635/21 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., reclamante nos presentes autos, inconformada com a decisão, de 13 de janeiro de 2020, que julgou extemporâneo o incidente de oposição à execução por si deduzido, no âmbito de execução que lhe foi instaurada pelo B., S.A., ora reclamado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 28 de janeiro de 2021, o julgou improcedente e confirmou a decisão recorrida – cf. fls. 4-8.
Legislator headnote
AI generatedartigo 247.º do Código de Processo Civil, artigo 13.º da Constituição, artigo 405.º do CPP; 635/21 · Tribunal Constitucional: Nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1). Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso (n.º 2).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 844/2021
Processo n.º 635/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, inconformada com a decisão, de 13 de janeiro de 2020, que julgou extemporâneo o incidente de oposição à execução por si deduzido, no âmbito de execução que lhe foi instaurada pelo B., S.A., ora reclamado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 28 de janeiro de 2021, o julgou improcedente e confirmou a decisão recorrida – cf. fls. 4-8.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi notificado à executada em 29 de janeiro de 2021 (cf. “certificação citius”, a fls. 9).
2. Inconformada com o teor do referido acórdão, em 15 de abril de 2021, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1 e 75.º-A, nºs. 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – cf. fls. 10-11.
3. Por decisão do relator do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida a 20 de maio de 2021, foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade, por extemporaneidade, com os seguintes fundamentos – cf. fls. 13:
«I. Proferido que foi o acórdão neste recurso aos 28/1/2021, notificado que foi o mesmo às partes nas pessoas dos ilustres advogados, sendo a ilustre advogada do apelante executada aos 29/1/2021, como dos autos resulta da referência 16571383, e o ilustre Exmº Procurador-Geral Adjunta na mesma data, baixaram os autos ao Tribunal recorrido em 16/3/2021, altura em que tendo entrado nesta Relação o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional datado de 15/4/2021, ao abrigo dos disposto nos art.ºs 70/1/b, 71/1, 72/1/b, 75/1 e 75-a/l e 2 todos da Lei 28/82 de 15/11, foi o mesmo remetido ao Tribunal recorrido, onde se encontravam os autos, subindo depois os autos a esta Relação para apreciação do requerimento de interposição de recurso.
II. Apreciando:
II.1. O prazo para interpor este recurso é de 10 dias contados da notificação da decisão, independentemente da natureza do processo ou da ordem do tribunal em que tenha sido suscitada a questão a constitucionalidade, prazo esse a que acresce o de 3 dias nos termos da lei de processos civil. A interposição deste recurso interrompe a contagem dos prazos para outros recursos que possam porventura caber da decisão recorrida. A sua interposição é feita através de requerimento (artigo 75º-A da LTC). A decisão sobre a admissibilidade do recurso é da competência do tribunal a quo, não vinculando o Tribunal Constitucional, sendo, no entanto, possível efetuar uma reclamação (artigos 76º e 77º da LTC). A questão que se coloca é a de saber se o referido prazo se suspendeu por força da Lei 4/b/2021 de 1/2
II.2. Dispõe o art.º 6-B n.º 5/b da lei 4-b/2021 de 1.2 na parte que releva:
Artigo 6.º-B
Prazos e diligências 1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
a) A tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) A tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
II.3. Do texto e do contexto resulta que a tramitação processual nos tribunais superiores continua, o que só pode significar uma coisa: os prazos para interposição de recursos dos acórdãos ou decisões proferidos nas Relações, quer na mesma ordem, por conseguinte para o Supremo Tribunal de Justiça quer para o Tribunal Constitucional não ficaram suspensos, por conseguinte a executada tinha 10+3 dias a contar de 29/1/2021 para interpor o recuso para o Tribunal Constitucional, prazo esse que terminou a 15/2/2021, pelo que ao interpor o recuso aos 15/4/2021 fê-lo, manifestamente, fora de tempo, aliás, dois meses para além do termo do prazo.
III. Decidindo: pelo exposto, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em causa. Notifique, e oportunamente remeta os autos ao Tribunal recorrido, sem prejuízo da eventual reclamação nos termos do art.º 76/4 da LTC.»
4. Deste despacho de não admissão do recurso vem a reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, apresentar a seguinte (cf. fls. 3-4):
«[…]
RECLAMAÇÃO
Do despacho do Senhor Dr. Juiz Desembargador Relator da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 2021, através do qual, com fundamento em intempestividade, foi indeferido o Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional, apresentado pela Recorrente, em 15 de Abril de 2021, para serem apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:
- A questão da inconstitucionalidade do artigo 247.º do Código de Processo Civil (CPC) - por violação do princípio / direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Lei Fundamental, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ainda do princípio de igualdade e não discriminação, garantido no artigo 13.º da Constituição da República - se e / ou quando interpretado no sentido de a notificação do despacho que atenda a falta ou a nulidade da citação, à que se refere a previsão do artigo 192.º do mesmo diploma legal não dever ser feita pessoalmente à parte, podendo sê-lo na pessoa dos seus mandatários constituídos nos autos; e
- A questão da inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos artigos 192.º e 247.º do CPC - por violação do princípio / direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Lei Fundamental, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ainda do princípio de igualdade e não discriminação, garantido no artigo 13.º da Constituição da República - se e / ou quando interpretadas no sentido de a notificação do despacho que atenda a falta ou a nulidade da citação, à que se refere a previsão do artigo 192.º não dever ser feita pessoalmente à parte, podendo sê-lo na pessoa dos seus mandatários constituídos nos autos.
Com os seguintes fundamentos:
1º
A aqui Reclamante foi notificada, na pessoa da sua Mandatária, aqui signatária, de Acórdão da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de Janeiro de 2021, através de ofício da Secretaria do dia 29 dos mesmos mês e ano.
2º
Entre 22 de Janeiro e 05 de Abril de 2021, vigorou um regime de suspensão de todas as diligências e prazos processuais, pelas partes, sujeitos ou intervenientes processuais, em processos não urgentes, introduzido pelo artigo 6.º-B, n.º 1 da Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de Março, que aprovou Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada peto coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e 2, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro; que veio a ser revogado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril.
3º
O Processo em epígrafe tem a natureza de processo não urgente.
4º
Os prazos para a prática de actos processuais pelos sujeitos processuais, em Processos como este, de natureza não urgente, estiveram suspensos, por força do disposto no aludido n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, no referido período de 22 de Janeiro a 05 de Abril de 2021, inclusive.
5º
A "tramitação" prevista na alínea a) do n.º 5 do referido artigo 6.º-B se mostra compatível com a suspensão dos "prazos para a prática de actos processuais" pelas partes, sujeitos ou intervenientes processuais, suspensão essa que se mostra claramente determinada pelo n.º 1 do mesmo artigo, como regra, para "todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais (...) que devam ser praticados no âmbito dos processos (...) que corram termos nos tribunais judiciais".
6º
Por outro lado, qualquer entendimento por parte dos Senhores Juízes dos Tribunais Superiores de que essa possibilidade de "tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes" significaria que os "prazos (respectivos) para a prática de actos processuais" pelas partes, sujeitos ou intervenientes processuais nos Tribunais Superiores (também) não estariam suspensos, implicaria que aquelas normas legais (nomeadamente a da alínea a) do n.º 5 citado) fossem interpretadas no sentido de exigirem, para tanto - para que a tramitação de tais processos e os prazos respectivos se não mostrasse suspensa -, que as partes, sujeitos ou intervenientes processuais, e desde logo a Recorrente, aqui Reclamante, fossem previamente ouvidos, entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 (que introduziu tal redação) e antes do reinício ou, pelo menos, do prosseguimento, da tramitação integral de cada concreto processo e dos prazos respectivos, desse entendimento, intenção ou decisão do Tribunal, e com o direito de se pronunciar no sentido da aceitação ou não aceitação fundamentada do prosseguimento ou reinício da tramitação dos concretos processos em causa e dos prazos respectivos.
7º
No modo de ver da Recorrente tal é Imposto em cumprimento dos direitos fundamentais de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, garantidos a todos os intervenientes processuais pelo artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
8º
É o que se verificará, nomeadamente, na hipótese de tais normas serem objeto de interpretação normativa segundo a qual os prazos processuais se manteriam ou teriam mantido ininterruptamente a decorrer nos Tribunais Superiores mesmo nos processos não urgentes, só não se realizando diligências processuais presenciais, sem prejuízo do acordo previsto na alínea c).
9º
Tal entendimento foi, aliás, sufragado pela Senhora Juíza Desembargadora da 1a Secção do Tribunal da Relação do Porto, Dr.a Maria Joana Grácio, em despacho proferido, em 26 de Fevereiro de 2021, nos autos de Recurso n.º 189/12.6TELSB.P1, que aqui se junta por cópia.
10º
E foi também tacitamente aceite por este Tribunal Constitucional, mormente nos autos de Recurso que seguidamente se identificam, nos quais a Advogada signatária patrocina os respectivos recorrentes e em que foi considerada a suspensão de prazos processuais introduzida pelo referido artigo 6.º-B, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março:
- Autos de Recurso n.º 1144/20 da 1ª Secção deste Tribunal Constitucional (com origem nos Autos de Reclamação n.º 266/05.0IDPRT-D.P1-B.S [artigo 405.º do CPP] da 3a Secção do Supremo Tribunal de Justiça); e
- Autos de Recurso n.º 1072/2020 da 1a Secção deste Tribunal Constitucional (com origem no Recurso n.º 1211/17.5T8BRG-D.G1 da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães).
11º
Por conseguinte, é entendimento da Recorrente que os prazos para reagir ao Acórdão de 28 de Janeiro de 2021, nomeadamente, através da interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, estiveram suspensos entre 22 de Janeiro a 05 de Abril de 2021.
Pelo exposto,
12º
Foi tempestivamente interposto pela Recorrente o Recurso de inconstitucionalidade para este Tribunal Constitucional contido no seu Requerimento de 15 de Abril de 2021.
13º
Padece de erro de Direito o despacho do Senhor Dr. Juiz Desembargador Relator da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 2021, através do qual, com fundamento em intempestividade, foi indeferido o aludido Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal Constitucional, apresentado, pela Recorrente em 15 de Abril de 2021.
NESTES TERMOS REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUEIRAM DIGNAR-SE ADMITIR O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, APRESENTADO, PELA RECORRENTE, EM 15 DE ABRIL DE 2021, PARA SEREM APRECIADAS AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 247.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DESTE ÚLTIMO PRECEITO EM CONJUGAÇÃO COM O ARTIGO 192.º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, COMO É DE JUSTIÇA!»
5. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 25-27), alegando o seguinte:
«[…]
7. Sobre se a suspensão do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão de um tribunal superior, por força do disposto no artigo 6.º-B, n.º 1, da Lei n.º 4-B/2021, sofria das excepções constantes do n.º 5, maxime das constantes das alíneas a) e d), daquele preceito, já o Tribunal Constitucional se pronunciou, num processo também de reclamação e em que as circunstâncias de facto eram em tudo idênticas àquelas que agora se verificam.
8. De referir que, embora tal questão não tenha sido levantada pela agora reclamante, nos dois casos a decisão recorrida fora proferida e o prazo de interposição do recurso iniciara-se antes da entrada em vigor a Lei n.º 4-B/2021.
9. Com efeito, diz-se no Acórdão n.º 427/2021:
“8. Com efeito, a formulação legal denota o propósito do legislador de acautelar as condições de exercício de direitos processuais, atendendo às limitações de mobilidade e de contacto pessoal sentidas pelos vários agentes judiciários na fase pandémica mais aguda, em especial pelas partes em litígio, mas, igualmente, o propósito de harmonizar esse desiderato, com a celeridade no funcionamento do sistema judicial, sempre que o grau de afetação de tais direitos seja reduzido, ou mesmo inexistente. Esse propósito denota-se não só na alínea d), mas também nas demais, que expressamente admitem a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias e a prática de diligências, igualmente não urgentes, nesse caso sujeita a aceitação das partes. Ou seja, decorre do preceituado no n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, a habilitação a que os órgãos judiciários, em particular os tribunais superiores, mantivessem funcionamento próximo do que revelavam anteriormente à emergência pandémica, com ressalva da necessidade de proceder a diligências pessoais - o que é excecional em fase de recurso -, e da contagem de prazos processuais que não consubstanciem impugnação de decisões finais.
A esta luz, a interpretação acolhida na decisão reclamada é a única compatível com a ratio da medida legislativa. Não faria sentido que as decisões finais de recurso, que não careçam de uma qualquer diligência pessoal prévia, como sucede com o acórdão recorrido, pudessem prosseguir sem alteração quando proferidas durante a vigência do regime de exceção por razões epidemiológicas, correndo subsequentemente o respetivo prazo de recurso, e outras decisões finais, proferidas imediatamente antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 – ou seja, num quadro de aplicação da disciplina normal -, vissem esse mesmo prazo suspenso. Por igualdade de razões, a exceção contida na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021 abrange também o curso dos prazos de recurso atinentes a decisões finais proferidas antes da entrada em vigor do diploma.”
10. Pelo exposto, tendo o recurso sido interposto para lá do prazo legalmente fixado, como se demonstrou na decisão reclamada (vd. ponto 5), deve a reclamação ser indeferida.»
6. Notificada do parecer do Ministério Publico, veio reiterar a posição anteriormente assumida e pedir a admissão do recurso (cf. fls. 30-31).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção (n.º 1). Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso (n.º 2).
Neste caso, a reclamante pretende prevalecer-se do regime que decorre da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que veio estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alegando que, tendo este processo uma natureza não urgente, os prazos para a prática de atos processuais pelos sujeitos processuais estiveram suspensos, entre 22 de janeiro e 5 de abril de 2021, e daí defender a tempestividade da apresentação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade por si submetido a 15 de abril de 2021.
8. Sobre idêntica questão, esta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no recente Acórdão n.º 427/2021, para cuja fundamentação se remete e que decidiu, na parte que para os autos releva, o seguinte:
«[…] 7. Nos próprios termos da reclamação, a decisão sobre a tempestividade do recurso depende da interpretação que se adote da normação contida no artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, diploma que, inscrevendo-se na legislação especial produzida no quadro pandémico, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pela doença Covid-19. Em concreto, o preceito referido introduz uma nova disciplina em matéria de prazos e da sua contagem, incluindo, por força do seu n.º 1, os prazos para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito de processo perante este Tribunal.
Assim, o n.º 1 do artigo 6.º-B estipula, como regra, a suspensão de todos os prazos, a qual, contudo, sofre exceções, contidas no n.º 5 do preceito. Vejamos o que dizem tais segmentos normativos:
«1. São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(...)
5. O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.»
O reclamante sustenta, a partir da locução inicial do preceituado na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B, que essa exceção não tem aplicação às situações em que, como no caso vertente, a decisão foi já proferida - e, acrescente-se, o prazo já se iniciou antes da entrada em vigor do diploma -, entendimento que não mereceu a adesão da relatora no tribunal recorrido.
Temos, porém, que a leitura proposta não se mostra ajustada à teleologia da medida legislativa, com tradução no enunciado do preceito.
8. Com efeito, a formulação legal denota o propósito do legislador de acautelar as condições de exercício de direitos processuais, atendendo às limitações de mobilidade e de contacto pessoal sentidas pelos vários agentes judiciários na fase pandémica mais aguda, em especial pelas partes em litígio, mas, igualmente, o propósito de harmonizar esse desiderato, com a celeridade no funcionamento do sistema judicial, sempre que o grau de afetação de tais direitos seja reduzido, ou mesmo inexistente. Esse propósito denota-se não só na alínea d), mas também nas demais, que expressamente admitem a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias e a prática de diligências, igualmente não urgentes, nesse caso sujeita a aceitação das partes. Ou seja, decorre do preceituado no n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, a habilitação a que os órgãos judiciários, em particular os tribunais superiores, mantivessem funcionamento próximo do que revelavam anteriormente à emergência pandémica, com ressalva da necessidade de proceder a diligências pessoais - o que é excecional em fase de recurso -, e da contagem de prazos processuais que não consubstanciem impugnação de decisões finais.
A esta luz, a interpretação acolhida na decisão reclamada é a única compatível com a ratio da medida legislativa. Não faria sentido que as decisões finais de recurso, que não careçam de uma qualquer diligência pessoal prévia, como sucede com o acórdão recorrido, pudessem prosseguir sem alteração quando proferidas durante a vigência do regime de exceção por razões epidemiológicas, correndo subsequentemente o respetivo prazo de recurso, e outras decisões finais, proferidas imediatamente antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 – ou seja, num quadro de aplicação da disciplina normal -, vissem esse mesmo prazo suspenso. Por igualdade de razões, a exceção contida na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021 abrange também o curso dos prazos de recurso atinentes a decisões finais proferidas antes da entrada em vigor do diploma. […]»
9. Neste caso, alega ainda a reclamante, no artigo 6.º da respetiva reclamação, que o regime de suspensão de prazos processuais, introduzido pelo artigo 6.º-B, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, foi «tacitamente aceite» por este Tribunal Constitucional, nos autos de recurso n.º 1144/20 e n.º 1070/2020, ambos da 1.ª Secção, nos quais a Advogada signatária patrocina os respetivos recorrentes.
Ora, naqueles autos, a questão da aplicação do regime de suspensão de prazos processuais em virtude da situação pandémica resultante da doença COVID-19, não constituiu objeto ou “thema decidendum” dos respetivos recursos de constitucionalidade – que foram decididos, respetivamente, pela Decisão Sumária n.º 104/2021, de 29 de janeiro de 2021 e do Acórdão n.º 407/2021, de 8 de junho de 2021 (este último disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Por outro lado, como bem observa o Ministério Público, no seu parecer, no âmbito dos mencionados autos, as decisões recorridas e o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro – regime ora convocado. Em conformidade, carece manifestamente de fundamento a alegada “aceitação tácita” ou “identidade” de situações aduzida pela reclamante.
10. O recurso de constitucionalidade apresentado pela ora reclamante em 15 de abril de 2021 é, por isso, extemporâneo, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, considerando o regime previsto, maxime nas alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro. A intempestividade do recurso obsta ao conhecimento do respetivo mérito.
Com os fundamentos expostos, é de indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2021 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete