Legislator Case Law & Legislation
813/2021 AI generated

813/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 813/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente a. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f), com referência à alínea c), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de abril de 2021.

Legislator headnote

AI generated

artigo 84.º da Constituição; 813/2021 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, o recorrente afirma que, ao passo que na «fiscalização abstrata da constitucionalidade o objeto da pretensão [é] apenas a norma», na «fiscalização concreta da constitucionalidade, em que se recorre "das decisões dos tribunais", como a própria lei determina (art. 70.°, n.°1 da LCT), [n]ão é possível afirmar-se de forma tão absoluta que a fiscalização exercida pelo Tribunal Constitucional só tem por objeto as normas.» Em suma, não impugna que o objeto do recurso não é constituído por normas, mas que disso dependa a idoneidade do mesmo.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction procedural requirement

Cited Legislation

AI generated
artigo 84.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 860/2021

Processo n.º 813/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente a. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f), com referência à alínea c), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 29 de abril de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 635/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso: «[e]ntende o Recorrente que deverá ser apreciada a decisão judicial de considerar objeto de um direito privado, qual seja o direito ao domicílio, um bem que se encontra no Domínio Público do Estado e que é, por sua natureza, um bem inapropriável». No essencial, o recorrente entende que a decisão recorrida reconheceu um direito privado sobre um bem edificado em terrenos inseridos no Domínio Público Marítimo, o que, no seu entender, viola a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, o Decreto-Lei n.º 280/2007 e o artigo 202.º, n.º 2, do Código Civil, tudo redundando numa violação do artigo 84.º da Constituição.

Do teor desta formulação decorre que o recorrente não pretende a apreciação da constitucionalidade de nenhuma norma que tenha sido aplicada pelo Tribunal recorrido, mas sim do próprio conteúdo da decisão recorrida, que considera ser ilegal. Em suma, o recorrente pretende assumidamente sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma pela mesma aplicada – a violação dos preceitos e princípios constitucionais que identifica. Porém, aquela não constitui objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem».

4. A mesma conclusão se impõe relativamente à pretensão formulada pelo recorrente segundo a qual «[m]ais se visa a fiscalização concreta da não atribuição à união de facto dos mesmos efeitos do casamento quanto ao destino da casa de morada de família em caso de dissolução da união, em violação dos direitos constitucionalmente consagrados ao domicílio e à habitação», por violação dos princípios da igualdade, da não discriminação e da dignidade da pessoa humana.

Também aqui o recorrente não equaciona uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, antes pretendendo que o Tribunal Constitucional sindique a conformidade constitucional da decisão recorrida, por considerar que o conteúdo da decisão judicial é violador dos princípios constitucionais que invoca. Ora, dessa matéria não cuida o Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem por objeto normas e não decisões judiciais.

Não incidindo o presente recurso sobre um objeto idóneo, não pode o mesmo ser admitido, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«A., Recorrente nos autos supra e à margem identificados, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária que, com o n.° 635/2021 foi exarada nos presentes autos de Recurso, vem, ao abrigo do disposto no n.° 3 do art, 78.°-A da LCT (Lei do Tribunal Constitucional),

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Esgotados que foram os recursos ordinários interpostos da decisão da 1a instância proferida no processo em referência e, por conseguinte, preenchido o requisito previsto no art.º 70.°, n.° 2 da LCT,

2. Veio o Recorrente interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos explanados no requerimento e motivação apresentados, para os quais se remete, por uma questão de economia processual.

3. Após exame preliminar foi proferida pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator a decisão sumária de que agora se reclama, entendendo que não pode conhecer-se do objeto do recurso.

4. Refere-se na douta decisão que o recorrente "não equaciona uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, antes pretendendo que o Tribunal Constitucional sindique a conformidade constitucional da decisão recorrida, por considerar que o conteúdo da decisão judicial é violador dos princípios constitucionais que invoca".

5. Mais se refere que "dessa matéria não cuida o Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem por objeto normas e não decisões judiciais".

6. O Recorrente não se conforma com este entendimento.

7. É correto o entendimento de que na fiscalização abstrata da constitucionalidade o objeto da pretensão seja apenas a norma, abstraía, sem ligação a qualquer situação concreta. Contudo,

8. Entende o recorrente que, na fiscalização concreta da constitucionalidade, em que se recorre "das decisões dos tribunais", como a própria lei determina (art. 70.°, n.°1 da LCT),

9. Não é possível afirmar-se de forma tão absoluta que a fiscalização exercida pelo Tribunal Constitucional só tem por objeto as normas.

10. Dispõe o art. 204.° da CRP que "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados".

11. A cada norma corresponde uma forma de a fazer cumprir coercivamente.

12. Entende o Recorrente que a fiscalização concreta da constitucionalidade abrange igualmente o controlo da aplicação do art. 204.° do mesmo diploma.

13. E é na esteira deste entendimento que o Recorrente recorre para este Tribunal.

14. E por isso peticionou a fiscalização concreta da constitucionalidade do "reconhecimento judicial de um direito privado sobre um bem edificado sobre terrenos do Domínio público",

15. O que, no entender do recorrente viola o disposto nos artigos 202.°, n.° 2 do Código Civil e art.º 84.° da Constituição da República Portuguesa,

16. Trata-se da aplicação de uma norma de forma inconstitucional.

17. Reconhecer um direito privado sobre um bem do Domínio Público é uma interpretação da lei civil que invoca a sindicância do Tribunal Constitucional.

18. Pois este Tribunal é o garante de que os Tribunais não aplicam normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados.

Igualmente,

19. Se visa a fiscalização concreta da interpretação que o Tribunal "a quo" faz da lei civil, não atribuindo à união de facto os mesmos efeitos do casamento quanto ao destino da casa de morada de família em caso de dissolução da união.

20. Tal interpretação da lei viola os direitos constitucionalmente consagrados ao domicílio e à habitação,

21. E, bem assim, viola os princípios da igualdade, da não discriminação e da dignidade da pessoa humana.

22. Também qualquer interpretação judicial de normas em violação destes princípios constitucionais invoca, no entender do Recorrente, a fiscalização do Tribunal Constitucional, como garante (na fiscalização concreta) de que as normas e os princípios constitucionais são aplicados pelos Tribunais judiciais.

23. O Tribunal Constitucional é o garante máximo de que as normas são interpretadas e aplicadas em conformidade com a Constituição, não desvirtuando os seus princípios.

24. Pelos motivos expostos, o Recorrente vem reclamar para a conferência, peticionando a admissão do seu recurso.»

4. A recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A decisão reclamada rejeitou o recurso de constitucionalidade por falta de idoneidade do objeto. Entendeu-se que, em ambas as vertentes enunciadas no requerimento de interposição, o objeto do recurso consiste na decisão judicial e não em norma alguma nela aplicada.

Na reclamação apresentada, o recorrente afirma que, ao passo que na «fiscalização abstrata da constitucionalidade o objeto da pretensão [é] apenas a norma», na «fiscalização concreta da constitucionalidade, em que se recorre "das decisões dos tribunais", como a própria lei determina (art. 70.°, n.°1 da LCT), [n]ão é possível afirmar-se de forma tão absoluta que a fiscalização exercida pelo Tribunal Constitucional só tem por objeto as normas.» Em suma, não impugna que o objeto do recurso não é constituído por normas, mas que disso dependa a idoneidade do mesmo.

Não tem razão.

Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Esta exigência de que o objeto do recurso tenha natureza normativa prende-se com a função que à jurisdição constitucional é atribuída no sistema português de justiça constitucional.

Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.» Ao contrário do que parece supor o ora reclamante, no nosso sistema não se admite a denominada «queixa constitucional» ou o «recurso de amparo», através dos quais é possível impugnar decisões judiciais junto do Tribunal Constitucional por violação de direitos fundamentais.

Assim, a reclamação improcede.

6. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta,

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 10 de novembro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers