875/21 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., reclamante nos autos em que é reclamada a B., S.A., inconformada com o despacho que não admitiu o recurso de revista que deduziu do acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo da decisão de primeira instância sobre a arguição de uma nulidade processual, no âmbito de uma ação executiva, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), que foi indeferida, por despacho do relator.
Legislator headnote
AI generatedartigo 643.º do Código de Processo Civil, artigo 197º do CPC; 875/21 · Tribunal Constitucional: Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 877/2021
Processo n.º 875/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos autos em que é reclamada a B., S.A., inconformada com o despacho que não admitiu o recurso de revista que deduziu do acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo da decisão de primeira instância sobre a arguição de uma nulidade processual, no âmbito de uma ação executiva, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), que foi indeferida, por despacho do relator.
Novamente inconformada, pediu a intervenção da conferência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29 de abril de 2021, indeferido a reclamação, confirmando o despacho reclamado.
2. Ainda inconformada, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 9):
«[…] entendendo o recorrente que os artigo 854º, 672º, nº1, alínea a) e 197º, do CPC, são inconstitucionais, quando interpretados da forma como o foram, em clara violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.
Assim, por estarem em tempo e terem legitimidade, requerem a admissão do presente recurso, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, protestando apresentar as inerentes alegações.»
3. O recurso não foi admitido, por decisão do relator, de 7 de junho de 2021, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 10):
«A reclamante vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Ocorre, porém, que tal instrumento processual pressupõe que alguma questão de constitucionalidade tenha sido oportunamente suscitada nos autos, o que não ocorreu no caso concreto.
Na realidade, a alegada inconstitucionalidade normativa apenas é suscitada no requerimento de interposição de recurso, o que manifestamente, no caso concreto, não satisfaz a exigência legal constante do diploma que regula a interposição de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional.
Por conseguinte, não se admite o recurso de constitucionalidade.»
4. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 12):
«1- A recorrente sente-se prejudicada com a decisão singular proferida.
2- A questão de constitucionalidade surgiu no único momento em que poderia acontecer, aquando da resposta ao requerimento da recorrente de 17/04/17 e 01/06/2017, suscitada no momento absolutamente oportuno e único.
3- E por tal não deve a recorrente ser penalizada, não devendo o recurso ser rejeitado.»
5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando o seguinte (cf. fls. 16-17):
«[…]
6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1 alínea b), da LTC, sustentando a então recorrente, agora reclamante:
‘’(…) que os artigo 854º, 672º, nº1, alínea a) e 197º, do CPC, são inconstitucionais, quando interpretados da forma como o foram, em clara violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.’’
7. Não se identifica, pois, qual a exata interpretação que se considera inconstitucional.
8. Por outro lado, ‘’durante o processo”, a reclamante não suscitou qualquer inconstitucionalidade que ancorasse naquelas disposições legais, sendo certo que dispôs de um momento privilegiado para o fazer: a reclamação para a conferência da decisão singular que indeferiu a reclamação (vd. ponto 3).
9. Com efeito, vendo essa peça processual, não vem ali sequer enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa.
10. Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia tal como exige o artigo 70.º, n.º 2, da LTC, deve a reclamação ser indeferida.»
6. Garantido o contraditório, a reclamante veio reiterar o teor da reclamação (cf. fls. 20).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Como resulta de jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade exige que o interessado, perante o tribunal a quo, proceda a uma clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, indicando qual o preceito ou preceitos cuja conformidade constitucional pretende questionar, bem como as razões em que se funda a inconstitucionalidade invocada. E, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma determinada norma, deverá especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando, com precisão e rigor, todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos».
O cumprimento deste ónus de suscitação prévia não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo necessário que o recorrente enuncie, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade.
8. Ora, neste caso, como bem aponta a decisão reclamada, a reclamante não veio suscitar, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa.
Conforme resulta dos autos, na reclamação dirigida à conferência – que seria o momento processualmente adequado para o fazer – a reclamante limitou-se a afirmar que «o 854º do CPC abarca os casos em que há sempre lugar a revista», para, de seguida, concluir: «a decisão proferida reincide num flagrante erro de julgamento, já ocorrido em 1.ª instância e na violação do artigo 197º do CPC».
É, assim, totalmente claro que, perante o tribunal a quo, a ora reclamante não suscitou qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Apenas veio fazê-lo no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Mas, mesmo nessa peça processual, como se depara perante a sua leitura, a ora reclamante vem enunciar a questão de forma manifestamente vaga e imprecisa, invocando simplesmente que os artigos «854º, 672º, nº1, alínea a) e 197º, do CPC, são inconstitucionais, quando interpretados da forma como o foram, em clara violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade». Ou seja, a ora reclamante, nem nessa sede, concretizou minimamente o objeto do recurso, identificando, com a devida clareza, qual era a dimensão normativa que pretendia sindicar.
Perante o exposto, ter-se-á de concluir, acompanhando a decisão reclamada, que a ora reclamante carecia de legitimidade para deduzir o presente recurso de constitucionalidade, nos termos que decorrem do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, lido em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da mesma Lei, por falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de (in)constitucionalidade normativa.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de novembro de 2021 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete