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1050/2021 AI generated

1050/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1050/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, por acórdão de 21/08/2020 (Juízo Central Criminal de Loures, processo n.º 180/16.3GDTVD), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (efetiva). Interpôs recurso de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 20/04/2021, lhe negou provimento.

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artigo 405.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 400.º do CPP, art.º 32º da CRP; 1050/2021 · Tribunal Constitucional: Na verdade, em tal momento processual, os então recorrentes limitaram-se a invocar que «o acórdão é recorrível (…), sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP»; que «mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau»; e que a não admissão do recurso implica um «confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição».

Keywords

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severe illicit drug trafficking qualified drug trafficking repeated driving under influence substance abuse serious criminal offenses criminal revision petition

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr.
artigo 32.º da CRP
A interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 400.º do CPP é violadora das normas constantes do artigo 18.º e do artigo 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.
artigo 400.º do CPP
Por decisão singular da Senhora Vice-Presidente do STJ de 02/09/2021, foi a reclamação indeferida, com fundamento nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
art.º 32º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO N.º 917/2021

Processo n.º 1050/2021

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, por acórdão de 21/08/2020 (Juízo Central Criminal de Loures, processo n.º 180/16.3GDTVD), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (efetiva).

1.1. Interpôs recurso de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 20/04/2021, lhe negou provimento.

1.1.1. Arguidas nulidades do acórdão de 20/04/2021, foram as mesmas indeferidas por acórdão de 15/06/2021.

1.1.2. Pretendeu, então, o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada, pela Senhora Juíza Desembargadora relatora, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).

1.1.3. O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. reclamação de fls. 2 a 7, que aqui se dá por integralmente reproduzida), invocando, designadamente, que “o acórdão é recorrível para este altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadores da liberdade contido no artigo 32.º da CRP”, que “mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau” e que “não é proporcional a [compressão] do direito ao recurso”.

1.1.4. Por decisão singular da Senhora Vice-Presidente do STJ de 02/09/2021, foi a reclamação indeferida, com fundamento nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

1.1.5. O arguido suscitou a nulidade desta última decisão, por omissão de pronúncia, pretensão que viu indeferida por decisão singular da Senhora Vice-Presidente do STJ datada de 10/09/2021.

1.2. A requerida apresentou, então, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso o “artigo 400.º, n.º 1”, do CPP.

1.2.1. Este recurso foi objeto de não admissão, por despacho de 24/09/2021 – que constitui a decisão reclamada –, com fundamento em: a) não ter sido observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e b) não ter sido individualizada como objeto do recurso qualquer específica norma extraída do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

1.2.2. Desta decisão reclamou o arguido – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, assim concluindo:

“[…]

1.º

O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.

2.º

Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (artigo 405.º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido, quer no requerimento de arguição de nulidades.

3.º

Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4.º

Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

5.º

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.

6.º

Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância do ora reclamante, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas.

7.º

Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.

8.º

E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso.

9.º

Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP – inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpôs para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.

10.º

Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

11.º

Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.º, al. f), do CPP.

12.º

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

13.º

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

14.º

O problema – a nulidade arguida de omissão de pronuncia e de falta de fundamentação – foi a verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

15.º

Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

16.º

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

17.º

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

18.º

Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

19.º

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3. do mesmo diploma legal.

20.º

A interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 400.º do CPP é violadora das normas constantes do artigo 18.º e do artigo 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.

21.º

Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.

22.º

Fundamentando, em suma, que que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.

23.º

Mais fundamenta a decisão reclamada que o reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou norma constitucional que considera violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade.

24.º

O que não corresponde de todo à verdade.

25.º

Na modesta opinião da reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.

26.º

E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

27.º

Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

28.º

Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

29.º

E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma justiça.

30.º

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.

31.º

Mais acresce que a reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

32.º

Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve a presente reclamação ser deferida, e em consequência, decidir este alto tribunal constitucional conhecer as questões de constitucionalidade constantes do recurso interposto, com todas as consequências legais que daí advêm.

33.º

Só assim se fazendo justiça!

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve a presente reclamação se deferida, e em consequência, ser o recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional admitido, com todas as consequências legais.

[…]”

1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:

“[…]

1 – Em 1.ª instância e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, A. foi condenado na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.

2 – Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 20 de abril de 2021, lhe negou provimento.

3 – Arguidas nulidades desse acórdão, foram as mesmas indeferidas por acórdão de 15 de junho de 2021.

4 – Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitido por se ter entendido que aquela decisão era irrecorrível, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, dessa decisão foi apresentada reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.

5 – A reclamação foi indeferida por decisão proferida em 2 de setembro de 2021 pela Excelentíssima Senhora Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, que considerou que do acórdão em causa não cabia recurso para o supremo Tribunal de Justiça, seja aplicando o artigo 400.º n.º 1 alínea f), seja por aplicação do artigo 400.º n.º 1, alínea c), ambos do CPP.

6 – O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas, não tendo sido admitido, reclamou para este mesmo Tribunal, ‘’ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP’’.

7 – Em primeiro lugar diremos que tal, como se considerou no despacho de folhas 10, à reclamação aplica-se o disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

8 – O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da LTC, sendo que dos requisitos de admissibilidade desta modalidade de recurso consiste na suscitação adequada, “durante o processo’’, da questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n. º 2, da LTC).

9 – Ora, sendo o momento processual próprio a essa suscitação o da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (vd. ponto 4), certo é que, como se demonstra na decisão reclamada, naquela peça não vem adequadamente identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que incida sobre a matéria da irrecorribilidade do acórdão da Relação de Lisboa.

10 – De realçar que o despacho que na Relação não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aplicara de forma clara e expressa o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, pelo que, pelo menos em relação a esta disposição, os reclamantes dispuseram de plena oportunidade para levantar a questão adequadamente.

11 – Assim, não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia, deve a reclamação ser indeferida.

12 – Por outro lado, como também se entendeu na decisão ora reclamada, nem perante o Tribunal Constitucional o reclamante identificou, de forma autónoma, clara e concreta, qual seria o objeto do recurso, sendo certo que sempre teria de ser uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

13 – Aliás, para se revestir de utilidade conhecer do mérito sempre teriam de ser levantadas duas questões de inconstitucionalidade, pois foram duas as normas autonomamente aplicadas para indeferir a reclamação (vd. ponto 5).

14 – Neste Tribunal Constitucional e em condições em tudo idênticas àquelas que agora se verificam foi proferido o Acórdão n.º 447/2021, para o qual se remete.

15 – Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.

[…]”

Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Há que determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão da Senhora Vice-Presidente do STJ, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP contra o despacho que não admitiu o recurso do acórdão do Tribunal da Relação.

2.1. Considerando que o reclamante pretendeu interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.2. Na decisão reclamada, entendeu-se, em primeiro lugar, que a requerida não suscitou uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e, em segundo lugar, que não chegou a individualizar uma específica norma como objeto do recurso, remetendo genericamente para o artigo 400.º, n.º 1, do CPP.

O referido preceito contém, efetivamente, diversas alíneas, suscetíveis de se desdobrarem em inúmeras normas, não tendo o recorrente, ora reclamante, individualizado qualquer uma, designadamente, aquelas que operaram como critério jurídico da decisão (alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP), devendo assinalar-se que a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP tinha já operado como critério normativo da decisão reclamada, da Senhora Desembargadora relatora, que não admitiu o recurso para o STJ.

Como se fez notar no Acórdão n.º 447/2021, em hipótese em tudo semelhante à dos presentes autos:

“[…]

De facto, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo. Tal questão deveria ter sido apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Cabia aos então recorrentes terem identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderiam, reportando-o ao concreto segmento do preceito legal de que o mesmo seria extraível. Contudo, analisada a peça processual na qual os ora reclamantes deveriam ter observado o mencionado requisito – recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça –, constata-se que aí não foi formulada uma questão de constitucionalidade normativa reconduzida a qualquer uma das alíneas do artigo 400.º, n.º 1, do CPP.

Na verdade, em tal momento processual, os então recorrentes limitaram-se a invocar que «o acórdão é recorrível (…), sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP»; que «mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau»; e que a não admissão do recurso implica um «confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição».

Ora, a exigência da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Em rigor, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim assegurando a sua intervenção em via de recurso e a legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Face ao exposto, e atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de admissão do recurso, tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso.

Deixa-se, por fim, uma nota quanto à assinalada omissão, no requerimento de interposição do recurso, do concreto segmento do indicado n.º 1 do artigo 400.º do CPP que, presumivelmente, servia de suporte ao objeto respetivo. De facto, o objeto do recurso foi delimitado como correspondendo à «Interpretação do artigo 400.º, n.º 1, do CPP e dos artigos 32.º e 18.º da CRP». Tal menção vem desacompanhada de qualquer referência individualizadora do(s) segmento(s) pertinente(s) da disposição legal indicada, referência esta que se impunha pelo facto de o artigo 400.º, n.º 1, do CPP, assumir natureza plurinormativa porquanto é constituído por várias alíneas. Com efeito, decorre do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente, reportando-a ao específico segmento de um preceito legal ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Nestes termos, resta concluir no sentido do indeferimento da presente reclamação e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso.

[…]”

Trata-se de razões transponíveis para a hipótese dos presentes autos, cujas vicissitudes processuais são essencialmente sobreponíveis. Vale o mesmo por dizer que os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso.

2.3. Confirmados fundamentos da decisão reclamada, tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, precludindo a utilidade da apreciação de outras condições de recorribilidade.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A..

3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi atribuído nos autos dos quais emerge a presente reclamação.

Lisboa, 9 de dezembro de 2021 – José António Teles Pereira

( o relator, que participa por via telemática, atesta os votos de conformidade dos Exmos. Conselheiros José João Abrantes e Vice-Presidente, Pedro Machete)

José António Teles Pereira