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1168/2021 AI generated

1168/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1168/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Guimarães, A. e B., ora reclamantes, interpuseram recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal que, em 13 de setembro de 2021, julgou «totalmente improcedente o recurso interposto pelos arguidos A. e B., confirmando o acórdão recorrido».

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artigo 32º, nº 8 da constituição, artigo 34.º, n.º 3 da Constituição; 1168/2021 · Tribunal Constitucional: Aquando da interposição do recurso, requereu o arguido que, após a admissão do recurso lhe seja concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.º 79º, nº 1 e 2 da Lei 28/82 e 15.11.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional requirement grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 32º, nº 8 da constituição
artigo 34.º, n.º 3 da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO N.º 16/2022

Processo n.º 1168/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Guimarães, A. e B., ora reclamantes, interpuseram recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal que, em 13 de setembro de 2021, julgou «totalmente improcedente o recurso interposto pelos arguidos A. e B., confirmando o acórdão recorrido».

2. Pela Decisão Sumária n.º 697/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«(…)

No entanto, analisadas as motivações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães – peça processual na qual os recorrentes afirmam ter dado cumprimento a este ónus – verifica-se que, nessa sede, não foi colocada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada aos «artigos 174.º, n.º 5, alínea b) e 171.º do Código de Processo Penal». Em rigor, perscrutada a «Parte II das alegações de recurso, sob a epígrafe "Da nulidade da busca ao automóvel e domiciliária: proibição de prova nos termos dos artigos 126º, nº3 e, 118º, do código de processo penal e, nos termos do artigo 32º, nº 8 da constituição"», observa-se que os recorrentes simplesmente impugnaram a validade dessa busca, afirmando que «a busca domiciliária efetuada violou o artigo 34.º, n.º 3 da Constituição, inconstitucionalidade que se invoca expressamente». Numa formulação alternativa, diremos que, em momento algum foi o tribunal recorrido confrontado com o enunciado normativo ora delimitado, reconduzido a uma pretensa interpretação dos artigos 174.º, n.º 5, alínea b) e 171.º do Código de Processo Penal. Tudo visto e considerado, conclui-se que a dimensão interpretativa ora apresentada não foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Guimarães, em cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que desde já determinaria a inadmissibilidade do presente recurso.

2.6. Acresce ainda que, não tendo a questão de constitucionalidade ora sindicada sido arguida junto do Tribunal da Relação de Guimarães, a decisão da conferência, ora recorrida, de modo nenhum patenteou a adoção da interpretação dos artigos 174.º, n.º 5, alínea b) e 171.º do Código de Processo Penal que lhe atribuem os recorrentes.

Em boa verdade, o acórdão recorrido pronunciou-se pormenorizadamente acerca da validade da busca domiciliária realizada (vide fls.1101 (verso) a 1103 verso), tendo baseado o seu entendimento na circunstância de, in casu, o consentimento para a realização da diligência ter sido prestado pelo próprio arguido. Concretizando, o tribunal a quo nada disse acerca da (des)necessidade, para estes efeitos, do «consentimento da inquilina de uma habitação, mais tarde constituída arguida e condenada com base, também, na prova obtida nessa busca», e muito menos o fez para sustentar o sentido decisório adotado. Erigiu como ratio decidendi do aresto, neste ponto, o entendimento segundo o qual «tendo sido a busca autorizada pelo arguido, a mesma mostra-se perfeitamente válida e eficaz». Por outras palavras, o tribunal recorrido pronunciou-se pela validade da busca não porque entendeu dispensável o consentimento da dita inquilina, ulteriormente constituída arguida – questão sobre a qual nem se debruçou – mas porque considerou bastante o consentimento prestado pelo arguido, para a realização de uma busca de um quarto «exclusivamente utilizado pelo arguido».

Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. In casu, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pelos recorrentes se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida, visto que o Tribunal da Relação de Guimarães concluiu pela validade da busca somente com base na existência de consentimento por parte do arguido.

Daqui resulta patente, por isso, não apenas a impassibilidade de aceder a patamar de recurso para o Tribunal Constitucional (já que a interpretação normativa cuja sindicância se pretende não foi acolhida pelo Tribunal “a quo”), mas também que os recorrentes não têm outro escopo que não obter uma reapreciação do procedimento judicativo sucessivamente adotado, no que respeita a esta concreta diligência de prova. Pretende-se deste foro, enfim, uma revisão das decisões que foram sendo produzidas, apreciando-se a validade da busca domiciliária realizada. Assume também relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades da tramitação do caso concreto, pois tal indicia que o propósito do recorrente é sindicar a própria decisão recorrida.

É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais (ou legais/convencionais), mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse.

Temos por isso que o recurso interposto é inidóneo também face à ausência de carácter normativo do seu objeto».

3. Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte:

«(…)

No âmbito dos presentes autos pela Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator foi decido, por decisão sumária, negar conhecimento do objeto do recurso apresentado pelos arguidos, ora reclamantes, entendendo sumariamente, no ponto 2.2, que ocorreu a violação do ónus da suscitação prévia, o que, com o devido respeito, que é muito não corresponde à verdade já que a questão vem sendo colocada em todas as fases do processo: (i) requerimento de abertura da instrução, (ii) contestação e (iii) recurso para o Tribunal da Relação, aliás, conforme se enunciou anteriormente, nesta última na peça recursória a questão foi detalhada na Parte II das alegações de recurso, sob a epígrafe “Da nulidade da busca ao automóvel e domiciliária: proibição de prova nos termos dos artigos 126s, nº3 e, 118º, do código de processo penal e, nos termos do artigo 32º, nº 8 da Constituição”.

Sempre com o elevado respeito, entende os arguidos, aqui reclamantes, que não assiste razão ao MM. Juiz Relator, como melhor se explicará.

Os arguidos não se conformam com esta decisão sumária e dela por esta via reclama, especificando de seguida os fundamentos para a discordância da decisão reclamada.

Aquando da interposição do recurso, requereu o arguido que, após a admissão do recurso lhe seja concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art.º 79º, nº 1 e 2 da Lei 28/82 e 15.11.

Seria, pois, em sede de tais alegações que os arguidos/recorrentes explanariam a sua motivação para o que alega.

Na verdade, é entendimento dos recorrentes que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais. Os arguidos têm o direito constitucional de apresentar a quem de direito - Venerando Tribunal Constitucional - a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.

Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido previstos nos artigos 18º, n.º 2, 32º, n.º 1 e 8 e 34º n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32s nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Por essa razão e sempre como devido respeito por opinião contrária, têm os arguidos, aqui reclamantes, o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional.

Ao contrário do que se decidiu na Douta decisão sumária entendem os reclamantes ter, perante o Tribunal recorrido, suscitado a questão da inconstitucionalidade.

Uma análise atenta à motivação do recurso dos arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães, permite claramente, salvo melhor entendimento, perceber que a questão é, essencialmente, suscitada do ponto de vista da constitucionalidade».

4. O Ministério Público apresentou resposta, aderindo à fundamentação constante da decisão ora reclamada, esclarecendo pormenorizadamente os motivos da respetiva concordância. Acrescentou ainda que «uma tal conclusão é significativamente reforçada pela argumentação aduzida pelos arguidos na sua reclamação para a conferência (cfr. fls. 1132-1152 dos autos), uma vez que aí continuam a referir-se, fundamentalmente, a circunstâncias de avaliação de prova nos autos por parte das instâncias de condenação (…)».

Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 697/2021, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente: o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC; a ausência de correspondência entre o enunciado delimitado pelos recorrentes e a ratio decidendi da decisão recorrida, e ainda a inobservância de exigência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso.

6. No requerimento de reclamação para a conferência ora deduzido, os reclamantes expressam inconformismo quanto ao teor da decisão ora sindicada, reiterando, grosso modo, o iter argumentativo aduzido no requerimento de interposição de recurso. Conforme assinalou o Ministério Público no respetivo parecer, os recorrentes insistem em questionar a validade das provas reunidas durante o processo, concretamente a diligência de busca, mascarando tal pretensão sob a veste de um recurso de fiscalização concreta.

Porém, não logram, em momento algum, refutar a fundamentação expendida na decisão sumária, ou comprovar a verificação dos requisitos de admissibilidade deste recurso, tal como legalmente estabelecidos. Com efeito, a reprodução da motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães permite comprovar o afirmado na Decisão Sumária n.º 697/21, isto é, que «em momento algum foi o tribunal recorrido confrontado com o enunciado normativo ora delimitado, reconduzido a uma pretensa interpretação dos artigos 174.º, n.º 5, alínea b) e 171.º do Código de Processo Penal».

Acresce ainda que a convicção dos recorrentes, de que «têm (…) o direito de ver o recurso apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada inconstitucional», parece desconsiderar a exigência de certos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, previstos no regime da LTC.

Em síntese, cumpre assinalar que, na reclamação para a conferência ora apresentada, os reclamantes não infirmam os fundamentos da Decisão Sumária n.º 697/2021.

7. De qualquer forma, cumpre ainda sublinhar que, como se sabe, a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pelos recorrentes se encontra desprovida de qualquer natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.

Tudo visto e considerado, os reclamantes não apresentam qualquer argumento novo, restando intato o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 697/2021, conforme transcrito supra.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 697/2021.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de janeiro de 2022 - António José da Ascensão Ramos

O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete e da Senhora Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

António José da Ascensão Ramos