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1140/2021 AI generated

1140/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1140/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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No processo n.º 997/19.7T90OER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Juízo de Instrução Criminal - Juiz 2, o ali arguido, e aqui reclamante, A. , recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL) da decisão que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva.

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art.º 169.º do CPP, art.º 32 da CRP, ART.º 97.º DO CPP, artigo 97.º do CPP; 1140/2021 · Tribunal Constitucional: Nos termos do art.º 169.º do CPP, para o qual remete o n.º 4 do art. 99.º, consideram-se provados os factos materiais constantes do auto enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

Keywords

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extension of preventive detention validity of pre-trial detention criminal security measure criminal prosecution authorization for criminal prosecution measure restricting liberty

Cited Legislation

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art.º 169.º do CPP
Nos termos do art.º 169.º do CPP, para o qual remete o n.º 4 do art.
art.º 32 da CRP
É materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente exercer o contraditório;
ART.º 97.º DO CPP
artigo 97.º do CPP
O recorrente definiu, pois, como objeto do recurso, não a inconstitucionalidade de uma norma ou normas, mas de uma determinada interpretação normativa do n.º 5 do artigo 97.º do CPP.
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950/2004-9
No processo n.º... da Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido (A) vem interpor recurso do despacho judicial de fls. 21472 que indeferiu o requerimento de revogação da medida de coacção de prisão preventiva por si apresentado. - O arguido está em prisão preventiva desde 22 de Maio de 2002, medida que foi aplicada por, na altura, existirem fortes indícios da prática, além do mais, de crime de associação criminosa p. e p. no art. 299.º, n.º 2, do Código Penal.
TC_20040338
A., notificado do acórdão da Relação de Lisboa, de 28 de Janeiro de 2004, pelo qual improcedeu o recurso da decisão do Tribunal Judicial de Sintra que o manteve em prisão preventiva, dele pretende recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b) do n. 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
1111/17.9JABRG-A.G1
Por despacho de 26 de outubro de 2018, proferido no final do 1º interrogatório judicial de arguido, pelo Mmo Juiz da Instrução Central Criminal de Guimarães, do Tribunal da Comarca de Braga, foi determinado, ao abrigo das disposições conjugados nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b) (criminalidade violenta por referência ao art.º 1, al. j) ou especialmente violenta (al. l), 204.º alíneas a), b) e c) todos do Código de Processo Penal, que o arguido N. C. aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.
1687/2004-9
– (B), arguido no processo de inquérito do 2º Juízo do TIC de Lisboa, veio interpor recurso do despacho judicial que ordenou a sua prisão preventiva.
1065/18
A. veio, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de setembro de 2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto da decisão de aplicação de medida de coação de prisão preventiva, tomada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. fls. 196 a 203v).

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Full text

ACÓRDÃO N.º 881/2021

Processo n.º 1140/2021

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No processo n.º 997/19.7T90OER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Cascais - Juízo de Instrução Criminal - Juiz 2, o ali arguido, e aqui reclamante, A. , recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL) da decisão que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva.

2. O TRL decidiu, por acórdão datado de 07.09.2021, “[…] negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, em consequência, em manter a medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada”. Seguidamente, reproduzem-se alguns excertos deste aresto com relevância para a decisão:

“O requerente questiona a validade da busca em que assentou a decisão recorrida, invocando a falta de fundamentação do despacho recorrido, por omissão de pronúncia quanto à nulidade da busca, e a existência de fortes indícios quanto ao crime que lhe é imputado, em consequência da nulidade da busca.

[…]

A Sra. Juíza de instrução, apesar de ter desvalorizado o que foi declarado pelo arguido quanto ao local onde se encontrava a mala, não se pronunciou concretamente sobre a nulidade da busca. Porém, assenta o seu despacho de aplicação da medida de coação na apreensão resultante dessa busca, validando assim implicitamente a mesma.

Assim, reconhecendo-se que, nessa parte, o despacho está insuficientemente fundamentado, cumpre apreciar a questão como pressuposto da manutenção ou não da medida aplicada.

Conforme resulta dos autos, a busca em causa foi ordenada por despacho da Sra. Juíza, de 23.04.2021 – fls. 4351 dos autos.

[…]

O arguido, de acordo com o que consta de tal auto, esteve presente a tal diligência e nada referiu quanto ao espaço da garagem onde foi encontrado o referido trolley.

Nos termos do art.º 169.º do CPP, para o qual remete o n.º 4 do art. 99.º, consideram-se provados os factos materiais constantes do auto enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

[…]

Não tendo sido posta em causa a autenticidade do auto de busca nem podendo considerar-se que foi fundadamente postas em causa a veracidade do seu conteúdo, importa concluir no sentido do relatado no mesmo, isto é, que o trolley contendo estupefacientes apreendido foi encontrado na garagem do arguido/recorrente relativamente ao qual foi emitido um mandado de busca judicial válido.

Termos em que se conclui pela improcedência do segmento do recurso relativamente à nulidade da busca”.

3. O arguido veio requerer a aclaração desse acórdão, o que foi indeferido por ulterior acórdão do TRL, de 28.09.2021, por neste não se ter visualizado, “designadamente nos trechos que o recorrente invoca, qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite de correção ou de eliminação”. Ainda assim, “a título de esclarecimento”, expenderam-se algumas observações, entre as quais, a de que “a omissão de pronúncia (expressa) sobre esta questão pelo tribunal de 1.ª instância, aquando da aplicação da medida de coação, não tem como consequência a nulidade do despacho, constituindo antes uma irregularidade que o recorrente deveria ter invocado no próprio ato”.

4. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional (doravante TC), nos termos seguintes:

“[…]

O que faz ao abrigo do art.º 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro.

A questão da inconstitucionalidade que infra se explana não foi previamente suscitada, porque a presente decisão surpreendeu o recorrente ao dar-lhe parcialmente razão, sem que de tal reconhecimento fossem retiradas as devidas e lógicas ilações.

A) O CASO DOS AUTOS

O arguido A., interpôs recurso para a Relação, ao qual foi negado provimento, e da qual faz parte integrante a aclaração requerida, que manteve a decisão.

Em tal recurso foi suscitada, a título de questão prévia, a nulidade da decisão recorrida por manifesta falta de fundamentação decorrente de omissão de pronúncia.

Pugnou em tal recurso no sentido de a decisão recorrida padecer de nulidade, por omissão de pronúncia, pois o Tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão essencial, pertinente e atempadamente suscitada pelas partes, atinente à nulidade da busca.

Terminou a requerer que fosse declarada a nulidade da decisão recorrida, na parte em que deixou de fundamentar e de se pronunciar sobre a nulidade da busca (art.ºs 97.º, n.º 5, e 177.º, n.º 1, ambos do CPP).

A decisão recorrida, mantida na aclaração, contém, a este propósito a seguinte fundamentação:

«Está em causa um despacho que aplicou a medida de prisão preventiva ao recorrente e que assentou, além do mais, na valoração que foi feita quanto à apreensão de estupefaciente, na sequência da busca que foi realizada na garagem do apartamento onde o arguido reside.

Em sede de interrogatório judicial o arguido declarou que a mala onde se encontrava o estupefaciente não se encontrava no seu lugar de garagem e a sua Defensora invocou a nulidade da busca, quando se pronunciou sobre a medida de coação proposta pelo Ministério (o que está gravado), com fundamento em que a mala onde se encontrava o estupefaciente apreendido, estava num lugar de parqueamento não atribuído ao arguido e do qual o mesmo não tinha a disponibilidade, razão pela qual tal busca foi feita sem o consentimento do titular desse espaço. sendo por isso nula.

A Sra. Juíza de instrução, apesar de ter desvalorizado o que foi declarado pelo arguido quanto ao local onde se encontrava a mala, não se pronunciou concretamente sobre a nulidade da busca.

Assim, reconhecendo-se que, nessa parte, o despacho está insuficientemente fundamentado, cumpre apreciar a questão como pressuposto da manutenção ou não da medida aplicada». (sublinhados nossos).

II - DO OBJETO DO RECURSO

Com o presente recurso suscita-se a questão da eventual inconstitucionalidade da decisão da Relação ao considerar, expressamente, que a decisão da 1.ª Instância não se pronunciou sobre uma questão concreta, e, por esse facto padece falta de fundamentação.

A interpretação do disposto no art.º n.º 97.º, n.º 5 do CPP feita pelo Tribunal a quo ao considerar que não é nulo um despacho não fundamentado;

E bem assim que é conforme a CRP uma decisão que omite questões essenciais suscitadas pelas partes;

É materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 5 do art.º 32 da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente exercer o contraditório;

Sendo ainda materialmente inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 32 n.° 1 da CRP, pois coarta, de forma inadmissível, as mais elementares garantias de defesa.

NESTES TERMOS SE REQUER:

A) SEJA DECLARADA MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 32.º, N.ºs 1 E 5, ÚLTIMA PARTE DA CONSTITUIÇÃO, A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO 5.º DO ART.° 97.° DO CPP, SEGUNDO A QUAL EM PROCESSO PENAL, AS DECISÕES QUE OMITEM AS QUESTÕES ESSENCIAIS COLOCADAS PELAS PARTES NÃO PADECEM DE QUALQUER VÍCIO, SENDO VÁLIDAS.

B) EM CONSEQUÊNCIA, DO PROVIMENTO DO RECURSO, DEVE SER REFORMULADO O ACÓRDÃO. EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE”.

5. O recurso não foi admitido no TRL, que assim decidiu:

“Ainda que o recurso seja tempestivo e o recorrente tenha legitimidade, não se admite o mesmo em virtude de não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 70.º da Lei nº 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), invocado como fundamento do recurso (artigo 76.º n.ºs 1e 2 da LOTC)”.

6. O arguido reclamou para o Tribunal Constitucional desse despacho de não admissão de recurso, pelo seguinte modo:

“A) O CASO DOS AUTOS

O arguido A., interpôs recurso para a Relação, ao qual foi negado provimento.

Em tal recurso foi suscitada, a título de questão prévia, a nulidade da decisão recorrida por manifesta falta de fundamentação decorrente de omissão de pronúncia.

Pugnou em tal recurso no sentido de a decisão recorrida padecer de nulidade, por omissão de pronúncia, pois o Tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão essencial, pertinente e atempadamente suscitada pelas partes, atinente à nulidade da busca.

Terminou a requerer que fosse declarada a nulidade da decisão recorrida, na parte em que deixou de fundamentar e de se pronunciar sobre a nulidade da busca (art.ºs 97.º, n.º 5 e 177.º, n.º 1, ambos do CPP).

A decisão recorrida, mantida na aclaração, contém, a este propósito a seguinte fundamentação:

«Está em causa um despacho que aplicou a medida de prisão preventiva ao recorrente e que assentou, além do mais, na valoração que foi feita quanto à apreensão de estupefaciente, na sequência da busca que foi realistada na garagem do apartamento onde o arguido reside.

Em sede de interrogatório judicial, o arguido declarou que a mala onde se encontrava o estupefaciente não se encontrava no seu lugar de garagem e a sua Defensora invocou a nulidade da busca, quando se pronunciou sobre a medida de coação proposta pelo Ministério (o que está gravado), com fundamento em que a mala onde se encontrava o estupefaciente apreendido, estava num lugar de parqueamento não atribuído ao arguido e do qual o mesmo não tinha a disponibilidade, razão pela qual tal busca foi feita sem o consentimento do titular desse espaço, sendo por isso nula.

A Sra. Juíza de instrução, apesar de ter desvalorizado o que foi declarado pelo arguido quanto ao local onde se encontrava a mala, não se pronunciou concretamente sobre a nulidade da busca. Assim, reconhecendo-se que, nessa parte, o despacho está insuficientemente fundamentado, cumpre apreciar a questão como pressuposto da manutenção ou não da medida aplicada» (sublinhados nossos).

II - DO DESPACHO RECLAMADO

Este tem o seguinte teor:

«Recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido:

Ainda que o recurso seja tempestivo e o recorrente tenha legitimidade, não se admite o mesmo em virtude de não se verificar nenhuma das situações previstas no artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), invocado como fundamento do recurso (artigo 76.º n.ºs 1 e 2 da LOTC).

Notifique».

III - DO OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO

Por força do disposto no artigo 75-A n.º 1 da LTC, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indicada a alínea do n.º l do artigo 70.º daquela Lei, ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie.

Na falta de tais elementos, compete ao juiz convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento (n.º 5 do cit. Artigo 75-A).

No caso em apreço, a tramitação processual não obedeceu a estes comandos legais.

Com efeito, no despacho reclamado, foi de imediato decidido não admitir o recurso, por o reclamante não ter cumprido as exigências constantes do artigo 70 n.º 1, não tendo convidado o mesmo ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição.

Acresce que o legislador cuidou de não inviabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por deficiências formais do respetivo requerimento.

A justificada imposição de nestes constarem determinados elementos não obstou a que, à sua falta, se não fizesse, de imediato, corresponder o malogro da pretensão impugnatória dos recorrentes, resultado que só deverá concretizar-se depois de prévio convite de aperfeiçoamento pelo juiz ou relator.

Não o tendo feito, a interpretação feita na decisão recorrida no disposto no art.º 70 da Lei 28/82 de 15 de novembro é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do art.º 32.º do C.R.P., última parte.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO E COMO COROLÁRIO LÓGICO DE TAL DECISÃO, SER O RECURSO ADMITIDO SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS ATÉ FINAL”.

7. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser mantida a decisão de não admissão do recurso, o que fez nos seguintes termos:

“1. Na sequência do primeiro interrogatório de arguidos foi determinado pela Senhora Juíza de Instrução Criminal a aplicação ao arguido A. da medida de prisão preventiva.

2. Dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

3. Nesse Tribunal foi proferido, em 7 de setembro de 2021, acórdão no qual, delimitando o âmbito do recurso, se consignou:

«O recorrente questiona a validade da busca em que assentou a decisão recorrida, invocando falta de fundamentação do despacho recorrido, por omissão de pronúncia quanto à nulidade da busca, e a existência de fortes indícios quanto ao crime que lhe é imputado, em consequência da nulidade da busca».

4. Apreciando essas questões de forma fundamentada, a final decidiu-se negar provimento ao recurso.

5. O arguido requereu a aclaração do acórdão, sendo esse pedido indeferido pelo acórdão de 28 de setembro de 2021.

6. Veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

7. Quanto à questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada afirma o recorrente no requerimento:

“A) SEJA DECLARADA MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 32.º, N.ºs 1 E 5, ÚLTIMA PARTE DA CONSTITUIÇÃO, A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO 5.º DO ART.º 97.º DO CPP, SEGUNDO A QUAL EM PROCESSO PENAL, AS DECISÕES QUE OMITEM AS QUESTÕES ESSENCIAIS COLOCADAS PELAS PARTES NÃO PADECEM DE QUALQUER VÍCIO, SENDO VÁLIDAS’’.

8. Ora, parece-nos claro que o recorrente entende que a Relação de Coimbra ao não ter fundamentado a decisão como ele desejava violara o artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.

9. A questão assim enunciada, porque desprovida de natureza normativa, não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, uma vez que o controlo da constitucionalidade exercido pelo Tribunal em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade tem exclusivamente natureza normativa.

10. Aliás, o afirmado pelo recorrente não tem sequer qualquer respaldo na primeira das decisões proferidas na Relação de Lisboa – e essa era a única que, processualmente poderia ter aplicada a norma, uma vez que a segunda se limitou a indeferir o pedido de aclaração da primeira.

11. Independentemente das omissões de que o requerimento de interposição do recurso enferme, ter sido identificado no momento próprio – que é o requerimento de interposição do recurso – um objeto inidóneo do recurso é suficiente para indeferir a reclamação, pois tal não constituiu qualquer insuficiência formal do requerimento e só essas podem ser supridas mediante convite ao aperfeiçoamento (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC).

12. No requerimento não consta a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso foi interposto, como determina o artigo 752-Aº, n.º 1, da LTC.

13. Porém, do conjunto do afirmado no requerimento, sobretudo do afirmado pelo recorrente quando justifica o facto de não ter previamente suscitado a questão de constitucionalidade, resulta que é a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, porque o ónus da suscitação prévia só constitui um dos requisitos de admissibilidade nessa modalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

14. Ora, como o reclamante reconhece, perante a Relação de Lisboa, seja na motivação do recurso, seja mesmo no posterior pedido de aclaração, não foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade.

15. Por outro lado, o recorrente limitou-se a afirmar que a decisão o surpreendeu, não demonstrando como lhe cabia, qual a interpretação seguida pela Relação de Lisboa que considera anómala, surpreendente ou inesperada, pois só nessas situações excecionais é que os recorrentes estão dispensados do cumprimento daquele ónus.

16. É para nós evidente que, no caso, não estamos numa dessas situações”.

7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

8. Vem o recorrente reclamar para este Tribunal do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso. Verifica-se, porém, que não apresenta qualquer argumento suscetível de colocar em crise esse juízo de inadmissibilidade do recurso. Vejamos.

9. O agora reclamante sustenta que, face ao teor do despacho de não admissão do recurso, deveria ter sido cumprido o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, devendo ter-lhe sido dirigido um convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Sucede, porém, que o que foi dito nesse despacho de indeferimento é que não se verificava nenhuma das situações previstas no artigo 70.º da LTC – e não, portanto, contrariamente ao que o reclamante pensa, que tinha sido omitido algum dos elementos que devem constar do requerimento de interposição do recurso tal como exigido pelo artigo 75.º-A da LTC. Por outras palavras, como acertadamente se assinalou no parecer do Ministério Público, no despacho reclamado concluiu-se no sentido da idoneidade do objeto do recurso (a questão colocada pelo recorrente não se insere em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não pela verificação de “qualquer insuficiência formal do requerimento e só essas podem ser supridas mediante convite ao aperfeiçoamento (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC)”. E, efetivamente, o despacho reclamado não merece censura, verificando-se que o recorrente, ora reclamante, não colocou qualquer questão de constitucionalidade normativa passível de consubstanciar o objeto de um recurso para este Tribunal. Relembre-se o teor do pedido de controlo formulado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional:

“A) SEJA DECLARADA MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 32.º, N.ºs 1 E 5, ÚLTIMA PARTE DA CONSTITUIÇÃO, A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO 5.º DO ART.° 97.° DO CPP, SEGUNDO A QUAL EM PROCESSO PENAL, AS DECISÕES QUE OMITEM AS QUESTÕES ESSENCIAIS COLOCADAS PELAS PARTES NÃO PADECEM DE QUALQUER VÍCIO, SENDO VÁLIDAS”.

O recorrente definiu, pois, como objeto do recurso, não a inconstitucionalidade de uma norma ou normas, mas de uma determinada interpretação normativa do n.º 5 do artigo 97.º do CPP. É verdade que no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade se admite o controlo de interpretações normativas. Todavia, há que distinguir os casos em que se pretende sindicar uma determinada interpretação normativa daqueles casos em que a inconstitucionalidade é imputada diretamente à decisão recorrida – isto é, daqueles casos em que o que se pretende, em suma, é que sejam apreciados os concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais aplicaram determinadas normas de direito ordinário –, estes últimos casos insuscetíveis de controlo da constitucionalidade, sendo este um controlo de normas e não de decisões judiciais. Conforme afirmado no Acórdão n.º 138/2006, “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto”.

Da leitura das decisões do TRL supra mencionadas facilmente se alcança que em nenhuma delas se considerou que as “decisões que omitem as questões essenciais colocadas pelas partes não padecem de qualquer vício, sendo válidas”. O que aí se afirmou, no que respeita ao Acórdão de 07.09.2021, é que improcedia a nulidade arguida pelo recorrente pelos motivos que foram expostos (cfr., em especial, os trechos que acima foram reproduzidos). O acórdão de 28.09.2021, cuja decisão foi a de indeferimento do pedido de aclaração do Acórdão de 07.09.2021, elucidou, a título de esclarecimento, que, fundamentalmente, se poderia estar, quando muito, perante uma irregularidade dependente de arguição, que se sanou e convalidou por não ter sido tempestivamente invocada. Ou seja, é de um juízo concreto que realmente se recorre – juízo esse constante do Acórdão de 07.09.2021, uma vez que, em termos decisórios, o Acórdão de 28.09.2021 limitou-se a indeferir o pedido de aclaração –, disfarçando-o sob a aparência de um pedido de fiscalização de uma interpretação normativa que claramente não foi efetuada pela decisão recorrida.

10. Na argumentação expendida no seu recurso para o TC, o agora reclamante defende que foi surpreendido por uma decisão-surpresa (“A questão da inconstitucionalidade que infra se explana não foi previamente suscitada, porque a presente decisão surpreendeu o recorrente ao dar-lhe parcialmente razão, sem que de tal reconhecimento fossem retiradas as devidas e lógicas ilações”), daí que apenas tenha suscitado o incidente de inconstitucionalidade já no requerimento de recurso para este Tribunal.

Como visto, a questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente, ora reclamante, não pode, pelos motivos supra expostos, ser conhecida por este Tribunal, na medida em que tem por objeto uma suposta interpretação normativa que não foi formulada e nem aplicada pela decisão recorrida. Por esse motivo, não se justifica apreciar a questão da eventual intempestividade do presente recurso, pois o seu conhecimento fica prejudicado pela solução dada à questão da idoneidade do objeto (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC).

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Lisboa, 19 de novembro de 2021 - Maria Benedita Urbano – Pedro Machete – João Pedro Caupers