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828/2021 AI generated

828/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 828/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho da Vice-Presidente daquele Tribunal, de 13 de julho de 2021.

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artigo 400.º do Código de Processo Penal; 828/2021 · Tribunal Constitucional: Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância.

Keywords

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request insufficiently substantiated submissions constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 400.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 861/2021

Processo n.º 828/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho da Vice-Presidente daquele Tribunal, de 13 de julho de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 636/2021 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

5. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que «será de rejeitar o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça quando o tribunal da relação, sem alterar a qualificação jurídica dos factos nem a medida das penas de prisão que lhes foram aplicadas, apenas revogou a decisão do Tribunal a quo na parte em que havia suspendido a respetiva execução».

Numa formulação que se afigura mais precisa, está em causa a norma extraída do citado preceito legal segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância.

6. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no quadro de uma vasta reforma do Código de Processo Penal, deu nova redação à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que passou então a ter o seguinte teor: «[n]ão é admissível recurso: (…) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade».

No âmbito da apontada redação, este Tribunal, através do Acórdão n.º 324/2013, tirado em Plenário, veio a julgar «inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.».

Fê-lo, todavia, exclusivamente com fundamento na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição), por entender que o inciso «que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos», quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, ultrapassa manifestamente o sentido possível da letra da lei, nomeadamente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, situando-se «fora do âmbito da interpretação» desse preceito, e consubstanciando, por essa razão, uma decisão por analogia, em matéria em que tal é constitucionalmente inadmissível.

Desta forma, o juízo de inconstitucionalidade então alcançado ficou restrito à redação dada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veio conferir a atual redação a esse preceito, prevendo agora precisamente a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que, em recurso, venham a aplicar pena de prisão não superior a cinco anos.

7. Porém, importa notar que o referido aresto não deixou de se pronunciar sobre a norma em questão – e que corresponde àquela que constitui objeto do presente recurso –, agora na perspetiva da sua conformidade constitucional no confronto com as garantias de defesa em processo penal e o direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Escreveu-se em tal decisão:

«A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, já foi apreciada por este Tribunal, que a não julgou inconstitucional face ao disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos n.ºs 424/2009, 419/2010 e 589/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O julgamento de não inconstitucionalidade funda-se no entendimento de que o acórdão da Relação consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa, entroncando os fundamentos do direito ao recurso verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. Ou seja, o direito ao recurso constitucionalmente consagrado satisfaz-se, atento o seu âmbito de proteção, com a garantia de um duplo grau de jurisdição.

Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).»

8. Trata-se de fundamentação que, por ser inteiramente aplicável à questão de constitucionalidade posta no presente recurso e por constituir orientação sedimentada da jurisprudência deste Tribunal, cabe reiterar, justificando-se a prolação da presente decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

9. Em qualquer caso, sumariamente se dirá que não procede a argumentação topicamente apresentada pelo recorrente, segundo a qual a decisão tomada em recurso pela Relação, que determinou a não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido pelo Tribunal de 1.ª instância, é uma decisão inovatória.

Improcede, em primeiro lugar, porque uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de 1.ª instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, não pode ser considerada uma decisão inovadora, no sentido de o recorrido com ela não poder fundadamente contar. Com efeito, uma tal decisão corresponde diretamente ao provimento do recurso interposto pelo Ministério Público ou pelo Assistente e que teria, necessariamente, por objeto a aplicação efetiva de uma pena de prisão não superior a 5 anos. Sendo precisamente esse o objeto do recurso, não se pode afirmar seriamente que a decisão tomada em sua apreciação possa constituir surpresa para o recorrido.

E improcede, em segundo lugar, porque a decisão tomada no acórdão da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5 anos, resulta da reapreciação do caso por esse Tribunal superior, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e à pretensão de aplicação de uma pena privativa de liberdade manifestada pelo recorrente, o arguido recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu direito à liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua decisão quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, quer pelo que tiver sido pedido pelo recorrente.

Nessa medida, a decisão que, em recurso, venha a aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, consubstancia a própria garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro direto dos fundamentos do direito ao recurso.

10. Em conclusão, a norma que constitui objeto do presente recurso não é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.os 1 e 3 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição.

Esta conclusão reitera o entendimento adotado pelo Tribunal Constitucional na Decisão Sumária n.º 37/2017 e nos Acórdãos n.os 245/2015, 357/2017, 804/2017, 101/2018, 476/2018, 337/2019, 485/2019 e 690/2020, o que justifica a tomada de decisão nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dada a sua simplicidade.

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:

«A., arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado da Decisão Sumária, não se conformando com o teor da mesma, vem apresentar reclamação para a conferência nos termos e com os seguintes fundamentos,

1-O recorrente apresentou tempestivamente o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo legitimidade para tal,

2- O Recurso interposto veio a ser admitido por despacho do Supremo Tribunal de Justiça, cfr. fls.

3- Entendeu o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, do Tribunal Constitucional proferir Decisão sumária, declarando a improcedência do Recurso interposto

4- Dá como reproduzido os fundamentos de recurso que remete por uma questão de brevidade processual,

5- S.M.O. tal entendimento não deve colher, veja-se que a decisão é inovadora, no sentido em que pela primeira vez o arguido foi confrontado com a aplicação de uma pena de prisão efetiva,

6- Sendo que apesar de se poder pronunciar sobre o Recurso interposto pela Digníssima Magistrada do M.P, não lhe foi possibilitado o Recurso dessa decisão, uma vez que quanto tomou efetivo conhecimento dela, lhe foi rejeitado o Recurso interposto para o STJ

7- Sendo distinta a possibilidade de pronúncia sobre algo, do que um pleno e efetivo contraditório garantido pelo direito ao Recurso,

8- Deve a presente reclamação ser aceite e em consequência admitir- se e apreciar-se o Recurso interposto, devendo ser-lhe concedido provimento!»

4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1.º

Apreciando o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., pela douta Decisão Sumária n.º 636/2021, decidiu-se:

“ III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar não inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância.

b) Negar provimento ao recurso.’’

2.º

Na douta Decisão Sumária entendeu-se que se estava perante uma questão simples para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), uma vez que sobre a matéria existia uma sólida jurisprudência da qual resultava que a norma em causa não era inconstitucional, não violando o artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, nem o artigo 32.º, n.º 1, ambos da Constituição.

3.º

Quer em momentos anteriores quer agora na reclamação, o recorrente não adianta quaisquer novos fundamentos ou argumentos que justifiquem o prosseguimento do recurso, com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.

4.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância.

O artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, estabelece que «se entender…que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal,…o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». A simplicidade da questão tanto se pode fundar na sua manifesta improcedência, como na circunstância de já ter sido objecto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional. Ora, no caso vertente, verifica-se que esta questão suscitada a respeito do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, tem sido reiteradamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, sempre no sentido da não inconstitucionalidade.

6. Na reclamação apresentada o recorrente contesta, não os pressupostos da decisão simples, mas sim o mérito da jurisprudência para que remete.

Em síntese, argumenta que os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância, constituem em boa verdade decisões inovadoras, na medida em que pela primeira vez confrontam o arguido com uma pena de prisão. Mais acrescenta que, não obstante lhe assistir a possibilidade de responder ao recurso do Ministério Público, tal não permite o mesmo grau de contraditório que seria proporcionado pela possibilidade de interpor recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.

7. Mas não lhe assiste razão.

Constitui entendimento sedimentado que a Constituição não impõe – embora possa consinta – o duplo grau de recurso (ou triplo grau de jurisdição) em processo penal, mesmo quanto às decisões condenatórias. A sua consagração inscreve-se, em regra, na liberdade de conformação do legislador ordinário.

Tal não significa, porém, que quando o preveja, o legislador ordinário o tenha de fazer irrestritamente. Pelo contrário, está habilitado a fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, desde que com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido, devendo a limitação dos graus de recurso ter um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado.

A norma objeto do presente recurso obedece plenamente a essa exigência.

Como se argumentou na decisão sumária ora reclamada, duas razões concorrem nesse sentido.

Em primeiro lugar, uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de 1.ª instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, não pode ser considerada uma decisão inovadora, no sentido de o recorrido com ela não poder razoavelmente contar. Assim é pela singela razão de que uma tal decisão é um dos desfechos possíveis e antecipáveis de um recurso que é interposto precisamente para apreciar a questão de saber se a pena aplicada deveria ou não ser efetivamente cumprida.

Em segundo lugar, a faculdade processual de responder ao recurso – cujo objeto está tematicamente condicionado e limitado pela proibição da reformatio in pejus – assegura ao arguido ampla e efetiva possibilidade de argumentar e expor a sua defesa perante o Tribunal ad quem.

8. Quando o recorrente afirma que, neste quadro, a decisão do Tribunal da Relação é inovadora, na medida em que pela primeira vez confronta o arguido com uma pena de prisão, está a usar o termo inovador em sentido diferente daquele que releva para os critérios constitucionalmente pertinentes. A inovação relevante não se reconduz a um conteúdo decisório anteriormente não adotado no processo. Se assim fosse, qualquer decisão nova, isto é, com um conteúdo anteriormente não adotado no processo, seria ipso facto recorrível, o que manifestamente não é imposto pela Constituição. A inovação relevante, neste contexto, é a que se traduz numa decisão com a qual o destinatário não poderia legitimamente contar e relativamente à qual, por essa razão, não lhe foi possível exercer a sua defesa. Contudo, como se mostrou, as decisões contempladas na norma aqui em discussão não são inovadoras nessa acepção.

Por outro lado, embora responder a um recurso não seja o mesmo que interpor um recurso, não é menos verdade que quando o Tribunal da Relação aplica pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de 1.ª instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, a possibilidade de responder ao recurso que originou tal decisão assegura ao recorrido, de forma suficiente e efetiva, a oportunidade de argumentar e expor a sua defesa, de exercer o contraditório e de fazer valer as suas razões perante o Tribunal ad quem. Nessa medida, a existência de um triplo grau de jurisdição não traduziria um alargamento qualitativo das faculdades inerentes ao direito de defesa do arguido, antes uma simples repetição do seu exercício − repetição essa que, como se viu, não é imposta pela Constituição.

Resta, pois, concluir pela inexistência de argumentação nova e justificadora da reapreciação do mérito da questão, que torne previsível a mudança de orientação firmada na jurisprudência citada na decisão ora impugnada.

9. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão sumária reclamada.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 10 de novembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers