925/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., reclamante nos presentes autos em que são reclamados B., C., D. e E., inconformada com a decisão que, em primeira instância, julgou improcedente a ação declarativa por si instaurada, pedindo a condenação dos réus a repor o terreno à sua cota natural e a pagar-lhe o valor total de € 36.300,00, a título de danos materiais e morais, apelou para o Tribunal da Relação, que confirmou a sentença.
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AI generatedartigo 1351.º do Código Civil, artigo 204.º da CRP, artigo 672.º do Código de Processo Civil; 925/21 · Tribunal Constitucional: Ora, sendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de junho de 2021, o objeto – formal – do recurso de constitucionalidade, como resulta supra do ponto I.2, nessa decisão, o Supremo Tribunal limitou-se a não admitir a revista excecional, na medida em que “esta Formação se limitou a negar a verificação do fundamento excecional assente em contradição jurisprudencial invocado ao abrigo do art. 672º, nº 1, al. c), do CPC”, sem apreciar a questão de mérito ou de fundo. Ou seja, o Supremo Tribunal não aplicou, in casu, o artigo 1351.º do Código Civil, nem a interpretação normativa sindicada no presente recurso.
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ACÓRDÃO Nº 878/2021
Processo n.º 925/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos em que são reclamados B., C., D. e E., inconformada com a decisão que, em primeira instância, julgou improcedente a ação declarativa por si instaurada, pedindo a condenação dos réus a repor o terreno à sua cota natural e a pagar-lhe o valor total de € 36.300,00, a título de danos materiais e morais, apelou para o Tribunal da Relação, que confirmou a sentença.
Irresignada, interpôs revista excecional, tendo sido proferido acórdão na Formação do Supremo Tribunal de Justiça, a 8 de junho de 2021, que decidiu não admitir a revista, por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade desse recurso.
2. Notificada do teor desse acórdão, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, 75.º-A, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.º 3, 1.ª parte e n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ou, abreviadamente, «LTC») e do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 6 da Constituição da República Portuguesa («CRP») – cf. fls. 96:
«[…] mediante o qual pretende a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 1351.º do Código Civil, na interpretação dada pelo Tribunal "a quo", não apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto, nem por este Supremo Tribunal, de que os aterros efetuados pelos Réus no seu terreno de cultura alteando a cota natural do mesmo em pelo menos 1 metro de altura, não agrava o normal escoamento das águas, v.g., pluviais e de rega, com consequências gravosas para a casa de morada de família da Autora contígua ao alegado terreno, afigura-se inconstitucional por violação do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar da Autora e, bem assim, o seu direito de habitação em condições de higiene e segurança, previstos respetivamente, no artigo 26.º, n.º 1 e 65.º, n.º 1 da C.R.P., alegada em sede de recurso pelo Autora/Recorrente, respetivamente, nas quinquagésima terceira e centésima vigésima oitava conclusões das alegações, que aqui junta, a qual também não foi objeto de apreciação por este douto Tribunal».
2. O recurso de constitucionalidade não foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 96-v), com os fundamentos seguintes:
«Depois de ter sido rejeitada a admissibilidade do recurso de revista excecional, a A. recorrente vem interpor recurso para o Trib. Constitucional.
Contudo, não cabendo à Formação de Juízes constituída ao abrigo do art. 672º, nº 3, do CPC, apreciar o mérito do acórdão recorrido em confronto com o mérito do recurso de revista excecional, é manifesto que a admissão do recurso para o Trib. Constitucional apenas seria viável se algum juízo de inconstitucionalidade normativa fosse dirigido contra o acórdão que incidiu sobre a admissibilidade da revista excecional.
Tal não ocorre no caso concreto, tanto mais que esta Formação se limitou a negar a verificação do fundamento excecional assente em contradição jurisprudencial invocado ao abrigo do art. 672º, nº 1, al. c), do CPC.
Neste contexto, não se admite o recurso para o Trib. Constitucional.».
3. Novamente inconformada, vem deduzir a presente reclamação, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4 e 77º, n.º 1 da LTC, na qual formula as seguintes (fls. 3-6):
«[…] CONCLUSÕES:
1- Da sentença proferida pela Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, entre o mais, alegando e concluindo, a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal a quo ao artigo 1351.º, n.ºs 1 e 2 C.Civil, no sentido de que os aterros efetuados pelos Réus no seu terreno de cultura alteando a cota natural do mesmo em pelo menos 1 metro, não agravam o normal escoamento das águas, v.g., pluviais e de rega, com consequências gravosas para a casa de morada de família da Autora contígua ao alegado terreno, por violação do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar da Autora e, bem assim, o seu direito de habitação em condições de higiene e segurança, previstos, respetivamente, no artigo 26.º, n.º 1 e 65.º, n.º 1 do CRP (cfr. conclusão 53.a);
2- Apesar de ter apreciado e modificado alguns factos provados, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida e não apreciou a invocada inconstitucionalidade, no seguimento do que, ao abrigo do disposto nos artigos 627.º, 631.º, 635.º, n.º 3, 637.º, 638.º, n.ºs 1, 671.º, n.º 3 e 672º, n.º 1, alínea c), n.º 2, alínea c), 675.º e 676.º todos do C.P.C., a Recorrente interpôs recurso de revista excecional para o S.T.J. e, sem prescindir, interpôs recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 674.º, n.º1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, no qual, a Recorrente, uma vez mais, alegou e concluiu a supra citada inconstitucionalidade do artigo 1351.º do C.Civil (cfr. conclusões 128.a a 137.a);
3- Em resposta, o Tribunal "a quo" limitou-se a indeferir aquele recurso de revista excecional, invocando o esgotamento do seu poder jurisdicional com a prolação da decisão, concluindo pela falta do pressuposto excecional da admissibilidade da revista;
4- Em face de tal despacho de indeferimento, a Recorrente, interpôs, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 1 alínea b), 75.º, 75.º-A, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.º 3, 1.a parte e n.º 4 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro e, bem assim, do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 6 da C.R.P, pretendendo, a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 1351.º do Código Civil, na interpretação dada pelo Tribunal "a quo", não apreciada pelo T.R.P., nem pelo S.T.J.;
5- Pronunciando-se, o Tribunal "a quo", não admitiu o recurso interposto, sendo deste despacho que ora se reclama.
6- Conquanto, e salvo sempre o mui devido respeito, ao contrário do que refere o Tribunal "a quo", com o mesmo, pretende a Ré a apreciação concreta da inconstitucionalidade/ilegalidade da interpretação dada ao artigo 1351.º do C.Civil, segunda a qual, os aterros efetuados pelos Réus no seu terreno de cultura alteando a cota natural do mesmo em pelo menos 1 metro de altura, não agrava o normal escoamento das águas, v.g., pluviais e de rega, com consequências gravosas para a casa de morada de família da Autora contígua ao alegado terreno, por violação do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar da Autora e, bem assim, o seu direito de habitação em condições de higiene e segurança, previstos respetivamente, no artigo 26.º, n.º 1 e 65.º, n.º 1 da C.R.P;
7- Inconstitucionalidade que a Recorrente logo invocou em sede de recurso para o T.R.P. e também no recurso apresentado no Tribunal "a quo", não apreciada por nenhuma das aludidas instâncias;
8- Decidindo como decidiu, o Tribunal "a quo" não comtemplou a faculdade constitucional prevista no artigo 204.º da CRP, que estabelece que todos os tribunais, independentemente da competência material, dispõem de examinar as questões submetidas a julgamento sob o prisma da Constituição ou dos princípios nela consagrados;
9- O Tribunal "a quo" deveria ter admitido o recurso interposto pela Recorrente, uma vez que, do mesmo decorre de modo claro, preciso e expresso a identificação pela Recorrente, do sentido normativo extraído da referida disposição legal (art.º 1351.º do C.Civil) que reputa inconstitucional na interpretação dada, conforme impõe o artigo 75º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC);
10- Efetivamente, considerar que o aumento da cota natural de um terreno de cultura em pelo menos 1 metro contíguo a uma casa de habitação não constitui "obra do homem", capaz de, por si só, agravar o escoamento natural das águas que passaram a infiltrar-se na dita casa contígua ao terreno, contrário ao estabelecido no mencionado art.º 1351º do C.Civil;
11- E, por isso, tal interpretação feita pelo Tribunal "a quo" enquanto fundamento da decisão proferida, é, para além de injusta, violadora do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar da Recorrente e, bem assim, o seu direito de habitação em condições de higiene e segurança, previstos respetivamente, no artigo 26.º, n.º 1 e 65.º, n.º 1 da C.R.P;
12 - Tanto mais que, revestindo a questão evidente simplicidade, poderia o Tribunal "a quo" ter ponderado e apreciado os fundamentos invocados, pelo que, optando por o não fazer, quer em sede de Acórdão, quer no próprio despacho de não admissão do recurso, não podia negar, como fez, à Recorrente a sua apreciação perante este Colendo Tribunal, ao não admitir o recurso interposto, decisão que viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado;
13- Ora, tendo a Recorrente, suscitado a questão da ilegalidade/inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal "a quo", em sentido contrário ao estabelecido na referida norma, em sede de recurso e de modo adequado perante o Tribunal "a quo" e, bem assim, enunciado de forma efetiva a aplicação, expressa das normas enunciadas e a interpretação normativa, em termos de as mesmas constituírem a ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida, deveria o Tribunal "a quo" ter admitido o Recurso por si interposto.
Termos em que, porque o nosso ordenamento jurídico não se compadece com decisões ilegais, contrárias aos princípios fundamentais previstos na Lei Fundamental e porque se verificam todos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, deferindo a presente Reclamação, mui humildemente, requeremos seja admitido o Recurso interposto pela Recorrente, com as demais consequências legais».
4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando o seguinte (fls. 113-114):
«[…] 5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, identificando o seu objeto, afirmou a recorrente:
“(…) mediante o qual pretende a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 1351.º do Código Civil, na interpretação dada pelo Tribunal “a quo”, não apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto, nem por este Supremo Tribunal, de que os aterros efetuados pelos Réus no seu terreno de cultura alteando a cota natural do mesmo em pelo menos 1 metro de altura, não agrava o normal escoamento das águas, v.g., pluviais e de rega, com consequências gravosas para a casa de morada de família da Autora contígua ao alegado terreno, afigura-se inconstitucional (…)”
6. Ora, como bem se conclui da decisão reclamada, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se apenas limitado a não admitir o recurso de revista excecional, não aplicou o artigo 1351.º do Código Civil mas exclusivamente o artigo 672.º do Código de Processo Civil, onde se estabelecem os requisitos de admissibilidade daquela modalidade de recurso.
7. Note-se, por outro lado, que a recorrente, nem sequer na reclamação para o Tribunal Constitucional questiona que a decisão que deve constituir objeto (formal) do recurso de constitucionalidade é o acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça.
8. Poderíamos ainda acrescentar que a questão, tal como colocada, porque é desprovida de normatividade, nunca poderia constituir objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.»
5. Notificada do parecer do Ministério Publico, a reclamante veio reiterar a sua posição (cf. fls. 118-125).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado pela ora reclamante, com fundamento na falta de aplicação da norma cuja apreciação de inconstitucionalidade era requerida.
Na presente reclamação, a reclamante insurge-se contra este entendimento, sem, no entanto, demonstrar que a norma arguida de inconstitucional – reportada ao artigo 1351.º, nºs. 1 e 2 do Código Civil – foi objeto de aplicação pelo tribunal a quo.
Por outro lado, já em sede de resposta ao parecer proferido nos autos pelo Ministério Público, vem a reclamante invocar o disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, que prevê que: «[i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso» e defender, por fim, que “o nosso ordenamento jurídico não se compadece com decisões ilegais, contrárias aos princípios fundamentais previstos na Lei Fundamental”.
8. Perante esta alegação, importa, a título prévio, esclarecer que, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, lido em conjugação com o artigo 75.º-A, nºs. 1 e 2 da mesma Lei, no requerimento de interposição de recurso, cabe ao recorrente delimitar o objeto do recurso e identificar, de modo preciso, a decisão recorrida.
Neste caso, o requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos era claro, afirmando a recorrente que, notificada do “Acórdão de fls. que indeferiu o Recurso de Revista Excecional por esta interposto”, vinha interpor recurso para o Tribunal Constitucional – o que permite concluir que era essa a decisão recorrida, até porque nenhuma outra alusão era feita à decisão que, na instância, apreciara o mérito do recurso de apelação. E, diga-se até, nem em sede de reclamação veio a reclamante indicar que não seria aquela a decisão recorrida, apenas fazendo uma alusão a essa possibilidade (e de forma indireta), ao referir-se ao disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, na resposta apresentada ao parecer do Ministério Público – o que sempre seria extemporâneo.
Ora, sendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 8 de junho de 2021, o objeto – formal – do recurso de constitucionalidade, como resulta supra do ponto I.2, nessa decisão, o Supremo Tribunal limitou-se a não admitir a revista excecional, na medida em que “esta Formação se limitou a negar a verificação do fundamento excecional assente em contradição jurisprudencial invocado ao abrigo do art. 672º, nº 1, al. c), do CPC”, sem apreciar a questão de mérito ou de fundo. Ou seja, o Supremo Tribunal não aplicou, in casu, o artigo 1351.º do Código Civil, nem a interpretação normativa sindicada no presente recurso.
8.1. Como resulta de entendimento jurisprudencial constante, os recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Nessa medida, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida.
Não foi esse, neste caso, o sucedido, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu do mérito do recurso de revista excecional apresentado pela recorrente, por considerar que não se verificavam os respetivos pressupostos de admissibilidade.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa:
“«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).». (cf. “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, 2004, pp. 958-959).
No caso em análise, como entendeu a decisão reclamada, não tendo a norma que a recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional sido aplicada pelo tribunal a quo, como critério ou fundamento jurídico da decisão proferida, o presente recurso de constitucionalidade é inútil, uma vez que, mesmo que obtivesse provimento, a respetiva decisão jamais imporia a reforma da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).
Tendo assim decidido, a decisão reclamada deve ser confirmada.
9. Aliás, neste caso, como também observou o Ministério Público, o presente recurso sempre seria objeto de uma decisão de não admissão, à luz dos pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por carecer de normatividade.
Como se sabe, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previsto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da (in)constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. A abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados.
Ora, neste caso, através do presente recurso (e face à argumentação desenvolvida, quer em sede de reclamação, quer em sede de resposta ao parecer do Ministério Público), a recorrente apenas pretendia obter o reexame da decisão proferida nas instâncias, insurgindo-se contra o critério acolhido pela primeira instância – e confirmado pela Relação – para decidir julgar improcedente a ação de condenação por si intentada, por entender que o mesmo faz uma interpretação do direito infraconstitucional, inconstitucional e ilegal. Ora, assim delimitado o respetivo objeto (material), é manifesta a falta de normatividade do recurso deduzido, sendo o mesmo inidóneo.
10. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de novembro de 2021 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete