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486/2021 AI generated

486/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 486/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão n.º 769/2021, que indeferiu a reclamação e manteve a Decisão Sumária n.º 437/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, veio a recorrente, A., apresentar requerimento de reforma quanto a custas, por entender desproporcionada a taxa de justiça a que foi condenada, quer na decisão sumária, quer no acórdão.

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486/2021 · Tribunal Constitucional: Conforme se relatou, a recorrente veio requerer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 769/2021, disputando o quantum em que foi condenada, que considera excessivo face ao valor da ação principal e à complexidade e relevância dos interesses em causa.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 939/2021

Processo n.º 486/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada do Acórdão n.º 769/2021, que indeferiu a reclamação e manteve a Decisão Sumária n.º 437/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, veio a recorrente, A., apresentar requerimento de reforma quanto a custas, por entender desproporcionada a taxa de justiça a que foi condenada, quer na decisão sumária, quer no acórdão.

Em concreto, a ora reclamante sublinha que «O valor da acção é de €10.000,00, mas em custas, no TC, já foi condenada a pagar €2.754,00, quase 1/3 do valor da acção!»

2. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma, uma vez que o montante fixado se situa dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) e se encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais deste Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Conforme se relatou, a recorrente veio requerer a reforma quanto a custas do Acórdão n.º 769/2021, disputando o quantum em que foi condenada, que considera excessivo face ao valor da ação principal e à complexidade e relevância dos interesses em causa.

Sem razão, adiante-se.

De facto, a fiscalização cometida a este Tribunal, atenta a sua natureza estritamente normativa, não comporta a apreciação do mérito da causa, mormente da justeza da indemnização pedida, cujo montante é irrelevante nesta sede. Por assim ser, o critério legal de fixação do montante das custas radicado na «relevância dos interesses em causa» tem como referente a concreta questão jurídico-constitucional que a recorrente suscita incidentalmente, e não as questões dirimidas no processo-base. E, ademais, não atua isoladamente, antes em articulação com os dois outros critérios estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: a complexidade do recurso e a atividade contumaz do vencido.

A esta luz, a fixação das custas no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto e ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º 769/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98), não se mostra excessiva, «aproximando-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária», como bem refere o parecer do Ministério Público.

6. Por efeito do decaimento no impulso deduzido, é a recorrente responsável pelas respetivas custas, cujo montante obedece aos mesmos limites e critérios referidos supra.

Tendo em atenção que a reclamação sobre custas, ainda que mobilizando uma pluralidade de argumentos, comporta grau de complexidade inferior à questão conhecida pelo Acórdão n.º 769/2021, entende-se ajustado fixar a taxa de justiça em ponto mais próximo do limite mínimo, ou seja, em 10 (dez) UC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 769/2021;

b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se em 10 (dez) UC a taxa de justiça devida, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.

Lisboa, 10 de dezembro de 2021 – Mariana Canotilho

A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.

Mariana Canotilho