1029/2021 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., Lda. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 25 de junho de 2021, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.
Legislator headnote
AI generated1029/2021 · Tribunal Constitucional: «A Recorrente faz assentar o seu requerimento de interposição recursiva no disposto no artigo 70°, n°l, alínea b) da LTC, onde se postula que caberá recurso para o Tribunal Constitucional as decisões judiciais que «Apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;», tendo especificado agora, após convite, que apenas o fez no requerimento último, onde suscitou a nulidade do Acórdão produzido e do qual recorre.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 845/2021
Processo n.º 1029/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., Lda. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 25 de junho de 2021, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.
No âmbito do processo a quo, a ora reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sindicando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 7 de abril de 2020, confirmara a decisão proferida em primeira instância. Nesse âmbito, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu verificada «uma circunstância obstativa ao conhecimento do objecto da impugnação encetada, julga[ndo]-a (…) finda».
Inconformada, arguiu a nulidade do referido acórdão, posteriormente indeferida por decisão de 28 de abril de 2021.
2. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«A., LDA., recorrente nos autos em tópico, inconformada com o acórdão proferido em 28/04/21, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70° n° 1,alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, entendendo a recorrente que o artigo 629°, n° 1 do CPC, é inconstitucional, quando interpretado da forma como o foi, em clara violação dos artigos 13° e 20° da CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efectiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade».
Por despacho datado de 27 de maio de 2021, o tribunal a quo convidou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC a indicar «a peça(s) processua(l)(ais), onde fundou a problemática agora levantada», tendo a recorrente indicado, para esse efeito, «o requerimento de 18 de Março de 2021, no qual arguiu a nulidade do acórdão, em conferência, datado de 02/03/2021».
3. Por decisão de 25 de junho de 2021, a Relatora, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando a seguinte fundamentação:
«A Recorrente faz assentar o seu requerimento de interposição recursiva no disposto no artigo 70°, n°l, alínea b) da LTC, onde se postula que caberá recurso para o Tribunal Constitucional as decisões judiciais que «Apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;», tendo especificado agora, após convite, que apenas o fez no requerimento último, onde suscitou a nulidade do Acórdão produzido e do qual recorre.
Contudo, temo que tal invocação «póstuma», não possa sustentar a impugnação pretendida.
(…)
A questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre, além do mais porque não se antolha em que medida os preceitos constitucionais que foram chamados à colação, os artigos 13° e 20° da CRPortuguesa, isto é o principio da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais, foram postos em causa com a interpretação normativa efectuada na decisão em crise, nem a Recorrente nos elucida a respeito, limitando-se a aventar a inconstitucionalidade do artigo 629°, n° 1 do CPCivil, quando interpretado da forma como o foi, de uma forma absolutamente genérica e descontextualizada, no requerimento onde arguiu a nulidade do Acórdão posto em crise, o que, volta a repetir, agora, em sede de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Face à obrigatoriedade de o objecto de recurso deter natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, não se compreende, ou mal se compreende o ensaio efectuado pela Recorrente, posto que nunca anteriormente, ao longo de processo, havia colocado a questão da inconstitucionalidade do artigo 629°, n°l, quando baliza a admissibilidade dos recursos pelo valor da acção, além do mais, o que sempre se tem entendido estar dentro dos poderes de conformação do legislador, constituindo, desta forma, uma problemática exógena ao thema decidendum.
(…)
A Recorrente, apenas se insurgiu quanto à bondade legal da decisão, por via da arguição da sua nulidade e só nesta sede arvorou a inconstitucionalidade do preceito legal aplicado, não indicando especificadamente, como se imporia, o sentido normativo julgado desconforme com a constituição, de molde a que o Tribunal Constitucional com ele confrontado e se viesse a concluir pela sua inconstitucionalidade, a pudesse reproduzir de molde a que os respectivos destinatários ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado contrariamente com a nossa Lei Fundamental.
Uma coisa é o dissenso com a decisão proferida, o que se mostra estranho ao objecto do recurso de constitucionalidade, coisa outra, diversa portanto, seria este Supremo Tribunal ter efectuado uma aplicação das normas jurídicas convocáveis para a resolução do dissídio - 629°, n°l do CPCivil - que tivesse contendido com matérias que pudessem ser alvo de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Não basta, pois, que o Recorrente venha agora aventar que o Tribunal violou o preceituado nos artigos 13° e 20° da CRPortuguesa (…) para que uma qualquer inconstitucionalidade normativa seja susceptível de apreciação pelo Tribunal Constitucional: tal impugnação, não se poderá basear na mera alegação de transgressões à Lei Fundamental, mas antes deverá assentar na sua concreta correspondência com os preceitos legais mobilizados para a fundamentação da decisão recorrida e por esta especificamente aplicados, o que na espécie não aconteceu.
O problema de constitucionalidade aqui suscitado, sob um manto de aparência normativa, não mais traduz, que uma construção forçada de um objecto recursivo que tem apenas a finalidade de por em causa o modus operandi deste Supremo Tribunal aquando do julgamento efectuado em última instância, o que manifestamente transcende o objecto da impugnação recursória para o Tribunal Constitucional.
Destarte, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser idóneo, tendo em atenção o preceituado na alínea b) do n°l do artigo 70° da LTC».
4. Perante esta decisão, a recorrente apresentou, junto do Supremo Tribunal de Justiça, requerimento com o seguinte teor:
«A., Lda., recorrente nos autos em tópico, notificada da decisão sumária proferida nos autos, vem reclamar para a conferência, solicitando que sobre a matéria seja proferido acórdão, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 - A recorrente sente-se prejudicada com a decisão singular proferida.
2 - A questão de constitucionalidade surgiu no único momento em que poderia acontecer, tendo sido suscitada no momento absolutamente oportuno e único.
3 - E por tal não deve a recorrente ser penalizada, não devendo o recurso ser rejeitado».
Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a relatora no tribunal a quo proferiu despacho determinando: «[t]endo em atenção o princípio da gestão processual que decorre do disposto nos artigos 6º e 7º do CPCivil, convola-se a reclamação ora apresentada pela Recorrente para a Conferência, a qual se entenderá como efectuada para o Tribunal Constitucional e assim será processada».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público, junto deste Tribunal, veio emitir parecer, esclarecendo que:
«(…)
7. Também no requerimento se identificava de forma clara, expressa e inequívoca, como sendo a decisão recorrida (‘’inconformada com o acórdão proferido em 28/04/21’’) o acórdão que indeferiu a arguição de nulidade.
8. Ora, esse acórdão tendo-se limitando a indeferir o incidente pós-decisório suscitado não aplicou o artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
9. Assim tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida.
10. Porém ainda que se consideram que o acórdão de 2 de Março de 2021 também integrava o objecto (formal) do recurso, sempre a reclamação seria de indeferir.
11. Com efeito, a recorrente não identifica perante o Tribunal Constitucional qual a exacta dimensão normativa que deseja ver apreciada.
12. Embora essa omissão pudesse ser abstratamente suprida mediante convite ao aperfeiçoamento (artigo 75.ºA, n.ºs 5 e 6, da LTC), o certo é que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia como exige o artigo 72.º, n.º2 da LTC
12. Na verdade, os reclamantes só estão dispensados do cumprimento desse ónus nos casos em que a interpretação acolhida na decisão recorrida se mostre inesperada, imprevisível ou anómala, sendo que nesses casos cabe ao recorrente demonstrar que está numa dessas situações e não limitar-se a produzir uma mera afirmação, como sucede no caso.
13. Compreende-se que a recorrente não tente sequer fazer essa demonstração porque a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça acolheu, nada teve de inesperado, antes pelo contrário.
14. O recorrente dispôs, aliás, de plena oportunidade processual para suscitar a questão antes de se esgotar o poder jurisdicional, com a prolação do acórdão de 2 de Março de 2021.
15. Com vimos, foi notificada para se pronunciar sobre a possibilidade de o recurso não ser admitido (vd. ponto 2), contudo, na resposta apresentada não alegou sequer qualquer violação da Constituição.
16. Mesmo na arguição de nulidade – e esse já não seria o momento próprio, como resulta do que dissemos no ponto 14 – limitou-se a afirmar:
‘O artigo 629°, n° 1 do C.P.C, é inconstitucional quando interpretado da forma como o foi, em clara violação do princípio ínsito no artigo 20° da CRP’’
17. Ora, esta afirmação não consubstancia a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, desconhecendo qual a interpretação que é considerada inconstitucionalidade.».
Em conclusão, opina o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. A reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, que são de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, tal como previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. De acordo com o tribunal a quo, «mal se compreende o ensaio efectuado pela Recorrente, posto que nunca anteriormente, ao longo de processo, havia colocado a questão da inconstitucionalidade do artigo 629°, n°l, quando baliza a admissibilidade dos recursos pelo valor da acção, além do mais, o que sempre se tem entendido estar dentro dos poderes de conformação do legislador, constituindo, desta forma, uma problemática exógena ao thema decidendum». Adicionalmente, este Tribunal esclarece que «a questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre», sugerindo que não se observa uma correspondência entre a pretensão da recorrente e o enunciado normativo que surge como ratio decidendi da decisão impugnada.
O Ministério Público, por seu turno, adere a este entendimento, acrescentando que o acórdão recorrido, «tendo-se limitando a indeferir o incidente pós-decisório suscitado não aplicou o artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil». Paralelamente, destacou que «a recorrente não identifica perante o Tribunal Constitucional qual a exacta dimensão normativa que deseja ver apreciada», pelo que «sempre a reclamação seria de indeferir». Em suma, não estariam cumpridos dois dos requisitos de admissibilidade deste recurso.
Na reclamação apresentada, a reclamante vem discordar do conjunto desse entendimento, sustentando em síntese que «a questão de constitucionalidade surgiu no único momento em que poderia acontecer, tendo sido suscitada no momento absolutamente oportuno e único». Vejamos se, de facto, estão reunidos os pressupostos de admissibilidade.
8. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que a recorrente identifica o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 28 de abril de 2021, como decisão recorrida. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade a sindicar reconduz-se ao requerimento de arguição de nulidade, apresentado em 18 de março de 2021.
Ora, desta peça processual não consta adequadamente enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. Em bom rigor, a recorrente limita-se, no ponto 5, a referir «que o artigo 629°, n° 1 do CPC é inconstitucional quando interpretado da forma como o foi, em clara violação do princípio ínsito no artigo 20° da CRP». Com efeito, o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso pressupõe que a questão de constitucionalidade normativa fosse, naquele momento, levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara – o que manifestamente não ocorreu.
Nestes termos, não tendo sido cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, a recorrente não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Acresce ainda que, nos termos assinalados pelo Ministério Público, a decisão recorrida não aplicou o artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil para fundamentar o sentido decisório veiculado. Com efeito, o acórdão em causa limitou-se a aferir do preenchimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo diploma, relativo às causas da nulidade da sentença. Numa formulação alternativa, diremos que o Supremo Tribunal de Justiça apenas apreciou a verificação do vício de omissão de pronúncia, nos termos arguidos pela recorrente, sem se debruçar acerca do conteúdo do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Deste ponto de vista, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Assim, também por inutilidade do recurso de constitucionalidade interposto, fica prejudicada a possibilidade de conhecer do seu mérito.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2021 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete