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700/2021 AI generated

700/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 700/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 619/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 12 de maio de 2021.

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700/2021 · Tribunal Constitucional: 5º Atento esse propósito, debalde se procurará, portanto, na decisão de 12 de maio de 2021 do STA e enquanto fundamento jurídico determinante da solução nessa decisão alcançada, os preceitos legais identificados pela ora reclamante como fonte normativa das questões de constitucionalidade suscitadas, posto que tal decisão apenas incidiu sobre os vícios formais ou processuais alegados à face do disposto no artigo 615.° do CPC, e não sobre as regras de direito substantivo aplicadas nas instâncias para dirimir o mérito da causa.

Keywords

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objection of unconstitutionality control of constitutionality inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing
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647/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 942/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu nenhum dos três recursos de constitucionalidade interpostos pela recorrente A., S.A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 03 de maio de 2023.
163/2024
Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a Decisão Sumária n.º 136/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A., Lda. e outras, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que aquela se insurge contra decisão do referido tribunal, proferida em 22 de janeiro de 2024.
469/2018
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., S.A.
663/08
Em 7 de Outubro de 2008 foi proferida decisão sumária (fls.
132/2019
A impugnante A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 20 de dezembro de 2018, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 935/2021

Processo n.º 700/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 619/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 12 de maio de 2021.

2. Pela referida Decisão Sumária n.º 619/2021, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, uma vez que «a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou critério normativo extraído dos preceitos legais identificados pela recorrente como fonte normativa dos enunciados apresentados» e que, supostamente, envolveriam o disposto no número 1 do artigo 42° do CIMI, no Anexo I da Portaria n° 982/2004, na alínea b) do n° 1 e no n° 3 do artigo 62° do CIMI e nos números 1 e 3 do artigo 42°do CIMI.

Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder «repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo».

Por essa razão, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.

3. Desta decisão, a recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:

«[…] Ora, salvo o devido respeito, a Ex.ma Cons.a Relatora ateve-se exclusivamente à decisão de 12 de maio de 2021 do STA proferida a propósito dos aspetos formais apontados pela ora reclamante para sustentar a omissão de pronúncia do acórdão então reclamado, sem atender àquela que foi a decisão de mérito das instâncias.

5º Atento esse propósito, debalde se procurará, portanto, na decisão de 12 de maio de 2021 do STA e enquanto fundamento jurídico determinante da solução nessa decisão alcançada, os preceitos legais identificados pela ora reclamante como fonte normativa das questões de constitucionalidade suscitadas, posto que tal decisão apenas incidiu sobre os vícios formais ou processuais alegados à face do disposto no artigo 615.° do CPC, e não sobre as regras de direito substantivo aplicadas nas instâncias para dirimir o mérito da causa.

6º É certo que, no seu teor literal, o requerimento de interposição de recurso também identificou a decisão de 12 de maio de 2021 do STA.

7° Porém, a decisão de 12 de maio de 2021 do STA, que assim não incidiu sobre o mérito da causa, considera-se legalmente complemento e parte integrante do acórdão de 17 de fevereiro de 2021 do mesmo STA, o qual, por sua vez, negou provimento ao recurso e manteve na ordem jurídica a sentença então recorrida, prolatada a 20 de Fevereiro de 2019 pelo TAF de Loulé.

8° Há, por isso, que procurar identificar na sentença de 20 de Fevereiro de 2019 do TAF de Loulé - que o STA manteve e na qual a Ex.ma Cons.a Relatora não terá suficientemente atentado - o fundamento jurídico determinante da solução de mérito que o STA em 2a instância inteiramente secundou, e em particular a sua correlação com as questões de constitucionalidade - correlação essa que a Ex.ma Cons.a Relatora, sem precedência de convite ao aperfeiçoamento, liminarmente declarou inexistir.

9° Com efeito, a aplicação das regras de direito substantivo, cuja constitucionalidade se pretende submeter ao controlo deste Tribunal Constitucional, compreende a decisão de mérito das instâncias, na sua globalidade, incluindo naturalmente o parâmetro de decisão mobilizado pelo julgador em 1a instância, que, no caso, prevaleceu integralmente na 2a instância, posto que esta negou provimento ao recurso então interposto pela aqui reclamante e manteve a decisão então recorrida.

10° Daí que no requerimento de interposição do presente recurso a reclamante tenha identificado o parâmetro normativo convocado e aplicado pelo TAF de Loulé - e, repita-se, totalmente mantido pelo STA na ordem jurídica - como a raiz das questões de constitucionalidade que suscitou (cfr. artigos 6.°, 7.° e 15.° do requerimento).

11° Desse requerimento resulta, claramente, que as normas aí igualmente delimitadas como objeto do presente recurso constituíram o fundamento jurídico determinante da solução de mérito dada ao pleito pelas instâncias.

12° Por economia, a ora reclamante escolheu não transcrever o teor integral desse fundamento para o próprio requerimento de interposição de recurso, crendo que a própria alegação da inconstitucionalidade nas suas alegações de recurso da sentença de 20 de Fevereiro de 2019 do TAF de Loulé para as quais remeteu, sendo também requisito de admissibilidade do presente recurso, consumiria essa necessidade.

[…]

14° Nunca, no requerimento de interposição do presente recurso, pretendeu a ora reclamante ver sindicada a constitucionalidade das normas legais que regulam o vício meramente formal imputado ao aresto proferido pelo STA em 17 de fevereiro de 2021,

15° Pretendeu, isso sim, ver sindicada a constitucionalidade de três conjuntos concretos de normas, minuciosamente identificados nos autos, que constituíram o parâmetro jurídico substantivo convocado e aplicado na decisão final de mérito das instâncias, após esgotados todos os recursos ordinários que no caso cabiam.

[…]

17° Será possível dizer-se que não há qualquer coincidência entre estes preceitos legais e os convocados como parâmetro de decisão mobilizado pelo julgador na decisão final de mérito das instâncias?

[…]

21° Ora, à face de quanto antecede, verifica-se que há, pois, total coincidência entre os preceitos legais identificados pela ora reclamante como fonte normativa das questões de constitucionalidade suscitadas e os convocados pela decisão recorrida como integrantes da sua ratio decidendi.

22° A solução de mérito que prevaleceu nas instâncias convocou e expressamente aplicou TODOS os preceitos legais identificados pela ora reclamante como fonte normativa das questões de constitucionalidade suscitadas,

[…]

25° É demasiado manifesta, ao menos na sua aparência, a pertinência das oportunamente suscitadas questões de constitucionalidade das normas aplicadas pelo M.mo Juiz do TAF de Loulé, como pelo STA, ainda que implicitamente, para que este Tribunal Constitucional se abstenha de as investigar e conhecer.

26° Em face do que antecede, não se pode igualmente dizer que as respostas às questões de constitucionalidade que se pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional não seriam passíveis se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada nas instâncias.

[…]

28° A resposta afirmativa a qualquer um dos três enunciados interpretativos que a ora reclamante erigiu como objeto do recurso reverteria a solução de mérito que assim prevaleceu nas instâncias.»

4. Regularmente notificada, a Autoridade Tributária, recorrida, não respondeu.

5. Por ter cessado funções neste Tribunal Constitucional a Relatora originária, o processo foi redistribuído (fls. 26).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 619/2021, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.

Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, a recorrente não ultrapassa tal vício.

Vejamos.

7. A recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretendeu ver apreciada a constitucionalidade de três dimensões normativas – respeitantes ao teor do CIMI – que foram aplicadas «na decisão final de mérito das instâncias» e que as mesmas foram «convocadas pela decisão recorrida como integrantes da sua ratio decidendi».

Não tem razão.

No que releva para o presente, a decisão efetivamente recorrida foi, reitere-se, o acórdão do STA, de 12 de maio de 2021; isto mesmo admite a reclamante, no ponto 6.º da reclamação para a conferência deste Tribunal Constitucional, quando reconhece que, “no seu teor literal”, tal peça processual “identificou a decisão de 12 de maio de 2021 do STA”. Ora, tal aresto limitou-se a determinar que «as três questões de inconstitucionalidade que vêm suscitadas no âmbito do recurso não contendem com a decisão proferida em primeira instância e com um vício imputável ao parâmetro normativo que serviu de base a essa decisão; correspondem antes a novos fundamentos de invalidade da liquidação que se pretende impugnar e, nessa medida, deles não poderia conhecer o tribunal de recurso, razão pela qual não existe omissão de pronúncia nesta parte».

Além disso, não assiste razão à reclamante quando afirma que o acórdão recorrido se considera “legalmente complemento e parte integrante do acórdão de 17 de fevereiro de 2021 do mesmo STA”. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, isso só aconteceria no caso de “o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença”, o que, in casu, não sucedeu.

8. Nestes termos, temos que a decisão sumária ora reclamada não merece reparos, tendo considerado, corretamente, que o acórdão de 12 de maio de 2021, do STA, decidiu, em concreto, apenas, com base no disposto no artigo 615.º, n.os 1, alínea d), e n.º 4, e no artigo 685.º, ambos do Código de Processo Civil ex vi artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Tratou-se, pois, de uma decisão de indeferimento de arguição de nulidade, no processo a quo, que não se dedicou, de forma alguma, a apreciar a matéria relativa ao conteúdo do CIMI, na qual a recorrente teria, substancialmente, interesse.

Ou seja, constata-se um descompasso processual por parte da recorrente, que consiste na seleção, como decisão recorrida, na qual alegadamente se verificariam problemas de constitucionalidade, de um acórdão proferido em sede de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, quando, na verdade, as questões jusconstitucionais em causa foram abordadas noutra decisão anterior – como de resto também o refere a Decisão Sumária n.º 619/2021. Assim, e em síntese, a recorrente incorreu em erro quanto à escolha de qual decisão a quo recorrer.

Importa salientar, ainda, que a recorrente parece ter consciência dessa sucessão de tramitação, dado que reconheceu, conforme citado supra, que a «decisão de 12 de maio de 2021 do STA, que assim não incidiu sobre o mérito da causa» (destacado). Desse modo, é manifesto que, também no seu entendimento, as dimensões normativas que pretenderia que compusessem o objeto de controlo de constitucionalidade (como aludido, diversas disposições extraídas do CIMI) não foram, verdadeiramente, aplicadas pelo STA no acórdão de 12 de maio de 2021.

9. De qualquer forma, é importante salientar que resulta da própria arguição de nulidade do acórdão do STA de 17 de fevereiro de 2021 e da respetiva decisão pelo acórdão de 12 de maio de 2021 que o primeiro não aplicou as normas sindicadas, com o sentido que lhes é atribuído pela reclamante (o que conduziria à alegada omissão de pronúncia). Isto mesmo é, aliás, implicitamente reconhecido pela reclamante nos n.ºs 19.º e 20.º da sua reclamação, em que transcreve excertos daquele aresto, que evidenciam que o STA apenas entendeu que “a solução regulamentar se encontra dentro da moldura legal e esta não se mostra, nem tal vem alegado, violadora de qualquer norma constitucional”. Este facto foi também assinalado na decisão sumária aqui reclamada, que fez notar o seguinte:

“Ora, como é bom de ver a ratio decidendi da decisão recorrida colhe-se exclusivamente das normas legais que regulam o vício imputado pela recorrente ao aresto proferido pelo tribunal a quo em 17 de fevereiro de 2021, e já não de qualquer critério normativo extraído, isolada ou conjugadamente, do «n.° 1 do artigo 42.° do CIMI e [d]o Anexo I da Portaria n° 982/2004», da «alínea b) do n.° 1 e [d]o n.° 3 do artigo 62.º do CIMI» e dos «números 1 e 3 do artigo 42.° do CIMI». De resto, resulta também evidenciado que o objeto do recurso delimitado já não havia sido convocado pelo aresto de 17 de fevereiro de 2021 para fundar o seu juízo decisório” (destacado nosso).

Por esta razão, ainda que a decisão recorrida a considerar fosse o acórdão do STA de 17 de fevereiro de 2021, também a pretensão da recorrente não teria como prosperar.

A recorrente-reclamante não aduz, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 619/2021.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de dezembro de 2021- Mariana Canotilho

A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.

Mariana Canotilho