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1098/2021 AI generated

1098/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1098/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pela Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 11 de outubro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão da Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 21 de setembro de 2021 que, por sua vez, confirmou o despacho do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso penal para o STJ.

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artigo 400.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição; 1098/2021 · Tribunal Constitucional: Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32.° da CRP.- INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction review procedures challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 400.º do CPP
veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em vista a apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP.
artigo 32.º da CRP
artigo 400.º do Código de Processo Penal
artigo 32.º da Constituição
artigo 18.º da Constituição
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ACÓRDÃO Nº 905/2021

Processo n.º 1098/2021

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pela Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 11 de outubro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão da Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 21 de setembro de 2021 que, por sua vez, confirmou o despacho do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso penal para o STJ.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:

«A., melhor identificado nos autos em epígrafe, e neles reclamante, nos presentes autos e nestes já devidamente identificados, NÃO SE CONFORMANDO com o teor da Decisão Proferida em 21 de Setembro de 2021, vem interpor, RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.° 78.º n.° 4 da LTC), porque interposto por SUJEITOS DOTADOS DE LEGITIMIDADE (art.° 72.° n.° 1 al. b e n.° 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70.° n.° 1 al b) da LTC).

O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos ao longo de todo processo, nomeadamente, nos recursos interpostos quer para o STJ, quer para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como na reclamação e no requerimento de arguição de nulidade.

Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400.° N.° 1 DO CPP E DOS ARTIGOS

32.° E 18.° DA CRP

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, bem como a decisão Singular proferida pelo STJ, que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão, de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.

Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer a decisão proferida pelo STJ, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.

E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.

Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32.° da CRP.- INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.° al. f) do CPP.

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

Assim, em confronto direto com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.

A interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.° 18.º e do art.° 32.° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».

3. Do despacho proferido pela Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 11 de outubro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em vista a apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP.

2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.

Com efeito, o reclamante apenas referiu na reclamação que o acórdão da Relação é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP, e mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitou-se a referir que, mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da CRP.

Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421 /2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo".

À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

E, manifestamente, como a doutrina c a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

3. Refira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.

Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: "(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada(...)".

4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».

4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes argumentos:

«(...)

1°

O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.° 70.° n.° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

2º

Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.° 405.° do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido, quer no requerimento de arguição de nulidades.

3º

Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4º

Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

5º

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.

6º

Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância do ora reclamante, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas.

7°

Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.

8º

E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso.

9º

Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o principio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32.° da CRP. - Inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpuseram para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.

10°

Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do principio fundamental da recorribilidade em um grau.

11°

Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.° al. f) do CPP.

12°

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

13°

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

14°

O problema - a nulidade arguida de omissão de pronuncia e de falta de fundamentação - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

15°

Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

16º

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

17°

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

18º

Assim, em confronto direto com o artigo 18.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

19°

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.° n.º 3 do mesmo diploma legal.

20°

A interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.° 400.° do CPP, é violadora das normas constantes do art.° 18.º e do art.° 32.° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.

21°

Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.

22°

Fundamentando, em suma, que que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.

23°

Mais fundamenta a decisão reclamada que o reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou norma constitucional que considera violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade.

24°

O que não corresponde de todo à verdade.

25º

Na modesta opinião da reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.

26°

E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

27°

Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

28°

Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

29°

E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

30°

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.

31'

Mais acresce que a reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

32°

Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que dai advêm».

5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos:

«[…]

8. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, sendo que um dos requisitos de admissibilidade desta modalidade de recurso consiste na suscitação adequada, ‘’durante o processo’’, da questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n. º2, da LTC).

9. Ora, sendo o momento processual próprio a essa suscitação o da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (vd. ponto 3), certo é que, como se demonstra na decisão reclamada, naquela peça não vem adequadamente identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que incida sobre a matéria da irrecorribilidade do acórdão da Relação de Coimbra.

10. De realçar que o despacho que na Relação não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aplicara de forma clara e expressa o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pelo que, pelo menos em relação a esta disposição, o reclamante dispôs de plena oportunidade de levantar a questão adequadamente.

11. Assim, não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia, deve a reclamação ser indeferida.

12. Por outro lado, como também se entendeu na decisão ora reclamada, nem perante o Tribunal Constitucional os reclamantes identificar de forma autónoma, clara e concreta qual seria o objeto do recurso, sendo certo que sempre teria de ser uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

13. Neste Tribunal Constitucional em condições em tudo idênticas àquelas que agora se verificam foram proferidos os Acórdão n.ºs 447/2021 e 569/2021.

14. Diremos, por último, que para se revestir de utilidade conhecer do mérito sempre teriam de ser levantadas duas questões de inconstitucionalidade, pois, foram duas as normas autonomamente aplicadas na decisão recorrida para indeferir a reclamação (vd. ponto 4)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou v) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — caber reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado, é julgada pela conferência, ainda que porventura dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

7. Incidindo sobre decisão da Juíza Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 21 de setembro de 2021 que confirmou o despacho do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o recurso penal para o STJ, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura o recurso de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Ora, verifica-se que não assiste legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação recursória, com tradução nas conclusões apresentadas, e na reclamação da decisão que não admitiu o recurso para o STJ, verifica-se que o recorrente, ora reclamante, não enunciou um qualquer sentido normativo, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade. Ao invés, limita-se a invocar que o acórdão da Relação se pronunciou pela primeira e única vez sobre a arguida nulidade por omissão de pronúncia e que tem de haver lugar a recurso, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da Constituição; e que, mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o n.º 1 do artigo 18.º da Constituição.

Não se identificou, pois, ao tribunal recorrido, um qualquer problema de constitucionalidade normativo que se pudesse projetar na recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a sustentação processual da inconstitucionalidade de dado parâmetro normativo tem de ser expressa, direta, clara e percetível, de modo a provocar um dever de pronúncia do tribunal recorrido. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente denunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, significando isso – como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão nº 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente “esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.

Não tendo o recorrente enunciado o sentido normativo perante o tribunal recorrido (nem no recurso apresentado no STJ, nem na reclamação da decisão que o não admitiu), carece-lhe legitimidade processual para a interposição do presente recurso.

9. Por outro lado, e como se fez notar na decisão ora reclamada, o recorrente não atribuiu ao recurso de constitucionalidade um qualquer objeto normativo. Considerando o modo como o delineou, não se encontra enunciada, no requerimento de interposição, uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade.

De facto, ao sustentar que “O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, bem como a decisão Singular proferida pelo STJ, que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia o anterior Acórdão”; ao defender que “não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso. Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32.° da CRP”; e ao argumentar que “o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.° al. f) do CPP”, o que o reclamante pretende é discutir o juízo do tribunal a quo conducente à não admissão do recurso para o STJ.

Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Deste modo, e como se disse na decisão ora reclamada, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 7 de dezembro de 2021 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro

Afonso Patrão