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1029/2021 AI generated

1029/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1029/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Lda., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 845/2021, proferido em 28 de outubro de 2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por, em suma, «a questão das nulidades suscitadas no recurso de revista não [ter sido] apreciada, nem mesmo no presente acórdão», e pelo facto de este aresto «não responde[r] à questão do ónus de suscitação da inconstitucionalidade surgir no único momento possível».

Legislator headnote

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1029/2021 · Tribunal Constitucional: Nesta sequência, concluiu afirmando que «[o] acórdão não conheceu esta questão, estando inquinado de nulidade, o que se argui».

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality extraordinary plea of nullity unpaid licensing royalties withdrawal of revision request action for trademark invalidity
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5987/19.7T8LSB.L3.S1
I- Não está ferido de nulidade o acórdão que conhece de todas as questões, e só delas, que foram postas ao seu conhecimento (al.
861/25
A., notificado do acórdão n.º 1195/2025 proferido em conferência nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), e que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade do aresto por omissão de pronúncia.
1253/2021
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 174/2022, prolatado em 15.03.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, vem “arguir a nulidade do mesmo”, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
385/12.6BELRS-R1
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - A..., notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado em 03/12/2012, que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve o despacho da relatora reclamado, que confirmou o despacho da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que não admitiu o recurso deduzido pela Reclamante devido a intempestividade do requerimento de interposição, por ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1, do artigo 280.º do CPPT, veio arguir a nulidade do mesmo, através do requerimento de fls. 81 e segs..
03P3766
Proferido em 15/01/04 o acórdão de fls.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 6/2022

Processo n.º 1029/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. A., Lda., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 845/2021, proferido em 28 de outubro de 2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por, em suma, «a questão das nulidades suscitadas no recurso de revista não [ter sido] apreciada, nem mesmo no presente acórdão», e pelo facto de este aresto «não responde[r] à questão do ónus de suscitação da inconstitucionalidade surgir no único momento possível».

Nesta sequência, concluiu afirmando que «[o] acórdão não conheceu esta questão, estando inquinado de nulidade, o que se argui».

2. As reclamadas, devidamente notificadas, não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

No que ora releva, constata-se que no requerimento apresentado a reclamante não identifica qualquer causa de nulidade do Acórdão n.º 845/2021. Na verdade, limita-se a sugerir uma pretensa situação de omissão de pronúncia – potencialmente reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – pelo facto de a questão das «nulidades suscitadas no recurso de revista não [ter sido] apreciada, nem mesmo no presente acórdão», e ainda por tal aresto «não responde[r] à questão do ónus de suscitação da inconstitucionalidade surgir no único momento possível».

Quanto ao primeiro argumento, reitera-se que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se acerca de potenciais vícios de decisões de tribunais infraconstitucionais, restringindo-se o recurso de fiscalização concreta à apreciação de normas ou interpretações normativas à luz do texto constitucional.

No que se refere ao segundo argumento, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 845/2021 que a problemática relativa ao ónus de suscitação prévia foi aprofundadamente tratada, ao contrário do que pretende a reclamante. Efetivamente, o ponto 8. da mencionada decisão dedica-se exclusivamente a demonstrar que tal ónus não foi adequadamente cumprido – independentemente do momento em que tal alegado cumprimento tenha ocorrido. Em suma, o fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso reside, quanto a este pressuposto, na ausência de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, dotada de generalidade e abstração, tal como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Consequentemente, carecem em absoluto de fundamento legal os argumentos esgrimidos pela recorrente.

Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 845/2021 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de janeiro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete