Legislator Case Law & Legislation
879/2021 AI generated

879/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 879/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Bloco Esquerda (“BE”), representado por Fabian Filipe Figueiredo e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros da Comissão Política, na sequência da realização da XII Convenção Nacional do Bloco Esquerda, em 22 e 23 de maio de 2021, remeteu ao Presidente do Tribunal Constitucional a Ata dessa Convenção, bem como a “ata de apuramento das votações realizadas para a eleição da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, os três cadernos deBatEs produzidos no âmbito do processo preparatório da XII Convenção, os Estatutos do Bloco de Esquerda aprovados na XII Convenção Nacional, a ata da Mesa Nacional de 29 de maio de 2021, que elegeu a Comissão Política, e a ata da Comissão Política de 31 de maio de 2021, que elegeu o Secretariado nacional do Bloco de Esquerda” (cfr. fls. 433 a 461).

Legislator headnote

AI generated

879/2021 · Tribunal Constitucional: Os partidos políticos, enquanto expressão da liberdade de associação direcionada para a participação política, concorrem democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, devendo reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, nos termos do artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.

Keywords

AI generated
objections to an election result ballot paper constitution and composition official voting pamphlet registration of voters preparation of votes
AI generated
1491/2025
O Bloco de Esquerda (BE) veio, através de requerimento entrado em 10.12.2025, requerer a anotação dos membros eleitos para os órgãos nacionais na sua XIV Convenção Nacional, realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 2025, bem como das alterações aos Estatutos aí aprovadas, juntando, designadamente, a ata da referida Convenção Nacional, da qual consta que «[f]oram aprovadas, por maioria, as proposta de alterações aos estatutos constantes dos seguintes votos, conforme consta do caderno de debates #3, anexo», os respetivos cadernos de debates, os Estatutos revistos e aprovados na Convenção e o «Documento com registo das alterações aos Estatutos do Bloco de Esquerda».
772/19
Na sequência da realização do IX Congresso Nacional (Ordinário) do partido político registado neste Tribunal Constitucional com a denominação Partido da Terra (sigla: MPT), que teve lugar no dia 22 de novembro de 2014, José Inácio Faria, invocando a qualidade de Presidente, veio comunicar os resultados da eleição dos novos titulares dos órgãos nacionais e a alteração dos estatutos do partido.
722/2023
O Bloco de Esquerda, representado por dois membros da sua Comissão Política, Fabian Filipe Figueiredo e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, veio, na sequência da realização da XIII Convenção Nacional, em 27 e 28 de maio de 2023, remeter ao Presidente do Tribunal Constitucional a respetiva Ata, bem como outros documentos com aquela relacionados. Embora o pedido não se encontre expressamente formulado, da leitura do requerimento inicial decorre que se pretende a anotação, no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional e da identidade de novos titulares dos órgãos nacionais do partido, como previsto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril («Lei dos Partidos Políticos», adiante referida através da sigla «LPP»).
300/2024
O Partido CHEGA veio, através de requerimento entrado em 06/03/2024, requerer a anotação dos membros eleitos para os órgãos nacionais na VI Convenção Nacional, realizada nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, bem como das alterações aos Estatutos aí aprovadas, juntando, designadamente, a convocatória e a ata do 16.º Conselho Nacional, bem como a convocatória, o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento e a ata da VI Convenção Nacional.
305/2021
O Partido Aliança, com a Sigla A, representado pelo Presidente da Direção Política Nacional, António Paulo Veloso Martins Bento, veio, em 12 de fevereiro, remeter ao Presidente do Tribunal Constitucional a ata do II Congresso Nacional do Partido, realizado nos dias 26 e 27 de setembro de 2020, no qual foram alterados os artigos 19.º e 20.º dos Estatutos e eleitos os titulares de todos os órgãos nacionais do partido, requerendo a respetiva anotação (fls. 105).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 848/2021

Processo n.º 879/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Bloco Esquerda (“BE”), representado por Fabian Filipe Figueiredo e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros da Comissão Política, na sequência da realização da XII Convenção Nacional do Bloco Esquerda, em 22 e 23 de maio de 2021, remeteu ao Presidente do Tribunal Constitucional a Ata dessa Convenção, bem como a “ata de apuramento das votações realizadas para a eleição da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, os três cadernos deBatEs produzidos no âmbito do processo preparatório da XII Convenção, os Estatutos do Bloco de Esquerda aprovados na XII Convenção Nacional, a ata da Mesa Nacional de 29 de maio de 2021, que elegeu a Comissão Política, e a ata da Comissão Política de 31 de maio de 2021, que elegeu o Secretariado nacional do Bloco de Esquerda” (cfr. fls. 433 a 461).

Embora sem o referir expressamente, é manifesto que, através desta comunicação, pretende o Bloco de Esquerda solicitar ao Tribunal Constitucional a anotação no registo das alterações estatutárias aprovadas pelos respetivos órgãos e da identidade de novos titulares dos órgãos nacionais do partido, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos ou, abreviadamente, “LPP”).

2. Aberta vista ao Ministério Público, veio o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciar-se, nos seguintes termos, com interesse para a presente decisão (cfr. fls. 463 a 465):

«(...) não se vislumbra que as alterações estatutárias decididas pelo Bloco de Esquerda (BE), na sua XII Convenção, incidentes sobre o conteúdo dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º e 18.º (pese embora se nos afigure que o teor da alínea c), do n.º 1, do artigo 6.º, não seja configurável como verdadeira sanção) se revelem violadoras da Constituição da República Portuguesa ou da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, e 1/2018, de 19 de Abril, pelo que, consequentemente, nada impedirá a solicitada anotação no registo próprio existente neste Tribunal Constitucional.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Os partidos políticos, enquanto expressão da liberdade de associação direcionada para a participação política, concorrem democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, devendo reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros, nos termos do artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da CRP.

A sua constituição é livre, não dependendo de qualquer autorização, como decorre do artigo 4.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos (cfr. Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante designada por “LPP”). De acordo com o mesmo princípio, os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais «previstos na Constituição e na lei» (cfr. artigo 4.º, n.º 2, da LPP). Um exemplo de tal controlo respeita, justamente, à verificação da legalidade das normas dos estatutos dos partidos políticos (cfr. o artigo 16.º, n.ºs 2 e 3, da LPP).

A importância constitucional dos partidos para a participação política dos cidadãos e a consequente dinamização da democracia justifica, por outro lado, a imposição do dever de transparência: os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins e devem publicitar aspetos essenciais da sua organização e vida internas, como sejam, entre outros, os estatutos e a identidade dos titulares dos órgãos (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), da LPP). Daí que cada partido político deva comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, uma vez aprovados ou após cada modificação (ibidem, artigo 6.º, n.º 3).

Como decorre dos artigos 9.º, alínea c), e 103.º, n.º 1, da LTC (cfr. Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada por último pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro), o Tribunal Constitucional é competente para proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei, sendo os processos respeitantes a tal registo disciplinados pela legislação aplicável.

4. Cabendo a este órgão deliberar sobre os Estatutos do Partido, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, dos respetivos Estatutos, na XII Convenção Nacional do Bloco Esquerda, realizada em 22 e 23 de maio de 2021, foram aprovadas sete alterações estatutárias, a saber:

(i) a primeira alteração confere nova redação ao número 2 do artigo 1.º, aditando o seguinte, com respeito aos objetivos do Partido, «Como força política internacionalista, assume a defesa dos Direitos Humanos em todo o mundo, sem exceções»;

(ii) a segunda alteração confere uma nova redação do n.º 7 do artigo 3.º, passando a enunciar as causas de caducidade da inscrição como aderente do partido, nos seguintes termos «A inscrição como aderente caduca por renúncia pessoal expressa, óbito, ou por ausência de contacto com o Bloco de Esquerda nos últimos cinco anos»;

(iii) a terceira alteração adita o n.º 8 ao artigo 3.º, respeitante ao procedimento de certificação da ausência de um aderente para efeitos de caducidade da respetiva inscrição, com a redação «A ausência de contacto de aderente é certificada pelas coordenadoras concelhias ou, na sua falta, pela coordenadora distrital/regional ou pela Comissão Política, dispondo de 2 meses para o efeito, findos os quais, se não se contabiliza nenhum pagamento de quota, é registada a caducidade da adesão.»;

(iv) a quarta alteração adita o n.º 9 ao artigo 3.º, referente ao lapso temporal para contabilização do período de ausência para efeitos de caducidade da inscrição como aderente, com a redação «A verificação geral da ausência de contactos de aderente decorre de cinco em cinco anos, de acordo com um regulamento da Mesa Nacional.»

(v) a quinta alteração adita uma nova alínea c) ao número 1 do artigo 4.º, passando a prever como direito das e dos aderentes «c) ser informada ou informado sobre a atividade do Movimento»;

(vi) a sexta alteração adita uma nova alínea c) ao número 1 do artigo 6.º, e passa a consagrar no elenco das sanções a «Suspensão de direitos, automática e provisória, quando o ou a aderente se candidata em lista eleitoral de outro partido concorrente do Bloco de Esquerda, enquanto decorre o inquérito respetivo, prévio à exclusão»;

(vi) a sétima alteração que confere uma nova redação ao n.º 1 do artigo 18.º, que dispõe sobre os Grupos de Trabalho do Partido, passando a prever o seguinte «Os Grupos de Trabalho constituem-se por decisão de um ou vários órgãos do Movimento, para aprofundamento, debate e eventual elaboração de recomendações em torno de temas específicos ou setoriais aos quais apresentam conclusões».

Conforme resulta da respetiva ata, a fase preparatória da XII Convenção Nacional do Partido decorreu nos termos previstos nos respetivos Estatutos, tendo sido precedida da aprovação pela Mesa Nacional, em 4/10/2020, do Regulamento do Processo Preparatório da XII Convenção Nacional e da respetiva Comissão Organizadora da Convenção (cfr. artigo 8.º, n.ºs 2 e 5, dos Estatutos, e regulamento constante dos cadernos deBatEs elaborados no âmbito do processo preparatório da Convenção a fls. 448, 510 e 654 do volume Anexo aos autos).

Acresce que as aludidas alterações estatutárias correspondem às propostas de alteração identificadas nos Votos 3, 9, 10, 11, 13, 20 e 93, mencionados no ponto 4 da ata.

5. O Ministério Público não avança razões que obstem à anotação de tais modificações estatutárias, apontando apenas que, no seu entender, a sanção consagrada na nova alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º não se traduz rigorosamente numa sanção.

Independentemente do maior ou menor rigor dessa qualificação jurídica adotada pela Convenção Nacional do Bloco Esquerda, podendo até traduzir-se numa redação menos conseguida, entendemos, em sintonia com o Ministério Público, que tal não se traduz num verdadeiro impedimento à anotação das alterações estatutárias.

Por conseguinte, concluímos que nenhum óbice se apresenta como impeditivo à anotação de tais alterações estatutárias, seja no plano da conformidade constitucional, seja no plano do respeito pela Lei dos Partidos Políticos.

6. No que concerne ao pedido de anotação dos titulares da Mesa Nacional e da Comissão de Direitos (cfr. lista nominativa a fls. 441, 442 e 461), eleitos pelo XII Convenção Nacional do Bloco Esquerda, verifica-se que, de acordo com o teor da ata a fls. 434 a 439, todos eles foram eleitos por voto secreto e pessoal (artigo 20.º, n.º 2, dos Estatutos).

O mesmo se diga quanto aos titulares do Departamento Internacional, da Comissão Política e do Tesoureiro Nacional (cfr. fls. 444v e 445), eleitos na Reunião da Mesa Nacional do Partido, realizada em 29 de maio de 2021, porquanto consta da respetiva ata que todos foram igualmente eleitos por voto secreto e pessoal.

Igualmente, no caso dos titulares do Secretariado da Nacional da Comissão Política, eleitos na Reunião da Comissão Política, realizada em 31 de maio de 2021, verifica-se pela respetiva ata que foram também eleitos por voto secreto e pessoal (cfr. fls. 452).

Assim sendo, encontrando os cargos para que foram eleitos correspondência nos estatutos do partido, inexistem obstáculos à anotação da identidade dos novos titulares dos órgãos nacionais do Bloco de Esquerda.

III. Decisão

Pelo exposto, determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos:

a) A anotação das alterações aos Estatutos do Bloco Esquerda, aprovados no sua XII Convenção Nacional, conforme cópia da ata de fls. 434 a 438 dos presentes autos;

b) A anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do Bloco Esquerda.

Lisboa, 2 de novembro de 2021 - José João Abrantes - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers - Atesto a conformidade do voto do Senhor Conselheiro Teles Pereira.

José João Abrantes