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957/2021 AI generated

957/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 957/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão prolatada, em 7 de setembro de 2021, pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão prolatada naquele Tribunal em 6 de julho de 2021.

Legislator headnote

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ARTIGO 400º Nº 1 DO CPP, artigo 400º al. f) do CPP, artigo 18º nº 1 da Constituição, art. 400º do CPP, art. 32º da CRP, artigo 400.º do CPP; 957/2021 · Tribunal Constitucional: Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32° da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Keywords

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review procedures challenge of administrative decisions timeliness of recusal request objection of unconstitutionality appealability of remand decision procedural objections

Cited Legislation

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ARTIGO 400º Nº 1 DO CPP
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400º Nº 1 DO CPP E DOS ARTIGOS
artigo 400º al. f) do CPP
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400º al. f) do CPP.
artigo 18º nº 1 da Constituição
Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
art. 400º do CPP
A interpretação efetuada quer pela Relação de Évora quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art. 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.
art. 32º da CRP
400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art. 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».
artigo 400.º do CPP
vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP.
artigo 32.º da CRP
400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art. 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».
artigo 405.º do CPP
º1 alínea f), do CPP, dessa decisão reclamaram para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo artigo 405.º do CPP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 864/2021

Processo n.º 957/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A., B. e C., e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão prolatada, em 7 de setembro de 2021, pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão prolatada naquele Tribunal em 6 de julho de 2021.

2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade pode ler-se o seguinte:

«O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art. 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos ao longo de todo processo, nomeadamente, nos recursos interpostos quer para o STJ, quer para o Tribunal da Relação de Évora.

Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400º Nº 1 DO CPP E DOS ARTIGOS

32º E 18º DA CRP

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância dos recorrentes, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.

Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Évora, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.

E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.

Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32° da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400º al. f) do CPP.

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

A interpretação efetuada quer pela Relação de Évora quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art. 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art. 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».

3. Do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 7 de setembro de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«1. A., B., C. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP.

2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.

Com efeito, os reclamantes apenas referiram na reclamação que o acórdão da Relação é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP, e mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitou-se a referir que, mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da CRP.

Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421 /2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo".

A luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

3. Refira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.

Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: "(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Prevendo o artigo 400.°, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.°), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada

4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional».

4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos:

«1º

Os ora Reclamantes interpuseram Recurso ao abrigo do disposto no art.0 70° n° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

2º

Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art. ° 405° do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.

3º

Pretendendo os ora reclamantes, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4º

Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Évora.

5º

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.

6º

Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância do ora reclamante, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas.

7º

Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Évora, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.

8º

E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada peio ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso.

9º

Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art." 32º da CRP. - Inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpuseram para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.

10º

Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

11º

Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400º al. f) do CPP.

12º

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

13°

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

14°

O problema - a nulidade arguida de omissão de pronuncia e de falta de fundamentação - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

15°

Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

16°

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

17°

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

18º

Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

19º

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

20º

A interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art. 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art. 18 e do art. 32° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.

21°

Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.

22°

Fundamentando, em suma, que que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.

23°

Mais fundamenta a decisão reclamada que o reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou norma constitucional que considera violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade.

24°

O que não corresponde de todo à verdade.

25°

Na modesta opinião da reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.

26°

E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

27°

Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

28°

Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

29°

E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

30º

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.

31°

Mais acresce que a reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

32°

Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm».

5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«1. Por acórdão proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 2), em 8 de outubro de 2020, e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, A. foi condenado na pena de 4 anos de prisão (tendo sido declarada a sua inimputabilidade posterior), C. na pena de 3 anos de prisão e B. na pena de 4 anos de prisão.

2. Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 13 de abril de 2020, lhe negou provimento.

3. Arguiram, então, a nulidade desse acórdão invocando o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), requerimento que foi indeferido por acórdão daquela Relação de 25 de maio de 2021.

4. Deste último acórdão interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitida por aplicação do artigo 400.º, n. º1 alínea f), do CPP, dessa decisão reclamaram para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo artigo 405.º do CPP.

5. Nesse Supremo Tribunal e por decisão do Excelentíssima Senhora Vice-Presidente de 6 de julho de 2021, a reclamação foi indeferida, concluindo-se que do acórdão da Relação em causa não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja por aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, seja por aplicação da alínea c) daquele mesmo artigo e número.

6. Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, mas como não tendo sido admitido, reclamaram para este mesmo Tribunal, ‘’ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n. º1, do CPP’’

7. Em primeiro lugar diremos que tal, como se considerou no despacho de folhas 12, à reclamação aplica-se o disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

8. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da LTC, sendo que dos requisitos de admissibilidade desta modalidade de recurso consiste na suscitação adequada, ‘’ durante o processo’’, da questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n. º2, da LTC).

9. Ora, sendo o momento processual próprio a essa suscitação o da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (vd. ponto 4), certo é que, como se demonstra na decisão reclamada, naquela peça não vem adequadamente identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que incida sobre a matéria da irrecorribilidade do acórdão da Relação de Évora.

10. De realçar que o despacho que na Relação não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aplicara de forma clara e expressa o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pelo que, pelo menos em relação a esta disposição, os reclamantes dispuseram de plena oportunidade de levantar a questão adequadamente.

11. Assim, não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia, deve a reclamação ser indeferida.

12. Por outro lado, como também se entendeu na decisão ora reclamada, nem perante o Tribunal Constitucional os reclamantes identificar de forma autónoma, clara e concreta qual seria o objeto do recurso, sendo certo que sempre teria de ser uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

13. Aliás, para se revestir de utilidade conhecer do mérito sempre teriam de ser levantadas duas questões de inconstitucionalidade, pois foram duas as normas autonomamente aplicadas para indeferir a reclamação (vd. ponto 5)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.

7. Conforme decorre da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto no âmbito dos presentes autos, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido com fundamento na inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.

De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

A razão de ser de tal exigência – formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 130/2014).

Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, expressamente previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, é, de todo, irrelevante, para este efeito, que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade, uma vez que para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), sendo antes decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v. os Acórdãos 371/2005 e 401/2007).

8. O recurso de constitucionalidade, conforme salientado já, foi interposto da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou o despacho de não admissão do recurso interposto pelo reclamante para aquele Supremo Tribunal, proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora.

Sendo essa a decisão recorrida, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso.

Ora, compulsado tal articulado, com facilidade se conclui que os reclamantes não enunciaram qualquer questão de constitucionalidade normativa respeitante à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), disposição expressamente aplicada na decisão proferida no Tribunal da Relação de Évora para não admitir o recurso.

Na verdade, como bem se salienta na decisão reclamada, o reclamante limitou-se aí a sustentar que o acórdão da Relação seria recorrível sob pena de inconstitucionalidade em face do princípio fundamental de recorribilidade consagrado no artigo 32.º da Constituição; e, mais adiante, que, na hipótese de vir a ser identificada norma que impedisse o recurso, se trataria de norma necessariamente inconstitucional, tendo em conta aquele princípio e o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição.

No próprio requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, o respetivo objeto não foi suficientemente delimitado, uma vez que foi invocada a inconstitucionalidade do «artigo 400º, n.º 1 do CPP», sem especificação de qualquer das suas alíneas.

Ora, conforme se referiu no Acórdão n.º 145/2015:

«Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada».

Seja como for, o que aqui decisivamente releva é que os reclamantes não identificaram perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Este não pode, por isso, ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 10 de novembro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers