Legislator Case Law & Legislation
542/21 AI generated

542/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 542/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado do Acórdão n.º 847/2021, de 28 de outubro de 2021 (acessível, assim como os demais adiante citados, em www.tribunalconstitucional.pt), que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 758/21, datado de 23 de setembro de 2021, que, por sua vez, indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 448/2021, proferida a 7 de julho de 2021, vem o recorrente, A., arguir uma nulidade processual, por não ter sido notificado da resposta do Ministério Público, que se pronunciou pela recusa de conhecimento do pedido de aclaração.

Legislator headnote

AI generated

artigo 670º do Código de Processo Civil; 542/21 · Tribunal Constitucional: Notificado para responder a este incidente, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, uma vez que nada de inovatório alegou na peça processual de resposta ao pedido de aclaração, argumentando ainda que é uniforme e constante a jurisprudência deste Tribunal no sentido de os recorrentes não terem de ser notificados das respostas, como resulta do Acórdão n.º 59/2015 (cf. fls. 137-138).

Keywords

AI generated
irregular notification notification of the decision inaction of public prosecutor withdrawal of revision request inactivity after procedural stay late recusal request

Cited Legislation

AI generated
artigo 670º do Código de Processo Civil
AI generated
380/20
Notificada do Acórdão n.º 454/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 312/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vem a reclamante, A., requerer a sua aclaração, com fundamento no disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal (“CPP”), com os seguintes fundamentos (cf. fls. 61-62):
380-A/20
Notificada do Acórdão n.º 454/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 312/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, nos termos do 76.º, n.º 4, da LTC, contra o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso de constitucionalidade), vem a reclamante, A., requerer a sua aclaração, com fundamento no disposto no artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal (“CPP”), com os seguintes fundamentos:
314/12
Pela decisão sumária n.º 244/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente A., por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quanto a uma das questões de inconstitucionalidade, tendo o recorrente reclamado para a conferência da decisão sumária, nessa parte, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 283/2012.
6/2010
Por decisão sumária, de 4 de Fevereiro de 2010, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade instaurado, nos presentes autos, pelo arguido A., entendimento que foi mantido, em conferência, através do acórdão de 14 de Abril de 2010, que indeferiu a reclamação dela interposta.
648-A/09
A. veio arguir a nulidade do acórdão n.º 104/2010, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão n.º 655/2009 e o requerimento de repetição da notificação para a sua nova morada. Essencialmente, alega a falta de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação apresentada e de concessão de um prazo para responder a essa resposta, que considera violar os artigos 20.º, n.º4 e 202.º, n.º 1 e 2 da Constituição, bem como os artigos 3.º-A e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 7/2022

Processo n.º 542/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 847/2021, de 28 de outubro de 2021 (acessível, assim como os demais adiante citados, em www.tribunalconstitucional.pt), que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 758/21, datado de 23 de setembro de 2021, que, por sua vez, indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 448/2021, proferida a 7 de julho de 2021, vem o recorrente, A., arguir uma nulidade processual, por não ter sido notificado da resposta do Ministério Público, que se pronunciou pela recusa de conhecimento do pedido de aclaração.

2. Notificado para responder a este incidente, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, uma vez que nada de inovatório alegou na peça processual de resposta ao pedido de aclaração, argumentando ainda que é uniforme e constante a jurisprudência deste Tribunal no sentido de os recorrentes não terem de ser notificados das respostas, como resulta do Acórdão n.º 59/2015 (cf. fls. 137-138).

3. Analisando o conteúdo do requerimento ora junto aos autos, é evidente a falta de razão do recorrente, sendo manifesta, a nosso ver, a forma escolhida pelo arguido (assim como o precedente incidente) para ir “escapando” à iminente execução da pena, com a baixa do processo para o efeito.

Ora o artigo 84º, n.º 8, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil (artigo 720º na redação anterior à Lei 41/2013 de 26 de junho), prevê que estes “novos” incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que o requerente se encontra representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.

Nesta conformidade, impõe-se, face ao comportamento do arguido nos autos, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

– Decisão Sumária n.º 448/2021 (fls. 81-88);

– Requerimento de reclamação para a Conferência, resposta do Ministério Público e Acórdão n.º 758/2021 (fls. 91-112);

– Pedido de aclaração e Acórdão n.º 847/2021 (fls. 115-130)

– Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 847/2019 e resposta do Ministério Público (fls. 133-138);

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 847/2021, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

c) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado e a outros que porventura sobrevenham.

Lisboa, 6 de janeiro de 2022 – Assunção Raimundo – José Eduardo Figueiredo Dias – Pedro Machete