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1279/2021 AI generated

1279/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1279/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) representados, respetivamente, por José Maria Lopes Silvano (Secretário-Geral do PPD/PSD), Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente do Diretório Nacional do PPM), requereram a este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “(…) a apreciação e anotação (…) de uma coligação eleitoral com o símbolo, sigla e denominação identificados em anexo, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 2022 para o círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores (…)”.

Legislator headnote

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1279/2021 · Tribunal Constitucional: Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Jornal de Notícias e Correio da Manhã de 15/12/2021), incluindo essa publicitação a denominação, o símbolo e a sigla da coligação.

Keywords

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political party affiliation electoral alliance lack of standing of association political opposition registration of voters political movements
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TC_19920286
O Partido do Centro Democrático Social (CDS) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 28 de Julho de 1992, para efeitos do disposto no artigo 9º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "a apreciação de uma coligação para fins eleitorais, com o objectivo de apresentar listas únicas à eleição da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, que se realizará no dia 11 de Outubro de 1992".
593/96
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 17 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 13 do próximo mês de Outubro.
376/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), regularmente representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD), Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação em vigor (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, doravante “LEAR”), «(…) a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de uma coligação eleitoral, com o símbolo, sigla e denominação, identificados, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 para o círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores”.
838/04
Em 18 de Agosto de 2004, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.
352/08
Em 17 de Abril de 2008, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anota­ção da Coligação que deliberaram constituir para fins eleitorais, “com o objectivo de concor­rer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em Outubro de 2008” .

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Full text

ACÓRDÃO Nº 943/2021

Processo nº 1279/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) representados, respetivamente, por José Maria Lopes Silvano (Secretário-Geral do PPD/PSD), Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente do Diretório Nacional do PPM), requereram a este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “(…) a apreciação e anotação (…) de uma coligação eleitoral com o símbolo, sigla e denominação identificados em anexo, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 2022 para o círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores (…)”.

Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “AD / Aliança Democrática”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos três Partidos:

(a) reunião do Conselho Regional do PSD/Açores de 10/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou um acordo de constituição de uma coligação eleitoral com o CDS-PP e com o PPM para concorrer às eleições legislativas de 2022, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, com a denominação “AD / Aliança Democrática”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo aqui apresentado;

(b) reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 12/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo; e

(c) reunião do Conselho Nacional do PPM de 07/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo.

Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Jornal de Notícias e Correio da Manhã de 15/12/2021), incluindo essa publicitação a denominação, o símbolo e a sigla da coligação.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.

Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, refere competir ao Tribunal Constitucional (LTC), em conjugação como artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (LEAR), referem competir ao Tribunal Constitucional, em secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”, assim como “proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei”.

Cumpre, pois, decidir.

4. Realizar-se-ão, em 30 de janeiro de 2022, as eleições dos Deputados à Assembleia da República (artigo 2º, do Decreto do Presidente da República n.º 91/2021, de 5 de dezembro). A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio).

Verifica-se, ainda, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento que originou os presentes autos têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se apreciam não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos (artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio).

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos.

5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 30 de janeiro de 2022, adote a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”, a denominação “AD / Aliança Democrática” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Em consequência, determinar a correspondente anotação.

Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.

Lisboa, 16 de dezembro de 2021 – António José da Ascensão Ramos

O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, das Senhoras Conselheiras Maria Assunção Raimundo e Mariana Rodrigues Canotilho e do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, que intervieram por meios telemáticos.

António José da Ascensão Ramos

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 943/21

de 16 de dezembro de 2021.

COLIGAÇÃO “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”

Denominação:

· “AD / Aliança Democrática”

Sigla: “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”