920/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., inconformada com o acórdão proferido no Juízo Central Criminal de Guimarães que a condenou pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 26 de fevereiro de 2020, o julgou totalmente improcedente.
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AI generatedartigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 358.º do Código de Processo Penal, artº 425º, nº 4 do CPP, art. 32º da Constituição, artigo 358.º do CPP, artigo 358.º, n.º 1 do CPP; 920/20 · Tribunal Constitucional: Ora, a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC, constitui um meio de impugnação da decisão sumária do relator, tendo a natureza de um verdadeiro recurso ordinário. Deste modo, incumbe à parte que pretenda questionar o sentido e/ou o conteúdo da decisão sumária, o ónus de impugnar especificamente os respetivos fundamentos, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, 763/19 e 26/2020 e 291/2021).
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ACÓRDÃO N.º 924/2021
Processo n.º 920/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., inconformada com o acórdão proferido no Juízo Central Criminal de Guimarães que a condenou pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 26 de fevereiro de 2020, o julgou totalmente improcedente.
Ainda inconformada, arguiu a nulidade desse acórdão, por “insuficiência de reexame crítico do caso sub judice, omissão de pronúncia e erro na apreciação da prova validamente produzida e junta aos autos”, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12 de outubro de 2020, indeferido o requerido.
2. Notificada deste acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, abreviadamente «LTC») – cf. fls. 431.
3. Pela Decisão Sumária n.º 99/2021, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, tendo essa decisão a seguinte fundamentação (cf. fls. 436-440):
«[…] 3. No respetivo requerimento de interposição de recurso, a recorrente formula a pretensão de ver apreciada a conformidade constitucional do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de “que o instituto da alteração não substancial permite ao Tribunal sanar uma acusação nula, factualmente insuficiente, fundada em factos genéricos e conclusivos”, por violação do disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Sendo esse o objeto do recurso apresentado pela recorrente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – e a que se reporta o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição –, prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC que o recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Deste modo, incumbe à parte o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, confrontando a instância recorrida com o problema, para que tenha um dever de o decidir. A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade do recorrente.
4. Neste caso, porém, a recorrente apenas vem confrontar o tribunal a quo com a alegada inconstitucionalidade do artigo 358.º do Código de Processo Penal, no requerimento de arguição de nulidade apresentado na sequência da notificação do acórdão, de 26 de fevereiro de 2020, do Tribunal da Relação de Guimarães (cf. fls. 394-397).
Nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, delimitadas para este efeito pelas conclusões então formuladas, apresentadas na sequência da decisão condenatória de primeira instância, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa foi por si invocada (cf. fls. 314-323).
Constata-se, assim, que a questão de constitucionalidade que a ora recorrente pretendia submeter à apreciação daquele Tribunal da Relação, em sede de requerimento de arguição de nulidade, era uma “questão nova”, nunca antes submetida às instâncias.
Nesse mesmo sentido, concluiu o Tribunal da Relação de Guimarães, ao emitir a sua pronúncia quanto ao requerimento de arguição de nulidade apresentado pela ora recorrente, em que afirmou claramente que: “(…) Finalmente a invocação de inconstitucionalidade não tem razão de ser no requerimento feito a abrigo do disposto no artº 425º, nº 4 do CPP. Com efeito, o que a recorrente pretende, verdadeiramente, é colocar questões novas, que não colocou no recurso, não estando este tribunal, por isso obrigado a conhecer da questão de inconstitucionalidade ora suscitada. Não é essa a finalidade estabelecida na lei para o requerimento de que a recorrente lançou mão. (…)”.
Essa posição é, na verdade, absolutamente pacífica face à jurisprudência constitucional. A este respeito, refere também Lopes do Rego que:
“(…) [A] exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão de inconstitucionalidade normativa – que a jurisprudência constitucional sempre inferiu do conceito legal de suscitação “durante o processo” e que presentemente se mostra explicitamente consagrada no n.º 2 do artigo 72.º desta Lei – implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo base” a questão da inconstitucionalidade das normas relevantes para a dirimição do caso. (…) Assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei do processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal (…)” (cf. “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, p. 77).
Assim, só em casos absolutamente excecionais ou anómalos, em que o recorrente seja confrontado com uma interpretação normativa totalmente imprevisível e inesperada, tem a jurisprudência constitucional admitido a recorribilidade de tais decisões (cf., neste sentido, Acórdão n.º 192/00, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta, porém, que o recorrente invoque ter sido surpreendido por determinada interpretação normativa ou que lhe era impossível antecipar que tal interpretação visse a ser adotada. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente da dispensa deste ónus (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).
Não preenche, porém, naturalmente, esse critério um caso – como o presente – em que a referida norma ou interpretação normativa questionada não foi sequer aplicada na decisão recorrida.
5. Da exigência de suscitação processualmente adequada resulta, então, que a recorrente teria de ter colocado a questão de (in)constitucionalidade em intervenção processual admissível e eficaz, de modo a vincular o juiz a quo ao conhecimento da mesma, para que o Tribunal Constitucional ao julgá-la, em via de recurso, procedesse ao seu reexame (cf. Acórdãos n.º 155/95 e 195/06).
Não se mostrando, neste caso, cumprido o ónus de suscitação prévia, a recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), o que inviabiliza o conhecimento do seu objeto. […]».
4. Novamente inconformada, vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 448-449):
«A reclamante A. interpôs recurso para este Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Na verdade, no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão de ...., a recorrente invocou que a interpretação deste Tribunal ad quem do disposto nos artigos 358º, n.º 1, entendendo que o instituto da alteração não substancial permite ao Tribunal sanar uma acusação nula, factualmente insuficiente, fundada em factos genéricos e conclusivos, viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que ali se invocou para os devidos e legais efeitos.
Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69º da Lei 28/82.
O recurso subia imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69º e seguintes da Lei 28/82.
Ora, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, e ao contrario do decidido na douta decisão sumária, verifica-se, in casu, o pressuposto processual de efetiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade e pretende ver apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, e o preenchimento de todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, pelo que pode e deve o mesmo conhecer do recurso.
Acresce que, sem prescindir, é entendimento do recorrente que a douta decisão sumária prolatada em 29 de janeiro de 2021, é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, uma vez que este salvo o devido respeito - que é muito, devido e merecido - a douta decisão sumária, no que tange a requerimento apresentado pela aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar, nem conhecer do objeto do recurso apresentado, também não se pronuncia fundadamente de facto nem de direito, uma vez que para além de a questão da interpretação inconstitucionalidade ter integrado sem dúvida a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não é suficiente, para fundamentar a douta decisão, nos termos do disposto no artigo 205º da C.R.P., a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade do douto Acórdão visado
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer devidamente do objeto do recurso interposto, tal não habilita ou possibilita ao arguido/recorrente/requerente fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, muito menos permite ao aqui requerente um exame crítico da decisão e dos seus fundamentos, coartando o exercício, de forma plena, do direito ao recurso.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal” I vol., 1974, pág. 204, "uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão".
Por último, sempre se dirá e aqui se invoca que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal ad quem, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, sobre qual recaiu decisão sumária e a final deverá o recurso ser procedente com as legais consequências, suprindo-se também os vícios apontados, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!».
5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio responder, pedindo o indeferimento da reclamação (cf. fls. 451-453), aduzindo o seguinte:
«[…]
2.º
Perante o Tribunal Constitucional a recorrente identificou a seguinte questão de constitucionalidade:
“Na verdade, no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão de ...., a recorrente invocou que a interpretação deste Tribunal ad quem do disposto nos artigos 358º, n.º 1, entendendo que o instituto da alteração não substancial permite ao Tribunal sanar uma acusação nula, factualmente insuficiente, fundada em factos genéricos e conclusivos, viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que ali se invocou para os devidos e legais efeitos”.
3.º
Ora, como se demonstrou na douta Decisão Sumária, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães a recorrente não levantou essa questão de constitucionalidade, sendo que esse era o momento processualmente adequado para o fazer.
4.º
Efetivamente, vendo tal peça processual não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de constitucionalidade que tenha a ver com a “alteração não substancial” dos factos e o artigo 358.º do Código de Processo Penal (CPP).
5.º
Aliás, tal atitude processual vem no seguimento e está em consonância com a anteriormente adotada.
6.º
Na verdade, como se vê da “Ata de Leitura do Acórdão” (fls. 291 e 292), tendo sido comunicado aos arguidos uma alteração não substancial dos factos, nos termos do artigo 358.º do CPP, estes prescindiram até do prazo para a defesa, aceitando, pois, essa alteração.
7.º
Portanto, a questão de constitucionalidade que inovatoriamente a recorrente levantou na arguição de nulidade do acórdão da Relação de Guimarães que negou provimento ao recurso e posteriormente perante o Tribunal Constitucional é perfeitamente deslocada, como também a Relação de Guimarães já o afirmara no acórdão de 12 de outubro de 2020, que precisamente indeferiu aquela arguição de nulidade. […]».
6. Garantido o contraditório, a reclamante veio reiterar a sua posição (cf. fls. 456-457).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Na presente reclamação, vem a reclamante afirmar que se verifica “o pressuposto processual de efetiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, e o preenchimento de todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, pelo que pode e deve o mesmo conhecer do recurso”. A par dessa afirmação, vem a reclamante arguir a nulidade da decisão sumária proferida nos autos, “por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação”, alegando que a mesma não conheceu do objeto do recurso apresentado e também não se pronuncia fundadamente de facto e de direito. Por fim, invoca que “a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal ad quem, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa”.
8. Ora, a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC, constitui um meio de impugnação da decisão sumária do relator, tendo a natureza de um verdadeiro recurso ordinário. Deste modo, incumbe à parte que pretenda questionar o sentido e/ou o conteúdo da decisão sumária, o ónus de impugnar especificamente os respetivos fundamentos, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, 763/19 e 26/2020 e 291/2021).
8.1. Neste caso, a Decisão Sumária n.º 99/2021 considerou carecer a recorrente de legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, por falta de suscitação prévia (e processualmente adequada) da questão de (in)constitucionalidade normativa.
Como ali se constatou, a recorrente apenas veio confrontar o tribunal a quo com a alegada inconstitucionalidade do artigo 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de “que o instituto da alteração não substancial permite ao Tribunal sanar uma acusação nula, factualmente insuficiente, fundada em factos genéricos e conclusivos”, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, no requerimento de arguição de nulidade apresentado na sequência da notificação do acórdão confirmativo da decisão condenatória, proferida em primeira instância. Ou seja, num incidente pós-decisório.
Ora, estes incidentes, como também constatou o tribunal recorrido, não são, via de regra, o meio próprio e atempado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade nova, reportada a normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal.
Na presente reclamação, a reclamante não contesta este fundamento da decisão reclamada.
A este respeito, como se viu, a reclamante limita-se a afirmar que se verifica “o pressuposto processual de efetiva aplicação na decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade e pretende ver apreciada” (sendo que esse pressuposto nem sequer foi convocado como fundamento da decisão reclamada), vindo depois, em termos meramente conclusivos, alegar que se encontram preenchidos “todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso”.
8.2. Sucede que, divergindo do entendimento sufragado na Decisão reclamada, competia à reclamante demonstrar que suscitou a referida questão de (in)constitucionalidade normativa em intervenção processual admissível e eficaz.
Retomando as peças processuais constantes dos autos, verifica-se que, na sua motivação de recurso (e nas conclusões respetivas) apresentadas perante o Tribunal da Relação de Guimarães, a 5 de dezembro de 2019, a reclamante, insurgindo-se contra a decisão de primeira instância, invocou (apenas) a insuficiência da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova (cf. fls. 314-323), não arguindo qualquer inconstitucionalidade reportada ao artigo 358.º, n.º 1 do CPP. Tal questão foi colocada, inovatoriamente, no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, conhecendo do mérito do recurso, lhe negou provimento.
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
As questões de constitucionalidade devem, assim, ser enunciadas pela parte interessada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz da causa, de modo a que o tribunal recorrido tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando esse cumprimento um requisito de legitimidade do recorrente.
No caso em apreço, como antes se decidiu, a recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, em momento processual válido e oportuno.
Por essa razão, confirmando o teor da Decisão Sumária reclamada, é de concluir que a reclamante carece de legitimidade para interpor o recurso (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), o que obsta ao conhecimento do respetivo mérito.
9. Alega ainda a reclamante que a Decisão Sumária padece de omissão de pronúncia, por não ter conhecido do objeto do recurso apresentado e não se ter pronunciado fundadamente de facto e de direito.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1 do CPC e 69.º da LTC, ocorre nulidade da decisão quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Ora, é também evidente que a reclamação terá de improceder nesta parte.
Com efeito, nos termos que decorrem do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a lei faculta ao relator um exame preliminar dos autos, podendo este proferir decisão sumária, nomeadamente se existirem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito do recurso. Entre essas questões estão, naturalmente, as que poderiam ter ditado uma decisão de não admissão do recurso de fiscalização concreta no tribunal recorrido, como sejam a intempestividade do recurso deduzido ou a falta de legitimidade do recorrente. Assim, no momento do controlo dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, não têm cabimento juízos sobre o mérito do recurso, cujo conhecimento fica prejudicado. Daí ser deslocada a argumentação aduzida pela recorrente no sentido de que a Decisão reclamada se devia ter pronunciado sobre o objeto do recurso.
Por outro lado, não pode proceder o argumento de falta de fundamentação de facto e de direito. Os fundamentos para o não conhecimento do mérito do recurso encontram-se devidamente explicitados na Decisão Sumária reclamada, que evidenciou qual seria o momento processual adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, bem como as razões para, neste caso, não ser válida a enunciação da questão em sede de arguição da nulidade do acórdão.
Nada mais há a acrescentar ao decidido sumariamente.
10. Quanto ao último argumento e em linha com o que vem de ser dito, cumprirá esclarecer que a reclamação para a conferência também não constitui um momento processual adequado para invocar uma questão de inconstitucionalidade que não foi enunciada no requerimento de interposição de recurso, apresentado nos termos previstos no artigo 75.º-A, nºs. 1 e 2 da LTC.
Ora, a reclamante vem agora, nesta sede, enunciar a questão reportada “à interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal ad quem, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa”.
Porém, como se assinalou, a reclamação para a conferência tem a função de sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator. Essa reclamação terá em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros (neste sentido, v. Acórdão n.º 548/2007).
Ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida uma modificação ulterior, que não seja de restrição do respetivo objeto, nomeadamente em sede de reclamação que deduza ou da alegação que produza.
Deste modo, ter-se-á de concluir que, neste caso, não se mostram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Improcede, assim, na totalidade, a presente reclamação
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 10 de dezembro de 2021 – Assunção Raimundo – José Eduardo Figueiredo Dias – Pedro Machete