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1109/21 AI generated

1109/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 1109/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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A. apresentou requerimento de recusa (artigo 47.º do Código de Processo Penal [CPP]) do juiz de Direito B., titular do Tribunal do juízo central criminal de Lisboa (J14). Na pendência do incidente, o recorrente apresentou reclamação de nulidade por, no vestíbulo da decisão, o procurador-geral adjunto ter sido notificado e ouvido junto do Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se pelo indeferimento da recusa e pela condenação do requerente em sobrecustos de incidente nos termos do art. 45.º, n.º 7 do CPP (cfr. fls. 109-118).

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artigo 47.º do Código de Processo Penal, art. 45.º, n.º 7 do CPP, artigo 449.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, artigo 4.º do CPP, artigo 45.º, n.º 7 do CPP, artigo 449.º, n.º 4 do CPC; 1109/21 · Tribunal Constitucional: Proferida decisão sumária que entendeu em sede de exame preliminar o recurso impassível de apreciação (artigo 78.º-A da LTC), é admitido ao recorrente dela reclamar para a conferência, provocando a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 do LTC).

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false testimony by a party misleading the judicial authorities challenge of factual findings inadequate factual investigation lack of prosecutorial standing procedural violations

Cited Legislation

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artigo 47.º do Código de Processo Penal
apresentou requerimento de recusa (artigo 47.º do Código de Processo Penal [CPP]) do juiz de Direito B., titular do Tribunal do juízo central criminal de Lisboa (J14).
art. 45.º, n.º 7 do CPP
artigo 449.º, n.º 4 do Código de Processo Civil
Amílcar Contente apresentou depois reclamação de nulidade por preterição da notificação do acórdão ao Ministério Público em obediência ao disposto no artigo 449.º, n.º 4 do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 4.º do CPP.
artigo 4.º do CPP
Amílcar Contente apresentou depois reclamação de nulidade por preterição da notificação do acórdão ao Ministério Público em obediência ao disposto no artigo 449.º, n.º 4 do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 4.º do CPP.
artigo 45.º, n.º 7 do CPP
O encargo fixado pelo Tribunal, pois claro, teve por causa apenas a atividade processual gerada, baseando-se no quadro legal de tributação do incidente e achando-se desprovido de natureza sancionatória, pelo que a norma do artigo 45.º, n.º 7 do CPP não se pode entender de modo nenhum aplicada no caso sub iudicio.
artigo 449.º, n.º 4 do CPC
(…) no acórdão de 13.10.2021 (…) não se extrai que o Tribunal tivesse interpretado a norma do artigo 449.º, n.º 4 do CPC em sentido que dispensasse o foro de realizar a comunicação ao Ministério Público do desfecho do incidente de falsidade que tivesse sido tramitado e decidido.
artigo 45.º do CPP
As normas extraídas do artigo 45.º, n.ºs 4 e 5, do CPP, arguidas de inconstitucionalidade nos termos do requerimento de 27.09.2021, invalidarão qualquer outra decisão proferida ao abrigo do artigo 45.º do CPP, em que:
artigo 446.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO N.º 15/2022

Processo n.º 1109/21

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1.1. A. apresentou requerimento de recusa (artigo 47.º do Código de Processo Penal [CPP]) do juiz de Direito B., titular do Tribunal do juízo central criminal de Lisboa (J14).

Na pendência do incidente, o recorrente apresentou reclamação de nulidade por, no vestíbulo da decisão, o procurador-geral adjunto ter sido notificado e ouvido junto do Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se pelo indeferimento da recusa e pela condenação do requerente em sobrecustos de incidente nos termos do art. 45.º, n.º 7 do CPP (cfr. fls. 109-118).

Por acórdão de 15.09.2021 do Tribunal da Relação de Lisboa, foi negada procedência ao incidente de recusa do juiz titular do processo em 1.ª instância, condenando-se o requerente em custas de incidente nos termos do artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais [Reg.CP] e Tabela II anexa ao diploma.

1.2. A. reclamou deste acórdão com fundamento em nulidade, apontando-lhe omissão de pronúncia e preterição do direito a contraditório. Por acórdão de 06.10.2021, o Tribunal da Relação de Lisboa negou procedência à reclamação de nulidade (fls. 167-172).

Amílcar Contente apresentou depois reclamação de nulidade por preterição da notificação do acórdão ao Ministério Público em obediência ao disposto no artigo 449.º, n.º 4 do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 4.º do CPP. Mais pediu a fiscalização concreta deste articulado legal quando interpretado no sentido de a omissão do ato não importar nulidade por violação do disposto nos artigos 202.º, n.º 2, 203.º e 204.º, todos da Constituição da República (fls. 181-182).

Por acórdão de 13.10.2021, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a nulidade reclamada.

1.3. A. interpôs depois recurso para o Tribunal Constitucional do aresto produzido pela conferência, suscitando a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas constantes (i) do artigo 45.º, n.º 7 do CPP, (ii) do artigo 45.º, n.ºs 4 e 5 do CPP, em interpretação normativa que autorizasse o Tribunal recorrido a não ter de decidir sobre todo o objecto temático do incidente, a produzir elementos de prova irrelevantes e/ou que o capacitasse a dispensar a audiência prévia do requerente e (iii) do artigo 449.º, n.º 4 do CPC, em interpretação normativa que autorizasse a dispensa de notificação ao Ministério Público da decisão de incidente de falsidade que tivesse sido tramitado e decidido.

Pela decisão sumária n.º 695/2021, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos são os seguintes, para o que ora nos importa:

“(…) relativamente à primeira questão de constitucionalidade suscitada, o artigo 45.º, n.º 7 do CPP citado pelo recorrente no requerimento de interposição estabelece que o requerente do incidente de recusa pode ser condenado no pagamento de uma quantia-sanção (entre 6 UC e 20 UC) quando o pedido por ele formulado se conclua por manifestamente infundado.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.09.2021 ora recorrido, porém, se negou procedência ao pedido de recusa, cingiu-se à condenação do recorrente (e ali requerente) em custas de incidente ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4 do RCP, deixando de parte qualquer sancionamento que se baseasse em demérito grosseiro do pedido. O encargo fixado pelo Tribunal, pois claro, teve por causa apenas a atividade processual gerada, baseando-se no quadro legal de tributação do incidente e achando-se desprovido de natureza sancionatória, pelo que a norma do artigo 45.º, n.º 7 do CPP não se pode entender de modo nenhum aplicada no caso sub iudicio.

(…) não estão reunidos os requisitos de que depende o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, conquanto a norma cuja sindicância se pretende não foi adoptada pelo acórdão recorrido (nem na interpretação normativa indicada no requerimento, nem em qualquer altura), revelando-se inócua para o desfecho do incidente. (…)

Sobre a segunda questão de inconstitucionalidade alegada no recurso, o artigo 45.º do CPP dispõe, no seu n.º 4, regras genéricas de tramitação do incidente de recusa (admitindo indeferimento liminar e estabelecendo um princípio-base de instrução oficiosa da prova) e o seu n.º 5 fixa o prazo de trinta dias para o Tribunal decidir sobre o objecto do incidente. (…) não há forma nenhuma de entender que o acórdão de 06.10.2021, quando negou o juízo de que o aresto de 15.09.2021 estivesse viciado de falta de pronúncia, de realização de diligências inúteis e de preterição de contraditório, tivesse aplicado os citados articulados legais numa interpretação que convalidasse a decisão viciada. Dito de outra forma, a decisão recorrida (de 06.10.2021) não interpretou o artigo 45.º, n.ºs 4 e 5 do CPP numa aceção normativa que autorizasse o Tribunal recorrido a não ter de decidir sobre todo o objecto temático do incidente, a produzir elementos de prova irrelevantes ou em aceção que capacitasse a conferência a dispensar a audiência prévia do requerente, com isso suportando a legalidade do aresto: deixando os citados articulados de lado e noutro sentido, o Tribunal entendeu que a decisão não enfermava desses vícios e que, verdadeiramente, todo o objecto do incidente foi apreciado, toda a prova produzida revestiu utilidade e, ainda e também, que o requerente dispôs de oportunidade processual para exercer contraditório sobre todas as questões colocadas que pudessem obstruir a procedência.

A interpretação normativa que o recorrente atribui ao acórdão recorrido da norma, no fundo, é apenas uma observação crítica que dirige ao aresto por discordar com ele, não um enunciado de um sistema normativo que o Tribunal tivesse adotado em esforço hermenêutico das disposições do artigo 45.º, n.ºs 4 e 5 do CPP que nessa sede tivesse sido conduzida a consequências.

(…) no acórdão de 13.10.2021 (…) não se extrai que o Tribunal tivesse interpretado a norma do artigo 449.º, n.º 4 do CPC em sentido que dispensasse o foro de realizar a comunicação ao Ministério Público do desfecho do incidente de falsidade que tivesse sido tramitado e decidido. (…) o acórdão recorrido indeferiu a nulidade reclamada por entender que não foi suscitado incidente de falsidade – de documento (artigo 446.º do CPC) ou de ato judicial (artigo 451.º do CPC) – de forma processualmente adequada; por, no ver da conferência, não existir aquisição de notícia de crime praticado por magistrado; e, por fim, porque a decisão final foi efetivamente notificada ao Ministério Público, tornando inviável que se entendesse sequer por implícita qualquer forma de interpretação abrogante do artigo 449.º, n.º 4 do CPC. (…)

Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República, artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).”

1.3. O recorrente reagiu a este despacho pela peça de fls. 218-221, pelo qual “diz e requer ao abrigo do disposto nos artigos 78-A, n.º 3 e 78.º-B, n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15.11” que seja “declarada a falsidade do ato/documento de 18.11.2021 e a sua invalidade” e “ordenada a notificação do recorrente para apresentar alegações” (cfr. fls. 218). A peça processual exibe o seguinte conteúdo:

“I - Por força do estatuído no artigo 3.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a validade dos atos de quaisquer entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

O ato de 18.11.2021, agora sindicado, não é conforme à CRP: são várias as desconformidades de que padece.

Pelo que, tal ato é INVÁLIDO.

Assim:

A - A conformidade dos factos processuais narrados com os existentes no processo, constitui imperativo decorrente do estatuído no artigo 203.º da CRP, na vertente de sujeição à lei, designadamente da sujeição ao disposto no artigo 372.º, n.º 2, do Código Civil (CC), segundo o qual o documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou.

No plano processual, este vício pode ser denunciado por via do disposto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º da LTC - o que o presente requerimento também concretiza.

Face a tais preceitos, verifica-se que o ato de 18.11.2021, contém desconformidade narrativa nos textos seguintes:

1. Ao narrar, no seu n.º 1.2.: «mais pediu a fiscalização concreta do artigo 45º, nºs 4 e 5 do CPC, quando se entendesse a decisão por não viciada ao abrigo dessas normas». A falsidade da narração é evidente nos termos do n.º 3 do artigo 372.º, n.º 3, do CC.

Para facilitar a verificação, aqui reproduz o texto da parte X do seu requerimento de 27.09.2021: «Normas inconstitucionais aplicadas no acórdão de 15.09.2021, extraídas do artigo 45º, nºs 4 e 5, do CPP: 1. A de que o Tribunal pode deixar de conhecer das questões postas nos requerimentos de recusa de juiz, inicial e subsequentes, relativamente a factos supervenientes, por infringir o estatuído nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da Constituição. 2. A de que o Tribunal pode ordenar a junção aos autos de documentos não necessários para a decisão do incidente, por infringir o estatuído nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da Constituição. 3. A de que o Tribunal pode deixar de ouvir o Recusante sobre documentos que juntou aos autos, oficiosamente, por infringir o estatuído nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 10, e 202.º, n.º 2, da Constituição».

2. Ao narrar, no seu n.º 2.1: «O Recorrente realiza indicação da espécie de recurso em obediência ao artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC» ... No entanto, verifica-se evidente falta de pressupostos processuais necessários ao conhecimento do recurso» A falsidade da narração é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do CC: para a verificação da existência de pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, impõe-se narrar que o requerimento de interposição do recurso também contém os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do dito artigo 75.º-A, isto é, a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

3. Ao narrar, no seu n.º 2.4: «já que o recurso interposto desrespeita frontalmente a natureza e o objeto necessário do sistema de recurso para o Tribunal Constitucional, nas vertentes que acima abordámos». A falsidade da narração é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do CC: inexiste o "desrespeito" dito percecionado.

4. Ao narrar, no seu n.º 2.4: «a norma do artigo 450, n o 7 do CPP não se pode entender de modo nenhum aplicada no caso sub judicio».

A falsidade da narração é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do CC: para a verificar basta ver que a norma extraída do artigo 45.º, n.º 7, do CPP, foi a que se encontra indicada no requerimento de 11.08.2021, parte X, designadamente nas suas alíneas 1) a 8), em que não é constitucionalmente impugnada a dimensão normativa relativa à aplicação de sanção; uma narração conforme à realidade processual só pode verificar que a dimensão normativa constitucionalmente impugnada é de ela admitir no processo, alguém que invoque a qualidade de representante do Ministério Público cuja intervenção não se encontra prevista na lei, a peticionar a aplicação de sanção.

5. Ao narrar, no seu n.º 2.4: «não estão reunidos os requisitos de que depende o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, conquanto a norma cuja sindicância se pretende não foi adotada pelo acórdão recorrido (nem na interpretação normativa indicada no requerimento, nem em qualquer outra altura)»

A falsidade da narração é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do CC: a interpretação normativa encontra-se indicada no requerimento de 11.08.2021, a aplicação dessa interpretação normativa encontra-se no acórdão de 15.09.2021, e a sua indicação encontra-se no requerimento de 22.10.2021, designadamente na sua parte III, que aqui se reproduz para facilitar a verificação da desconformidade da narração com a realidade processual: «quando interpretada com o sentido de que a sua aplicação pode ser pedida por quem apresente requerimento em nome do Ministério Público em processo em que este não pode ter intervenção».

6. Ao narrar, no seu n.º 2.5: «a decisão recorrida (de 6.10.2021) não interpretou o artigo 45.º , n.ºs 4 e 5 do CPP numa aceção normativa que autorizasse o Tribunal recorrido a não ter de decidir sobre todo o objeto temático do incidente, a produzir elementos de prova irrelevantes ou em aceção que capacitasse a conferência a dispensar a audiência prévia do requerente»

A falsidade da narração é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do CC: para a verificar basta ler o acórdão de 06.10.2021.

7. Ao narrar, no seu n.º 2.5: «a decisão final foi efetivamente notificada ao Ministério Público»…

A falsidade da narração é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do CC. Afigura-se, aliás, que essa falsidade narrativa constitui aproveitamento do texto do acórdão recorrido de 13.10.2021, constante do seu n.º 2, que diz: «note-se que já foi entretanto remetida cópia dos acórdãos de 15-11-2021 e de 06-10-2021 aos Serviços de Inquérito do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a solicitação desses serviços (refa. eletrónica 17510765). Mas, tal texto confirma a inconstitucionalidade normativa suscitada no requerimento de 11-10-2021, segundo a qual a norma do artigo 449.º, n.º 4, do CPC, com sentido facultativo, infringe o estatuído nos artigos 202.º n.º 2, 203.º e 204.º da Constituição. Com efeito, o acórdão recorrido de 13.10.2021 entendeu, não só, que a decisão proferida no acórdão de 06.10.2021, sobre a arguição de falsidade feita no requerimento de 27.09.2021 ao abrigo do artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, não tinha de ser notificada à EXMA. PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA em virtude do disposto no artigo 265.º, n.º 1, do CPP, mas também que a remessa de cópia dos acórdãos de 15.09.2021 e de 06.10.2021, a solicitação dos Serviços de Inquérito do Ministério Público junto do STJ, supria o incumprimento do disposto no artigo 449.º, n.º 4, do CPC, relativamente ao decidido no acórdão de 06.10-.2021.

Verifica-se, pois, que a falsidade narrativa ora denunciada também consiste em percecionar no texto do acórdão recorrido facto, nele, não existente: o de notificação aos Serviços de Inquérito do Ministério Público junto do STJ. Sabe-se, aliás, que a solicitação invocada no acórdão de 13.10.2021, nada tem a ver com a decisão sobre a falsidade arguida nos termos do requerimento de 11.10.2021. Tal solicitação foi feita no âmbito do Inquérito n.º 47/21.3YGLSB, que tem por objeto a ilicitude criminal consubstanciada no documento junto aos autos, datado de 15.07.2021, subscrito por Joaquim Moreira da Silva.

8. Ao narrar, no seu n.º 2.5: «Do ora expendido resulta patente, não apenas a impassibilidade de aceder a patamar de recurso para o Tribunal Constitucional (já que as interpretações normativas que conformam o objeto do recurso não foram aplicadas pelo Tribunal "a quo") quanto a qualquer uma das questões de constitucionalidade arguidas, mas também que o recorrente não pretende mais do que obter uma reapreciação das decisões, colocando a debate a forma como o Tribunal da Relação abordou as matérias sujeitas a sua apreciação e sobre elas formulou o seu juízo».

A falsidade narrativa é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do CC: para a verificar basta ler os requerimentos de 11.08.2021 e o correspondente acórdão de 15.09.2021, de 27.09.2021 e o correspondente acórdão de 06.10.2021, de 11.10.2021 e o correspondente acórdão de 13.10.2021, e o de 22.10.2021.

9. Ao narrar, no seu n.º 2.5: «Pretende-se do Tribunal Constitucional, enfim, uma revisão das decisões dos incidentes»

A falsidade narrativa é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do CC: para a verificar basta ler o requerimento de interposição do recurso, de 22.10.2021.

10. Ao narrar, no seu n.º 2.5: «não está colocada no recurso a sindicância da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais» (...) «mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de um recurso de apelação ou de revista se tratasse».

A falsidade narrativa é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do CC: para a verificar basta ler o requerimento de interposição do recurso, de 22.10.2021, e percecionar que, nele, não existem alegações de recurso, impostas pelos recursos de apelação e revista.

B - A conformidade dos atos com a Constituição a que se refere o seu artigo 3.º, n.º 3, também é imposta no que concerne à sujeição à lei estatuída no seu artigo 203.º.

Ora, verifica-se que o ato de 18.11.2021 é desconforme com o estatuído no artigo 75.º -A, n.ºs 1 e 2, da LTC.

Com efeito, consta do seu n.º 2.2: «Sendo assim e em articulação com o ónus processual patenteado no art. 75º, nº 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende no requerimento de interposição e recurso, demonstrando a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.

É evidente a desconformidade do texto reproduzido com o disposto no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC.

É evidente a desconformidade do texto reproduzido com o disposto no artigo 75.º A, n.ºs 1 e 2, da LTC.

É evidente a desconformidade do texto reproduzido com a globalidade dos preceitos da LTC.

Verifica-se, mesmo, que o texto reproduzido se reporta a postulado que a lei remete para as alegações de recurso, conforme estatuído no artigo 79.º, n.º 1, da LTC.

C - A conformidade dos atos com a Constituição a que se refere o seu artigo 3.º, n.º 3, também é imposta no que concerne à sujeição à lei estatuída no seu artigo 280.º, n.º 1, alínea b).

O único pressuposto de admissão de recurso das decisões dos tribunais para o Tribunal Constitucional, é o de que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha siso suscitada durante o processo.

Qualquer norma da lei ordinária que crie outro pressuposto é inconstitucional e a sua aplicação é proibida peto artigo 204.º da Constituição.

O ato de 18.11.2021 é desconforme com a Constituição ao narrar haver percecionado no recurso, a falta de observância de outros pressupostos.

II - A invalidade do ato de 18.11.2021, pelas razões acima expostas, consubstancia inexistência jurídica da respetiva decisão.

Pelo que, impõe-se cumprir o disposto no artigo 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 1, da LTC.

III - Sem prejuízo das alegações de recurso a que o recorrente tem direito, sempre dirá, desde já, que as normas arguidas de inconstitucionalidade nos requerimentos elencados na parte II do requerimento de interposição do recurso, foram aplicadas nos acórdãos recorridos, conforme, nele, é dito, e que a sua aplicação é proibida em qualquer outra decisão judicial ex vi o estatuído no artigo 204.º da Constituição.

Seguindo a ordem temporal da sua arguição no processo, importa antecipar:

1. A norma extraída do artigo 45.º, n.º 7, do CPP, arguida de inconstitucionalidade nos termos do requerimento de 11.08.2021, reiterados no requerimento de 27.09.2021, invalidará qualquer outra decisão proferida ao abrigo do disposto no artigo 45.º em que seja ilicitamente admitida intervenção de representante do Ministério Público, pedindo ou não aplicação de sanções, e sendo ou não violadora de direitos fundamentais do RECUSANTE.

2. As normas extraídas do artigo 45.º, n.ºs 4 e 5, do CPP, arguidas de inconstitucionalidade nos termos do requerimento de 27.09.2021, invalidarão qualquer outra decisão proferida ao abrigo do artigo 45.º do CPP, em que:

1) não sejam conhecidas questões postas nos requerimentos inicial e subsequentes relativamente a factos supervenientes que constituem fundamento da recusa de juiz;

2) o Tribunal ordene a junção de documentos aos autos não necessários para a decisão do incidente;

3) o Tribunal deixe de ouvir o Recusante sobre documentos que juntou aos autos, oficiosamente.

3. A norma extraída do artigo 449.º, n.º 4, do CPC, arguida de inconstitucionalidade nos termos do requerimento de 11.10.2021, invalidará qualquer decisão proferida sobre requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, em qualquer jurisdição.

4. As normas e os princípios constitucionais infringidos por tais interpretações normativas são os que se encontram especificados nos requerimentos em que foi arguida a sua inconstitucionalidade. Mas, o sentido dessas normas e princípios será mais amplamente explicitado nas alegações de recurso. E a decisão desse Tribunal sobre a matéria da constitucionalidade ferida, será pertinente também no plano legislativo tendo em vista o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico.

Termos em que requer seja:

1) declarada a falsidade do ato/documento de 18.11.2021, e a sua invalidade,

2) ordenada a notificação do Recorrente para apresentar alegações.”

1.4. O Ministério Público apresentou parecer no sentido de se entender o requerimento apresentado como reclamação para conferência, de todo o modo indeferindo-se o reclamado por falta de fundamento, ora nos seguintes termos:

“1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 695/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por Amílcar Neto Contente

2.º

Demonstrou-se na douta Decisão Sumária que o recurso interposto desrespeitava «frontalmente a natureza e o objeto necessário do sistema de recurso para o Tribunal Constitucional».

3.º

Parece-nos evidente a não verificação dos vários requisitos de admissibilidade

4.º

A Decisão Sumária é impugnável pela via da reclamação para a conferência (artigo 78.ºA, n.º 3 da LTC) pelo que o requerimento agora apresentado pelo recorrente deverá como tal ser considerado.

5.º

Nada sendo alegado que possa abalar a fundamentação constante da decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2.1. Proferida decisão sumária que entendeu em sede de exame preliminar o recurso impassível de apreciação (artigo 78.º-A da LTC), é admitido ao recorrente dela reclamar para a conferência, provocando a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 do LTC).

Muito embora o recorrente não haja classificado nestes termos o seu impulso processual, enquadrou legalmente a questão de forma correta no preâmbulo (cfr. fls. 218) e parece entender-se da leitura integrada da peça que pretende exercer direito a reclamar da decisão sumária em consonância com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 do LTC. Nesse pressuposto, o problema cingir-se-á a nomen iuris e a uma irregularidade de índole meramente formal, capacitando o Tribunal a entendê-la suprida e a apreciar a questão em substância (cfr. artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC e artigos 236.º e 295.º, ambos do Código Civil).

2.2. Posto isto, sob Item A.) da peça processual o reclamante suscita a falsidade da decisão sumária, apelando ao disposto no artigo 451.º, n.ºs 2 e 3 do CPC. O articulado legal em causa consagra o regime legal da falsidade da certificação documental de um ato jurisdicional (vide, sobre o assunto, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pp. 518-519) e nele se trata, pois claro, de um regime legal relativo à irregularidade de um documento certificativo de um ato com essa natureza, já não da discordância sobre o conteúdo que o documento possui, seja exemplo o sentido de uma decisão ou os fundamentos que a apoiam.

Da mera leitura da peça resulta que o recorrente não discute a autenticidade do documento a fls. 207-214 (que suporta a decisão sumária) que lhe foi notificado, antes se insurge contra o que nele é afirmado, seja quanto à análise dos atos processuais que antecederam o recurso para o Tribunal Constitucional, seja o tratamento jurídico das questões colocadas (que apelida, uns e outros, de “narração” que qualifica de “falsa”), como ainda e também o sentido final da decisão, de rejeição do recurso interposto pela verificação de vícios processuais da instância recursiva.

Não está sinalizada, pois, qualquer falsidade do ato em causa na aceção do artigo 451.º do CPC, nem se divisa qualquer causa de irregularidade, pelo que a esse título nada há a determinar.

Já no que respeita ao alegado sob Item B.), o reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse o expendido na decisão reclamada, bastando-se com afirmações de cariz conclusivo de que existe “evidente” desconformidade do decidido para com o disposto nos artigos 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC e, bem assim, para “com a globalidade dos preceitos da LTC”.

A vaguidade do alegado e a incontornável ausência de um excurso argumentativo leva a que nada mais haja a dizer que não reiterar o antes exposto na decisão sumária. Nenhuma das normas e interpretações normativas cuja sindicância se pediu em sede de recurso foi aplicada pela decisão recorrida: nem a constante do artigo 45.º, n.º 7 do Reg.CP (o reclamante não foi sancionado por grosseiro demérito do pedido de escusa); nem a constante do artigo 45.º, n.ºs 4 e 5 do CPP, na interpretação segundo a qual o Tribunal não tivesse de decidir todas as questões colocadas no incidente, que admitisse ao Tribunal produzir diligências de prova inúteis ou que permitisse preterir o direito a contraditório (pelo contrário, o Tribunal “a quo” concluiu que todas as questões foram apreciadas, que toda a prova produzida era necessária à decisão e que o direito a contraditório foi respeitado); nem, por fim, a do artigo 449.º, n.º 4 do CPC, na interpretação segundo a qual o Tribunal estivesse dispensado de comunicar ao Ministério Público o desfecho de incidente de falsidade (em oposição, o Tribunal “a quo” entendeu que não foi arguido incidente de falsidade e que, ainda assim, a decisão foi notificada ao Ministério Público); isto, apesar das afirmações em contrário do reclamante, de resto arbitrárias e nem sequer acompanhadas de um esforço ou tentativa de demonstrar a bondade do sentido que o reclamante pretende obtenha vencimento (cfr. Item III.) da reclamação).

O que vai dito significa que, ainda que este Tribunal Constitucional firmasse qualquer juízo de inconstitucionalidade sobre as normas e interpretações normativas que conformam o objeto do recurso, porque o seu efeito se cingiria à obrigatoriedade de o Tribunal “a quo” reformular a sua decisão em função desse juízo (cfr. artigo 80.º, n.º 2 da LTC), nem assim o reclamante obteria a utilidade que pretende: porque a decisão recorrida não foi orientada pelo programa normativo sindicado e não se baseia nele, a decisão manter-se-ia, pois, nos exatos termos por que foi proferida.

Por fim e quanto ao alegado em Item II.), C.) da reclamação, quando se afirma que “o único pressuposto de admissão de recurso das decisões dos tribunais para o Tribunal Constitucional é o de que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo” e que um regime legal com outro conteúdo será inconstitucional por colidir com o artigo 204.º da Constituição da República, trata-se de uma mera afirmação de autoridade, desprovida de mérito substantivo e que confronta, não apenas a própria natureza normativa da Lei Constitucional, mas também toda a jurisprudência e doutrina sobre o assunto, nada havendo a acrescentar que não uma remissão para os fundamentos da decisão sumária sobre a matéria relativa a pressupostos processuais da presente instância.

Assim e tal como se concluiu em sede de exame preliminar, o recurso de fiscalização concreta não é admissível, ex vi artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, razão por que a decisão reclamada não merece censura.

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por Amílcar Neto Contente.

Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).

Lisboa, 6 de janeiro de 2022 - António José da Ascensão Ramos

O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete e da Senhora Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

António José da Ascensão Ramos