Legislator Case Law & Legislation
826/2021 AI generated

826/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 826/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de junho de 2021.

Legislator headnote

AI generated

art.º 32.º da CRP, artigo 615.º do CPC; 826/2021 · Tribunal Constitucional: Ora, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional requirement lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

AI generated
art.º 32.º da CRP
É, materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.° 5 do art.º 32.º da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, e portanto defender-se."
artigo 615.º do CPC
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 866/2021

Processo n.º 826/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de junho de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 516/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Através do Acórdão n.º 713/2021, a reclamação foi indeferida.

Notificado de tal decisão, veio o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos em epígrafe, tendo sido notificado do acórdão de fls... datada de 17/09/21, vem requerer a aclaração do mesmo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Consta da decisão supra, ao que para o presente interessa:

"Se o Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade das normas em questão, a decisão recorrida não sofreria modificação, pois o Supremo Tribunal de Justiça continuaria a concluir que a matéria de âmbito processual relacionada com as condenações que estão na base da pena única aplicada não podia ser reapreciada, por o acórdão do Tribunal da Relação que sobre elas incidiu ser irrecorrível. Por isso, o presente recurso de constitucionalidade é insuscetível de influir sobre o sentido da decisão recorrida, o que demonstra a sua inutilidade processual Ora, «(...) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.° 366/96, Diário da República, II Série, de 10 de maio de 1996)."

Por sua vez da reclamação para a conferência que esteve na génese do presente acórdão constava, em síntese:

"A. interpretação do disposto no n.° 2 do art.0 327, do C.P.P segundo a qual um arguido pode ser condenado sem a individualização e clareza, de todos os factos objeto do processo, bastando alusões vagas e genéricas:

É, materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.° 5 do art.º 32.º da CRP, pois dessa forma não se permite que um arguido possa, válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, e portanto defender-se."

Ora analisando o acórdão cuja aclaração ora se suscita, ficamos na dúvida se esta Alta Instância considera conforme á CRP, as condenações de arguidos por factos vagos e genéricos, pois parece resultar da leitura de tal aresto, que, ainda que fosse declarada a inconstitucionalidade das normas em causa, tal seria inútil! ....

Será que o Tribunal Constitucional considera inútil declarar normas inconstitucionais?

TERMOS EM QUE SE REQUER A ACLARAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA, DEVENDO REMOVER-SE AS AMBIGUIDADES E OBSCURIDADES APONTADAS.»

3. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 713/2021, indeferiu-se a reclamação de Decisão Sumária n.º 516/2021, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Notificado do Acórdão vem agora o recorrente ‘’requerer a aclaração do mesmo’’.

3.º

Ora, o simples ‘’pedido de aclaração” de decisão é um incidente que, diferentemente do que sucedia com o anterior Código de Processo Civil, não está previsto naquele atualmente em vigor (artigos 613º a 616º).

4.º

Desta forma, não deve tomar-se conhecimento do requerido.

5.º

De qualquer forma sempre diremos que o Acórdão é absolutamente claro e insusceptível de dúvida objetiva encontrando-se também devidamente fundamentado.

6.º

Por outro lado, no requerimento o recorrente não identifica sequer qualquer obscuridade ou ambiguidade.

7.º

Assim, a conhecer-se, deve o pedido ser indeferido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O recorrente pretende a «aclaração» do Acórdão n.º 713/2021.

Ora, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

A pretensão formulada pelo recorrente não tem, assim, nenhum cabimento legal.

5. Em todo o caso, vale a pena referir, para esclarecimento do recorrente, que o juízo do Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sobre a inconstitucionalidade de uma norma – juízo esse que não se confunde com a «declaração» de inconstitucionalidade de uma norma, que tem força obrigatória geral e pode apenas ter lugar num processo de fiscalização abstrata sucessiva – se reveste de utilidade apenas quando tenha repercussão no sentido da decisão recorrida, ou seja, quando o provimento do recurso implique a necessária reforma desta, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC. Em suma, o recurso de constitucionalidade, sendo instrumental para a decisão da causa, é inadmissível quando seja insuscetível de influir sobre o sentido da decisão recorrida, atento o teor da fundamentação desta. É nesse exato sentido que o recurso foi julgado inadmissível por falta de utilidade.

6. Por decair no presente incidente, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do requerido.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 10 de novembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers