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932/2021 AI generated

932/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 932/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 14 de julho de 2021, não admitiu os recursos que interpôs para o Tribunal Constitucional.

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932/2021 · Tribunal Constitucional: O recurso interposto é manifestamente extemporâneo, porquanto o foi muito para além dos 10 dias previstos no art.º 75.°, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15/11, relativamente ao último acórdão proferido nos autos da reclamação que confirmou a decisão de não admissão do recurso de revista contra a qual a recorrente se insurge, único susceptível de ser impugnado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 875/2021

Processo n.º 932/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 14 de julho de 2021, não admitiu os recursos que interpôs para o Tribunal Constitucional.

2. Por acórdão datado de 9 de julho de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante, relativamente à decisão da primeira instância que, por seu turno, indeferira o pedido de substituição de um bem por ela apresentado, como executada.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recursos de revisão e revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo ambos sido considerados inadmissíveis. Em concreto, e para o que ora releva, por despacho de 24 de maio de 2021 rejeitou-se liminarmente o recurso de revisão. Nessa sequência, a ora reclamante apresentou novo recurso, «relativamente ao acórdão da relação que manteve a decisão da 1.ª instância», novamente indeferido por despacho de 17 de junho de 2021.

Neste ponto, veio recorrer para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c), e) e f), da LTC, declarando uma vez mais recorrer «da decisão da 1º instância e do acórdão do Tribunal da Relação e posterior inadmissão do recurso pelo STJ». Nessa sede, delimitou o respetivo objeto nos seguintes termos:

«I

O tribunal a quo está a proceder à má aplicação da lei, concretamente os Artigos 751 e 856 n° 5 do NCPC, recusando com a interpretação feita a aplicação do Artigo 751 n°4 a) e n°5 c) do NCPC e dos Artigos 22, 65, 204 e 280 n° 2 a) da C.R.P.

II

O despacho recorrido será nulo, motivo pelo qual se recorreu à presente via judicial, o recurso para o STJ não foi admitido por requisitos de forma e consequentemente não conheceu do seu objeto.

III

Estando em causa o imóvel que é habitação própria permanente da recorrente e para que os operadores de direito em geral possam saber com que sentido é que os Artigos 751 e 856 n°5 do NCPC não podem ser interpretados, destacando da situação concreta em análise e com potencial aplicação genérica e abstrata, remete-se para as alegações no TRL e no STJ.

IV

As normas que a reclamante pretende submeter à apreciação do T.C. foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo como fundamento jurídico da decisão de recusar a substituição do imóvel que é habitação própria permanente da recorrente por outro que atualmente se encontra livre, desembaraçado e em degradação pelo que o objeto do recurso é idóneo.

(…)

VII

Entende a ora recorrente que estamos perante uma ilegalidade/inconstitucionalidade clara e inequívoca, uma vez que está a ser recusada a aplicação do Artigo 751 n°4 a) e n°5 c) do NCPC nos presentes autos com base na exigência no ano de 2007 de uma oposição com pedido de substituição, oposição essa que não existiu por inadmissível/inútil em face da transação/acordo de pagamento.

VIII

Aliás, a decisão do Tribunal a quo e do TRL, viola os direitos fundamentais da recorrente que tem outro bem com exatamente as mesmas penhoras e que se encontra livre e desembaraçado e o imóvel penhorado nos autos é habitação própria permanente da recorrente e domicílio profissional e que a sua venda importaria prejuízos para a sua subsistência.

IX

A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação da norma do Artigo 856 n°5 do NCPC e a recusa de aplicação do Artigo 751 n°4 a) e n°5 c) do NCPC, em face do valor dos present es autos, a existência de outro bem livre e desembaraçado e o acordo de pagamento/transação ocorrido no ano de 2007 com posterior extinção por pagamento no ano de 2011».

3. Por decisão de 14 de julho de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

«(…)

O recurso interposto é manifestamente extemporâneo, porquanto o foi muito para além dos 10 dias previstos no art.º 75.°, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15/11, relativamente ao último acórdão proferido nos autos da reclamação que confirmou a decisão de não admissão do recurso de revista contra a qual a recorrente se insurge, único susceptível de ser impugnado.

Tal recurso não é admissível, não só porque as decisões da l.a instância e da 2a instância eram susceptíveis de ser impugnadas por outra via (como foram), mas também porque não versaram sobre algum dos fundamentos elencados no art.º 70.°, n.° 1, da citada Lei, designadamente nas alíneas b), c), e) e f), agora invocados.

O acórdão proferido na reclamação também não teve como objecto algum desses fundamentos.

O mesmo tornou-se definitivo quanto à inadmissibilidade do recurso de revista.

O despacho de 17/6/2021, proferido no processo de revisão, também não versou sobre algum desses fundamentos.

Além disso, o mesmo admitia reclamação para a conferência (cfr. art.º 652 °, n.° 3, do CPC), pelo que não é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. art.° 70.°, n.°s 2 e 3, da mencionada Lei).

Acresce que o despacho de rejeição liminar do recurso de revisão, de 24/5/2021, já havia sido proferido há mais de 10 dias e não foi correctamente impugnado.

Nestes termos, sem mais considerações, ao abrigo do disposto no art.º 76°, n.°s 1 e 2 da referida Lei, indeferem-se os requerimentos de interposição de recurso».

4. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou dois requerimentos de reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC: um dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (fls. 23) e outro endereçado ao Tribunal Constitucional (fls. 5), reproduzindo o teor do recurso de constitucionalidade anteriormente deduzido.

Por despacho datado de 17 de setembro de 2021 (fls.46), o Supremo Tribunal de Justiça reiterou o entendimento veiculado pela decisão de 14 de julho de 2021, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional «para apreciação da reclamação, a ele endereçada, apresentada com o requerimento de 22/7/2021, não obstante a falta de objecto, à data, nestes autos».

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo que, «para além dos fundamentos que constam da decisão reclamada para indeferir os requerimentos de interposição de recurso, também nos parece evidente que, quer nos requerimentos de interposição de recurso, quer durante o processo (…) nunca foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa».

Em conclusão, pugna pelo indeferimento da reclamação.

6. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho, que determinou a notificação da reclamante para se pronunciar sobre os novos fundamentos de não conhecimento do recurso invocados pelo Ministério Público.

Nesta sequência, a reclamante apresentou resposta, afirmando que «os novos fundamentos de não admissão do recurso invocados devem ser indeferidos, porquanto o sentido/interpretação das normas que operaram como critério de decisão do pedido de substituição de bens colocam uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa e de ilegalidade». No mais, juntou nova cópia do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. A reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b), c), e) e f), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

No que se refere aos recursos correspondentes às alíneas c), e) e f), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, trata-se de recursos com fundamento na ilegalidade da norma questionada; os recursos das alíneas c) e e) pressupõem uma recusa de aplicação de norma, por parte do juiz a quo, por entender que que tal norma se afigura desconforme a uma lei com valor reforçado (caso da alínea c)) ou ao estatuto de uma região autónoma (caso da alínea e)). Por seu turno, o recurso da alínea f) tem por objeto uma norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi da decisão recorrida, cuja ilegalidade haja sido adequada e atempadamente suscitada durante o processo.

8. Começando pelos recursos mencionados por último no ponto anterior, facilmente se constata que, nos presentes autos, não está em causa nem uma recusa, nem a aplicação de uma norma com fundamento na respetiva ilegalidade, nos termos exigidos por tais preceitos (violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma). Com efeito, em momento algum as decisões recorridas recusam a aplicação de qualquer norma, com arrimo em tal justificação. E em parte alguma, de igual modo, se suscitou adequadamente uma questão de ilegalidade normativa, em termos que criassem para o tribunal recorrido uma obrigação de dela conhecer. O mesmo se pode dizer, aliás, em relação à questão de constitucionalidade que fundamentaria o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Na verdade, tudo visto e considerado, a verdade é que, independentemente da inobservância do pressuposto relativo à tempestividade do recurso - e conforme assinala o Ministério Público –, sempre haveria que concluir pelo indeferimento da reclamação, atenta não suscitação prévia e adequada de uma questão de questão de constitucionalidade (ou ilegalidade) com natureza normativa.

Conforme relatado, as questões de constitucionalidade cuja apreciação a recorrente sindica, reportam-se à «norma do Artigo 856 n°5 do NCPC e a recusa de aplicação do Artigo 751 n°4 a) e n°5 c) do NCPC».

Em primeiro lugar, observa-se uma completa omissão quanto ao sentido normativo que extrai dos preceitos enumerados, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que a reclamante pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Isto sucede, porque a verdadeira pretensão da recorrente é lograr a revisão das decisões recorridas, uma vez que considera que «o tribunal a quo está a proceder à má aplicação da lei». Assim, limita-se a aludir, como vimos, à «norma do Artigo 856 n° 5 do NCPC e a recusa de aplicação do Artigo 751 n° 4 a) e n° 5 c) do NCPC». Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC, a recorrente apenas se referiu, neste âmbito, a preceitos legais, sem explicitar os enunciados normativos que daí entende resultarem. Deste modo, revela-se indiscernível o conteúdo das normas que entende terem sido aplicadas – ou recusadas – pelo tribunal a quo, em violação da Constituição.

Além disso, mesmo que fosse possível averiguar com segurança quais as normas ou interpretações normativas que a recorrente entende estarem em causa no presente recurso, afigura-se claro e inequívoco, como já se adiantou, que aquela pretende apenas contestar a concreta decisão do tribunal recorrido, e não a resolução de verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, dotadas de generalidade e abstração. Efetivamente, entende a recorrente estar em causa «a má aplicação da lei», uma vez que «a decisão do Tribunal a quo e do TRL, viola os direitos fundamentais da recorrente que tem outro bem com exatamente as mesmas penhoras e que se encontra livre e desembaraçado».

Numa formulação alternativa, diremos que a discórdia da recorrente assenta na circunstância de o tribunal recorrido não ter aderido aos fundamentos por si invocados, tratando-se, assim, de um inconformismo face ao decaimento da pretensão manifestada, e não da suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta.

Nesse sentido, é certo que a recorrente não imputa os vícios de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional, antes sindicando o específico sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo – em concreto, a manutenção da decisão que indeferira o pedido de substituição de um bem por ela apresentado, como executada.

Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Tanto basta, por isso, para se concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 11 de novembro de 2021 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete