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295/21 AI generated

295/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 295/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido A., na sequência do Acórdão n.º 442/2021, proferido a 22 de junho de 2021, veio apresentar um pedido de aclaração, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), que foi indeferido pelo Acórdão n.º 759/2021, de 23 de setembro de 2021 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).

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artigo 205.º da CRP, artigo 61.º do Código de Processo Penal, artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 295/21 · Tribunal Constitucional: Certamente por lapso o reclamante referiu-se ao Acórdão como sendo o n.º 295/2021, quando esse é o número do processo.

Keywords

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extraordinary plea of nullity right to a decision grounds for cassation withdrawal of revision request annulment of arbitral award procedural nullity

Cited Legislation

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artigo 205.º da CRP
artigo 61.º do Código de Processo Penal
De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal
Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são
artigo 670.º do Código de Processo Civil
c) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 442/2021, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje.
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141/2023
A., executado/embargante e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 146/2024, prolatado em 27.02.2024, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento, em que “vem, muito respeitosamente e com a devida vénia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C., que expressamente se invoca e requer, Arguir a nulidade do mesmo [“do douto Acórdão n.º 146/2024”], Porquanto, 1 - Existe omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada no requerimento anterior nos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º; 2 - Limitando-se o Acórdão a indeferir a arguição de nulidade, invocando o art. 613.º, n.º 1, do C.P.C., ou seja, esgotamento do poder jurisdicional do juiz relativamente à matéria em causa. 3 - O que não se verificou, porquanto, o art. 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., considera nula a sentença quando se verifica omissão de pronuncia, como é o caso, relativamente, à questão suscitada no requerimento anterior aos pontos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º. 4 - O que, repete‑se, acarreta a nulidade do referido Acórdão, o que se requer”.
109/17
A. notificado do Acórdão n.º 637/2017, que indeferiu pedido de aclaração do acórdão n.º 318/2017 vem arguir a nulidade do mesmo. No Acórdão n.º 637/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração do Acórdão n.º 318/2017. O Acórdão n.º 318/2017 indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017. Este último, por seu turno, indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional interposto pelo reclamante.
183/14.2GAOFR-E1.S1
O acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer, e procedeu a uma correcta apreciação e aplicação das disposições legais aplicáveis, não existindo qualquer fundamento legal para que o mesmo seja considerado nulo, por omissão de pronúncia. O pedido de aclaração do acórdão extravasa claramente a finalidade adjectiva atribuída às partes e enunciada nos arts. 380º, nº1, al b), e 425º, nº4, ambos do Cod. Proc. Penal, pelo que deve ser indeferido.”
353/19
Notificado do Acórdão n.º 451/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 286/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 1424-1425):

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Full text

ACÓRDÃO N.º 931/2021

Processo n.º 295/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido A., na sequência do Acórdão n.º 442/2021, proferido a 22 de junho de 2021, veio apresentar um pedido de aclaração, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), que foi indeferido pelo Acórdão n.º 759/2021, de 23 de setembro de 2021 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).

Notificado do mesmo, veio arguir a sua nulidade, «nos termos dos artigos 379.º, n.º 1 alínea c) e 379.º, n.º 2, ambos do CPP», com fundamento em omissão de pronúncia, sustentando que o «Acórdão proferido (…) não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar», não tendo «fundamentado convenientemente a decisão proferida» e ainda que o mesmo violou «o disposto no artigo 205.º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma acautelar os visados dessas decisões» (cf. fls. 48-50).

2. Em resposta, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos pelo indeferimento do requerimento nos seguintes termos:

«1.º

Pela douto Acórdão nº 442/2021, indeferiu-se a reclamação de decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2.º

Requerida a aclaração daquela decisão, foi o requerimento indeferido pelo Acórdão n. º 759/2021.

3.º

Notificado desse Acórdão vem agora o reclamante “arguir a ’nulidade do mesmo’’.

4.º

Certamente por lapso o reclamante referiu-se ao Acórdão como sendo o n.º 295/2021, quando esse é o número do processo.

5.º

No requerimento agora apresentado o reclamante não identifica qualquer vício antes continua a sustentar que o Tribunal Constitucional se devia ter pronunciado sobre as questões que levantou.

6.º

Por outro lado, convém recordar que o Acórdão do qual é arguida a nulidade limitou-se, como lhe competia, a indeferir o requerimento no qual era pedida a aclaração do Acórdão n.º 442/2021.

7.º

Aliás, vendo o conteúdo do requerimento agora apresentado no contexto de comportamento processual do reclamante parece-nos que o seu objetivo é apenas um: obstar ao cumprimento da decisão.»

Indo o processo à conferência, foi proferido o acórdão n.º 846/2021 – cfr. fls. 56 a 58 – que indeferiu a arguida nulidade.

Notificado deste acórdão, vem agora o arguido apresentar novo requerimento a arguir nulidade do acórdão proferido, alegando:

«1º

O Arguido ora Requerente, na sequência do acórdão proferido em 22 de junho de 2021, veio apresentar pedido de aclaração.

2º

O qual foi indeferido, tendo o recorrente arguido a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia.

3º

Contudo, foi proferida Decisão de indeferimento da arguida nulidade.

4º

O ora Requerente foi notificado teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta.

5º

O qual se pronunciou no sentido do indeferimento.

6º

Não tendo o Requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder.

7º

Em conformidade, vem o Arguido ora Requerentes, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.

8º

Com efeito, o arguido ora Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido.

9º

Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

10º

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

11º

Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório.

12º

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao Arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

13º

De facto, tem o Arguido ora Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.

14º

Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.

15º

O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.

16º

No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.

17º

Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e

violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.

18º

Em suma, de poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum.

19º

Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o direito, assegurado pelo artigo 20.º nº 4 da nossa Lei Fundamental.

20º

A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20º.

21º

Acrescenta-se ainda, que as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são

inconstitucionais – por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)

22º

Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.

Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 28 DE OUTUBRO DE 2021, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça.»

Tendo vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Publico emitiu o parecer:

«Notificado o Acórdão nº 846/2021, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 759/2021, que por sua vez indeferira um requerimento apresentado na sequência da prolação do Acórdão n.º 442/2021, que indeferira a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, A. vem agora arguir uma nulidade porque não foi notificado da resposta do Ministério Público, não tendo, pois, podido pronunciar-se.

2.º

Efetivamente, o Ministério Público pronunciou-se sobre a arguição de nulidade do Acórdão nº 759/2021 e o reclamante não foi, na altura, notificado dessa resposta.

3.º

Porém, como se limitou a responder, não tendo nada de novo invocado, não tinha o reclamante de ser dessa resposta notificado, não sendo este entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vg. Acórdãos n.º 364/2013, 696/2013, 316/2016 e 218/2016).

4.º

Aliás, como já anteriormente dissemos, o comportamento processual que o reclamante vem adotando, parece-nos ter um único objetivo: obstar ao cumprimento da decisão proferida.»

Apreciemos

3. O reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 846/2021, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 759/2021, que, por sua vez, havia indeferido o pedido de “aclaração” do Acórdão n.º 442/2021, o qual indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo mesmo perante o Supremo Tribunal de Justiça.

À semelhança do que acontecera com os pedidos do reclamante após a prolação do Acórdão n.º 442/2021, a peça processual agora apresentada, sob a veste de “mais” um incidente pós-decisório, vem apenas, na verdade, exprimir “mais uma vez” a sua discordância relativamente à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto.

Analisando o conteúdo do requerimento ora para análise, é evidente a falta de razão do reclamante como é exemplo a vasta jurisprudência citada pelo Ministério Público, sendo manifesta, a nosso ver, a forma escolhida pelo arguido para ir “escapando” à iminente execução da pena, com a baixa do processo para o efeito, advertência há muito feita pelo Ministério Publico junto deste Tribunal.

Ora o artigo 84.º, n.º 8, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil (artigo 720.º na redação anterior à Lei 51/2013 de 26 de junho), prevê que estes “novos” incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que o requerente se encontra representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Determinar a extração de traslado de fls. 23 a final dos autos, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação;

b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham;

c) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 442/2021, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje.

Lisboa, 10 de dezembro de 2021 – Assunção Raimundo – José Eduardo Figueiredo Dias – Pedro Machete