570/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal.
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AI generatedart.º 32.º n.º 5 da CRP, artigo 118.º n.º 2 CPP, artigo 123.º n.º 1 CPP, artigo 380.º n.º 1 CPP; 570/2021 · Tribunal Constitucional: 10- Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório, bem como das garantias de defesa e art.º 32.º n.º 5 da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 865/2021
Processo n.º 570/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal.
2. Através do Acórdão n.º 569/2021, a reclamação foi indeferida com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.
3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade e requerer a aclaração da Decisão proferida, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., reclamante/recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Douto acórdão n.º 569/2021, proferido pelo Tribunal Constitucional a 15.07.2021, vem
1- Arguir nulidade da Decisão proferida, por violação do princípio do contraditório, por violar a alínea h) do n.° 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal. Tal nulidade configura, quanto a nós, inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição.
2- Mais vem, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n. º3, do CPP, requerer a aclaração da Decisão proferida nos termos que infra se expõe.
3- Os presentes autos, chegaram ao Colendo Tribunal Constitucional, vindos do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que confirmou o despacho do Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para aquele Supremo Tribunal.
4- A reclamação efetuada foi agora indeferida com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de qualquer questão de constitucionalidade.
5- Pelo que, e não obstante procedimento cautelar a apresentar no Tribunal Europeu, resta-nos no foro nacional, apresentar o presente requerimento a arguir a nulidade da Decisão proferida pela Conferencia deste Colendo Tribunal, com fundamento, no facto de não ter sido dada, ao ora reclamante a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação apresentada à Conferência.
6- Em suma, compulsados os autos verifica-se que em momento algum foi o ora requerente notificado para querendo se pronunciar, respondendo ao parecer do Ministério Público.
7- Não lhe tendo sido dada oportunidade para, para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional.
8- Com efeito, o arguido ora requerente, apenas agora, quando notificado do teor do Acórdão, teve conhecimento do teor do parecer do Ministério Público, pois não tendo sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento do mesmo, com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
9- Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da Constituição.
10- Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório, bem como das garantias de defesa e art.º 32.º n.º 5 da CRP.
11- Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao arguido ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
12- De facto, tem o Arguido ora requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea h) do n.° 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal.
13- A Decisão proferida por Vossas Excelências apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis, pelo que requer o arguido a presente aclaração.
14- Pois, em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
15- Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), um dos requisitos de admissibilidade consiste em a questão de constitucionalidade ter sido suscitada durante o processo, e foi o que efetivamente sucedeu.
16- Ora, no momento processual próprio - a reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça -, foram suscitadas diversas questões de inconstitucionalidade normativa.
17- Ora o arguido apenas pode arguir inconstitucionalidades quando as mesmas se verificam, e em tempo, exerceu o seu direito.
18- Continua o arguido incrédulo como é que num Estado de Direito Democrático, como é a República Portuguesa, se tente sucessivamente sobrepor o Direito formal em detrimento do Direito material.
19- Não consegue o arguido compreender como em que momento anterior ao que o fez poderia arguir as inconstitucionalidades que foram sendo cometidas e sempre arguidas no decorrer de todo o processo.
20- Não se consegue conceber que o Estado Português e as instâncias judiciais superiores, se recusem a conhecer, sempre com fundamentos formais e quanto a nós incorretos, a ilegalidade e as nulidades cometidas ao longo deste processo.
21- Nem o arguido, nem o advogado têm o dom da adivinhação, pelo que nos parece inconcebível que no exercício de um direito fundamental, do Direito ao recurso, se comece a fazer as peças abrindo-se sub hipóteses, ou seja caso se decida de determinada forma invocamos desde já a inconstitucionalidade y, caso se decida de outro modo invocamos a inconstitucionalidade z.
22- Este processo é de todo Kafkiano, condenamos a uma pena de prisão efetiva por abuso de confiança, alguém que efetuou uma declaração de divida e que declarou em Tribunal dever determinado valor, comprovado por documento, entende-se que o que está escrito e assinado no referido documento por ambas as partes, não é o que corresponde à verdade, pois a pessoa a quem se está a dever o dinheiro diz que afinal não é aquele montante que assinou na declaração de divida mas sim um montante superior.
23- O arguido pede para ser julgado em audiência pelo Tribunal da Relação, mas como ninguém deu conta disso, julgou-se em conferência.
24- Arguida a referida irregularidade dentro dos três dias como manda a Lei, vem invocar-se, tudo bem efetivamente não realizamos conferência, mas ao contrário do que dispõe a legislação não vamos cumprir a lei, anular todo o processado e marcar audiência, na sequência de reclamação do arguido os Venerandos Desembargadores, vêm manter a ilegalidade.
25- O arguido por entender que a Lei deve ser cumprida recorre para o supremo, de tal decisão proferida pela Relação em 1.ª instância que pratica a ilegalidade e inconstitucionalidade, o Tribunal da Relação entende que o recurso não deve ser aceite e subir, porque como a pena aplicada ao arguido é inferior a oito anos, esta não permite recurso para o Supremo Tribunal, o arguido reclama para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, explicando que, está a recorrer, não da decisão ilegal e inconstitucional, proferida em primeira instância, mas sim da ilegalidade e inconstitucionalidade cometida pelo Tribunal da Relação quando não efetuou, como ordena a lei, a audiência requerida pelo arguido, e mesmo após tempestiva arguição de irregularidade, a qual gera em nosso entender nulidade, continuou a decidir contra a lei e os direitos fundamentais do arguido (tendo o requerente sempre arguido todas as ilegalidades e inconstitucionalidades tempestivamente).
26- Como o fundamento da rejeição do recurso na Decisão proferida pela Vicepresidente do Supremo Tribunal de Justiça foi diversa, mas também ela, em nosso entender ilegal e inconstitucional, pois não se compreende como é que uma decisão que faz com que se aplique uma pena de prisão efetiva ao arguido não é definitiva nem põe em causa a liberdade do mesmo, recorreu o arguido desta Decisão para o Tribunal Constitucional, sendo mais uma vez o recurso não admitido pelo Supremo, não restou ao arguido outra opção que não reclamar da Decisão que não aceitou e não fez subir o recurso o que fez, pensamos nós mais uma vez, nos termos legais.
27- Agora deparamo-nos com uma decisão proferida pelos Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional que afirma que não suscitamos tempestivamente e adequadamente as questões de constitucionalidade?
28- Tal Decisão parece-nos incompreensível e obscura pelo que se requer, sempre com a devida vénia e respeito que V. Exa esclareça se é suficiente que o arguido cumpra as formalidades impostas pela legislação penal, pois entende-se que no presente se identifica as ambiguidades e obscuridades da Decisão de que ora se reclama.
29- Face a todo o exposto deve deferir-se a presente reclamação e conhecer-se do recurso interposto, devendo a final e finalmente fazer-se justiça».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 562/2021, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante apresentar requerimento no qual começa por arguir a nulidade do mesmo, invocando os artigos 61.º, n. º1, alínea h) e 388.º, n. º1 alínea b) e n. º3, ambos do CPP.
3.º
Segundo o reclamante a nulidade consistiria, no essencial, em não ter sido notificado do parecer que o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu ‘’para querendo se pronunciar’’.
4.º
Com a prolação do Acórdão n.º 569/2021, ficou esgotado o jurisdicional do Tribunal Constitucional, aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
5.º
Desta forma não são aplicáveis as disposições do CPP convocadas pelo reclamante (vd. ponto 2).
6.º
Respondendo ao reclamante diremos que, efetivamente, tendo o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitido parecer ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, o reclamante não foi, na altura, dele notificado para poder responder.
7.º
Porém, nesse parecer o Ministério Público não levantou qualquer nova questão.
8.º
O não cumprimento devido do ónus de suscitação prévia foi o fundamento usado, quer no despacho reclamado, quer no Acórdão n.º 569/2021, tendo sido também sobre ele que o Ministério Público se pronunciou.
9.º
Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, os reclamantes não têm que ser notificados do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos nºs 696/2013 e 396/2018).
10.º
Não se verifica, pois, qualquer nulidade que, mais rigorosamente poderia constituir uma nulidade processual e não do Acórdão.
11.º
Na parte restante do requerimento o reclamante continua a manifestar a sua discordância da decisão.»
5. A recorrida B. pronunciou-se, igualmente, pelo desatendimento da pretensão formulada nos termos que se seguem:
«A reclamada tem alguma dificuldade em apreender, na totalidade, o fim pretendido com a presente reclamação, mais parecendo configurar um mero expediente dilatório, que cumpre aos tribunais obviar e reprimir, com os meios legais disponíveis.
Sem prejuízo:
A falta de notificação do douto Parecer do MP, a ter ocorrido, configura uma mera irregularidade (artigo 118.º n.º 2 CPP) cujo prazo de arguição está precludido (artigo 123.º n.º 1 CPP)
Pelo que a arguição de mera irregularidade, a ter existido, deve ser indeferida.
Quanto ao pedido de aclaração:
Sob a forma de pedido de aclaração, pelo normativo invocado, o que o reclamante pretende é a “correção” do acórdão por entender que o mesmo padece de obscuridade, embora a mesma “ … não importe modificação essencial …”.
Antes do mais, salienta-se que, mesmo a aceitar-se que a decisão é “incompreensível e obscura”, nunca tal teria como efeito o conhecimento do recurso interposto, pois a tal se oporia a parte final da alínea b) do artigo 380.º n.º 1 CPP.
Adianta-se que de nenhuma obscuridade padece o acórdão, pois o mesmo é muito claro e percetível, até pelo cidadão sem formação jurídica:
“9. Incidindo o recurso de constitucionalidade sobre a decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria a reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto pelo reclamante para aquele Supremo Tribunal, proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, analisadas as questões suscitadas em tal articulado e transcritas na reclamação, com facilidade se conclui, como refere a decisão reclamada, que o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante ao artigo 400.°, n.º 1, alínea c), conjugado com a alínea b) do artigo 432.°, ambos do Código de Processo Penal, ou a qualquer outro preceito legal.”»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Corresponde a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018).
Não é essa, todavia, a hipótese vertente.
No parecer emitido nos presentes autos, o Ministério Público limitou-se a tomar posição sobre a questão que o próprio reclamante suscitou, em momento algum tendo transcendido o objeto traçado pela reclamação. O que vale por dizer que, também no presente caso, «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013).
Não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 569/2021, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.
Ao contrário do que é invocado pelo reclamante, tal entendimento não contraria qualquer parâmetro da Constituição.
Como pode ler-se no Acórdão n.º 696/2013:
«[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
Acresce que não acolhe aplicação in casu qualquer uma das normas do Código de Processo Penal invocadas pelo reclamante. A norma aplicável — e efetivamente aplicada no acórdão sob censura — é a que se extrai do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que o parecer do Ministério Público, ali previsto, não carece de ser notificado ao reclamante quando a confirmação da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade não seja defendida com base em fundamento distinto daqueles que foram invocados pelo tribunal a quo.
7. No que respeita à requerida aclaração do acórdão, importa lembrar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015). É o que decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal, aplicável à tramitação dos recursos de constitucionalidade por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
À face do regime processual aplicável, a falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelo reclamante é manifesta, tanto mais quanto certo é que o essencial das objeções formuladas diz respeito ao momento em deveria ter sido suscitado a questão de constitucionalidade, o que foi apreciado no Acórdão reclamado quando aí se afirmou o seguinte: «[i]ncidindo o recurso de constitucionalidade sobre a decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria a reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto pelo reclamante para aquele Supremo Tribunal, proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa».
Tendo o aresto impugnado apreciado todas as questões suscitadas pelo reclamante e que poderiam ter sido aí efetivamente analisadas, afastada sempre ficaria a verificação qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível ou em ausência de pronunciamento sobre questões que devesse apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC).
Tudo o que em contrário alega o reclamante equivale à desconsideração de que, com a prolação do Acórdão n.º 569/2021, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade que interpôs é ou não processualmente admissível.
É quanto basta para concluir pela improcedência da pretensão formulada nos autos.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e a requerida aclaração do Acórdão n.º 569/2021.
Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 10 de novembro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers