1014/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de setembro de 2021.
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AI generated1014/2021 · Tribunal Constitucional: O objeto do recurso, tal como se encontra enunciado no requerimento de interposição, é o seguinte: «[p]retende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal com a interpretação de que não padece de nulidade a decisão recorrida quando deixou de se pronunciar sobre as questões que devia apreciar». A decisão reclamada rejeitou-o com dois fundamentos alternativos: falta de idoneidade do objeto e não aplicação dos preceitos mencionados pelo recorrente como ratio decidendi.
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ACÓRDÃO Nº 863/2021
Processo n.º 1014/2021
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 9 de setembro de 2021.
2. Pela Decisão Sumária n.º 594/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão n.º 361/98).
O recorrente enuncia da seguinte forma o objeto do recurso de constitucionalidade: «[p]retende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal com a interpretação de que não padece de nulidade a decisão recorrida quando deixou de se pronunciar sobre as questões que devia apreciar».
É manifesto que não se trata aqui de uma inconstitucionalidade normativa, uma vez que o vício é imputado à decisão recorrida, que o recorrente entende ter omitido pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado. A sua pretensão, em suma, é a de sindicar a decisão judicial, imputando-lhe – e não a alguma norma por ela aplicada – inconstitucionalidade; trata-se de matéria que extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional, uma vez que a esta compete, no âmbito da fiscalização concreta, a apreciação da conformidade constitucional das normas que os demais tribunais extraem das leis e não das decisões por eles proferidas.
4. Há pelo menos outro fundamento para a não admissão do recurso de constitucionalidade.
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se encontra preenchido, visto que, nem no acórdão recorrido, nem mesmo na decisão sumária que o precedeu, se aplicou norma alguma extraída dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal. Com efeito, o Tribunal a quo refere que a matéria se rege «pelo disposto no art.º 420.° n.° 2 do CPP pelo que não cabe reclamação com fundamento em violação do disposto no art.º 374.° e 379.° do CPP.» Assim, ainda que o recorrente houvesse enunciado uma norma recondutível aos preceitos legais que indica, em vez de se limitar a imputar ao acórdão recorrido o vício de omissão de pronúncia, nunca se poderia considerar a mesma parte integrante da ratio decidendi, o que obstaria a que o recurso de constitucionalidade com tal objeto fosse admitido.
Face ao exposto, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A., recorrente nestes autos, por não se conformar com a douta decisão sumária proferida, vem da mesma RECLAMAR para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-À da Lei 28/82, de 15 de novembro, pelos seguintes fundamentos
COLENDOS SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS
INTROITO
O recorrente tem pendente, no Supremo Tribunal de Justiça, recurso de revisão do acórdão que o condenou na pena acessória de expulsão do território nacional (processo n.º 3103/15.3TDLSB-E.S1).
Sobre o referido recurso, já recaiu parecer do P e despacho do Tribunal de primeira instância no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, tendo em conta o fundamento alegado (isto é, a filha menor do arguido ser residente em Portugal),
O recorrente encontra-se, neste momento, a aguardar que sejam efetuados os trâmites legais necessários com vista a tomada de decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que o processo já foi remetido a este Supremo Tribunal,
Sucede que, a decisão que vier a ser proferida peio STJ pode ficar desprovida de efeito útil, caso a decisão que ordena a execução da pena acessória de expulsão, proferida peio TEP nestes autos, transite em julgado.
Por esse motivo, vem o recorrente apresentar a presente reclamação.
DA RECLAMAÇÃO
Sempre salvaguardando o devido respeito, defende o recorrente o conhecimento do objeto do seu recurso.
O requerimento de recurso tem como objeto ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal com a interpretação de que não padece de nulidade a decisão recorrida quando deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
A douta decisão sumária agora reclamada, decidiu não conhecer do objeto do recurso quanto às normas ínsitas nos artigos 374.º e 379.º, todos do Código de Processo Penal,
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não pode o recorrente aceitar a decisão sumária deste Tribunal.
O requerimento de recurso não tem como objeto normativo uma decisão judicial, mas sim uma interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido ao resolver este caso concreto,
O requerimento de recurso assenta na questão de haver nulidades suscitadas que não foram conhecidas e é esse não conhecimento que entendemos estar no âmbito do recurso de fiscalização concreta,
Como refere Carlos Lopes do Rego
"A jurisprudência Constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportadas a determinadas
interpretações normativas - em que a norma é tomada não com o sentido genérico e objetiva, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicado ò dirimição de certo caso concreto pelo julgador.
Tal fenómeno vem assumindo, aliás, relevância crescente no domínio da fiscalização concreta: perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos suscetíveis de várias interpretações, o controlo do tribunal constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma interpretai ao judicial da norma que - na óptica de alguma das partes - afronta determinados princípios ou preceitos constitucionais e foi efetivamente aplicada à dirimição do litígio."
Ora, atacando o recorrente uma determinada interpretação normativa feita pela decisão judicial sob recurso-, é necessário incluir sempre na questão algum recorte factual tomado em consideração pela decisão judicial para interpretar a norma sob censura,
E salvo o devido respeito por outra posição, foi aquilo que o recorrente fez ao considerar que o critério normativo da decisão sob recurso, quanto às nulidades suscitadas, ao interpretar as normas extraídas dos artigos 374.º,e e 379.º todos do Código de Processo Penal, é inconstitucional.
Nestes termos e nos demais de direito, deve em conferência esta reclamação ser julgada procedente.»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 594/2021, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)
2.º
Perante o Tribunal constitucional o recorrente indicou como devendo constituir seu objeto, a seguinte questão:
‘’I)
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal com a interpretação de que não padece de nulidade a decisão recorrida quando deixou de se pronunciar sobre as questões que devia apreciar.
A referida interpretação normativa inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas jurídicasd por contenderem com o estatuído nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º., n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.’’
3.º
Foram dois os fundamentos que na douta Decisão Sumária levaram ao não conhecimento do mérito: i) ausência de normatividade da questão, o que tornava o objeto de recurso inidóneo; II) não aplicação pela decisão recorrida de qualquer norma extraível dos artigos 374.º e 379.º do CPP.
4.º
Na reclamação o recorrente limita-se a discordar da decisão quanto ao primeiro fundamento e nada diz quanto ao segundo.
5.º
Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O objeto do recurso, tal como se encontra enunciado no requerimento de interposição, é o seguinte: «[p]retende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal com a interpretação de que não padece de nulidade a decisão recorrida quando deixou de se pronunciar sobre as questões que devia apreciar». A decisão reclamada rejeitou-o com dois fundamentos alternativos: falta de idoneidade do objeto e não aplicação dos preceitos mencionados pelo recorrente como ratio decidendi.
Na reclamação apresentada, o recorrente nada aduz no sentido de refutar o segundo dos referidos fundamentos da decisão de não admissão. Tal bastaria para indeferir a reclamação.
Ainda assim, e quanto à matéria do primeiro fundamento da decisão reclamada, importa chamar a atenção do recorrente para a distinção entre «interpretação normativa» − uma norma que a decisão recorrida extrai de um ou mais preceitos legais – e a aplicação da mesma no caso concreto.
Tem razão o recorrente quando refere que a interpretação que os tribunais fazem das leis constitui objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. Mas tal interpretação, que constitui uma norma aplicável a certa categoria de casos, não se confunde com a decisão do caso concreto. Ora, ao controverter o juízo segundo o qual «não padece de nulidade a decisão recorrida quando deixou de se pronunciar sobre as questões que devia apreciar», o recorrente não pretende sindicar nenhuma «interpretação normativa», antes o juízo do tribunal recorrido sobre a extensão de pronúncia anterior e respetiva validade.
Ora, a exigência de que o objeto do recurso tenha natureza normativa prende-se com a função que à jurisdição constitucional é atribuída no sistema português de justiça constitucional. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»
Assim, a reclamação é integralmente improcedente.
6. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de novembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers