1239/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 13 de outubro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 2.º da Constituição, artigo 280.º da CRP; 1239/2021 · Tribunal Constitucional: Desta decisão de não admissão do recurso reclamaram A. e B., em 21 de Outubro de 2021 (fls.183 a 186 v.º), para o Tribunal Constitucional, sustentando que deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional alegando que « (…) a atribuição à citação da produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no art.583º nº1 do C. C. e da eficácia da cessão de créditos ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento anterior da existência de um seu novo credor é violador do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.”.
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ACÓRDÃO Nº 5/2022
Processo n.º 1239/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 13 de outubro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No âmbito do processo a quo, os ora reclamantes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, sindicando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, em 25 de junho de 2020, manteve a decisão proferida em primeira instância.
Nesse âmbito, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 22 de junho de 2021, admitiu a revista excecional e, por Acórdão de 07 de setembro de 2021, negou a revista e confirmou o acórdão recorrido.
Na sequência deste aresto, os recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(…)
23.º
Assim sendo, a interpretação e aplicação do artigo 583.°, n.° 1 e dos artigos 219.º, n.°l e 564.°, do C.P.C., como é efectuada e propugnada pela Recorrida, com atribuição à citação da produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no artigo 583.°, n.° 1, do C.C. e da eficácia da cessão de créditos ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento anterior da existência de um seu novo credor, é violador do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.°, bem como do princípio da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado no artigo 18.° n.°2, ambos da C.R.P.,
(…)
32.º
Desta feita, por violação do disposto nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, ambos da C.R.P., o artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e os artigos 219.º, n.º l e 564.º, ambos do C.P.C., padecem de inconstitucionalidade material, quando interpretados e aplicados no sentido de atribuir à citação a produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no artigo 583.º, n.º l do C.C. para a cessão de créditos e da eficácia desta relativamente ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento prévio da existência de um seu novo credor.
33.º
Encontrando-se tal interpretação e aplicação do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C, inquinada de inconstitucionalidade material por violação do princípio da segurança e da protecção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, bem como do princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da C.R.P.».
2. Por decisão de 13 de outubro de 2021, a Relatora, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto:
«(…)
Nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70. ° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Percorridas as conclusões do recurso de revista, verifica-se que nelas não se suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de integrar o objeto do recurso de revista e vincular o Supremo Tribunal de Justiça a decidi-la.
Pelo que, por falta de suscitação prévia, em modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa, não têm os recorrentes legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, que só conhece de questões de constitucionalidade normativas que tenham sido suscitadas, discutidas e decididas previamente pelo acórdão recorrido.
Pelo exposto, não se admite o presente recurso de constitucionalidade.».
3. Perante esta decisão, os recorrentes reclamaram para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentaram que:
«Do objecto
Adiante-se desde logo que a presente reclamação é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, doravante apenas designado por "C.P.C.", tendo a mesma por objecto a decisão sumária proferida a 03/10/2021, no âmbito do Proc. n.º 348/16.2T8BJA.El.SI, que corre termos pela l.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pelos Reclamantes para o Colendo Tribunal Constitucional.
•
De facto, o entendimento adoptado pela Exma. Juiz Relatora na decisão sob reclamação não admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes para o Tribunal Constitucional, por entender que não foi suscitado por estes previamente e de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade normativa e, nesse sentido, não terem alegadamente legitimidade por interpor tal recurso.
Porém, tal entendimento, salvo o devido respeito, por proceder de facto e de direito, não pode merecer em qualquer medida o aplauso ou o acolhimento dos Reclamantes.
Ora, senão vejamos com maior detalhe:
II
Da inconstitucionalidade da interpretação vertida na decisão sumária sob reclamação
Por outro lado, o artigo 20.º, da C.R.P, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
Efectivamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.
Além disso, a exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo. 20.º, n.º 4, da C.R.P., não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo.
Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Além disso, o entendimento perfilhado na decisão reclamada viola ainda o direito ao recurso.
Deste modo, a interpretação e aplicação adoptadas na decisão reclamada, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por irrecorribilidade, violam o direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental, padecendo assim de inconstitucionalidade material, a qual desde já se suscita para todos os efeitos legais.
III
Por sua vez, o recurso interposto pelos Reclamantes para o Tribunal Constitucional tem por objecto o Acórdão, prolatado a 07/09/2021, pela 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu atribuir à citação em acção instaurada por cessionária os mesmos efeitos que o artigo 583.º, n.º 1 do C.C. atribui para a notificação da cessão de créditos ao devedor, dispensando a realização prévia desta notificação legalmente exigida em momento anterior à citação.
Com efeito, o Acórdão recorrido foi proferido no âmbito de recurso de revista excepcional interposto com fundamento em oposição de julgados, tendo o mesmo na sua fundamentação efectuado interpretação e aplicação do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º do C.P.C, nos termos acima assinalados.
Porém, os aqui Reclamantes, nas suas alegações de recurso, suscitaram e invocaram a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação dos normativos supra referidos nos termos propugnados pelo Tribunal recorrido.
De facto, a atribuição à citação da produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no artigo 583.º, n.º 1, do C.C. e da eficácia da cessão de créditos ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento anterior da existência de um seu novo credor é violador do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Olhada na vertente subjectiva, a segurança jurídica reconduz-se à protecção da confiança, tal como a jurisprudência a tem interpretado, tendo os cidadãos direito à protecção da confiança que podem pôr nos actos do poder político e do Estado, ficando este vinculado a um dever de boa fé (ou seja, de cumprimento substantivo, e não meramente formal, das normas e de lealdade e respeito pelos particulares).
Efectivamente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sob impugnação não admite recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da L.O.F.P.T.C., encontrando-se, assim, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance dos Recorrentes ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
Efectivamente, os Recorrentes não dispõem de outro meio processual que lhes possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação do artigo 583.º do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º do C.P.C., quando interpretados no sentido de atribuir à citação os mesmos efeitos jurídicos da notificação a que alude o artigo 583.º, n.º l do C.C. e servir de condição de eficácia da cessão de créditos aos devedores.
Por outro lado, saliente-se ainda que até ao presente ainda não foi.proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados, em sede e momento próprios.
Na realidade, a interpretação que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça atribuiu ao artigo 583.º, n.° 1 do C.C. e aos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C. e o modo como os aplicou, afecta de forma arbitrária e inadmissível os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos.
Traduzindo-se numa clara violação do princípio da protecção da confiança, enquanto vertente subjectiva do princípio da segurança jurídica, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, consagrada constitucionalmente no artigo 2.º da Lei Fundamental.
Restringindo ainda o princípio constitucional da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado constitucionalmente no artigo 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., os Recorrentes, com o seu recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas.
Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C. suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas aquando da apresentação das suas contra-alegações no Supremo Tribunal de Justiça e anteriormente à prolação do douto acórdão sob impugnação.
Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelos Recorrentes, em sede próprio e em momento oportuno.
Desta feita, continuando os Recorrentes inconformados com o Acórdão proferido pela l..ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, com a interpretação e aplicação efectuadas ao artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e aos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C., os mesmos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respectivos requisitos legais e processuais, cumprindo o mesmo assim ser admitido.
(…)».
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. Do douto acórdão proferido no Processo nº348/16.2T8BJA.E1.S1, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 7 de setembro de 2021 (fls.157 a 166), interpôs, em 23 de Setembro de 2021 (fls.172 a 177), recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Sobre tal requerimento foi proferida a douta decisão sumária da Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora no Supremo Tribunal de Justiça datada de 13 de outubro de 2021 (fls.179), agora objeto de reclamação, que decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional por falta de adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa identificada no recurso, em termos que impusessem ao Supremo Tribunal de Justiça a sua apreciação.
3. Desta decisão de não admissão do recurso reclamaram A. e B., em 21 de Outubro de 2021 (fls.183 a 186 v.º), para o Tribunal Constitucional, sustentando que deve ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional alegando que « (…) a atribuição à citação da produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no art.583º nº1 do C. C. e da eficácia da cessão de créditos ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento anterior da existência de um seu novo credor é violador do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.”.
4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos ao conteúdo do decidido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida.
5. Com efeito, a ora reclamante, distintamente do que afirma, nunca suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça, em termos que lhe exigissem pronúncia, a questão de constitucionalidade que agora identifica e enuncia, a saber, a que se consubstancia na “interpretação e aplicação do artigo 583º nº1e dos artigos 219º nº1 e 564º, do C.P.C., como é efectuada e propugnada pela Recorrida, com atribuição à citação de produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no art.583º, nº1 do C. C. e da eficácia da cessão de créditos ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento anterior da existência de um seu novo credor, é violador do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2º, bem como do princípio da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado no art,18º nº2, ambos da C.R.P.”.
6. Na verdade, admitindo que a formulação transcrita exibe qualidade normativa, não podemos deixar de constatar que ela nunca foi apresentada perante o tribunal recorrido em termos que lhe impusessem apreciação.
8. Assim sendo, não tendo a reclamante suscitado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, em termos processualmente adequados a questão de constitucionalidade agora formulada, não poderá este Tribunal prover a sua pretensão.
9. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Os reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Como é amiúde salientado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição limitada à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada. Com efeito, por imperativo do artigo 280.º da CRP, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais – por tais decisões.
6. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia, em modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa, tal como previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O Ministério Público, por seu turno, adere a este entendimento.
Vejamos, então, se estão ou não reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
7. Por força do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe-se que a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada nesta instância tenha sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considere cumprido este ónus, é necessário que os recorrentes tenham identificado o critério normativo cuja sindicância pretendem, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo é extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional conclua por um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral fiquem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que os recorrentes identificam o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 07 de setembro de 2021, como decisão recorrida. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade a sindicar reconduz-se às conclusões da alegação que apresentaram por referência ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Todavia, quer das referidas conclusões, quer ainda da correspondente alegação, não consta adequadamente enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. Em bom rigor, e ao invés do que invocam, em momento algum é sequer referida qualquer questão de constitucionalidade ou sequer uma violação da Constituição da República Portuguesa.
Ora, o cumprimento deste pressuposto de admissibilidade do recurso pressupõe que a questão de constitucionalidade normativa fosse, naquele momento, levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara – o que manifestamente não ocorreu, em momento algum.
Assim, não tendo os recorrentes cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a sua legitimidade de interpor o recurso de constitucionalidade.
8. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto.
Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Lisboa, 6 de janeiro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete