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1149/2021 AI generated

1149/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1149/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal da Comarca de Viseu, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 15 de outubro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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art. 310.º n.º1 do CPP, art. 97.º do Código de Processo Penal; 1149/2021 · Tribunal Constitucional: Destarte, o despacho reclamado fundamentou a rejeição do pugnado recurso exclusivamente com a declaração de inexistência de qualquer inconstitucionalidade na interpretação por si colhida e aplicada da norma vertida no art. 97º nº. 5 do Cód. Proc. Penal.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality review procedures appealability of remand decision insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

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art. 310.º n.º1 do CPP
Tal decisão é irrecorrível (art. 310.º n.º1 do CPP).
art. 97.º do Código de Processo Penal
Os arguidos sustentam o recurso agora interposto numa pretensa interpretação feita por este tribunal da norma contida no n.º 5 do art. 97.º do Código de Processo Penal, (…)
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Full text

ACÓRDÃO N.º 938/2021

Processo n.º 1149/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal da Comarca de Viseu, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 15 de outubro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Os ora reclamantes, inconformados com a decisão instrutória proferida em 18 de junho de 2021, arguiram a sua nulidade e inconstitucionalidade por alegada falta de fundamentação – o que veio a ser indeferido em pela decisão de 23 de setembro de 2021.

No seguimento deste entendimento, apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nestes termos:

«O presente recurso prende-se com a interpretação dada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução ao disposto no artº. 97º nº. 5 do Cód. Proc. Penal, interpretação essa que, no modesto entender dos recorrentes, viola o disposto dos artigos 18º nº. 2, 20º nº. 4 e 32º nº. 1 da Constituição da República Portuguesa, por virtude de limitar de forma intolerável as garantias de defesa dos arguidos em processo penal.

A interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo do artº. 97º nº. 5 do Cód. Proc. Penal – cuja apreciação de inconstitucionalidade pelo presente se requer – é no sentido que basta para o cumprimento do ónus de fundamentação da decisão instrutória, a descrição sumária dos resultados das diligências probatórias , olvidando-se do efectivo juízo decisório em que se alicerçou, designadamente indicando os suportes probatórios em que alicerçou por referência aos concretos fatos que acolheu indiciariamente como bons, quando tal inexistência havia sido concretamente invocada, não justificando a inocuidade da prova requerida (e rejeitada) pelos arguidos face àquela, bem como olvidando-se de fundamentar a subsunção legal dos factos acolhida, quando precisamente essa subsunção havia sido colocado em crise pelos arguidos no requerimento de abertura de instrução.

Entende o douto Tribunal a quo, na mesma linha e segmento interpretativos, em concretização do critério supra, que mesmo tendo sido colocada em causa a qualificação jurídica dos factos dados na acusação, bem como a inexistência absoluta de indícios concretos de factualidade imputada, lhe basta para fundamentar a confirmação da acusação o sufragar de critérios de (suposta) normalidade e regras da experiência comum olvidando os princípios da legalidade, tipicidade, verdade material e do in dúbio pro reo conformadores do sistema processual penal português.

Com efeito, entendem os recorrentes, com o devido respeito por opinião contrária – que é muito – que por via desta interpretação, o tribunal a quo sonegou aos arguidos a possibilidade de controlo da legalidade da decisão e seus fundamentos, e, essencialmente, a possibilidade do exercício eficaz do seu direito de defesa por referência a um enquadramento jurídico-criminal e factual precisos e criticamente analisados, em flagrante violação dos artigos 18º nº. 2, 20º nº. 4 e 32º nº.1, todos da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca.»

3. Em 15 de outubro de 2021, o Juízo de Instrução Criminal de Viseu decidiu pela não admissão do referido recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

«(…)

Como já anteriormente se disse, os arguidos não se conformam com a decisão instrutória proferida nos autos, a qual, além do mais, pronunciou os arguidos pelos factos constantes da acusação pública deduzida pelo Ministério Público.

Tal decisão é irrecorrível (art. 310.º n.º1 do CPP).

Os arguidos ignoram esta realidade, motivo pelo qual enveredam por uma linha de defesa indireta, invocando a nulidade da decisão por suposta falta de fundamentação.

A título paralelo, invocam uma suposta inconstitucionalidade.

Já se disse que o tribunal, por despacho proferido em 23 de setembro de 2021, indeferiu as invocadas nulidade e inconstitucionalidade.

Os arguidos sustentam o recurso agora interposto numa pretensa interpretação feita por este tribunal da norma contida no n.º 5 do art. 97.º do Código de Processo Penal, (…)

(…)

Na verdade, inexistindo qualquer outro recurso permitido (…), os arguidos voltam a socorrer-se do Tribunal Constitucional para tentar discutir o mérito da questão, procurando, uma vez mais, que o tribunal “deixe entrar pela janela aquilo que o legislador não quis deixar entrar pela porta”.

(…).

Com efeito, aproveitando as palavras proferidas em tal decisão sumária, diga-se que, também no âmbito do recurso ora interposto, não há qualquer norma (ou interpretação normativa) que importe apreciar.

Os arguidos podem livremente discordar, mas não lhes é permitido interpor um recurso, ficando o seu direito de defesa reservado para a fase do julgamento – sustentar diferente entendimento e admitir o recurso, seria, também aqui, abrir a porta, de forma injustificada, à suspensão do processo logo na fase de instrução, tanto bastando que um arguido, a pretexto de uma hipotética interpretação sobre uma norma processual penal, quer manifestamente não existe, venha invocar uma qualquer inconstitucionalidade».

4. Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, que foi admitida pelo despacho de 4 de novembro de 2021, argumentando no essencial, que:

«(…)

10ª

Salvo o devido respeito por opinião contrária, que é muito sublinhe-se, a discordância do tribunal sobre o entendimento dos reclamantes no que respeita à inconstitucionalidade da interpretação normativa apontada e sufragada por aqueles, não é fundamento para a rejeição do recurso,

11ª

sob pena dos tribunais recorridos rejeitarem todos os recursos interpostos a decisões suas por motivo de natural discordância com seus fundamentos!

12ª

Os reclamantes apontaram a sufragada inconstitucionalidade em tempo nos autos, em moldes que sobre ela se pronunciou o tribunal recorrido, e face ao indeferimento da sua alegação legitima e tempestivamente recorreram para o Tribunal Constitucional, conforme a lei prevê, cumprindo todas os requisitos e formalidades estipulados na LTC e pela douta Jurisprudência do Tribunal Constitucional.

13ª

S.m.o., não se trata do julgador permitir que entre pela janela aquilo que o legislador não quis deixar pela porta, conforme afirmado na decisão reclamada.

14º

Na verdade, não é pelo facto da decisão instrutória, que pronuncia os arguidos nos exactos moldes em que o faz a acusação, ser irrecorrível que torna essa decisão blindada a qualquer controlo jurisdicional,

15º

sendo pacífico na nossa melhor Jurisprudência que uma decisão instrutória proferida nessas circunstâncias pode ser ferida de nulidades e inconstitucionalidades, como in casu se verifica.

16º

Destarte, o despacho reclamado fundamentou a rejeição do pugnado recurso exclusivamente com a declaração de inexistência de qualquer inconstitucionalidade na interpretação por si colhida e aplicada da norma vertida no art. 97º nº. 5 do Cód. Proc. Penal.

17º

Sublinhe-se que o despacho sob reclamação em parte alguma justifica a rejeição do recurso com base na não verificação de qualquer dos requisitos supra de admissibilidade plasmados na LTC, ou sequer os indica,

18º

mas antes, e tão só, com o fundamento (de cariz vincadamente subjectivo) que os ora reclamantes não podem interpor recurso para o TC porque inexiste a invocada inconstitucionalidade, e que permiti-lo serviria para provocar a suspensão do processo na fase de instrução.

19º

Salvo o devido respeito, não é ao tribunal recorrido que compete apreciar em moldes definitivos sobre a verificação ou não da invocada inconstitucionalidade, mas antes a este Colendo Tribunal Constitucional,

20º

nem tão pouco controlar e coactar os meios de defesa dos arguidos em nome da suspensão ou não dos autos seja em que fase processual for!

21º

Aquele tribunal teve já oportunidade de se pronunciar sobre a invocada inconstitucionalidade e atenta a discordância sobre o seu entendimento, interpuseram os reclamantes – a coberto e em respeito à lei – recurso para este Colendo Tribunal, a quem compete apreciar a sua admissibilidade e mérito,

22º

por referência unicamente aos requisitos que a lei impõe em respeito ao princípio da legalidade que vincula toda e qualquer actividade jurisdicional.

(…)

33º

Ora nos sucessivos despachos de indeferimento da arguida inconstitucionalidade e de rejeição do recurso, o tribunal recorrido insiste em afirmar não se verificar qualquer inconstitucionalidade, sufragando que consagrou uma suficiente fundamentação “alicerçada nos elementos probatórios carreados para os autos, explanando a sua convicção de acordo com o princípio da livre apreciação da prova”,

34º

olvidando-se que continua a omitir, entre outras coisas, a fundamentação que subjaz à subsunção legal que fez da factualidade imputada aos arguidos bem como o acervo probatório de parte daquela, quando precisamente os ora reclamantes, requereram a abertura de instrução questionando a qualificação jurídica dos factos e a insuficiência de prova referente a parte da factualidade imputada.

35º

Ora, desde logo pelo confronto entre a postura do tribunal recorrido e a melhor jurisprudência deste tribunal, da qual supra deixamos exemplos, se conclui que o recurso apresentado não se afigura manifesta e liminar e ostensivamente infundado.

36º

Em suma: os Reclamantes indicaram os requisitos de admissão no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão impugnável é recorrível para o Tribunal Constitucional, o recurso é tempestivo, os Requerentes têm legitimidade e o recurso interposto não é evidente ou ostensivamente inatendível.

(…)».

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer no sentido do indeferimento da reclamação, referindo que «a questão de constitucionalidade, tal como colocada ao Tribunal Constitucional, é desprovida de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objecto idóneo de recurso». Ressaltou, ainda, que «também na arguição de nulidade da primeira decisão – e esse foi, segundo os recorrentes, o momento em que suscitaram a questão – não se vislumbra a identificação de uma questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse no artigo 97.º, n.º 5, do CPP».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. Os reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, será à luz de tais requisitos que se apreciará a pretensão dos recorrentes.

7. Conforme relatado, a questão de constitucionalidade cuja apreciação os recorrentes sindicam, reporta-se ao «artº. 97º nº. 5 do Cód. Proc. Penal (…) no sentido que basta para o cumprimento do ónus de fundamentação da decisão instrutória, a descrição sumária dos resultados das diligências probatórias, olvidando-se do efectivo juízo decisório em que se alicerçou, designadamente indicando os suportes probatórios em que alicerçou por referência aos concretos fatos que acolheu indiciariamente como bons, quando tal inexistência havia sido concretamente invocada, não justificando a inocuidade da prova requerida (e rejeitada) pelos arguidos face àquela, bem como olvidando-se de fundamentar a subsunção legal dos factos acolhida, quando precisamente essa subsunção havia sido colocado em crise pelos arguidos no requerimento de abertura de instrução».

Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a base legal invocada pelos recorrentes, como suporte do enunciado ora sindicado – artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal – se limita a estabelecer um dever geral de fundamentação, comum a todos os atos decisórios do processo, sem determinar o concreto grau de fundamentação exigido para as diferentes decisões. Veja-se, por exemplo, a este propósito, o Acórdão n.º 684/2015 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/acordaos), nos termos do qual se decidiu, «não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz».

Equivale isto a afirmar que a indicada disposição se revela suscetível de suportar diversos enunciados normativos, tendo em conta a respetiva pretensão de regulamentação genérica. Desta forma, impõe-se que o recorrente, quando pretenda delimitar uma dimensão interpretativa reportada a tal preceito, estabeleça a relação entre este dever de fundamentação e o ato decisório em causa. Como se compreende, a extensão de tal dever poderá revelar-se distinta em função do momento e fase do processo em que a decisão se insira.

Todavia, afigura-se claro e inequívoco, como adiantou o Ministério Público no referido parecer, que os recorrentes não lograram identificar uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso. Os ora reclamantes pretendem, na verdade, contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, entendendo que «o tribunal a quo sonegou aos arguidos a possibilidade de controlo da legalidade da decisão e seus fundamentos, e, essencialmente, a possibilidade do exercício eficaz do seu direito de defesa (…)».

Numa formulação alternativa, diremos que a discórdia dos recorrentes assenta na circunstância de o tribunal recorrido não ter aderido aos fundamentos invocados, tratando-se, assim, de um inconformismo face ao decaimento da pretensão manifestada, e não da suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta. No que concerne à situação dos autos, os reclamantes discordam da decisão de pronúncia, procurando sucessivamente inverter tal entendimento: numa primeira fase, arguindo a nulidade do despacho e, ulteriormente, invocando a respetiva inconstitucionalidade. Em suma, socorrem-se de um pretenso incumprimento do ónus de fundamentação para sindicar o teor da decisão recorrida, com o qual não se conformam.

Acresce ainda que, da reclamação ora deduzida resulta evidente que os recorrentes se recusam a reconhecer que o tribunal recorrido esclareceu que o fundamento de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto se reconduzia à ausência de carácter normativo do enunciado apresentado. De facto, o tribunal a quo entendeu que «também no âmbito do recurso ora interposto, não há qualquer norma (ou interpretação normativa) que importe apreciar». Assim, também por esta via se constata a insistência dos recorrentes em ver reapreciado o mérito da decisão instrutória.

Deste modo, é certo que não imputam os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional, antes sindicando o específico sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo – em concreto, a manutenção da decisão que pronúncia, por ter entendido não verificada a invocada nulidade (por omissão de pronúncia).

Como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade

Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Tanto basta, por isso, para se concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa 10 de dezembro de 2021 – Mariana Canotilho

A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.

Mariana Canotilho