Legislator Case Law & Legislation
240/21 AI generated

240/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 240/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. K.S. e A.PORTUGAL, LDA., recorrentes nos presentes autos, notificadas, em 5 de julho de 2021, da Decisão Sumária n.° 434/2021, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquelas interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

Legislator headnote

AI generated

240/21 · Tribunal Constitucional: Ora, como resulta evidenciado do teor da reclamação entretanto deduzida, as recorrentes não apresentaram argumentação que tenha a virtualidade de infirmar o fundamento invocado na decisão sumária reclamada para sustentar o não conhecimento do recurso interposto.

Keywords

AI generated
timeliness of recusal request time limits for seeking redress excessive procedural duration constitutional complaint abroad statute of limitations bar inadequate constitutional complaint
AI generated
597/09.0YFLSB
I - Resulta do disposto no art.
495/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
149/2011
Notificado do despacho do Relator, datado de 05.04.2011, que julgou o recurso de constitucionalidade deserto e extinta a instância, A.
347/2014
Por decisão singular do relator de 24 de abril de 2014, julgou-se extinto o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ora reclamante, por não apresentação de alegações dentro do prazo legalmente previsto para o efeito. O recorrente reclamou para a conferência da referida decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), invocando, no essencial, que, contrariamente ao que parece pressupor a decisão impugnada, por referência a decisão anterior que, com base no artigo 79.º, n.º 2, da LTC, fixou o prazo de alegações em quinze dias, o prazo para alegar, nos presentes autos, é de 30 dias e, de todo o modo, não corre em férias judiciais, pois que não se verificam in casu quaisquer das hipóteses excecionais previstas nos números 3 a 5 do artigo 43.º da LTC, para que remete o invocado artigo 79.º, n.º 2, deste diploma, pois que o recorrente, único interessado no recurso, nunca esteve detido ou preventivamente preso, estando os restantes coarguidos no processo em cumprimento de pena de prisão.
736/2025
A., ora recorrente, foi notificado, na pessoa da sua mandatária, da Decisão Sumária do TC n.º 653/2025 (em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interpostos), por via postal no dia 06.10.2025, sendo que desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, por reclamação enviada a este Tribunal no dia 23.10.2025.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 870/2021

Processo n.º 240/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. K.S. e A.PORTUGAL, LDA., recorrentes nos presentes autos, notificadas, em 5 de julho de 2021, da Decisão Sumária n.° 434/2021, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquelas interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

2. As ora recorrentes, no processo em que é recorrida B., Inc., interpuseram recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de janeiro de 2020, proferido em recurso interposto de decisão do tribunal arbitral constituído na vigência e nos termos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.

Apresentaram, de seguida, em 4 de setembro de 2020, reclamação do despacho da Exma. Senhora Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de julho de 2020, que não admitiu o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a ser confirmado por decisão sumária proferida, no Supremo Tribunal de Justiça, em 27 de outubro de 2020, que não admitiu o recurso para o mesmo interposto pelas ora recorrentes.

Reclamaram, sucessivamente, em 9 de novembro de 2020, da enunciada decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a qual foi, por sua vez, confirmada por acórdão proferido em 14 de janeiro de 2021, que negou a revista, considerando que não se encontravam preenchidos os pressupostos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, (adiante CPC) segunda e terceiras alternativas.

Inconformadas, as recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, sob invocação das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 14 de janeiro de 2021, delimitando o respetivo objeto, nos seguintes termos:

«1. A primeira norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie corresponde à interpretação conjugada dos artigos 607.°, n.° 3, e 643.°, n.° 4, do Código de Processo Civil, no sentido de que um despacho singular que decide sobre uma reclamação de despacho que não admita recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser fundamentado sem que seja apreciada a defesa, pelas reclamantes, de que houve uma aplicação indireta de regras de incompetência em razão da matéria é inconstitucional, por ofensa do artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

[...]

3. Como tal, mais se fixa como objeto do presente recurso constitucional, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 607.°, n.° 3, e 652.°, n.° 3, ex vi 643.°, n.° 4, in fine, do Código de Processo Civil, no sentido de que um acórdão que decide sobre uma reclamação de despacho que não admita recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser fundamentado sem que seja apreciada a defesa, pelas reclamantes, de que houve uma aplicação indireta de regras de incompetência em razão da matéria.

4. Nos termos e para os efeitos do disposto artigo 75.°-A, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, as normas constitucionais violadas por força das referidas duas interpretações normativas foram as do princípio da segurança jurídica, decorrente do princípio do Estado de Direito, do direito fundamental de acesso à Justiça e do direito fundamental à fundamentação das decisões jurisdicionais, constantes dos artigos 2.°, 20.°, n.° 1 e 205.°, n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

[...]

6. A terceira norma cuja inconstitucionalidade se requer seja apreciada pelo Tribunal é a que se extrai da conjugação entre os artigos 629.°, n.° 2, alínea a), e 671.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, e o artigo 3.°, n.° 7, da Lei n.° 62/2011 (de acordo com a redação atual), quando interpretados no sentido de que não é admissível um recurso atípico de revista quando o acórdão proferido em segunda instância revogue acórdão arbitral mediante decisão implícita de incompetência material para conhecimento de nulidade de certificado complementar de proteção, por força da remissão para o teor despacho saneador arbitral que assim o entendeu, relativamente ao qual declarou a verificação de ofensa de caso julgado anterior.

7. A quarta norma cuja inconstitucionalidade se requer seja apreciada pelo Tribunal é a que se extrai da conjugação entre os artigos 629.°, n.° 2, alínea a), e 671.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, e o artigo 3.°, n.° 7, da Lei n.° 62/2011 (de acordo com a redação atual), quando interpretados no sentido de que não é admissível um recurso atípico de revista quando o acórdão proferido em segunda instância revogue acórdão arbitral mediante remissão para despacho saneador arbitral que concluiu pela incompetência material do tribunal arbitral para conhecimento de nulidade de certificado complementar de proteção, porque aquela norma apenas admitiria recurso fundado na ofensa de caso julgado anterior, mas já não a violação de regras relativas ao caso julgado.

8. Nos termos e para os efeitos do disposto artigo 75.°-A, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, a referida interpretação normativa ofende o direito fundamental ao recurso (cfr. artigo 20.°, n.°s 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa), bem como o princípio geral da segurança jurídica (cfr. artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa), por implicar uma interpretação abrogante da lei, que dela não pode extrair-se, e, assim, ofendendo ainda a reserva de lei (cfr. artigo 18.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa).

[...]

10. Mais se requer que o Tribunal aprecie a constitucionalidade de uma quinta norma que se extrai da conjugação entre o artigo 613.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Civil, e o artigo 13.°, n.° 1, do Código Civil, no sentido de que um tribunal arbitral não pode complementar, alterar ou adaptar um despacho interlocutório alvo de recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo, ficando esgotado o seu poder jurisdicional, de modo definitivo.

11. A sexta norma cuja inconstitucionalidade se requer seja apreciada pelo Tribunal é a que se extrai da conjugação entre o artigo 613.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Civil, e o artigo 13.°, n.° 1, do Código Civil, no sentido de que seria admissível que um tribunal arbitral ficasse impedido de aplicar norma interpretativa que se integra, retroativamente, em norma interpretada anterior a despacho interlocutório, ainda que tal despacho não tivesse transitado em julgado e tivesse sido alvo de recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo.

12. Nos termos e para os efeitos do disposto artigo 75.°-A, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, as quinta e sexta interpretações normativas ofendem o direito de acesso à Justiça Arbitral (cfr. artigo 20.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), bem como os direitos de livre desenvolvimento da personalidade dos intervenientes processuais arbitrais (cfr. artigo 26.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), e da liberdade de iniciativa económica privada desses mesmos intervenientes económicos (cfr. 61.° da Constituição da República Portuguesa), e violam, portanto, o princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa), por impedirem a prolação de decisões interlocutórias flexíveis e favoráveis a uma simplificação e celeridade processual.

[...]

14. Por fim, a sétima norma cuja inconstitucionalidade se requer seja apreciada pelo Tribunal é a que se extrai da conjugação entre o artigo 2.° da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro (na sua redacção original), e os artigos 35.°, n.° 1, e 101.°, n.° 2, do Código da Propriedade Industrial quando interpretados no sentido de que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma legal, a parte não se pode defender, por excepção, mediante invocação da invalidade de patente com meros efeitos inter partes, seja em sede de acção principal, seja em sede de incidente cautelar nela deduzido.

15. Nos termos e para os efeitos do disposto artigo 75.°-A, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitucional, tal interpretação normativa é inconstitucional, por constituir uma restrição desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efetiva de que as Recorrentes gozam (cfr. artigos 18.°, n.° 2 e 20.°, n.°s 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa), conforme já decidiu o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 251/2017, da Ia Secção, proferido em 24 de Maio de 2017.

16. Razão pela qual, quanto a esta interpretação normativa, também cabe recurso ao abrigo do artigo 70.°, n,° 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional. (…)».

3. Foi proferida, nessa sequência, a Decisão Sumária n.º 434/2021, ora reclamada, fundamentada nos seguintes termos:

«4. [...] as recorrentes apresentam sete enunciados interpretativos como objeto do recurso. Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende o conhecimento de mérito do recurso, tais enunciados não encontram projeção na ratio decidendi da decisão recorrida.

Como resulta expresso do sumário do acórdão aqui recorrido, a sua ratio decidendi assentou na interpretação do “art. 3.º, n.º 7, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, no sentido de que a regra de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação proferido sobre decisão arbitral só é derrogada desde que o recurso seja sempre admissível, ao abrigo do art.º 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”; bem como no critério segundo o qual “[q]uando o acórdão recorrido se tenha pronunciado exclusivamente sobre a questão do caso julgado, o recurso de revista não poderá ter como fundamento específico as situações previstas nas demais alíneas do art.º 629.º, n.º 2 – designadamente, a violação das regras de competência em razão da matéria”.

O aresto do Supremo Tribunal de Justiça de que se recorre sustentou, em sede de fundamentação, que as recorrentes confundem duas questões, a da admissibilidade do recurso e a do mérito do recurso. Neste ponto, esclareceu que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se, tão-só, sobre se uma decisão proferida pelo Tribunal Arbitral tinha ou não transitado em julgado – e o facto de a decisão do Tribunal Arbitral ter incidido sobre uma questão de competência material não converte a decisão do Tribunal da Relação numa decisão implícita sobre a questão da competência material”. Notou o tribunal a quo que a pretensão das recorrentes é a de que “o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre se a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral tem ou não tem valor de caso julgado, ou seja – que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o mérito da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa”. Concluiu a este respeito, que “o problema está em que não é admissível o recurso e em que, desde que não seja admissível o recurso, o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre o mérito da decisão recorrida”.

Mais entendeu que não procedia a alegação das recorrentes de que a decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça é nula, por ter incorrido em vício de omissão de pronúncia, pois, apesar de terem sido suscitadas pelas recorrentes questões de constitucionalidade, a verdade é que a questão que cabia apreciar era tão só “a da admissibilidade do recurso de revista de um acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que se pronunciou sobre se a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral tinha ou não transitado em julgado”. Assim, concluiu que “estando a questão de constitucionalidade relacionada com o mérito do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça não devia – e, em rigor, não podia – pronunciar-se”.

Quanto à admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, nos termos do qual “[i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado”, o tribunal a quo entendeu que, tendo o acórdão do Tribunal da Relação emitido pronuncia exclusivamente sobre a questão do caso julgado, relativamente à qual deu como procedente a exceção deduzida, o recurso não poderia ter como fundamento específico a violação das regras de competência em razão da matéria ou a ofensa do caso julgado, razão pela qual considerou que não se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), na segunda e terceiras alternativas.

Do exposto, resulta manifesto que não se verifica o pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Invocam as recorrentes que os enunciados interpretativos apresentados como objeto do recurso foram implicitamente aplicados pelo tribunal a quo, que recusou conhecer das questões de constitucionalidade identificadas pelas recorrentes. Defendem que, por este facto, e seguindo a jurisprudência firmada nos Acórdãos n.ºs 76/88, 318/90, 329/91 e 478/2011, deve este Tribunal ficcionar que foram tais interpretações aplicadas na decisão recorrida.

Tal argumento não pode, todavia, proceder.

É certo que este Tribunal tem admitido que a aplicação da norma objeto do recurso tanto pode ser expressa como implícita, não sendo, pois, essencial que o tribunal a quo fundamente, de modo explícito, o seu sentido decisório na interpretação de preceitos legais cuja inconstitucionalidade fora invocada pelo recorrente. A jurisprudência deste Tribunal tem considerado que se verifica o pressuposto da aplicação da norma objeto do recurso quando a solução jurídica subjacente ao sentido da decisão do pleito tenha forçosamente, sob o ponto de vista lógico-jurídico, que ter passado pela consideração dessa norma. Já não é assim, como é o caso dos autos, quando a própria decisão recorrida tenha afirmado que as questões de constitucionalidade invocadas são irrelevantes para a resolução da questão de direito que lhe cabe dilucidar, e que se cingia a apreciar a admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos. Concluindo que não era o recurso admissível, naturalmente que não lhe cabia pronunciar-se sobre quaisquer questões, mesmo que de natureza constitucional, relacionadas com o mérito do recurso.

Com efeito, o tribunal a quo afirmou que “a primeira e segunda questões de inconstitucionalidade agora suscitadas só seriam pertinentes desde que se aceitasse, como pressupõem as Recorrentes, agora Reclamantes, que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa apreciou indiretamente a questão da competência material e que, apreciando-a indiretamente, proferiu uma decisão implícita sobre a questão da competência material do Tribunal Arbitral», rematando que «o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não apreciou nem direta nem indiretamente a questão – e, como não apreciou, não proferiu nenhuma decisão, nem explícita, nem implícita sobre a competência material do Tribunal Arbitral”.

Quanto às terceira e quarta questões de inconstitucionalidade suscitadas na reclamação sustentou que as mesmas “só seriam relevantes desde que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse e devesse pronunciar-se sobre o mérito do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa”. Por fim, a propósito da quinta questão de constitucionalidade formulada na reclamação afirmou que a mesma só “seria relevante desde que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse pronunciar-se sobre o mérito da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral». Finalmente reiterou que o Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se nem sobre o mérito do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, nem sobre o mérito da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral – e não pode pronunciar-se sobre o mérito por não ser admissível o recurso interposto pelas recorrentes”.

Em consonância, revelando-se que as interpretações sindicadas pelas recorrentes não encontram projeção na ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece da totalidade do objeto do recurso interposto, na perspetiva da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

5. O presente recurso é interposto ainda ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, quanto à sétima questão de constitucionalidade apresentada no requerimento de interposição respetivo. De acordo com tal preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem “norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”. A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional. Torna-se ainda necessário, face ao caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, que o julgamento da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida, alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto.

Na presente situação, as recorrentes, em cumprimento do n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC, identificam o Acórdão n.º 251/2017, como correspondendo ao aresto que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida. Porém, verifica-se que o critério normativo reputado inconstitucional em tal aresto não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, no Acórdão n.º 251/2017, proferido na 1.ª Secção, o Tribunal Constitucional decidiu “[j]ulgar inconstitucional a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes”.

No caso do acórdão recorrido no âmbito dos presentes autos o indeferimento da reclamação deduzida pelas aqui recorrentes sustentou-se na inadmissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), segunda e terceira alternativas, decisão que assentou na interpretação do artigo 3.º, n.º 7, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, no sentido de que a regra de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação proferido sobre decisão arbitral só é derrogada desde que o recurso seja sempre admissível, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, bem como no critério segundo o qual, quando o acórdão recorrido se pronuncie exclusivamente sobre a questão do caso julgado, o recurso de revista não pode ter como fundamento específico as situações previstas nas demais alíneas do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a violação das regras de competência em razão da matéria.

Nestes termos, não sendo o critério normativo apreciado no âmbito do aludido acórdão anterior do Tribunal Constitucional coincidente com o que foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se também pela inadmissibilidade do presente recurso na perspetiva da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.».

4. Na sua reclamação, as recorrentes afirmam o seguinte, com relevo para os autos (cf. fls. 526-547):

«I - DA DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA POR VIA DE INTERPRETAÇÃO FORMALISTA SOBRE "RATIO DECIDENDI" DA DECISÃO RECORRIDA

[...] 3- Em suma, a decisão sumária reclamada basta-se com o sentido textual e literal da decisão recorrida, tal como proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, aparentando esquecer que a interpretação jurídica de uma sentença judicial não se cinge à letra da mesma, mas antes a todas as implicações que decorrem da sua inserção sistemática num concreto processo judicial.

4- Evidentemente, não basta que um tribunal recorrido afirme que só está a aplicar determinada interpretação normativa quando, afinal, pode extrair-se do seu raciocínio lógico-argumentativo que a interpretação normativa aplicada é muito mais extensa e intricada do que aquela que, de modo formalista, a decisão recorrida afirma estar a adotar.

5- É, aliás, isso que a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, tem vindo a entender, conforme demonstra, a mero título de exemplo, o Acórdão n.° 685/2020: [...] 6. [...] corroborado, por exemplo, pelo Acórdão n.° 638/2020 [...] Ou ainda o Acórdão n.° 567/2015[...]

8. O que já conduziu, aliás, o Tribunal Constitucional a conceder provimento a reclamações para a conferência de decisões sumárias que concluíram pela não aplicação implícita de determinadas interpretações normativas, como sucedeu no Acórdão n.° 214/2017: [...]

10. Ora, ao arrepio desta orientação jurisprudencial, a decisão sumária reclamada limita-se a fazer fé nas palavras da decisão recorrida, demitindo-se da sua nobre função primária de fiscalizadora da constitucionalidade, pois, para ela, se o tribunal recorrido afirma não ter aplicado determinadas interpretações normativas, então, é porque, necessariamente, não as aplicou (!).

11. É isso mesmo que se extrai da decisão sumária reclamada [...] 13- E continua a insistir fundar-se na própria apreciação do tribunal recorrido para determinar se a verdadeira e efetiva "ratio decidendi" corresponde àquelas que decorrem do objeto do recurso, tal como definido pelas Recorrentes [...] 14- Esta conclusão configura um contrassenso lógico: não cabe ao próprio tribunal recorrido determinar qual é a "ratio decidendi" da decisão que profere (e ao Tribunal Constitucional apenas validar essa conclusão).

[...]

16- Cabe ao Tribunal Constitucional — em cada caso concreto — verificar se, afinal, o tribunal recorrido foi confrontado com a inconstitucionalidade de determinadas interpretações normativas e se, ainda assim, aquele não as aplicou; o que implicaria uma presunção de que as teria aplicado, ainda que de modo implícito.

17- Relembre-se que nem a Constituição [cfr. artigo 280.°, n.° 1, alínea b)], nem a Lei de Processo no Tribunal Constitucional [cfr. artigos 71.° e 75o-A] exigem que tenha havido uma aplicação explícita ou expressa e, muito menos, que a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada tenham constituído o critério decisivo, determinante ou sequer predominantemente da decisão recorrida.

18- Bem pelo contrário, o artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição, limita-se a conferir aos particulares um direito fundamental de recurso de decisões judiciais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo" não distinguindo se essa aplicação foi explícita ou implícita ou se foi a título principal ou subsidiário.

19- Por sua vez, o artigo 71.° da LTC vai até mais longe, realçando o ónus de impulso pelos particulares e, assim frisando que cabe a estes fixar o âmbito do recurso (e não ao tribunal recorrido ou, até, ao próprio Tribunal Constitucional), pois frisa bem que os recursos se circunscrevem "à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada".

20- Mais do que isso, não se retira de nenhum dos números e trechos do artigo 75.°-A da LTC que a inconstitucionalidade invocada tenha que corresponder, "ipsis verbis" à razão determinante expressa na fundamentação da decisão recorrida (ou "ratio decidendi') e que esta condições constituir requisito processual cuja falta de preenchimento implica a recusa de conhecimento do objeto do recurso.

[...]

24- Aplicar uma interpretação restritiva e formalista de um (pretenso) requisito de que as interpretações normativas correspondessem a uma "ratio decidendi" meramente semântica da decisão recorrida — como fez a decisão sumária de que ora se reclama - implicaria, assim, a criação, por via jurisprudencial, de uma restrição não expressamente prevista e apenas extraída por via de um raciocínio de tipo analógico.

[...]

26- Deve, portanto, o Tribunal Constitucional, reunido em conferência, desaplicar a interpretação normativa extraída, implicitamente e por via de analogia, pela Decisão Sumária n.° 240/2021, dos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), e 75.°-A, ambos da LTC, no sentido de que constitui fundamento de recusa de conhecimento do objeto de recurso de constitucionalidade a falta de correspondência entre o texto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e as interpretações normativas que, tendo sido suscitadas perante aquele e não tendo por ele sido apreciadas, constituem objeto de recurso de constitucionalidade, sem que o Tribunal Constitucional aprecie, "de motu proprio" e sem mera remissão para o entendimento do tribunal recorrido, se é possível extrair essa aplicação implícita, por via de um raciocínio lógico-argumentativo racional e coerente.

2-. A referida interpretação normativa, aplicada pela decisão sumária ora reclamada violam o direito fundamental de acesso aos tribunais (cfr. artigo 20.°, n.° 1, da CRP) e, em especial, o direito fundamental de acesso ao Tribunal Constitucional, para efeitos de controlo da constitucionalidade de normas jurídicas efetiva mas implicitamente aplicadas por um tribunal comum [cfr. artigos 277.°, n.° 1, e 280.°, n.° 1, alínea b), da LTC].

II - DA PENDÊNCIA DO RECURSO N.° 1284/2017 (2a SECÇÃO) E DA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE PROCESSOS

[...]

34- É imperioso recordar — e solicitar à conferência que o pondere — que se encontra ainda pendente, acórdão final relativamente à inconstitucionalidade de interpretação jurídica aplicada pelo despacho saneador proferido pelo Tribunal Arbitral (v.g., Despacho n.° 8), que foi invocado pelo Tribunal da Relação de Lisboa para revogar o acórdão arbitral, por alegado trânsito em julgado daquela decisão.

[...]

79- [...], nem a prolação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 09 de Janeiro de 2020, nem sequer a decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça prejudicariam o interesse processual do recurso que continua pendente nos autos sob o Proc. n.° 1284/2017 (2a Secção), visto que aquele aresto foi proferido no pressuposto de que o Despacho n.° 8, proferido pelo tribunal arbitral, apenas continua a produzir efeitos (apesar do n.° 4 do artigo 78.° da LTC), enquanto o Tribunal Constitucional não proferir decisão que determine a sua reforma.

80- Para evitar uma situação de gritante e angustiante injustiça, volta, portanto, a requerer-se que o Tribunal Constitucional profira acórdão sobre o objeto do recurso interposto pelas Recorrentes, no já longínquo dia 08 de agosto de 2017 bem como sobre o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, com a máxima urgência.

81- E mais se reguei: à l.a Secção do Tribunal Constitucional que reconheça a prejudicialidade da decisão a proferir no âmbito da 2a Secção (Proc. n.° 1284/2017). suspendendo a tomada de decisão nos presentes autos, enquanto não for proferida decisão sobre o despacho saneador que constitui questão prévia ao objeto dos presentes autos.

[...]

83- Razão pela qual se solicita a suspensão dos presentes autos, em função da latência de questão prévia reveladora de prejudicialidade da decisão a proferimos autos do Proc. n.° 1284/2017, face aos presentes autos.

III - DA MANIFESTA PRESUNÇÃO DE APLICAÇÃO IMPLÍCITA DAS INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS

84. Independentemente do juízo que se formule sobre a verdadeira "ratio decidendi" da decisão recorrida, certo é que a mesma pode ser dela extraída por via implícita, conforme demonstra a jurisprudência constitucional unânime, já anteriormente citada e transcrita (eft., a meto título de exemplo, os Acórdãos n.° 567/2015, n.° 214/2017, n.° 638/2020 e n.° 685/2020).

85.Isso verifica-se, em especial, sempre que um sujeito processual suscita, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa e, ainda assim, o tribunal recorrido omite pronúncia sobre tais questões.

86- E o que determina a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, ao sustentar uma presunção de aplicação implícita dessas interpretações normativas, como forma de evitar que os tribunais recorridos procurem furtar-se à tarefa de fiscalização de constitucionalidade e de posterior controlo concentrado pelo Tribunal Constitucional, através de um mero expediente de recusa de conhecimento (cfr. Acórdãos n.° 76/88, n.° 318/90, n.° 329/91, n.° 101/2010 e n.° 478/2011).

87- Com efeito, não basta dizer que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou, ainda que indireta ou implicitamente, determinada interpretação para concluir que se pode recusar conhecer do objeto de um recurso de constitucionalidade.

88- Forçoso é que se demonstre que essa falta de aplicação não resulta de uma omissão de um dever de pronúncia sobre questões de inconstitucionalidade normativa que foram expressa e adequadamente formuladas pelas Recorrentes.

[...]

90- Tendo em conta que o acórdão recorrido se recusou a conhecer das questões, detalhada e especificadamente, identificadas pelas Recorrentes, deve o Tribunal Constitucional conhecer do recurso ora interposto, quanto a todas as questões de inconstitucionalidade normativa, presumindo que —face à omissão de pronúncia — o tribunal recorrido aplicou todas essas interpretações normativas.

91- E nem se diga — como procura fazer a decisão sumária ora reclamada — que essas questões de inconstitucionalidade eram irrelevantes para a boa decisão da causa:

[...]

92- É que, mais uma vez, não basta que a decisão recorrida afirme que essas questões são irrelevantes, visto que não cabe a nenhum tribunal fixar o objeto de um recurso, pois esse ónus cabe ao sujeito processual que exerce o direito subjetivo à revisão de prévia decisão judicial

93- Acresce ainda que não cabe ao tribunal recorrido recusar conhecer de questões de inconstitucionalidade normativa, com fundamento na sua irrelevância. Forçoso é que o Tribunal Constitucional verifique se tais questões de inconstitucionalidade normativa foram corretamente suscitadas pelos sujeitos processuais.

94- Ora, independentemente das considerações que a decisão sumária reclamada possa fazer sobre a "ratio decidendi" — e, até, se fosse mantida essa visão formalista e semântica da mesma —, certo é que há várias interpretações normativas que não apresentam quaisquer dúvidas de terem sido implicitamente aplicadas, por força da sua omissão de pronúncia: é o caso da primeira e da segunda interpretações normativas.

95- As recorrentes solicitaram, reiterada e sucessivamente, ao tribunal recorrido que recusasse a interpretação segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça poderia decidir sobre uma reclamação de decisão de não admissão de recurso — seja mediante despacho singular, seja mediante acórdão coletivo — , sem que a sua fundamentação incluísse qualquer apreciação sobre a defesa, pelas reclamantes, de que houve uma aplicação indireta de regras de incompetência em razão da matéria.

96- Ora, nem a decisão recorrida — isto é, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que conheceu de reclamação de decisão sumária —, nem a respetiva decisão singular alvo de reclamação alguma vez explicaram às Recorrentes por que razão entenderam não ter havido uma aplicação indireta e implícita de regras de competência material, o que atenta, de forma grosseira, contra o direito à fundamentação que resulta do artigo 205.° da Constituição.

[...]

100- Portanto, não há nenhuma razão pela qual se possa recusar o conhecimento, pelo menos, das primeira e segunda interpretações normativas, que correspondem à interpretação conjugada dos artigos 607.°, n.° 3, 643.°, n.° 4, e 652.°, todos do CPC, no sentido de que, respetivamente, um despacho singular que decide sobre uma reclamação de despacho que não admita recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e um acórdão que conhece desse despacho singular podem ser fundamentados sem que seja apreciada a defesa, pelas reclamantes, de que houve uma aplicação indireta de regras de incompetência em razão da matéria.

101- Portanto, quanto a esta duas questões normativas, não se pode aplicar o argumento generalizador empregue pela decisão sumária reclamada de que ela não constitui "ratio decidendi"-, é factualmente inegável que nem a decisão singular, proferida pelo Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça, nem a decisão coletiva recorrida fundamentaram a razão de recusa do argumento relativo à aplicação indireta das regras de competência em razão da matéria.

[...]

105- Evidentemente, se o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça tivessem assumido que apreciaram implicitamente a questão da competência material, então não faria qualquer sentido, sequer, suscitar as primeira e segunda questões de constitucionalidade normativa, pois o recurso de revista excecional teria sido aceite (!!!).

106- Claro que é pertinente suscitar a inconstitucionalidade de interpretação normativa que leve à total ausência de fundamentação acerca das razões pela qual se entendeu não ter havido aplicação indireta. Essa é a essência do direito fundamental à fundamentação das decisões jurisdicionais, consagrado no artigo 205.° da Constituição.

107- Deve a conferência, assim, reformar a decisão sumária reclamada, quanto a esta parte.

[...]

113- [...] é evidente — para o destinatário médio dotado dos conhecimentos específicos de um jurista treinado no contencioso constitucional — que uma decisão que revoga um acórdão arbitral final que conheceu da nulidade de uma patente com fundamento numa (alegada) contradição de julgados face a despacho saneador prévio que havia tomado partido pela incompetência material do mesmo tribunal para conhecer dessa nulidade se pronunciou sobre a competência daquele tribunal, em razão da matéria.

[...]

117. Com o devido respeito, para exclusivo efeito da aferição da "ratio decidendi"não interessa o que afirmou, textualmente, a decisão recorrida, mas antes aquilo que se extrai, sem nenhuma dificuldade, da lógica racional que presidiu àquela:

a) Não admito o recurso porque o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu haver contradição de julgados entre um despacho saneador que ainda não transitou em julgado e um acórdão arbitral;

b) Não admito o recurso porque o conteúdo da decisão do despacho saneador contraria o conteúdo da decisão do tribunal arbitral;

c) O conteúdo da decisão do despacho saneador corresponde, exclusivamente, à afirmação da incompetência de um tribunal arbitral para conhecer da nulidade de uma patente.

[...]

121. Assim sendo, deve o Tribunal, em conferência, reformar a decisão reclamada, permitindo a apresentação de alegações, também relativamente às demais interpretações normativas que foram aplicadas implicitamente; isto é, quanto à:

· Terceira norma que se extrai da conjugação entre os artigos 629.°, n.° 2, alínea a), e 671.°, n.° 1, ambos do CPC, e o artigo 3.°, n.° 7, da Lei n.° 62/2011 (de acordo com a redação atual), quando interpretados no sentido de que não é admissível um recurso atípico de revista quando o acórdão proferido em segunda instância revogue acórdão arbitral mediante decisão implícita de incompetência material para conhecimento de nulidade de certificado complementar de proteção, por força da remissão para o teor de despacho saneador arbitral que assim o entendeu, relativamente ao qual declarou a verificação de ofensa de caso julgado anterior;

· Quarta norma que se extrai da conjugação entre os artigos 629.°, n.° 2, alínea a), e 671.°, n.° 1, ambos do CPC, e o artigo 3.°, n.° 7, da Lei n.° 62/2011 (de acordo com a redação atual), quando interpretados no sentido de que não é admissível um recurso atípico de revista quando o acórdão proferido em segunda instância revogue acórdão arbitral mediante remissão para despacho saneador arbitral que concluiu pela incompetência material do tribunal arbitral para conhecimento de nulidade de certificado complementar de proteção, porque aquela norma apenas admitiria recurso fundado na ofensa de caso julgado anterior, mas já não a violação de regras relativas ao caso julgado;

· A sétima norma que se extrai da conjugação entre o artigo 2.° da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro (na sua redação original), e os artigos 35.°, n.° 1, e 101.°, n.° 2, do Código da Propriedade Industrial quando interpretados no sentido de que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma legal, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente com meros efeitos inter partes, seja em sede de ação principal, seja em sede de incidente cautelar nela deduzido.

122. Por reconhecerem ser mais questionável que as quinta e sexta interpretações normativas possam ser extraída, ainda que implicitamente, da decisão recorrida, de acordo com esse raciocínio lógico-dedutivo de um destinatário médio, as Recorrentes abdicam apenas de reclamar da decisão sumária, quanto a esta parte.»

A recorrida, notificada para, querendo, responder à reclamação apresentada, deu por integralmente reproduzido tudo o que oportunamente havia já alegado nos autos a respeito do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e aderiu, na íntegra, à decisão sumária reclamada.

Sobreveio, entretanto, a cessação de funções do Relator originário, pelo que foram os autos (re)distribuídos ao ora Relator.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Conforme resulta do supra relatado, a Decisão Sumária n.º 434/2021 concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto pelas recorrentes com fundamento na não verificação do pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida. Para assim concluir, demonstrou que a ratio decidendi do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 14 de janeiro de 2021 (que, confirmando a decisão sumária proferida pelo relator nesse tribunal em 27 de outubro de 2020, não admitiu o recurso para o mesmo interposto pelas ora recorrentes, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC) não integrou o critério normativo extraído das disposições legais identificadas no requerimento de interposição do recurso.

Ora, como resulta evidenciado do teor da reclamação entretanto deduzida, as recorrentes não apresentaram argumentação que tenha a virtualidade de infirmar o fundamento invocado na decisão sumária reclamada para sustentar o não conhecimento do recurso interposto.

As recorrentes limitam-se, por um lado, e em síntese, a reafirmar que a decisão recorrida aplicou «de forma implícita» os preceitos legais indicados como suporte legal do objeto do recurso, sustentando que «a interpretação acolhida impõe, forçosa e consequentemente, a convalidação e a corroboração de um juízo jurisdicional sobre a (in)competência do tribunal para conhecer da nulidade de certificados complementares de proteção de patentes» (fls.528 verso). Neste sentido, sustentam ainda que o Tribunal Constitucional, em vez de «verificar se, afinal, o tribunal recorrido foi confrontado com a inconstitucionalidade de determinadas interpretações normativas e se, ainda assim, aquele não as aplicou; o que implicaria uma presunção de que as teria aplicado, ainda que de modo implícito» (fls. 530), «bast[ou]-se com o sentido textual e literal da decisão recorrida, tal como proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça» (fls. 526 verso), «limita[ndo]-se a fazer fé nas palavras da decisão recorrida, demitindo-se da sua nobre função primária de fiscalizadora da constitucionalidade, pois, para ela, se o tribunal recorrido afirma não ter aplicado determinadas interpretações normativas, então, é porque, necessariamente, não as aplicou(!)» (fls. 528 verso).

Suscitam, por outro lado, inovatoriamente, a inconstitucionalidade dos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), e 75.°-A, ambos da LTC, quanto interpretados «no sentido de que constitui fundamento de recusa de conhecimento do objeto de recurso de constitucionalidade a falta de correspondência entre o texto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e as interpretações normativas que, tendo sido suscitadas perante aquele e não tendo por ele sido apreciadas, constituem objeto de recurso de constitucionalidade, sem que o Tribunal Constitucional aprecie, "de motu proprio" e sem mera remissão para o entendimento do tribunal recorrido, se é possível extrair essa aplicação implícita, por via de um raciocínio lógico-argumentativo racional e coerente» (a fls. 531 e 532), por entenderem que a referida interpretação normativa, alegadamente aplicada pela decisão sumária reclamada «viola o direito fundamental de acesso aos tribunais (cfr. artigo 20.°, n.° 1, da CRP) e, em especial, o direito fundamental de acesso ao Tribunal Constitucional» (fls. 532).

As recorrentes invocam, por último, uma alegada relação de prejudicialidade entre o presente processo n.º 240/2021 e o processo n.º 1284/2017, a correr termos na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, requerendo a «suspen[são] [da] tomada de decisão nos presentes autos, enquanto não for proferida decisão sobre o despacho saneador que constitui [no seu entender,] questão prévia» (fls. 540).

Não lhes assiste, contudo, razão quanto aos argumentos esgrimidos, nem procede o pedido de suspensão formulado.

6. Começando por analisar o recurso interposto à luz da alínea b), resulta claro que na decisão sumária reclamada se entendeu não ser possível tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que o sentido decisório do acórdão recorrido não se suportou, nem expressa nem tacitamente, nas normas extraídas dos indicados «artigos 607.°, n.° 3 e 643.°, n.° 4 do do Código de Processo Civil»; ou dos «artigos 629.°, n.° 2, alínea a), e 671.°, n.° 1, do Código de Processo Civil e o artigo 3.°, n.° 7, da Lei n.° 62/2011», com o sentido indicado pelas recorrentes a fls 501 verso a 504 verso.

Considerou-se ainda na enunciada decisão – o que aqui se renova – que as recorrentes sindicam um entendimento que não corresponde à ratio decidendi do acórdão impugnado, assentando a sua convicção num equívoco entre duas questões distintas: a da admissibilidade do recurso e a do mérito do recurso. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se, tão-só, sobre se uma decisão proferida pelo Tribunal Arbitral transitou ou não em julgado. O facto de a decisão do Tribunal Arbitral ter incidido sobre uma questão de competência material não converte a decisão do Tribunal da Relação numa decisão implícita sobre a questão da competência material. Por seu turno, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se, apenas, quanto à admissibilidade nos autos do recurso de revista nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, considerando que, tendo o acórdão do Tribunal da Relação emitido pronúncia exclusivamente sobre a questão do caso julgado, relativamente à qual deu como procedente a exceção deduzida, o recurso não poderia ter como fundamento específico a violação das regras de competência em razão da matéria ou a ofensa do caso julgado, razão pela qual considerou que não se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), na segunda e terceiras alternativas.

A Decisão Sumária n.º 434/021 procedeu ainda, expressamente, ao afastamento da suposta presunção de aplicação implícita das visadas interpretações normativas questionadas pelas recorrentes, reiterando-se no presente acórdão o raciocínio aí expendido, na ausência da formulação, em sede de reclamação, de novos argumentos (fls. 515):

«É certo que este Tribunal tem admitido que a aplicação da norma objeto do recurso tanto pode ser expressa como implícita, não sendo, pois, essencial que o tribunal a quo fundamente, de modo explícito, o seu sentido decisório na interpretação de preceitos legais cuja inconstitucionalidade fora invocada pelo recorrente. A jurisprudência deste Tribunal tem considerado que se verifica o pressuposto da aplicação da norma objeto do recurso quando a solução jurídica subjacente ao sentido da decisão do pleito tenha forçosamente, sob o ponto de vista lógico-jurídico, que ter passado pela consideração dessa norma. Já não é assim, como é o caso dos autos, quando a própria decisão recorrida tenha afirmado que as questões de constitucionalidade invocadas são irrelevantes para a resolução da questão de direito que lhe cabe dilucidar, e que se cingia a apreciar a admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos. Concluindo que não era o recurso admissível, naturalmente que não lhe cabia pronunciar-se sobre quaisquer questões, mesmo que de natureza constitucional, relacionadas com o mérito do recurso.

Com efeito, o tribunal a quo afirmou que “a primeira e segunda questões de inconstitucionalidade agora suscitadas só seriam pertinentes desde que se aceitasse, como pressupõem as Recorrentes, agora Reclamantes, que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa apreciou indiretamente a questão da competência material e que, apreciando-a indiretamente, proferiu uma decisão implícita sobre a questão da competência material do Tribunal Arbitral”, rematando que “o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não apreciou nem direta nem indiretamente a questão – e, como não apreciou, não proferiu nenhuma decisão, nem explícita, nem implícita sobre a competência material do Tribunal Arbitral”.

Quanto às terceira e quarta questões de inconstitucionalidade suscitadas na reclamação sustentou que as mesmas “só seriam relevantes desde que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse e devesse pronunciar-se sobre o mérito do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa”».

7. Considerando, em segundo lugar, o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, quanto à sétima questão de constitucionalidade apresentada pelas reclamantes, reitera-se igualmente, conforme resultou bem assim evidente da decisão sumária reclamada, que não existe coincidência entre o critério normativo apreciado no âmbito do Acórdão n.º 251/2017, proferido na 1.ª Secção, o Tribunal Constitucional - que decidiu «[j]ulgar inconstitucional a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes» - e o critério normativo aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo - que sustentou a inadmissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), segunda e terceira alternativas, decisão que assentou na interpretação do artigo 3.º, n.º 7, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, no sentido de que a regra de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação proferido sobre decisão arbitral só é derrogada desde que o recurso seja sempre admissível, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, bem como no critério segundo o qual, quando o acórdão recorrido se pronuncie exclusivamente sobre a questão do caso julgado, o recurso de revista não pode ter como fundamento específico as situações previstas nas demais alíneas do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a violação das regras de competência em razão da matéria. Uma vez mais, as recorrentes partem da premissa errónea que confunde admissibilidade e mérito do recurso

8. Ora, conforme elucidado na decisão reclamada, atendendo ao caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

No fundo, a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade em relação à decisão recorrida implica que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira De Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 958). Ora, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é por isso necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico determinante da decisão recorrida. O que se compreende, não por qualquer «formalismo excessivo», mas porque de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.

Na síntese de Miguel Teixeira De Sousa, ibidem, p. 989, «o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»”

Pelas razões apontadas, não é o que sucede no caso vertente. Tanto bastando para se concluir pela improcedência da presente reclamação.

9. Adicionalmente, deve ainda sublinhar-se – quanto às primeira, segunda, terceira e quarta questões de constitucionalidade objeto do recurso interposto – que rigorosamente, as recorrentes apresentam enunciados normativos que mais não são do que uma construção interpretativa que respalda a sua visão subjetiva quer da atividade hermenêutica e de subsunção jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo quer do resultado da aplicação do Direito infraconstitucional ao caso concreto dos autos. É na verdade, contra este resultado, que se materializou numa solução do pleito não pretendida pelas reclamantes, que as mesmas se insurgem.

Esta ausência de normatividade é reforçada pelo equívoco reiterado entre admissibilidade e mérito do recurso e pela circunstância de o entendimento subjacente aos enunciados interpretativos apresentados como objeto do recurso não encontrarem respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida que, na verdade, entendeu que «a regra de que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação proferido sobre decisão arbitral só é derrogada desde que o recurso seja sempre admissível, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, bem como no critério segundo o qual, quando o acórdão recorrido se pronuncie exclusivamente sobre a questão do caso julgado, o recurso de revista não pode ter como fundamento específico as situações previstas nas demais alíneas do artigo 629.º, n.º 2, do CPC, nomeadamente a violação das regras de competência em razão da matéria». Por assim se entender, considerou o tribunal a quo que seria inadmissível o recurso de revista visado pelas recorrentes, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), segunda e terceira alternativas.

Em nenhum momento o tribunal a quo sustentou o seu sentido decisório no entendimento de que «um despacho singular que decide sobre uma reclamação de despacho que não admita recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser fundamentado sem que seja apreciada a defesa, pelas reclamantes, de que houve uma aplicação indireta de regras de incompetência em razão da matéria é inconstitucional, por ofensa do artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa»; que «um acórdão que decide sobre uma reclamação de despacho que não admita recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser fundamentado sem que seja apreciada a defesa, pelas reclamantes, de que houve uma aplicação indireta de regras de incompetência em razão da matéria»; que «não é admissível um recurso atípico de revista quando o acórdão proferido em segunda instância revogue acórdão arbitral mediante decisão implícita de incompetência material para conhecimento de nulidade de certificado complementar de proteção, por força da remissão para o teor despacho saneador arbitral que assim o entendeu, relativamente ao qual declarou a verificação de ofensa de caso julgado anterior»; ou que «não é admissível um recurso atípico de revista quando o acórdão proferido em segunda instância revogue acórdão arbitral mediante remissão para despacho saneador arbitral que concluiu pela incompetência material do tribunal arbitral para conhecimento de nulidade de certificado complementar de proteção, porque aquela norma apenas admitiria recurso fundado na ofensa de caso julgado anterior, mas já não a violação de regras relativas ao caso julgado».

Estes sentidos corresponderão, porventura, ao juízo conclusivo que as recorrentes retiram da atividade hermenêutica e subsuntiva das instâncias, o qual não se confunde, porém, com o critério normativo que sustentou o sentido da decisão recorrida.

Assome, assim, a dúvida se o que o que as recorrentes pretendem com o presente impulso processual será, afinal, submeter à apreciação deste Tribunal a sindicância da atividade subsuntiva levada a cabo pelas instâncias. Tal pretensão não pode, contudo, ser satisfeita por este Tribunal, porquanto é absolutamente estranha ao âmbito das suas competências, sendo matéria exclusivamente reservada aos tribunais comuns.

Vale neste âmbito recordar o entendimento explanado na Decisão Sumária n.º 751/2019, posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020:

«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto».

Do mesmo modo, pode ler-se no Acórdão n.º 633/08:

«[…] cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida […].»

Resulta assim, também por esta via, a inutilidade do presente recurso de constitucionalidade, tanto bastando para se concluir pela improcedência da presente reclamação.

10. Importa adicionalmente considerar o argumento inovatório apresentado pelas recorrentes em sede de reclamação da Decisão Sumária n.º 434/2021, quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), e 75.°-A, ambos da LTC, no sentido interpretativo melhor enunciado no ponto 5. supra, por violação do direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da CRP.

A este propósito cumpre começar por referir que, relativamente a estas normas, não pode considerar-se atempada e adequadamente cumprido o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade pelas ora recorrentes.

Recorde-se que, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.». Significa isto que a questão de constitucionalidade que as recorrentes pretendem ver apreciada deveria ter sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão sumária reclamada, designadamente em sede de interposição de recurso de constitucionalidade, junto do tribunal a quo. Ou seja, tal questão deveria ter sido apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para este Tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Compulsados os autos, constata-se, porém, que aí não foi, de forma alguma, formulada a enunciada questão de constitucionalidade normativa.

Não se poderá, sequer, falar a este propósito de uma qualquer aplicação insólita ou imprevisível que não fosse antecipável pelas recorrentes, desonerando-as do ónus de suscitação prévia adequada, porquanto a exigência de tal requisito, com o sentido reconhecido na decisão reclamada, corresponde a jurisprudência constitucional assente.

Entre tantos outros acórdãos, veja-se o explanado no Acórdão n.º 24/99 quanto a este requisito:

«[…] suscitar a questão da inconstitucionalidade (normativa) durante o processo não é - como, aliás, unanimemente se entende - fazê-lo antes de terminado o processo, mas sim num momento em que a questão da constitucionalidade ainda possa ser conhecida, em termos de sobre ela o tribunal a quo se vir a pronunciar. Como se decidiu no Acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), deve entender-se a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o

processo, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. É este o único sentido do dito requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (ver também o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II série, de 20 de junho de 1995).

Esta orientação, como também se salientou nos Acórdãos citados, apenas em circunstâncias excecionais, anómalas (cfr., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 94/88, 51/90, e 61/92, publicados no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988, 12 de Julho de 1990 e 18 de Agosto de 1992, respetivamente) conhece restrições, admitindo-se diferir para o momento da interposição do recurso de constitucionalidade a definição da questão de constitucionalidade que se quer ver apreciada, dada a inexigibilidade da suscitação, em momento anterior, da questão de constitucionalidade, nomeadamente considerando o carácter insólito ou absolutamente inesperado da aplicação da norma impugnada, ou de uma sua dada interpretação.»

Mais se esclarece no Acórdão n.º 447/2021 que:

«[…] a exigência da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Em rigor, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim assegurando a sua intervenção em via de recurso e a legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)».

Resulta assim, também por esta via, e quanto à nova questão colocada, a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade por falta de suscitação prévia.

11. Por último, no que respeita ao pedido de suspensão formulado pelas recorrentes, em função da latência do processo n.° 1284/2017, alegadamente numa relação de prejudicialidade face aos presentes autos, diga-se apenas que sendo manifesta a inidoneidade do objeto do presente recurso de constitucionalidade – por ausência de ratio decidendi e ausência de objeto normativo quanto às primeiras quatro questões de constitucionalidade –, a hipotética suspensão dos autos revelar-se-ia totalmente injustificada e ociosa, por não estar em causa qualquer apreciação de mérito que possa, por qualquer forma, comprometer ou conflituar com a apreciação que venha a ser feita no processo n.° 1284/2017.

Improcede, por este motivo, o pedido de suspensão formulado pelas recorrentes.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de novembro de 2021 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro.

Afonso Patrão