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903/2021 AI generated

903/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 903/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Dr. A., S.A., ora Autora/Reclamada, instaurou ação declarativa de condenação contra B., S.A., C. e D., ora Réus/Reclamantes, peticionando a sua condenação no pagamento solidário da quantia de € 2 605 012,02, acrescida de juros de mora vencidos sobre o capital, desde a citação até efetivo e integral pagamento, com fundamento em responsabilidade contratual.

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artigo 309.º do Código Civil, artigo 13.º da CRP, artigo 3.º do CPC, artigo 616.º do CPC, artigo 635.º do CPC; 903/2021 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 23/02/2021, o STJ revogou o acórdão do TRL e determinou o reenvio do processo àquele tribunal a fim de proceder à aplicação do direito aos factos (cfr. fls. 2211 a 2234).

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restoration of time limit nullity of contract withdrawal of revision request statute of limitations bar invalidity proceedings and surrender actions for annulment

Cited Legislation

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artigo 309.º do Código Civil
artigo 309.º do Código Civil).
artigo 13.º da CRP
artigo 3.º do CPC
artigo 616.º do CPC
artigo 635.º do CPC
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969/2021
A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 281/2022, que indeferiu a reclamação deduzida pelo mesmo e manteve a Decisão Sumária n.º 48/2022 de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, veio arguir a nulidade do sobredito acórdão, ao abrigo do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 651.º do CPC (cfr. fls. 27676 a 27678).
550/2000
Notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls.14, que, "ao abrigo do disposto nos arts.
407/2012
Por Acórdão de 23 de fevereiro de 2009, proferido no processo comum coletivo n.º 263/06.8JFLSB pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido A., ora reclamante, condenado em pena de multa pela prática, como autor material, de um crime de corrupção ativa para ato lícito, previsto e punido pelo artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro.
542/20
A. e B., reclamantes nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, notificados do acórdão, proferido a 12 de setembro de 2019, pelo Supremo Tribunal de Justiça, vieram arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, alegando o primeiro, em síntese, que o mesmo “[n]ão apreciou, como requerido, a questão da prescrição dos diversos crimes de corrupção pelos quais o requerente foi condenado, à luz da decisão de inconstitucionalidade, contida no Acórdão do Tribunal Constitucional, de 6 de Fevereiro de 2019”, e o segundo que “[a] questão da prescrição do procedimento criminal, para além de ter sido suscitada por todos os Recorrentes, é de conhecimento oficioso: ou seja, o Venerando Supremo Tribunal não poderia nunca eximir-se ou recusar-se a apreciar a mesma”, violando o acórdão os artigos 29.º e 32.º da Constituição, “configurando assim uma inconstitucionalidade grave”.
3504/19.8T8LRS.L1.S1
AA, notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos, em 12 de janeiro de 2021, veio arguir a nulidade deste mesmo acórdão, nos termos do art.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 855/2021

Processo n.º 903/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Dr. A., S.A., ora Autora/Reclamada, instaurou ação declarativa de condenação contra B., S.A., C. e D., ora Réus/Reclamantes, peticionando a sua condenação no pagamento solidário da quantia de € 2 605 012,02, acrescida de juros de mora vencidos sobre o capital, desde a citação até efetivo e integral pagamento, com fundamento em responsabilidade contratual.

Citados, os Réus/Reclamantes excecionaram a incompetência territorial, a prescrição e a extinção do direito da Autora/Reclamada por fusão/dissolução, tendo, ainda, deduzido reconvenção na qual peticionam a condenação desta no pagamento da quantia de € 800 000,00.

Realizada audiência final, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente, por extinção do direito da Autora por prescrição, absolvendo os Réus do pedido, e a reconvenção improcedente.

1.1. Dessa sentença a Autora/Reclamada interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido, tendo os Réus/Reclamantes também interposto recurso, que não veio a ser admitido, por extemporaneidade.

O TRL julgou o recurso da Autora/Reclamada improcedente e confirmou na íntegra a sentença da primeira instância.

1.1.1. Novamente inconformada, desse acórdão do TRL a Autora/Reclamada interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas c) e b), do Código de Processo Civil.

Por acórdão de 23/02/2021, o STJ revogou o acórdão do TRL e determinou o reenvio do processo àquele tribunal a fim de proceder à aplicação do direito aos factos (cfr. fls. 2211 a 2234).

Contrariamente ao entendimento que fez vencimento na primeira e na segunda instâncias –que consideraram que a relação jurídica gizada entre as partes se integrava no instituto da responsabilidade civil pré-contratual (culpa na formação dos contratos) – o STJ concluiu que o incumprimento de diversas obrigações emergentes do contrato-promessa desencadeiam, ao invés, a aplicação do regime geral da responsabilidade contratual, circunscrito à fase das negociações e da formação da vontade negocial. Como tal, não teria lugar a aplicação do prazo de prescrição do direito de três anos (cfr. artigo 498.º, n.º 1, ex vi n.º 2 do artigo 227.º, do Código Civil), mas sim o prazo geral de vinte anos (cfr. artigo 309.º do Código Civil).

Em face desta nova abordagem jurídica, que obstava à prescrição do direito da Autora/Reclamada, o STJ determinou a baixa do processo ao TRL para prolação de novo acórdão condizente com o figurino legal afirmado.

1.1.2. Vieram, então, os Réus/Reclamantes reclamar do sobredito acórdão do STJ, ao abrigo dos artigos 614.º, 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicáveis em conformidade com o previsto no artigo 685.º do mesmo diploma), peticionando o seguinte (cfr. fls. 2238 a 2252):

«NESTES TERMOS e nos mais em Direito permitidos, que V Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser considerada procedente e, em consequência, ser o acórdão reclamado sanado dos seus vícios, em termos tais que:

a) do seu relatório constem os argumentos e questões essenciais invocados pelos Reclamantes (e Recorridos) nas suas contra-alegações (em condições de igualdade com o que já sucede com os argumentos invocados pelo Reclamado e Recorrente);

b) da sua fundamentação conste a análise, apreciação e decisão dos argumentos e questões essenciais (acima reproduzidos no corpo desta reclamação) invocados pelos Reclamantes (e Recorridos) nas suas contra-alegações;

c) do seu dispositivo conste, em consequência, decisão no sentido da improcedência da revista».

Num extenso requerimento, os Réus/Reclamantes invocam a nulidade, por omissão de pronúncia, ou a reforma do acórdão, por lapso manifesto, bem como a violação de princípios legais e constitucionais, terminando por requerer a prolação de novo acórdão que lhes seja favorável.

Suscitam duas questões de desconformidade constitucional, alegando que interpretação do artigo 608.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPC, no sentido de que a falta de obrigatoriedade de transcrever no relatório as questões suscitadas nas contra-alegações e de as apreciar na fundamentação de direito constitui uma violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). Invocam, por fim, que a conduta alegadamente omissiva do tribunal violou o princípio do contraditório (artigo 3.º do CPC e 32.º, n.º 5, da CRP) e o princípio do acesso ao direito a tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da CRP, e afirmam que todas as aludidas violações atentam diretamente contra o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

1.1.3. Por acórdão de 4/05/2021, a reclamação foi indeferida com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2307 a 2311):

“[…]

Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, este Supremo Tribunal tem entendido, na sua jurisprudência, que não se verifica este vício, se o tribunal do recurso se pronunciou sobre as questões suscitadas nas conclusões do recorrente, na ampliação do recurso e questões de conhecimento oficioso. Se o acórdão não se pronuncia sobre as contra­alegações e parecer junto aos autos pelos recorridos não é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC (Acórdão de 04-06-2019 - Revista n.º 844/15.9T8FND.Cl.Sl - 1.ª Secção). Assim, não sendo o objeto do recurso definido pelas contra-alegações da recorrida, não incorre em omissão de pronúncia o acórdão recorrido que desconsiderou o seu conteúdo (Acórdão de 13-10-2016 - Revista n.º 967/14.1TBACB.C1.S1 2.ª Secção). No mesmo sentido, em relação à falta de referência ou transcrição das contra­alegações no relatório, afirma o Supremo Tribunal de Justiça que "A mera falta de referência às contra-alegações no relatório do acórdão impugnado não implica a incursão em qualquer vício, na medida em que a argumentação ali aduzida não integrava o objeto do recurso, por os recorridos não terem recorrido subordinadamente ou impetrado a ampliação do âmbito da revista (Acórdão de 07-03-2019-Incidente n.º 1173/14.0T2AVR.Pl - 1.ª Secção). Não se concebe, a existência de "questões" de apreciação necessária, em meras contra-alegações ou resposta à alegação do recorrente. Assim, não incorre na nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que omitir a apreciação de elementos convocados na contra-alegação apresentada no recurso de apelação (Acórdão de 18-01-2011-Revista n.º 1947/05.3TBLSD.Pl.Sl – 1.ª Secção).

Improcede, pois, o pedido de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão reclamada.

Os reclamantes peticionam ainda a reforma do acórdão por lapso manifesto, no caso de improceder a nulidade, por omissão de pronúncia.

Todavia, também neste ponto não têm razão.

A prática de não reproduzir as contra-alegações e de não tratar as questões nelas colocadas ou os argumentos, funda-se em razões pragmáticas e de estilo, não significando que não tenham sido ponderados essas questões e argumentos na fundamentação da decisão revogatória do acórdão recorrido. Por outro lado, e este argumento é decisivo, como acabam por reconhecer os reclamantes, a lei permite esta forma de elaboração do acórdão, no artigo 635.º, 4, do CPC, conjugado com o artigo 608.º, n.º 2, também do CPC, na medida em que o objeto de recurso ou o thema decidendum são apenas as conclusões do recorrente, não integrando as contra-alegações do recorrido. Assim, não se verifica qualquer causa de reforma do acórdão reclamado, a qual, de qualquer modo só é admitida nos termos do artigo 616.º do CPC, sendo consensual que, tendo a reforma da sentença como desiderato suprir os lapsos ou erros manifestos assinalados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, não se destina a corrigir eventuais erros de julgamento ou a servir de veículo para o reclamante exprimir a sua discordância com a decisão ou defender a sua posição técnico-jurídica em relação às questões de direito resolvidas pelo acórdão objeto do pedido de reforma (Acórdão de 09-02-2021, proc. n.º 359/19.ITVLSB.Ll.Sl).

É, assim, manifestamente infundada a pretensão do reclamante em ver reformado o Acórdão.

Resta, por último, indagar se a decisão proferida no presente processo por este Supremo Tribunal, viola algum dos princípios invocados pelos reclamantes.

Ora, respeitadas as regras de delimitação do objeto do recurso e conhecidas as questões que o integram, tendo o recorrente tido oportunidade de apresentar contra-alegações e apresentando o acórdão, de forma completa e adequada, os fundamentos de facto e de direito da decisão, não se pode afirmar que houve violação de qualquer dos princípios invocados.

Pelo que, indefere-se a reclamação apresentada.” (sublinhados nossos)

1.2. Permanecendo inconformados, os Réus/Reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado pelo STJ em 4/05/2021 – cfr. requerimento de fls. 2314 a 2317, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 608.°, n.ºs 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, interpretadas e aplicadas no sentido de que no relatório e na fundamentação do acórdão judicial podem ser feitas constar as questões e argumentos de apenas uma das partes, omitindo-se totalmente as questões e argumentos sustentados pela contraparte.

1.2.1. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com os seguintes fundamentos, com relevo para a presente decisão:

“[…]

A interpretação normativa que foi aplicada pela decisão recorrida não incidiu sobre o artigo 608.º isoladamente, mas sobre um arco normativo composto pela conjugação de dois preceitos, o artigo 608.º, n.º 2 e o artigo 635.º, n.º 4, ambos do CPC, não coincidindo, portanto, com aquela que foi impugnada pelos recorrentes, que não constitui o fundamento decisivo ou principal da decisão recorrida.

Em consequência, não se admite o recurso de constitucionalidade, por falta de identidade entre a interpretação normativa impugnada e aquela que constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido.

[...]” (cfr. fls. 2323 a 2325).

1.3. Os Réus/Reclamantes reclamaram desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, da LTC, pugnando pela admissibilidade do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 2330 a 2332).

Com interesse para presente decisão, importa reproduzir alguns dos argumentos aduzidos na reclamação:

“[…]

1. Os ora Reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 4 de Maio de 2021, proferido nos presentes autos, que, por sua vez, indeferiu a reclamação apresentada do anterior Acórdão do mesmo Tribunal de 23 de Fevereiro de 2021, invocando como objeto do recurso a questão da constitucionalidade normativa da norma do artigo 608.°, n.° 2, do Código de Processo Civil (por manifesto lapso, indicaram-se as normas dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo), interpretada e aplicada no sentido de que no relatório e na fundamentação do acórdão judicial podem ser feitas constar e ser decididas as questões e argumentos de apenas uma das partes, omitindo-se totalmente e não se decidindo as questões e argumentos sustentados pela contraparte.

7. Ora, os Reclamantes não põem em causa que o objeto do recurso é apenas definido pelas conclusões da alegação do recorrente, mas apenas que tal definição dispense o Tribunal de fazer qualquer menção às questões suscitadas pelo recorrido e de quanto às mesmas se pronunciar, decidindo-as,

8. Na verdade, o facto de o recorrente definir o objeto do recurso através das suas conclusões não se confunde com algo distinto - o direito que ao recorrido assiste de exercer o contraditório quanto a esse objeto.

9. À semelhança, aliás, do que sucede em 1.ª Instância: o facto de ser o autor a determinar o objeto da ação (causa de pedir e pedido) não retira que ao réu assista o direito a exercer o contraditório quanto ao objeto da mesma ação.

10. Tudo, sendo certo que (em 1.ª Instância, como em recurso) o direito ao contraditório, para que efetivo, implica não apenas o direito da parte a pronunciar-se, como ainda o direito a ser efetivamente ouvida, o que gera o direito a que as razões por si invocadas sejam tomadas em consideração - em sentido negativo ou positivo - pelo Tribunal, enquanto decisor (consideração que este há-de exprimir em sede de fundamentação, de modo a que se torne percetível o raciocínio adotado pelo Tribunal e a forma como, na economia global da decisão, foram ponderadas as razões de ambas as partes).

11. De outro modo, a admitir-se - como o faz o Tribunal a quo - a interpretação do artigo 608.°, n.° 2 do CPC no sentido de que o Tribunal deve mencionar e pronunciar-se quanto ao teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, mas pode totalmente omitir, na decisão, as razões aduzidas pelo recorrido (não dando nota de as ter conhecido, nem dos termos em que as ponderou, nem dos reflexos que as mesmas assumem ou não na decisão proferida),

12. O contraditório perderia os seus sentido real e efeito útil, tornando-se faculdade inócua e vazia, o mesmo sucedendo com o princípio da igualdade.

13. Do mesmo modo a valer tal interpretação, o dever de fundamentação (enquanto ónus de expressão pública e escrita, pelos decisores, do raciocínio imparcial - o que necessariamente implica considerar as posições de ambas as partes - que serviu de base à decisão do Tribunal, tornando-a acessível, compreensível e, assim, legítima e aceite no quadro de um Estado de Direito) perderia a sua razão de ser e compatibilidade com o direito a um processo equitativo.

14. Deste modo, uma vez que o próprio Tribunal a quo indicou qual o sentido da interpretação e aplicação que fez do artigo 635.°, n.° 4, do CPC, e que os ora Reclamantes não discordam de tal interpretação - isto é, a interpretação e aplicação segundo a qual resulta do artigo 635.°, n.° 4, do CPC que o objeto do recurso é definido pelas alegações do recorrente -, é claro que a norma invocada pelo mesmo Tribunal com base na qual desatendeu as questões por si invocadas, enquanto Recorrida, não podia deixar de se alicerçar somente no artigo 608.°, n.° 2, do CPC.

15. Por outras palavras, a norma do artigo 635.°, n.° 4, do CPC constitui apenas um simples obiter dictum na argumentação do Tribunal, mas não a sua verdadeira ratio decidendi, a qual consiste unicamente na norma do artigo 608.°, n.° 2, do CPC.

16. Em face do exposto, deve a decisão de não admissão do recurso ser revogada e substituída por uma outra, que admita o mesmo e determine a prossecução dos normais trâmites do recurso de constitucionalidade.

[…]”

1.3.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação pelos fundamentos que constam do parecer a fls. 2349 a 2352.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Importa, pois, determinar se os Reclamantes interpuseram recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriram o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito.

Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).

2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.

Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.

É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.

No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).

2.2. Segundo o despacho reclamado, o STJ considerou que o preceito legal em que os Reclamantes radicam o enunciado normativo objeto do recurso – artigo 608.º, n.º 2, do CPC (tratando-se a referência aos n.ºs 3 e 4 do sobredito normativo um mero lapso, como referido pelos Reclamantes) – não coincide, isoladamente, com a efetiva ratio decidendi em que se sustentou o acórdão de 4/5/2021.

Tal afirmação afigura-se totalmente acertada e correta, perante o iter processual acima descrito.

Vejamos.

O pressuposto da correspondência do enunciado normativo objeto de recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da mesma pelo Tribunal a quo.

Como refere Victor Calvete, ao discutir e desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, págs. 422 e 423).

Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, deve afirmar-se que um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.

No caso concreto, o acórdão do STJ de 4/05/2021 ocupou-se da apreciação dos fundamentos invocados para o eventual suprimento de nulidade ou reforma do acórdão de 23/02/2021, nos termos dos artigos 614.º, 615.º, n.º 1, alínea d), aplicáveis ex vi artigos 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC, sendo estes preceitos os que modelaram e delimitaram, a título principal, julgamento firmado daquele aresto.

Com efeito, a fundamentação do acórdão de 4/05/2021 desdobra-se em duas linhas argumentativas: (i) em primeiro lugar, afirma-se que a nulidade decorrente da omissão de pronúncia do tribunal (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) só se verifica no caso de este não se ter pronunciado sobre questões suscitadas nas conclusões do recorrente, na ampliação de recurso ou sobre questões de conhecimento oficioso; e (ii) em segundo lugar, que a falta de referência às contra-alegações, no relatório do acórdão, não acarreta qualquer vício processual, uma vez que essas não integram o objeto do recurso, remetendo-se para a disciplina consagrada no n.º 4 do artigo 635.º, do CPC, permitindo a lei essa forma de elaboração do acórdão. Conclui o STJ, nesta conformidade, que não se verifica qualquer nulidade a suprir ou qualquer lapso manifesto suscetível de reforma, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC.

Se por um lado, a fundamentação do acórdão do STJ de 4/05/2021 gravitou em torno da disciplina dos artigos 615.º e 616.º, aplicáveis por remissão dos artigos 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC, constituindo estes os normativos principais aplicados da decisão recorrida, por outro, a afirmação do que é considerado “objeto de recurso”, para efeitos de ponderação das exigências de pronúncia do STJ, dependeu da interpretação conjugada dos artigos 608.º, n.º 2, e 635.º, n.º 4, do CPC, e não exclusivamente do primeiro preceito, cuja inconstitucionalidade os Reclamantes pretendem ver apreciada.

Na verdade, o próprio enunciado (aparentemente) normativo invocado pelos Reclamantes (cfr. ponto 1.2. supra) não tem qualquer correspondência com o espetro da decisão recorrida, na medida em que ali não se afirmou ser permitido ao tribunal de recurso omitir, no relatório e na fundamentação de um acórdão, as questões e argumentos sustentados pela contraparte. O que se asseverou para indeferir a reclamação apresentada é que, não se inserindo as contra-alegações no objeto do recurso delimitado nos termos do n.º 4 do artigo 635.º do CPC, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não as aborde diretamente, na fundamentação, nem qualquer lapso manifesto por não as ter reproduzido no relatório, o que é algo manifestamente distinto.

A natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, como acima evidenciámos, implica que um eventual juízo de inconstitucionalidade se repercuta na decisão recorrida, alterando-a obrigatoriamente, sendo este o teste efetivo e derradeiro para aferir se uma determinada interpretação normativa impugnada corresponde (ou não) à ratio decidendi da decisão objeto de recurso.

Neste caso, um putativo juízo de inconstitucionalidade sobre o enunciado apresentado pelos Reclamantes, no seu recurso, não ocasionaria qualquer alteração ao acórdão do STJ de 4/05/2021, uma vez que não foi ali refletida qualquer interpretação que postule como válida a omissão na fundamentação do acórdão das questões e argumentos sustentados pela contraparte. Algo de diverso até foi argumentado, como enfatizado pelo Ministério Público no seu parecer, porquanto ali se diz perentoriamente que a não reprodução das contra-alegações e o não tratamento especificado das questões colocadas não significa que essas “não tenham sido ponderadas (…) na fundamentação da decisão revogatória”.

Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos Reclamantes, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada com o consequente indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por B., S.A., C. e D..

Custas a cargo dos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal).

Lisboa, 9 de novembro de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete