Legislator Case Law & Legislation
563/2021 AI generated

563/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 563/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., foi proferido o Acórdão n.º 771/2021, nos termos do qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada relativamente à Decisão Sumária n.º 476/2021, que «afastou o conhecimento do recurso por inidoneidade do respetivo objeto, desprovido de natureza normativa, e também por ilegitimidade do recorrente».

Legislator headnote

AI generated

563/2021 · Tribunal Constitucional: A conclusão que se impõe é que não foi respeitada a composição do tribunal legalmente exigida pelo n.° 3 do artigo 78.°-A da LTC, pelo que se verifica a omissão de uma formalidade prescrita por lei, irregularidade para a qual a lei comina a nulidade nos termos do citado artigo 195.°. n.° 1, CPC.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality standing to appeal inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad grounds for cassation constitutional jurisdiction
AI generated
1070/21
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, a Decisão Sumária n.º 705/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 13 de julho de 2021.
997/17
A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de maio de 2017 (cfr. fls. 397 a 401), que indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária de rejeição do recurso por manifesta improcedência (cfr. fls. 379 a 382).
109/17
A., notificado do Acórdão nº 134/2017 de 16/03/17, o qual indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem requerer a reforma da decisão “por manifesto erro de facto e de direito”, o que faz nos seguintes termos:
362/2021
Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 308/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade, por aquele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
418/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 876/2021

Processo n.º 563/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., foi proferido o Acórdão n.º 771/2021, nos termos do qual se decidiu indeferir a reclamação apresentada relativamente à Decisão Sumária n.º 476/2021, que «afastou o conhecimento do recurso por inidoneidade do respetivo objeto, desprovido de natureza normativa, e também por ilegitimidade do recorrente».

2. Notificado do aludido acórdão, o recorrente veio arguir a sua nulidade, «nos termos do artigo 695.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 79.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro», requerendo a final, que seja «declarado nulo o Acórdão n.º 771/2021, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi 69.º da LTC, por o órgão que o profere não observar a composição para a conferência prescrita pelo artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC».

Sustentando a sua posição, refere, em síntese, o seguinte:

(…)

4. Porém, o referido acórdão é apenas subscrito pelo relator, Conselheiro Fernando Ventura, que o elaborou, e pela Senhora Conselheira Mariana Canotilho, cujo voto de conformidade dado por via telemática é atestado pelo relator.

5. Em nenhum momento consta a intervenção do Presidente ou Vice-presidente, conforme exigido pelo n º 3, posto que a leitura da decisão revela a composição da conferência apenas pelos dois referidos Conselheiros quando, por força daquela disposição, deveriam ter intervindo três Conselheiros.

6. A conclusão que se impõe é que não foi respeitada a composição do tribunal legalmente exigida pelo n.° 3 do artigo 78.°-A da LTC, pelo que se verifica a omissão de uma formalidade prescrita por lei, irregularidade para a qual a lei comina a nulidade nos termos do citado artigo 195.°. n.° 1, CPC.

7. Atento o estatuído pelo n.° 4 do normativo da LTC em causa - A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade. - a unanimidade (ou falta desta) é relevante para determinar qual a instância decisória competente para conhecer da reclamação: a conferência ou o pleno da secção, pelo que a questão de nulidade suscitada não é despicienda. Acresce ainda,

8. O artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa estabelece no âmbito do processo penal o direito ao recurso traduzido na garantia do duplo grau de jurisdição.

9. A garantia de um duplo grau de jurisdição assegura à parte vencida o reexame de uma questão por um tribunal distinto e de hierarquia superior ao que proferiu a decisão contestada.

(…)

12. Assim, pese embora a intervenção do relator que proferiu a decisão reclamada, prevista pelo n.° 3 do artigo 78,°-A, a intervenção de dois outros Conselheiros na composição da conferência, determinam que a reclamação seja apreciada por um órgão distinto e superior, conforme impõe a garantia do duplo grau de jurisdição.

13. O cumprimento dessa garantia passa, no mínimo, pela decisão colegial na forma prescrita pela lei (intervenção de três conselheiros) e, até mesmo, por confiar a redacção do projecto de decisão a outrem que não o relator que, precisamente, elabora a decisão posta em crise.

14. Porém, não é o que sucede, porquanto o acórdão cuja nulidade se invoca é elaborado pelo Senhor Conselheiro Fernando Ventura e apenas foi apreciada por um outro Conselheiro.

15. Por isso, a omissão do cumprimento da composição da conferência por três Conselheiros prevista na lei representa, além do mais, uma violação do direito ao recurso na sua vertente de garantia de um duplo grau de jurisdição.

Por último,

16. Ao chamar a si a responsabilidade de elaborar o projecto de acórdão que decide a reclamação da decisão sumária também por si proferida, está, igualmente, a violar o direito constitucional ao recurso na sua modalidade do reexame da questão por instância judicial distinta da que proferiu a decisão posta em crise, porque, mutatis mutandis, o mesmo órgão decide em primeira instância e em recurso.

17. Salvo o devido respeito por este Colendo Tribunal Constitucional, o recorrente não pode aceitar que a reclamação da decisão impugnada seja, ela própria, decidida por quem proferiu a decisão passível de censura».

3. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, assinalando que «contrariamente ao que afirma o recorrente no requerimento agora apresentado, o Acórdão encontra-se assinado pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente, que, com dissemos, presidiu». Em adição, esclarece que quanto às demais questões suscitadas «numerosa e uniforme jurisprudência sempre entendeu que esse regime não violava qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos n.ºs 20/2007, 530/2007, 778/2013 e 646/2016)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Para o que ora releva, constata-se que o recorrente invoca o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil para amparar a alegada nulidade verificada, correspondente à circunstância de não se ter observado a composição da conferência, tal como prevista no artigo 78.º-A, n.º [3], da LTC. Em concreto, afirma que o acórdão omite uma formalidade prescrita por lei, in casu, «a intervenção do Presidente ou Vice-presidente, conforme exigido pelo n º 3».

Ora, não só o Acórdão n.º 771/2021 (a fls. 1443) – como a respetiva ata (a fls.1444) – além de assinados pelo Senhor Conselheiro Relator Fernando Vaz Ventura, contêm a assinatura do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete. Desta forma, dúvidas não subsistem de que a composição da conferência consagrada no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC foi integralmente respeitada, tendo a decisão inicial de inadmissibilidade do recurso merecido a concordância dos demais juízes integrantes da conferência, Conselheiro Pedro Machete e Conselheira Mariana Canotilho, que interveio por meios telemáticos.

Consequentemente, carece em absoluto de fundamento legal o argumento esgrimido pelo recorrente.

5. Para além disso, o reclamante sugere, nos pontos 16 e 17 da reclamação ora deduzida, que a circunstância de a conferência que aprecia as reclamações das decisões sumárias integrar o autor da decisão inicial «viola[…] o direito constitucional ao recurso na sua modalidade do reexame da questão por instância judicial distinta da que proferiu a decisão posta em crise, porque, mutatis mutandis, o mesmo órgão decide em primeira instância e em recurso». No fundo, invoca a inconstitucionalidade da solução prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Sobre este ponto, pronunciou-se o Ministério Público na resposta apresentada (vide parágrafo 6.º), reiterando a conformidade constitucional do regime consagrado no mencionado preceito, em harmonia com a «numerosa e uniforme jurisprudência» consolidada sobre a matéria. Considere-se, a título exemplificativo, a argumentação expendida no Acórdão n.º 20/2007 – ulteriormente reiterada nos Acórdãos n.os 530/2007, 778/2013 e 646/2016 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt):

«Com efeito, a reclamação para a conferência é o meio normal de reacção contra os despachos do relator, sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial (cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, pág. 135). E, entre nós, o juiz designado como relator é sempre membro da formação de julgamento e intervém no acórdão em que a conferência aprecia a reclamação de decisões por si proferidas, quer a decisão singular que é objecto desse pedido de reapreciação resulte dos tradicionais poderes de preparar o processo para julgamento, quer consista no exercício dos mais alargados poderes que, após a reforma de 1995-1996 do Código de Processo Civil, se lhe reconhecem de decidir quaisquer questões prévias ou incidentais, bem como o próprio julgamento do recurso quando este seja manifestamente infundado ou verse sobre questões simples ou repetitivas. Neste aspecto, a norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC nada tem de anómalo ou de novo no panorama do direito processual, designadamente, de configuração dos meios de impugnação e de organização e funcionamento dos órgãos judiciais de natureza colegial».

Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 771/2021 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de novembro de 2021 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete