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295/21 AI generated

295/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 295/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido A., na sequência do Acórdão n.º 442/2021, proferido a 22 de junho de 2021, veio apresentar um pedido de aclaração, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), que foi indeferido pelo Acórdão n.º 759/2021, de 23 de setembro de 2021 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).

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artigo 205.º da CRP; 295/21 · Tribunal Constitucional: A título prévio, cumpre esclarecer que, no âmbito do processo constitucional, não tem aplicação o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP, norma ao abrigo do qual o reclamante vem arguir o vício de nulidade do Acórdão n.º 759/2021, com fundamento em omissão de pronúncia, mas sim o disposto nos artigos 613.º a 616.º (ex vi artigo 666.º) do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos de fiscalização concreta para Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Keywords

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grounds for cassation extraordinary plea of nullity insufficiently substantiated submissions appealability of interlocutory decision decision not to raise objections inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 205.º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 846/2021

Processo n.º 295/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido A., na sequência do Acórdão n.º 442/2021, proferido a 22 de junho de 2021, veio apresentar um pedido de aclaração, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), que foi indeferido pelo Acórdão n.º 759/2021, de 23 de setembro de 2021 (ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).

Notificado do mesmo, vem agora arguir a sua nulidade, «nos termos dos artigos 379º, nº 1 alínea c) e 379º, nº 2, ambos do CPP», com fundamento em omissão de pronúncia, sustentando que o «Acórdão proferido (…) não se pronunciou sobre questões primordiais que devia apreciar», não tendo «fundamentado convenientemente a decisão proferida» e ainda que o mesmo violou «o disposto no artigo 205.º da CRP, que impõe que as decisões judiciais carecem de fundamentação, por forma acautelar os visados dessas decisões» (cf. fls. 48-50).

2. Em resposta, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos (cf. fls. 52-53):

«1.º

Pela douto Acórdão nº 442/2021, indeferiu-se a reclamação de decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2.º

Requerida a aclaração daquela decisão, foi o requerimento indeferido pelo Acórdão n. º 759/2021.

3.º

Notificado desse Acórdão vem agora o reclamante “arguir a ’nulidade do mesmo’’.

4.º

Certamente por lapso o reclamante referiu-se ao Acórdão como sendo o n.º 295/2021, quando esse é o número do processo.

5.º

No requerimento agora apresentado o reclamante não identifica qualquer vício antes continua a sustentar que o Tribunal Constitucional se devia ter pronunciado sobre as questões que levantou.

6.º

Por outro lado, convém recordar que o Acórdão do qual é arguida a nulidade limitou-se, como lhe competia, a indeferir o requerimento no qual era pedida a aclaração do Acórdão n.º 442/2021.

7.º

Aliás, vendo o conteúdo do requerimento agora apresentado no contexto de comportamento processual do reclamante parece-nos que o seu objetivo é apenas um: obstar ao cumprimento da decisão.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A título prévio, cumpre esclarecer que, no âmbito do processo constitucional, não tem aplicação o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP, norma ao abrigo do qual o reclamante vem arguir o vício de nulidade do Acórdão n.º 759/2021, com fundamento em omissão de pronúncia, mas sim o disposto nos artigos 613.º a 616.º (ex vi artigo 666.º) do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos de fiscalização concreta para Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

Assim, a pretensão do reclamante só poderia ter acolhimento, atualmente, no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do CPC, que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

No caso dos autos, é patente que tal não se verifica.

4. Na verdade, o Acórdão n.º 759/2021, proferido nos presentes autos, que, como referido no ponto I.-1 supra, apreciou o pedido, também formulado pelo reclamante, de aclaração do Acórdão n.º 442/2021, veio esclarecer que o pedido de aclaração deixou de merecer consagração legal no CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). Assim sendo, in casu, o pedido formulado pelo reclamante não podia ser objeto de conhecimento ou apreciação.

Ora, sendo essa a questão que foi objeto de tratamento e esclarecimento pelo Tribunal, não faz qualquer sentido a invocada omissão de pronúncia. Ou, dito de outro modo, o Tribunal Constitucional, naquela sede, nada tinha a apreciar, tendo fundamentado devidamente a respetiva decisão, por alusão às normas legais aplicáveis, com a explanação da alteração introduzida, para este efeito, na lei processual civil.

Assim, é manifesto que este Tribunal se pronunciou, de modo devidamente fundamentado, sobre a questão que deveria conhecer, pelo que o Acórdão, ora colocado em crise, não padece do vício de omissão de pronúncia que lhe é apontado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de outubro de 2021 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete