994/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso pelos arguidos A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei do Tribunal Constitucional [LTC])
Legislator headnote
AI generatedartigo 186.º do Código de Processo Civil, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º, n.º1 do CPP; 994/2021 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 666/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, com fundamento na respetiva inidoneidade, na sua inutilidade e na ilegitimidade dos recorrentes. Sendo certo que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade são de verificação cumulativa.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 902/2021
Processo n.º 994/2021
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso pelos arguidos A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei do Tribunal Constitucional [LTC])
2. Através da Decisão Sumária n.º 666/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. Surge desde logo evidente que o requerimento de interposição do recurso não contém os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC. Podendo mesmo equacionar-se a sua ineptidão, nos termos do disposto no artigo 186.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável ex vi artigo 69.º da LTC — face à ininteligibilidade do pedido e sua contradição com a causa de pedir.
O recorrente limita-se a assinalar a decisão de que recorre e a alínea ao abrigo da qual interpõe o recurso, não indicando, no requerimento de interposição, a norma — abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica — cuja constitucionalidade quer ver apreciada ou a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Em todo o caso, compulsados os autos, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do recurso, por falta insuprível dos pressupostos de que depende a sua aceitação.
6. A questão de constitucionalidade reporta-se ao n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), importando saber se é possível reconhecer ao objeto do recurso um critério normativo aplicado pelo tribunal a quo cuja conformidade constitucional possa ser questionada em processo de fiscalização concreta.
Ora, considerando o modo como a recorrente delineou o objeto do recurso, não se encontra colocada uma questão normativa, idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. De facto, o que os recorrentes pretendem é discutir o juízo do tribunal a quo quanto às nulidades suscitadas por omissão de pronúncia. O recorrente questiona a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação (aludindo ao Tribunal da Relação de Évora, ao Tribunal da Relação de Coimbra e ao Supremo Tribunal de Justiça), censurando a própria decisão recorrida por ter considerado improcedente a invocação de nulidades suscitada. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
7. Mas ainda que pudesse extrair-se do requerimento um sentido normativo imputado à decisão recorrida e extraído do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, nem assim se preencheriam os pressupostos que permitiriam a este Tribunal conhecer do recurso.
Na verdade, sempre haveria que concluir-se pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade em virtude não assistir legitimidade aos recorrentes, por não terem suscitado perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, percorrendo a argumentação traduzida na reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se que os recorrentes não enunciaram um sentido normativo minimamente preciso, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade; não imputando, em caso algum, qualquer inconstitucionalidade ao disposto no n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que não aparece sequer referido.
Ora, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Para além de vincular os recorrentes à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o Tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Em consequência, não tendo os recorrentes enunciado o sentido normativo perante o tribunal recorrido, carece-lhe legitimidade processual para a interposição do presente recurso.
8. Em qualquer caso, sempre o presente recurso estaria ferido de inutilidade. Com efeito, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi. O que se compreende, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
Ora, a decisão recorrida não fundamentou o indeferimento da reclamação no n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Na decisão recorrida não há qualquer mobilização de critério jurídico desvelado do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não tendo a norma que os recorrentes querem ver fiscalizada sido mobilizada pelo STJ na decisão impugnada. Não tendo tal norma sido aplicada pelo acórdão recorrido, o presente recurso fica ferido de inutilidade, pois um eventual julgamento de inconstitucionalidade do critério judicativo enunciado não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservar intacto o alicerce que a motivou.»
3. Inconformado com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
« A. E B., Arguidos e Recorrentes, NÃO SE CONFORMANDO com o teor da decisão sumária proferida com o n° 666/2021, A QUAL DECIDIU NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO, vêm apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1°
Os ora Reclamantes interpuseram Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70.° n.° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
2º
Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas para o Supremo Tribunal de Justiça.
3º
Pretendendo os ora reclamantes, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4o
Pretendendo os ora Recorrentes/reclamantes, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400° N° 1 DO CPP E DOS ARTIGOS
32.° E 18.° PA CRP
Uma vez que:
5º
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância dos recorrentes, sem que se tivessem pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.
6º
Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
7º
E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmada pelo Despacho proferido pelo ST J que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.
8º
Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.° da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
9º
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
10°
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.° al. f) do CPP.
11°
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
12º
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
13°
O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
14°
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
15°
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
16°
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
17°
Assim, em confronto direto com o artigo 18.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
18°
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.
19°
A interpretação efetuada quer pela Relação de Évora quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18.º e do art.° 32.° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.
20°
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
21°
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
22°
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
23°
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
24°
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.
25º
Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
26°
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.
27°
Só assim se fazendo Justiça!
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO PELOS ORA RECLAMANTES CONHECIDO/APRECIADO, com todas as consequências legais»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 666/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de julho de 2021, negou provimento aos recursos interpostos por aqueles arguidos.
3.º
Os mesmos arguiram a nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia, invocando o artigo 379.º, n.º1 alínea c) e 379.º, n.º2, ambos do Código de Processo Penal (CPP), reclamação que foi indeferida por acórdão de 8 de Julho de 2021.
4.º
No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional os recorrentes começam por afirmar:
‘A. E B., Arguidos e Recorrentes, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão Proferida em 8 de julho de 2021, vem interpor, RECURSO para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.’’
5.º
No mesmo requerimento refere-se vagamente a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º1 do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da Constituição.
6.º
Ora, como vimos (ponto 4º), os recorrentes identificam de forma clara, expressa e inequívoca como sendo a decisão recorrida exclusivamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2021.
7.º
Porém, essa decisão, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade do primeiro acórdão não aplicou sequer qualquer norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, do CPP.
8.º
Assim, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, o presente recurso ficava “ferido de inutilidade’’.
9.º
Na douta Decisão Sumária, constam ainda outros dois fundamentos para não conhecer do objeto do recurso: i) ausência de normatividade de questão, estando-se, assim, perante um objeto inidóneo de recurso; ii) não cumprimento do ónus de suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
10.º
Também nos parece evidente que não se verificam estes dois requisitos de admissibilidade.
11.º
Na reclamação, os recorrentes limitam-se a discordar da decisão, nada alegando de concerto sobre qualquer uns três fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito.
12.º
Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 666/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, com fundamento na respetiva inidoneidade, na sua inutilidade e na ilegitimidade dos recorrentes. Sendo certo que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade são de verificação cumulativa.
Para se concluir pela inidoneidade, fez-se notar, naquela decisão, que a pretensão dos ora reclamantes era a de ver sindicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à apreciação da nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; para se concluir pela inutilidade, sublinhou-se não ter a decisão recorrida aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer sentido normativo arrimado no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP); para fundamentar a ilegitimidade, verificou-se não terem os recorrentes suscitado adequadamente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Na sua reclamação, os recorrentes não aduzem qualquer argumento que permita inverter a o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. Ao invés, limitam-se a reproduzir o texto do requerimento de interposição de recurso, não tendo apresentado qualquer argumento que permita infirmar as conclusões alcançadas na decisão reclamada.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, os reclamantes não indicam as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada, limitando-se a reproduzir o requerimento de interposição do recurso. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 7 de dezembro de 2021 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers
Atesto o voto do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro
Afonso Patrão