694/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo comum coletivo n.º 143/17.1GDEVR, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 4, por acórdão proferido em 3/10/2019, foi o Arguido A. (e outro coarguido), ora Reclamante, condenado na pena de cinco (5) anos de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C.
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AI generatedartigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP; 694/2021 · Tribunal Constitucional: O que faz ao abrigo do art.° 70°, n° 1 al. b) e n° 2 da Lei n°. 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n°. 13-A/98 de 26 de fevereiro.
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ACÓRDÃO Nº 854/2021
Processo n.º 694/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 143/17.1GDEVR, que corre termos no Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 4, por acórdão proferido em 3/10/2019, foi o Arguido A. (e outro coarguido), ora Reclamante, condenado na pena de cinco (5) anos de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C.
1.1. Dessa decisão o Arguido e o Ministério Publico interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão 6/10/2020, concedeu provimento ao recurso do MP e revogou o acórdão da primeira instância, no tocante à qualificação jurídica dos factos, determinando a condenação do Arguido na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
1.1.2. Inconformado com o agravamento da respetiva condenação, o Arguido interpôs recurso do acórdão do TRE para o Supremo Tribunal de Justiça, que veio a ser julgado totalmente improcedente, por acórdão de 14/04/2021, e consequentemente confirmada a condenação da segunda instância (cfr. fls. 14 a 52).
1.1.3. Veio, então, o Arguido requerer a aclaração do sobredito acórdão, ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, invocando ter “ficado na dúvida” se determinados argumentos expendidos nas alegações de recurso, que foram condensados nas respetivas conclusões, teriam sido valorados pelo STJ (cfr. fls. 57 a 58).
1.1.4. Por acórdão de 12/05/2021, o STJ indeferiu o requerimento do Arguido, por ser manifestamente infundado (cfr. fls. 59 a 64).
1.2. Por requerimento apresentado em 24/05/2021, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento a fls. 70 a 73 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), nos seguintes termos:
“[…]
A., arguido no processo comum em epígrafe, tendo sido notificado do acórdão proferido a 14/4/21, do qual faz parte integrante a aclaração 12/5/21, e, não se podendo conformar com tal decisão, vem da mesma interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O que faz ao abrigo do art.° 70°, n° 1 al. b) e n° 2 da Lei n°. 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei n°. 13-A/98 de 26 de fevereiro.
A) O CASO DOS AUTOS
O arguido A., veio a ser condenado, em primeira instância pela prática em coautoria e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.° 25.°, al. a), do DL n.° 15/93, de 22.01., por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, às mesmas anexas, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
De tal decisão interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Évora, o recorrente e o MP, a cujo recurso foi concedido provimento e, como tal a qualificação jurídica foi alterada para o crime p. e p. do art.° 21 °, n.° 1, do Dl. 15/93 de 22/01 e a pena subjacente alterada para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.
De tal decisão interpôs recurso para o STJ, o qual manteve a decisão da relação.
Com o presente recurso está em causa essa mesma decisão ou seja do STJ.
B) DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
Da decisão recorrida interessa verter para o presente o seguinte:
"iii. no caso:
... Circunstancialismo fático provado que não permite concluir pela considerável diminuição da ilicitude do tráfico exercido pelos arguidos.
E não admite por quatro raspes essenciais:
A primeira, de peso, resulta da principal espécie de estupefaciente traficado, principalmente heroína, mas também cocaína.
Como se assinalou, a qualidade do estupefaciente é uma das circunstâncias que o legislador manda ponderar para ajuizar do grau da ilicitude consideravelmente diminuída do tráfico. Se o legislador manda atender a esse facto, não pode o interprete desconsiderar a indicação legislativa e conferir igual tratamento a todo e qualquer estupefaciente. O aplicador do direito não pode adotar interpretação que desconsidera a letra da lei.
A segunda advém do período temporal pelo qual adquiriram, introduz firam no país, transportaram, guardaram, acondicionaram, puseram em venda, venderam, forneceram heroína, cocaína e canábis - ininterruptamente, durante cerca de 9 meses."
C) DAS RAZÕES DA NOSSA DISCORDÂNCIA
O recorrente não pode concordar com a decisão pelos motivos que infra se explanam:
A mais recente, e atualizada jurisprudência, designadamente do Colendo Tribunal, tem entendido que, casos como o dos presentes autos, e até outros de maior densidade, devem ser qualificados como integrando o crime privilegiado p. p. art.° 25 do dl. 15/93 de 22/01.
Os argumentos aduzidos na decisão recorrida, para estribar a pretensão de alegada subsunção ao crime p. p. n° 1 do art.° 21° do DL. 15/93 de 22/01, soçobram na integra, senão vejamos:
Quanto à natureza dos produtos que os arguidos vendiam a terceiros - heroína, cocaína e canábis, as duas primeiras consideradas "drogas duras"-, de modo algum impede a subsunção a este legal tipo legal, aliás a maioria das vezes em que o preceito é aplicável tem precisamente a ver com tais produtos;
Quanto ao período de tempo em que desenvolveram essa atividade - cerca de dez meses-, não só não é elevado, como a jurisprudência entende que pode ir até dois anos;
O tribunal " a quo", faz uma interpretação do disposto na al. a) do art.° 25° do DL 15/93 de 22/01, segundo a qual a aplicação tal disposição legal não deverá ter lugar sempre que estiverem em causa as denominadas drogas duras.
Ora tal entendimento, é materialmente inconstitucional pois colide com o n° 1 do art.° 13° da CRP, ao estabelecer uma discriminação negativa dos cidadãos condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, reativo a drogas duras, comparativamente com as drogas leves.
Nestes termos se requer:
A) Seja declarada materialmente inconstitucional, por violação do artigo 13°, n° 1, da Constituição, a interpretação do disposto na al. a) do art.° 25 do DL. 15/93 de 20/01, segundo a qual tal preceito legal não é aplicável quando estiverem em causa as denominadas drogas duras.
B) Em consequência, do provimento do recurso, deve ser reformada a decisão recorrida, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.
[...]”
1.3. Por despacho proferido em 27/05/2021, não foi o recurso para este Tribunal Constitucional admitido – que constitui a decisão reclamada (cfr. fls. 74 a 77) – em razão da ausência de suscitação prévia e adequada perante o STJ de uma questão de constitucionalidade com dimensão normativa e na manifesta falta de objeto normativo.
O Arguido foi notificado desse despacho, em 1/06/2021 (cfr. fls. 79).
1.3.1. Por requerimento apresentado em 14/06/2021, o Arguido requereu a aclaração desse despacho, reputando-o de ambíguo e obscuro (cfr. fls. 79 a 81), pretensão que veio a ser indeferida, por manifestamente infundada, por despacho do Conselheiro Relator datado de 17/06/2021 (cfr. fls. 82 a 84).
1.3.2. Por requerimento apresentado em 28/06/2021, o Arguido reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP (cfr. fls. 3 a 9) – que veio a ser convolada, oficiosamente, em reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC –, pugnando pelo preenchimento dos pressupostos legais necessários com vista à respetiva admissão, alegando o seguinte:
“[…]
O recorrente não pode concordar com a decisão pelos motivos que infra se explanam:
A) Quanto ao argumento atinente ao alegado incumprimento do disposto no art.2 72° n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, ou seja a questão da inconstitucionalidade, não ter sido suscitada previa e adequadamente, importa referir que:
Na realidade constava do recurso oportunamente interposto a 31/10/19, além do mais a matéria condensada nas seguintes conclusões:
"14a - O tribunal "a quo", fez uma interpretação do art.º 50 n° 1 do CP, segundo a qual a aplicação de pena suspensa na respectiva execução, nomeadamente aos crimes de tráfico do art.º 21 n° 1 do Dl. 15/93 de 22/01 é excepcional, é materialmente inconstitucional, numa dupla perspectiva.
15a - Porque colide, frontalmente, pelo menos, com a letra e o espírito do art.0 27 n.º 1.ª parte, da CRP, que consagra, como regra, o direito à liberdade.
16a - Bem como com o n° 1 do art. 13° da CRP, ao estabelecer uma discriminação negativa dos cidadãos condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, relativamente aos condenados por outro tipo de crimes, em penas até 5 anos."
Das quais resulta, inequivocamente, que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada, ex novo no recurso, para o TC, pelo contrário já o havia sido anteriormente a este.
Motivos pelos quais, manifestamente esta argumentação não colhe no caso concreto.
B) Quanto ao argumento atinente ao facto de, alegadamente, o recurso não poder ser admitido porque não apresenta caráter normativo, isto é, não incidir sobre autênticas normas jurídicas.
Consta do texto de tal recurso que:
" O tribunal " a quo" faz uma interpretação do disposto na al a) do art.0 25° do DJL 15/93 de 22/01, segundo a qual a aplicação tal disposição legal não deverá ter lugar sempre que estiverem em causa as denominadas drogas duras.
Ora tal entendimento, ê materialmente inconstitucional pois colide com o n° 1 do art.0 13° da CRP, ao estabelecer uma discriminação negativa dos cidadãos condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, reativo a drogas duras, comparativamente com as drogas leves."
Também aqui não assiste razão na medida em que o recurso não versa sobre uma disposição legal em concreto, mas sim com o facto de a interpretação feita pelo Tribunal " quo" sobre o conteúdo de uma norma, ser desconforme à constituição.
Motivo pelo qual, também este argumento não colhe.
[…]”
1.3.2. O STJ admitiu a reclamação para o Tribunal Constitucional, apesar de assinalar que a mesma deveria ter-se por extemporânea (cfr. fls. 9).
1.3.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte, com relevo para a presente decisão:
“[…]
13. Efetivamente, segundo essa disposição legal, da decisão que não admite um recurso para o Tribunal Constitucional cabe reclamação para este mesmo Tribunal que a deverá apreciar em conferência (artigo 77º, nº 1, da LTC).
14. Essa decisão foi proferida em 27 de maio de 2021, tendo o recorrente sido notificado, segundo o próprio, em “01/06/2021” (fls. 79), sendo que o prazo para reclamar é de dez dias contados da data daquela notificação.
15. Ora, como a reclamação foi apresentada em 28 de junho de 2021 (fls. 2) a mesma deve ser considerada extemporaneamente apresentada.
16. É certo que entre a notificação da decisão e a apresentação da reclamação o recorrente fez um pedido de aclaração que foi julgado manifestamente infundado (vd. pontos 9 e 10), podendo ler-se nessa decisão.
‘’O arguido, com sucessivos incidentes manifestamente infundados não só completamente desenquadrados da sua própria argumentação levada ao recurso perante o STJ e margem do despacho visa, patentemente, protelar o trânsito em julgado da decisão condenatória, como, insofismavelmente, sucede com requerimento que agora está em apreciação. O qual não só é manifestamente infundado como também só se justifica por ter agido com inobservância do cuidado e da prudência devidas, dando ligar a incidente manifestamente infundado.’’
17. Ora como o Tribunal Constitucional decidiu reiteradamente entendido a utilização anómalos ou julgados manifestamente improcedentes não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ou o da reclamação da decisão que o não admita (vd. vg. Acórdãos nºs 218/2010, 141/2016 401/2016).
18. Pelo exposto não se deve tomar conhecimento da reclamação.
19. Aliás, o próprio recurso para o Tribunal Constitucional havia sido interposto para além do prazo dez dias (artigo 75.º, nº 1, da LTC), contados da notificação do acórdão da Relação de Coimbra (ponto 2).
20. Efetivamente, tendo o recorrente sido notificado desse acórdão em 14 de abril de 2021 (“certificação citius” a folhas 54) o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 24 de maio de 2021 (folhas 69).
21. É certo que entre essas duas datas foi requerida a aclaração do acórdão, porém o requerimento foi considerado manifestamente infundado (pontos 6 e 7), dizendo-se expressamente no acórdão que a apresentação de um requerimento com aquele conteúdo era “explicável unicamente com o escopo de retardar o trânsito em julgado da condenação” (folhas 62)
22. Desta forma é totalmente transponível para aqui o que dissemos no ponto 17.
23. Poderíamos ainda acrescentar que a questão que o recorrente identificou como devendo constituir objeto de recurso é desprovida de natureza normativa, estando-se assim perante um objeto inidóneo de recurso.
24. Por último diremos que, como o recurso foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente para cumprir o ónus de suscitação prévia teria de levantar a questão de inconstitucionalidade precisamente na motivação do recurso para aquele Supremo Tribunal, como exige o artigo 72º, nº 2, da LTC.
25. Ora, vendo as conclusões dessa motivação, que vêm transcritas no acórdão, não vislumbramos ali a identificação de qualquer questão de inconstitucionalidade, designadamente quanto a matéria que posteriormente identificou como sendo aquela que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
[…]” (cfr. fls. 88 a 92).
1.3.3. Notificado para se pronunciar sobre os fundamentos aduzidos no parecer do Ministério Público, o Reclamante não ofereceu resposta (cfr. fls. 94).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recursos de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito.
Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir os recursos tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade dos recursos. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
2.1. Como assinalado pelo STJ e pelo Ministério Público junto deste Tribunal, a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade foi, efetivamente, apresentada quando já se mostrava decorrido o prazo de dez dias para o efeito.
Na verdade, o despacho de não admissão de recurso foi proferido em 27/05/2021 e notificado ao Reclamante em 01/06/2021 (cfr. fls. 79), pelo que, em 28/06/2021, quando foi apresentada reclamação, o prazo de dez dias já se encontrava ultrapassado (cfr. pontos 1.3., 1.3.1. e 1.3.2. supra)
Muito embora, durante esse intervalo temporal, o Reclamante tenha requerido a aclaração do despacho de não admissão do recurso (cfr. ponto 1.3.1. supra), tal expediente afigura-se como manifestamente infundado e dilatório e, como tal, desprovido de virtualidade para interromper o prazo em curso.
Como se lê no Acórdão n.º 401/2016, onde se faz apelo à jurisprudência trilhada pelo Acórdão n.º 253/2014:
“[…]
No decorrer daquele prazo o reclamante apresentou o requerimento acima transcrito a solicitar a notificação do “despacho de 11/03/2016” aludido como atribuindo natureza urgente aos autos no despacho (de 6 de abril) que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Este requerimento mereceu a apreciação do despacho de 27 de abril, igualmente acima transcrito, no qual se evidencia o lapso de escrita na referência à data do despacho que atribuiu a natureza urgente ao processo, salientando-se, porém, a correta identificação da sua localização nos autos bem como a sua notificação ao recorrente, a confirmar o seu conhecimento do respetivo teor.
De concluir é, assim, que este incidente não teve a virtualidade de suspender ou interromper o prazo da reclamação. Como o Tribunal Constitucional tem entendido, a prévia utilização de meios impugnatórios ostensivamente inexistentes ou inadequados não suspende o prazo para a utilização do procedimento próprio, sendo que face ao ordenamento adjetivo vigente a forma idónea para impugnar a rejeição de um recurso é a imediata reclamação (v. o Acórdão do Plenário n.º 253/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
[…]” (disponível para consulta em
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160401.html)
Assim, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da LTC, a reclamação em processo constitucional constitui o meio adequado para reagir contra a não admissão ou a retenção da subida dos recursos de fiscalização concreta, não podendo, pois, o seu conhecimento estar dependente de qualquer entendimento que sobre o mesmo seja feito no tribunal reclamado.
Por conseguinte, atenta a manifesta extemporaneidade da reclamação do despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido pelo STJ, outra decisão não resta que indeferir a mesma e não conhecer dos seus fundamentos.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer da reclamação apresentada por A..
Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 9 de novembro de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete