891/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, Administrador da Insolvência e C. Unipessoal, Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 13 de julho de 2021.
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AI generatedartigo 635.º do Código de Processo Civil; 891/2021 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 607/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos pelo facto de os recorrentes não terem suscitado previamente e de forma processualmente adequada qualquer questão de constitucionalidade normativa, inobservando assim o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
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ACÓRDÃO N.º 888/2021
Processo n.º 891/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, Administrador da Insolvência e C. Unipessoal, Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 13 de julho de 2021.
2. Através da Decisão Sumária n.º 607/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Apesar de os recorrentes não explicitarem qual a «interpretação conservadora e arredada do atual sentir da sociedade dos artºs 185º e 186º, nº 2, als a), b) e d), ambos do CIRE», cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, conforme dos autos resulta, não foi previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
5. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).
É justamente para assegurar essa convergência que, para além da antecipação da questão de constitucionalidade perante a instância recorrida, o pressuposto de admissibilidade fixado no n.º 2 do artigo 72.º da LTC impõe ainda ao recorrente o ónus de delimitação e especificação perante o tribunal a quo do objeto do recurso, o que pressupõe, desde logo, a identificação do preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que suportam a norma cuja validade constitucional pretende questionar.
6. Compulsados os autos, verifica-se que, no âmbito das conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa — pelas quais se define, nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, o objeto do recurso —, os recorrentes não enunciaram qualquer critério normativo a que pudesse reconduzir-se a interpretação dos «artºs 185º e 186º, nº 2, als a), b) e d), ambos do CIRE», efetuada pelo Tribunal de primeira instância.
Com efeito, ao invés de suscitarem a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa e de a sediarem nos preceitos legais que entendessem aptos a suportá-la, os recorrentes limitaram-se a alegar que «[a] visão da justiça à luz de um auto de fé, leia-se as alíneas do nº 2 do artº. 186º do CIRE, é tenebrosa e afronta a natureza e a essencial do direito e, em concreto, o princípio de acesso ao direito e à realização da justiça consagrados no artº 20, nº 1, da CRP»; e que «[o]s recorrentes entendem que a sentença recorrida viola, por errada aplicação os artºs. 186º, nº 2, a), b) e d) e nº 4, 189º, nº 2, b), ambos do CIRE, e os artºs 20º, nºs 1 e 4, 18º e 16º todos da Constituição da República Portuguesa» (conclusões 7.ª e 19.ª).
Vale isto por dizer que, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, os recorrentes imputaram diretamente à sentença então recorrida — e não a qualquer norma nela aplicada — a simultânea violação da lei e da Constituição, o que não permite ter por observado o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Justifica-se, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«A. e mulher B., insolventes/recorrentes nos autos à margem referenciados, não se conformando com a Decisão Sumária n° 607/2021, proferida pela Exma. Juíza Conselheira, vêm formalizar a competente RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA, nos termos e para os efeitos dos art°s 78°-A, n° 3 ex vi art0. 78°-B, n° 2, ambos da Lei n.° 28/82, de 15/11, na redação dada pela Lei n.° 85/89, de 07/09, e pela Lei n.° 13-A/98, de 26/02, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Na fundamentação da decisão sumária lê-se o seguinte: "Apesar dos recorrentes não explicitarem qual a " interpretação conservadora e arredada do atual sentir da sociedade dos art°s 185° e 186°, n° 2, ais a), b) e d), ambos do CIRE", cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, não se justifica um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso ..."
2. Nos termos do art. 20, n° 1 da CRP" A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos."
3. Ao abrigo da citada norma constitucional, todos os cidadãos têm direito a dirimir em Tribunal as questões de facto e de direito tendentes à salvaguarda dos seus direitos com vista à realização da justiça que sentem ser-lhe devida.
4. Importa referir que, ao contrário do alegado na decisão Sumária de que se reclama, os ora reclamantes suscitaram no recurso para o Tribunal da Relação à constitucionalidade das normas que motivaram o recurso para esse Alto Tribunal. O recurso intentado e cuja apreciação do mérito fica comprometida pelo teor da decisão Sumária de que se reclama tem um propósito claro: ver reconhecida a justiça devida aos ora reclamantes.
5. Neste contexto, afigura-se aos reclamantes que a Senhora Conselheira Relatora lhes deveria ter dirigido o convite ao citado aperfeiçoamento.
6. Não o tendo feito, os ora reclamantes entendem que em Conferência deve ser anulada a decisão Sumária e ser-lhes feito convite ao aperfeiçoamento por ela referido.
7. Em consequência, a presente RECLAMAÇÃO é o meio processual próprio para os ora reclamantes verem a final reconhecido o seu direito constitucional à realização da justiça que reclamam.
Nestes termos, requer a V. Ex.a que se digne admitir a presente RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA, seguindo-se os demais termos legais.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 607/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Perante o Tribunal Constitucional os recorrentes identificaram a seguinte questão:
“3. Os recorrentes entendem que as instâncias fizeram uma interpretação conservadora e arredada do atual sentir da sociedade dos artºs 185º e 186º, nº 2, als a), b) e d), ambos do CIRE e por via disso a essência do artº. 20º, nº 4 da CRP sai manifestamente violada.”
3.º
Não vindo identificada qual seria a interpretação, como exige o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o certo é que no momento processual próprio à suscitação da questão também não haviam identificado qual a norma ou interpretação normativa que considerava inconstitucional, como se pode ver pelo afirmado nas conclusões 7.ª a 19.º da alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu a decisão recorrida.
4.º
Assim, como clara e fundamentadamente se demonstra na douta Decisão Sumária, não foi cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
5.º
Na reclamação os recorrentes discordam da decisão, mas verdadeiramente não impugnam sequer o seu fundamento.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 607/2021, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos pelo facto de os recorrentes não terem suscitado previamente e de forma processualmente adequada qualquer questão de constitucionalidade normativa, inobservando assim o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Na reclamação apresentada, os reclamantes não articulam as razões da sua discordância relativamente ao juízo ali formulado; limitam-se, na verdade, a enjeitar, de forma não fundamentada, o que em tal decisão se afirmou e a alegar, como petição de princípio, que «suscitaram no recurso para o Tribunal da Relação à constitucionalidade das normas que motivaram o recurso para esse Alto Tribunal».
Basta atentar nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa para perceber que assim não é.
Conforme se afirmou na decisão ora reclamada, ao invés de suscitarem no âmbito desse recurso a inconstitucionalidade de um critério normativo a que pudesse reconduzir-se a interpretação dos «artºs 185º e 186º, nº 2, als a), b) e d), ambos do CIRE», os reclamantes limitaram-se a alegar que «[a] visão da justiça à luz de um auto de fé, leia-se as alíneas do nº 2 do artº. 186º do CIRE, é tenebrosa e afronta a natureza e a essencial do direito e, em concreto, o princípio de acesso ao direito e à realização da justiça consagrados no artº 20, nº 1, da CRP»; e que «[o]s recorrentes entendem que a sentença recorrida viola, por errada aplicação os artºs. 186º, nº 2, a), b) e d) e nº 4, 189º, nº 2, b), ambos do CIRE, e os artºs 20º, nºs 1 e 4, 18º e 16º todos da Constituição da República Portuguesa» (conclusões 7.ª e 19.ª). Isto é, os reclamantes imputaram diretamente à sentença então recorrida — e não a qualquer norma nela aplicada — a simultânea violação da lei e da Constituição, o que, conforme concluiu a relatora, não permite ter por observado o ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
6. Os reclamantes alegam ainda que o recurso de constitucionalidade não poderia ter sido rejeitado sem antes lhes ser dirigido o convite a que alude o n.º 5 do artigo 75.º da LTC.
Sem razão, porém.
Ainda que o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição se destinasse a facultar ao recorrente o superveniente preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso — o que, conforme reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, não ocorre sequer —, tal possibilidade jamais poderia estender-se ao incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, cuja inobservância é, por natureza, insuprível.
Não tendo sido observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso é processualmente inadmissível, razão pela qual a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 7 de dezembro de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers