Legislator Case Law & Legislation
250/21 AI generated

250/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 250/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B., e recorrido o Ministério Público, as primeiras interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão 17 de fevereiro de 2021, que julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho que recusou a admissão de recurso de apelação, com fundamento no valor da causa (cf. fls. 89-89v).

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artigo 20.º da Constituição, artigo 629.º do Código de Processo Civil, artigo 641.º do Código de Processo Civil, art. 20.º da CRP; 250/21 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária em apreço, começa por se referir que a norma cuja apreciação de constitucionalidade é suscitada junto do TC parece ser menos ampla do que aquela que fora suscitada no tribunal a quo, o que é verdade, encontrando-se tal aperfeiçoamento justificado no art. 22." do requerimento de interposição de recurso, devidamente conjugado com os arts. 15.° a 18.° desse mesmo requerimento.

Keywords

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value in dispute objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
306.°, n.°s 2 e 3, do CPC, conjugadamente interpretados, adotou o entendimento de que, fixado o valor da ação no despacho saneador, se forma caso julgado quanto a essa questão, não mais podendo tal valor ser alterado», o que defendem contender o com o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição (cf.
artigo 629.º do Código de Processo Civil
artigo 641.º do Código de Processo Civil
supra, em I, 2, o n.º 4) – de permitir ao juiz que alterasse, no despacho a que se refere o artigo 641.º do Código de Processo Civil, o valor da causa inicialmente fixado.
art. 20.º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 872/2021

Processo n.º 250/21

3.ª Secção

Relatora: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B., e recorrido o Ministério Público, as primeiras interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão 17 de fevereiro de 2021, que julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho que recusou a admissão de recurso de apelação, com fundamento no valor da causa (cf. fls. 89-89v).

2. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC foi proferida a Decisão Sumária n.º 549/2021, em que se concluiu não ser possível conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 103-109):

«4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das normas ou dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer o objeto do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Tal como prescreve o n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que deve antes de mais verificar-se se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator conclua que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, como previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente, que fixam o respetivo objeto.

No requerimento de interposição do presente recurso, as recorrentes enunciam a norma que pretendem ver apreciada por este Tribunal, nos seguintes termos: «a decisão recorrida, relativamente aos arts. 306.°, n.°s 2 e 3, do CPC, conjugadamente interpretados, adotou o entendimento de que, fixado o valor da ação no despacho saneador, se forma caso julgado quanto a essa questão, não mais podendo tal valor ser alterado», o que defendem contender o com o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição (cf. supra I, 2, pontos 18.º e 19.º).

Assim formulada a questão, observa-se que esta norma é menos ampla do que aquela cuja inconstitucionalidade foi aparentemente suscitada diante do tribunal a quo – e que se reportava aos artigos «299.°, n.° 4, do CPC, devidamente conjugado com o art. 306.°, n.° 2, do mesmo código, no sentido de que, fixado o valor da ação no despacho saneador, de acordo com o que foi indicado pelo sujeito ativo da relação jurídica processual, não mais pode o valor da ação ser alterado, mesmo que os autos tenham evidenciado um valor de utilidade económica da ação substancialmente superior ao valor da alçada do tribunal a quo» (cf. supra, I, 2, ponto 15.º) – o que é justificado pelas recorrentes como um afeiçoamento do objeto ao «concreto arco normativo convocado pela decisão recorrida.» (cf. supra, I, 2, ponto 22.º).

Ainda assim, não se afigura que o critério normativo enunciado como objeto do recurso coincida, rigorosamente, com a ratio decidendi da decisão recorrida. O tribunal a quo afirmou, realmente, que «Com a fixação do valor da causa no despacho saneador formou-se caso julgado quanto a essa questão» (cf. fl. 89v). Contudo, o que estava em causa era a possibilidade de corrigir o valor da causa – o mesmo é dizer, a possibilidade de as embargantes recorrerem do valor da causa fixado no despacho saneador – no momento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação, de modo a torna-lo admissível à luz do disposto no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.

Durante o processo, as ora recorrentes pugnaram por que fosse adotada in casu uma interpretação conjugada do n.º 4 do artigo 299.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 306.º no sentido – que consideram ser «mais consentâneo com o princípio de um processo equitativo que orienta o regime do processo civil» (cf. supra, em I, 2, o n.º 4) – de permitir ao juiz que alterasse, no despacho a que se refere o artigo 641.º do Código de Processo Civil, o valor da causa inicialmente fixado. Esta solução foi afastada, tanto em primeira instância (cf. fls. 67v-68) como pelo tribunal a quo (cf. fls. 89-89v), não podendo ignorar-se a relevância atribuída nesse contexto ao comportamento processual das embargantes, ora recorrentes. Com efeito, a primeira das mencionadas decisões referiu-se expressamente à circunstância de o valor de causa ter sido «atribuído pelas próprias embargantes, que também não recorreram do valor oportunamente fixado em sede de despacho saneador» (cf. fl. 68); e decisão recorrida salientou que «as embargantes não solicitaram a correção do valor da ação de forma a salvaguardarem a observância da utilidade económica que agora invocam, pelo que, não se vislumbra, nem as reclamantes explicitam, como possa verificar-se a inconstitucionalidade que agora suscitam por violação do princípio do processo equitativo, consagrado no art. 20.º da CRP.» (cf. fl 89v).

Este último trecho citado é especialmente sugestivo da existência de uma motivação à luz da qual, qualquer que fosse a decisão a proferir por este Tribunal, se manteria inalterada posição do tribunal a quo, o que retira toda a utilidade ao conhecimento da «questão de inconstitucionalidade» pretensamente suscitada.

Ora, constitui entendimento constante deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso (Acórdão n.º 366/96). Assim também neste caso, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, se mostra vedada a possibilidade de conhecer a norma enunciada como objeto do recurso, que em rigor não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.

6. Cumpre, ademais, reconhecer que os termos em que a questão foi suscitada, quer diante do tribunal a quo, quer perante este Tribunal, suscitam fortes e fundadas dúvidas sobre a idoneidade do objeto do presente recurso.

Observa-se, com efeito, que diante do tribunal a quo as recorrentes admitiram (aliás, afirmando um louvável sentido de «dever de honestidade intelectual» - cf. a fls. 69v, o ponto 2.º) que «a solução adotada pelo despacho ora reclamado é uma solução de direito admissível, quiçá aquela que é perfilhada por boa parte da jurisprudência» (ibidem). Mas pugnaram pela adoção, pelo tribunal de um «outro entendimento, que lhes parece mais consentâneo com o princípio de um processo equitativo que orienta o regime do processo civil.» (cf. a fl. 69v, o ponto 3.º e supra, em I, 2, os pontos 3.º e 4.º).

Ora, a opção por um dos sentidos que podem ser atribuídos ao texto legal, arrimada na ponderação dos vários fatores hermenêuticos (e ainda que convoque argumentos de direito constitucional), é inerente à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional que compete às instâncias e que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar. Comportando a lei várias possibilidades de interpretação, defender a adoção de um sentido que se considera ser o mais compatível com a Constituição não equivale a uma suscitar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Resta, assim, concluir que não podem dar-se por preenchidos todos os requisitos essenciais, e cumulativos, de que depende a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, razão pela qual não é possível conhecer o seu objeto.»

3. As recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com o seguinte teor (cf. fls. 113-115):

«A. e OUTRA, Recorrentes nos autos à margem indicados, notificada da decisão sumária n.° 549/2021, de 15/09/2021, não se conformando, vêm, ao abrigo do art. 78.°-A, n.° 3, da LTC, dela reclamar para a Conferência, nos termos seguintes:

1.º

Na decisão sumária em apreço, começa por se referir que a norma cuja apreciação de constitucionalidade é suscitada junto do TC parece ser menos ampla do que aquela que fora suscitada no tribunal a quo, o que é verdade, encontrando-se tal aperfeiçoamento justificado no art. 22." do requerimento de interposição de recurso, devidamente conjugado com os arts. 15.° a 18.° desse mesmo requerimento.

2.º

Aparentemente, a decisão sumária aceita que esse aperfeiçoamento possa ocorrer no requerimento de interposição de recurso, uma vez que não censura a justificação dada pelas Recorrentes no sentido de terem aperfeiçoado o objeto do recurso em função do concreto ato normativo convocado pela decisão recorrida.

3.°

Não parece, por isso, que esse tenha sido o fundamento para não conhecer do objeto do recurso.

4.º

Por outro lado, apesar de o Tribunal referir que se suscitam fortes e fundadas dúvidas sobre a idoneidade do presente recurso, uma vez que a adoção de um sentido que se considera "mais compatível" com a Constituição não equivale a suscitar uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, a verdade é que o Tribunal não conclui no sentido de que o objeto do recurso seria inidóneo, ou seja, não passou das "fundadas dúvidas" para uma decisão sobre a idoneidade.

5.°

Em qualquer caso, a verdade é que as Recorrentes não se limitaram a sustentar que o entendimento normativo adotado pelo tribunal recorrido não seria o "mais compatível" com a Constituição; outrossim arguiram taxativamente que esse entendimento é inconstitucional, como resulta do art. 19.° do requerimento de interposição de recurso para este TC, como já constava do art. 13.° da reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

6.°

Pelo exposto, o único fundamento em que concretamente se funda a decisão sumária para não conhecer do objeto do presente recurso tem a ver com o facto de o Tribunal ter entendido que a norma enunciada como objeto de recurso "em rigor, não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida".

7.°

Ressalvado o devido respeito, não compreende o signatário o sentido da objeção, o que se deverá certamente a incapacidade sua.

8.°

Recordemos o que consta do despacho recorrido, no segmento relevante para os efeitos deste recurso:

As embargantes deram à ação o valor de € 4.750,00.

Valor esse que foi fixado no despacho saneador, de acordo com o disposto no art. 306.°, n.°2, do CPC.

Não podem, pois, agora com a interposição do recurso pretender que o valor da ação seja alterado, com essa finalidade, porquanto só se ainda não tivesse sido fixado tal valor é que o juiz o deveria fixar nos termos do n. ° 3, do mesmo preceito.

Com a fixação do valor da causa no despacho saneador formou-se caso julgado quanto a essa questão.

9.°

E convoquemos também a norma cuja constitucionalidade veio suscitada no art. 18.° do requerimento de interposição de recurso:

Não se suscita assim qualquer dúvida de que a decisão recorrida, relativamente aos arts. 306.°, n.°s 2 e 3, do CPC, conjugadamente interpretados, adotou o entendimento de que, fixado o valor da ação no despacho saneador, se forma caso julgado quanto a essa questão, não mais podendo tal valor ser alterado.

10.°

Aqui chegados, dir-se-á que a ratio decidendi da decisão recorrida coincide com todo o rigor com a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.

11.°

A decisão sumária convoca parte da argumentação da decisão proferida em 1 instância, a qual obviamente não pode servir para aferir da ratio decidendi da decisão recorrida.

12.°

Por outro lado, o excerto convocado da decisão recorrida tem apenas a ver com o entendimento do Tribunal da Relação de que, não tendo as Embargantes suscitado previamente a correção do valor da ação, não poderiam suscitar a questão da violação do princípio de um processo equitativo.

13.°

Mas isso não consubstancia a ratio decidendi da decisão recorrida, a qual se funda única e exclusivamente na circunstância de entender que o valor da ação foi fixado no despacho saneador, nos termos do art.º 306.°, n.° 2, do CPC, o que formaria caso julgado quanto à questão, não tendo aplicação o n.° 3 do mesmo preceito, o qual só seria aplicável se o despacho saneador não tivesse já fixado o valor da causa.

14.°

Ou seja, ressalvado o devido respeito, é inequívoco que a ratio decidendi da decisão recorrida teve a ver com a circunstância de a Relação ter entendido que, relativamente ao art.º 306.°, n.°s 2 e 3, do CPC, fixado o valor da ação no despacho saneador, se forma caso julgado quanto a essa questão, não mais podendo tal valor ser alterado.

15.°

Ora, foi precisamente essa a questão suscitada no recurso de inconstitucionalidade em apreço.

16.°

E não sabe o signatário o que mais pode e/ou deve dizer.

17.°

Uma nota final para reclamar igualmente da taxa de justiça fixada em 7 UC's, o que parece ser excessivo e desproporcionado, ademais tendo em conta o valor fixado para a ação, que as instâncias entenderam não poder ser alterado (€ 4.750,00).

Termos em que a reclamação merece provimento, com as legais consequências.»

4. Tendo cessado funções como Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional a primitiva Relatora do processo, foram os autos redistribuídos.

5. Notificado para responder à reclamação apresentada, veio o Ministério Público pugnar pelo indeferimento da reclamação por entender, em síntese, que «elementos determinantes que integram a dimensão normativa efetivamente aplicada não constam nem vêm sequer refletidos na “interpretação” cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional», pelo que «[n]ão se verifica, pois, uma estrita coincidência entre aquelas duas dimensões normativas (…).»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Analisado o requerimento de interposição do presente recurso, concluiu o Tribunal na Decisão Sumária n.º 549/2021, que este não poderia ser admitido, fundamentalmente, por não poder dar-se por demonstrada uma rigorosa coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada e a ratio decidendi do acórdão recorrido, em termos que permitissem dar por assegurada a utilidade da apreciação da questão de constitucionalidade.

O Tribunal não deixou, todavia, de se pronunciar sobre outras questões relevantes para admissibilidade do recurso, tais como a reformulação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo – a qual foi admitida por este Tribunal, por se tratar essencialmente de uma redução do objeto do recurso (cf. supra o n.º 2., ponto 5) – e o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade a apreciar (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

Quanto a este último, não pôde este Tribunal deixar de assinalar a contradição patente na reclamação apresentada ao Tribunal da Relação de Lisboa (cf. supra o n.º 2, ponto 6.), momento em que a recorrente, por um lado, invocou a inconstitucionalidade das normas então impugnadas por violação do artigo 20.º da Constituição (cf. a fls. 70v-71 o artigo 13.º); e por outro, reconheceu que «a solução adotada pelo despacho ora reclamado é uma solução de direito admissível» (cf. a fls. 69v o artigo 2.º).

Na reclamação ora apresentada, as recorrentes alegam, em síntese, que «não se limitaram a sustentar que o entendimento normativo adotado pelo tribunal recorrido não seria o "mais compatível" com a Constituição; outrossim arguiram taxativamente que esse entendimento é inconstitucional».

Já no que respeita à efetiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada por este Tribunal, sustentam que existe uma estrita coincidência entre a norma impugnada e o teor da decisão recorrida, por entenderem que apesar de o tribunal a quo ter expressamente afirmado que «as embargantes não solicitaram a correção do valor da ação de forma a salvaguardarem a observância da utilidade económica que agora invocam», essa circunstância não é determinante do sentido da decisão recorrida, mas apenas do juízo adotado pelo tribunal quanto à «violação do princípio de um processo equitativo».

Por último, reclamam da taxa de justiça fixada em sete unidades de conta, valor que consideram «excessivo e desproporcionado, ademais tendo em conta o valor fixado para a ação, que as instâncias entenderam não poder ser alterado (…).»

Vejamos.

7. No que respeita aos termos com que a questão de constitucionalidade foi suscitada diante do tribunal a quo, nada há a acrescentar. Na reclamação ora apresentada, as recorrentes não contestam ter admitido que o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, que a interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade realmente ariguiram (cf. fls 70v-71), «é uma solução de direito admissível, quiçá aquela que é perfilhada por boa parte da jurisprudência.» (cf. fl. 69v). Reconhecerão, enfim, as recorrentes que dificilmente se compreenderá que uma «solução de direito» possa ser «admissível» e «inconstitucional».

Mas ainda que se admita que, apesar desta evidente incongruência, o tribunal a quo ficou obrigado a conhecer a questão de inconstitucionalidade suscitada na parte final do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos exigidos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sempre obstaria ao conhecimento do recurso a inexistência de uma estrita coincidência entre a norma objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

Imposta, aqui, recordar que este pressuposto de admissibilidade do recurso decorre da exigência de que tenha sido (efetivamente) aplicada a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada (nos termos da alínea b) do artigo 70.º da LTC) e constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no ordenamento jurídico português. Embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa), a decisão que neles se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida.

Tal como recentemente se reafirmou no Acórdão n.º 652/2018: «No contexto específico dos recursos de constitucionalidade, que apenas podem ser interpostos de decisões judiciais, a utilidade processual do recurso afere-se pela correspondência que existe, ou deve existir, entre a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e aquela que presidiu ao julgamento feito pelo tribunal a quo. Só nos casos em que o tribunal recorrido fez aplicação do critério normativo alegadamente violador da Constituição, decidindo o processo com base nele, pode o Tribunal Constitucional impor-lhe, na procedência do recurso, uma modificação que se contenha dentro dos limites do juízo de inconstitucionalidade e decorra da prevalência da norma ou princípio constitucional violado sobre a norma legal ou a interpretação julgada inconstitucional.» Caso contrário, «a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 498/96).

Ora, se é certo que o tribunal a quo afirmou na decisão recorrida que «[c]om a fixação do valor da causa no despacho saneador formou-se caso julgado quanto a essa questão», sempre se reconhecerá que a ratio decidendi do acórdão não pode, em face da fundamentação deste, ser reduzida a essa afirmação. Tal como as reclamantes reconhecem, o tribunal a quo não deixou de reiterar nesse contexto que as ora reclamantes «Não podem (…) agora com a interposição do recurso pretender que o valor da ação seja alterado, com essa finalidade, porquanto só se ainda não tivesse sido fixado tal valor é que o juiz o deveria fixar nos termos do n. ° 3, do mesmo preceito.» E acrescentou «quando vêm juntar os documentos de fls 67 e 68 as embargantes não solicitaram a correção do valor da ação de forma a salvaguardarem a observância da utilidade económica que agora invocam (…).» (cf. fl. 89 com verso – sublinhados acrescentados). Do que é seguro inferir que – ainda que este Tribunal apreciasse e julgasse inconstitucional a norma que constitui o objeto do recurso – sempre o tribunal a quo concluiria que, a admitir-se a alteração do valor da causa após a prolação do despacho saneador, as embargantes tinham o ónus de a requerer em momento anterior ao da interposição do recurso.

Razão pela qual não merece censura, também quanto a este argumento, a Decisão Sumária reclamada.

8. Por último, entendem as reclamantes que a taxa de justiça fixada por este Tribunal na Decisão Sumária n.º 549/2021 é excessiva, tendo em conta «o valor fixada para a ação, que as instâncias entenderam não poder ser alterado».

Ora, segundo o artigo 84.º, n.º 3, da LTC, o «Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade». Por sua vez, o artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regime de Custas no Tribunal Constitucional), na sua redação atual, continua a prever que «Nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC], a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.» Prescreve, enfim, o n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma que «A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.»

Ora, a Decisão Sumária n.º 549/2021 foi proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, tendo a taxa de justiça sido fixada em sete unidades de conta. Esta taxa de justiça situa-se dentro dos limites legais estabelecidos no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e obedece aos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 (entre os quais não consta o valor da ação), encontrando-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas às dos autos.

A reclamação apresentada não pode pois, também nesta parte, ser deferida – não podendo este Tribunal, em face do disposto no n.º 4 do artigo 84.º da LTC e em obediência aos mesmos critérios, deixar de condenar as recorrentes em custas.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação e o pedido de reforma quanto a custas.

Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e ponderada a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 10 de novembro de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.

Lino Rodrigues Ribeiro