428/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de fevereiro, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generated428/2021 · Tribunal Constitucional: Notificado deste Acórdão, o reclamante, uma vez mais desacompanhado de advogado, veio arguir a respetiva nulidade, bem como a de todas as anteriores decisões proferidas por este Tribunal, reiterando a posição já anteriormente assumida no processo no sentido de não ser obrigatória a sua representação por mandatário judicial.
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ACÓRDÃO Nº 894/2021
Processo n.º 428/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de fevereiro, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou a reclamação que deu origem aos presentes autos. Fê-lo, porém, sem estar patrocinado por advogado, razão pela qual foi convidado pela relatora a constituir advogado, o que não sucedeu.
3. Através do Acórdão n.º 531/2021, decidiu-se não conhecer da reclamação, declarando-se extinta a instância.
4. Notificado deste Acórdão, o reclamante, uma vez mais desacompanhado de advogado, veio invocar a respetiva nulidade, reiterando a posição já anteriormente assumida no processo no sentido de não carecer de representação por mandatário judicial.
5. Através do Acórdão n.º 714/2021, o Tribunal decidiu não conhecer dessa pretensão.
Notificado deste Acórdão, o reclamante, uma vez mais desacompanhado de advogado, veio arguir a respetiva nulidade, bem como a de todas as anteriores decisões proferidas por este Tribunal, reiterando a posição já anteriormente assumida no processo no sentido de não ser obrigatória a sua representação por mandatário judicial.
Notificado para liquidar a multa a que se reporta o artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, por referência à alínea a) do seu n.º 5, o reclamante apresentou um segundo requerimento nos autos, no qual sustenta, em suma, encontrar-se em situação de insuficiência económica, requerendo que o Tribunal o declare «com imediata isenção de taxas e multas».
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo recorrente, tendo-o feito nos termos seguintes:
«1. Pelo douto Acórdão n.º 531/2021, não se conheceu da reclamação apresentada pelo recorrente, sendo declarada extinta a instância.
2. Pelo douto Acórdão n.º 714/2021, não se conheceu da pretensão formulada pelo reclamante, na sequência da notificação do Acórdão n.º 531/2021.
3. Notificado desse mesmo Acórdão 714/2021, vem agora o recorrente apresentar novos requerimentos, subscritos pelo próprio.
4. Independentemente da tempestividade da apresentação do primeiro requerimento (fls. 356 e 357), uma vez que não foi liquidada a multa processual correspondente (artigo 139.º, n.º 5, alínea a), do Código de Processo Civil), apesar de ter sido notificado para esse efeito, parece-nos evidente que com o comportamento processual que o reclamante vem adotando tem um único objetivo: obstar ao cumprimento da decisão proferida na reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
7. Independentemente da tempestividade do primeiro requerimento apresentado, o certo é que o reclamante dá início a um terceiro incidente pós-decisório, visando, com essa sua conduta processual, forçar repetidas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância.
Tratando-se da dedução de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 531/2021 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, que consistiu em fazer uso de expedientes processuais manifestamente anómalos para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos presentes autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 531/2021 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC).
Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pelo reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 531/2021, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado;
b) Ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde fls. 224, bem como do presente acórdão; e
c)Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 7 de dezembro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers