ou 0,1% de candidato esse arredondamento só pode ser feito por excesso, pois qualquer que seja por defeito indicará sempre uma percentagem inferior ao estatuído na referida lei da paridade.

8. A alteração à Lei da Paridade ocorrida em 2019 vem aumentar a necessária representação do género em minoria (por norma mulheres), qualquer outra interpretação que a reduza, contrariará o estatuído nos artigos, bem como o espírito do legislador.

9. Na mesma sequência é vedada qualquer possibilidade de estarem mais que dois indivíduos do mesmo sexo seguidos em cada lista apresentada.

10. Assim sendo no Círculo Eleitoral de Viana do Castelo a lista apresentada pelo CDS/PP tem apenas 4 mulheres em 11 candidatos, o que não assegura o mínimo de 40% previstos na lei, esteve pois mal o Tribunal ao aceitar assim a referida lista.

11. Esteve mal o Tribunal Judicial de Viana do Castelo ao aceitar que os arredondamentos admitidos impliquem uma participação, no caso concreto de mulheres, inferior a 40%, conforme estatui a lei.

12. A interpretação agora tida e não suportada por outros Tribunais durante este processo Eleitoral para a Assembleia da República, levaria a por absurdo, num círculo com 6 candidatos, o arredondamento agora usado levaria a apenas 2 candidatos de um dos sexos, o que tornaria inútil a alteração legislativa produzida com vista ao aumento da participação paritária de 1/3 para 40%, pois ficaria exatamente com o mesmo número de candidatos.

13. Além da letra da Lei ser clara "a representação mínima de 40 % de cada um dos sexos", o espirito do legislador de querer aumentar de 1/3 para 40% na nova versão da Lei da Paridade, não pode ser abalroado com um arredondamento por defeito que o contraria.

14. Como admitido pelo Douto Tribunal de Viana do Castelo, seriam 36,36% de mulheres na lista, ou seja abaixo da "representação mínima de 40 % de cada um dos sexos" que a Lei prevê.

15. Como nos diz o Código Civil:

"Artigo 9.º - (Interpretação da lei)

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.".....

Pelo que outra interpretação que não a que entendemos nos parece errada

16. Sobre esta matéria já se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu acórdão 680/2021 de 27 de agosto de 2021

17. Toda a prova e referência a datas está presente e confirmada nos autos, não sendo necessário mais que eles para se demonstrar a verdade que agora se alega.

Conclusões:

18. Não tendo sido as irregularidades supridas no prazo estabelecido pelo Tribunal.

19. Concomitantemente ser rejeitada a lista candidata que não cumpre o estipulado na Lei da Paridade, consequência nela prevista no seu artigo 4º.»

5. Notificado o mandatário do CDS-PP, nos termos do artigo 34.º, nº. 2, da LEAR, não foi oferecida resposta.

6. No dia 4 de janeiro de 2022, Paulo Jorge da Cunha Barreiro de Sousa, na qualidade de mandatário do CDS-PP, solicitou ao Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo «a retirada do último suplente da [l]ista, João Carvalho», o que não foi admitido por aquele tribunal, dada a ausência de declaração subscrita pelo candidato.

7. No dia 5 de janeiro de 2022, já depois de admitido o recurso aqui em questão pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o mandatário do CDS-PP solicitou a esse mesmo tribunal que admitisse a declaração de desistência de João Manuel Dias Carvalho, último suplente da lista, juntando em anexo a desistência propriamente dita, feita mediante declaração subscrita por esse candidato com a assinatura reconhecida perante notário – elementos que foram posteriormente remetidos ao Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto estão verificados.

Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, incumbe ao Tribunal avaliar a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral em última instância, cabendo, pois, recurso para este Tribunal (apenas) de decisões finais. Esta disposição encontra concretização, no plano infraconstitucional e no que diz respeito às eleições para a Assembleia da República, no artigo 32.º, n.º 1, da LEAR. Por sua vez, no n.º 2 do mesmo preceito determina-se que o prazo para a interposição de tais recursos é de 2 (dois) dias, que se contam a partir da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º do mesmo diploma. Este último preceito prevê que, «[q]uando não haja reclamações, ou uma vez decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas», constituindo, em todo o caso, jurisprudência dominante deste Tribunal (cf. v.g. os Acórdãos n.º 390/2000, n.º 433/2009 e n.º 437/2009, relativos especificamente às eleições para a Assembleia da República) que, no âmbito do contencioso eleitoral, o conhecimento do recurso para o mesmo interposto pressupõe a prévia reclamação no tribunal da comarca em questão – o que se verifica no presente caso.

9. No entanto, em face da desistência mencionada supra, no ponto 7, o conhecimento do objeto do presente recurso mostrar-se-ia inútil, pela razão que se expõe de seguida.

A questão suscitada no presente recurso diz respeito à paridade de género nos órgãos colegiais representativos do poder político. Mais especificamente, a questão traduz-se em determinar se a lista apresentada pelo CDS-PP ao círculo eleitoral de Viana do Castelo satisfaz a exigência constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade, introduzida pela Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março. Este preceito estabelece que por paridade se deve entender «representação mínima de 40 % de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima», sendo que a referida lista em questão apresentava, num total de 11 (onze) candidatos, 4 (quatro) mulheres e 7 (sete) homens.

O tribunal a quo interpretou aquele preceito no sentido de que o arredondamento aí indicado se refere, não à percentagem de elementos do género com menor representação na lista, mas antes ao produto da multiplicação de 40% (i.e., 0,4) pelo número total de candidatos que integra a lista. No caso, e respetivamente, não à percentagem de 36,36% do género menos representado (que seria então arredondada para 36%, caso em que aquela exigência não ficaria satisfeita), mas ao número de 4,4 candidatos (que seria então arredondado para 4, caso em que aquela exigência já ficaria satisfeita). O tribunal recorrido afirma que a primeira interpretação referida – que é aquela que o recorrente sustenta no seu requerimento de recurso –, «não te[m] qualquer correspondência verbal na letra da lei», justificando o acolhimento da segunda interpretação referida ainda a partir de considerações de índole histórica e teleológica.

Em face da desistência apresentada, a lista do CDS-PP passa a integrar 10 elementos, dos quais 4 (quatro) são mulheres e 6 (seis) são homens. Significa isso que, em qualquer das interpretações acima expostas, aquela lista – cuja validade se mantém (cf. o n.º 3 do artigo 39.º da LEAR) –, assim reconfigurada, integra 40% de mulheres e 60% de homens, satisfazendo assim, necessariamente, a regra prevista no artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade.

As únicas condições que a LEAR fixa para a desistência são que a mesma seja consignada em declaração subscrita pelo candidato com a assinatura reconhecida perante notário e apresentada até quarenta e oito horas antes do dia das eleições, condições que se verificam no presente caso.

A desistência é um dos casos em que pode haver substituição de candidatos, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea c), da LEAR, mas essa substituição é meramente facultativa, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, e, em qualquer caso, pressupõe nova publicação, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma.

Por conseguinte, a situação juridicamente relevante no presente momento processual é aquela segundo a qual a lista em questão integra 10 elementos, dos quais 4 (quatro) são mulheres e 6 (seis) são homens, satisfazendo o n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Paridade também na interpretação que dele se faz no recurso em apreço. Daí que o conhecimento do objeto desse recurso se mostre inútil.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a instância extinta, por inutilidade superveniente da lide.

Lisboa, 10 de janeiro de 2022 – Lino José Rodrigues Ribeiro

Sem custas.

O Relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Presidente João Caupers, Vice-Presidente Pedro Machete, Afonso Patrão, José João Abrantes, José António Teles Pereira, Mariana Canotilho, Maria Benedita Urbano, António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e Maria Assunção Raimundo e Joana Fernandes Costa.

Lino José Rodrigues Ribeiro