617/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho do Funchal, A., Unipessoal, Lda., ora reclamante, deduziu recurso da decisão da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva da Madeira, que lhe aplicou uma coima única, no montante de € 500,00, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida, pelas cláusulas 39.º, b), 61.º e 68.º do Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor dos Metalúrgicos, as duas primeiras conjugadas com o artigo 285.º do Código do Trabalho, e de uma contraordenação, prevista e punida, pelo artigo 552.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
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AI generatedartigo 285.º do Código do Trabalho, artigo 552.º, n.º 1 do Código do Trabalho; 617/21 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado pela ora reclamante, atentos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na falta de aplicação das normas arguidas de inconstitucionais na decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 843/2021
Processo n.º 617/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho do Funchal, A., Unipessoal, Lda., ora reclamante, deduziu recurso da decisão da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva da Madeira, que lhe aplicou uma coima única, no montante de € 500,00, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida, pelas cláusulas 39.º, b), 61.º e 68.º do Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor dos Metalúrgicos, as duas primeiras conjugadas com o artigo 285.º do Código do Trabalho, e de uma contraordenação, prevista e punida, pelo artigo 552.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Por decisão proferida a 21 de janeiro de 2021, o Juízo do Trabalho do Funchal, julgou o recurso totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 70.º, n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 73.º, 75.º, n.º 1, 75.º-A, nºs. 1 e 2, 78.º, n.º 3, 79.º-C, 83.º, n.º 1 e 84.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante Lei do Tribunal Constitucional ou, abreviadamente, LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 152-154):
«[…]
1º
A douta sentença recorrida julgou que:
"Começa a arguida por invocar a nulidade dos despachos de acusação pelo jacto de não constar deste qualquer facto que integre o elemento subjetivo.
(...)
Improcede, assim, a nulidade invocada relativamente às acusações e, consequentemente, relativamente à decisão administrativa."
2º
Mais decidiu a douta sentença recorrida que:
"Face ao exposto, julgo totalmente improcedente o recurso de contraordenação apresentado por A., Unipessoal, Lda. e, em consequência, mantenho a decisão proferida pela Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva da Madeira.
3º
Nos presentes autos, da junção de todo o processo administrativo resulta que os autos administrativos de acusação no processo de contraordenação n.º 28 - CO/2020 e no processo de contraordenação n.º 29 - CO/2020 são completamente omissos quanto ao elemento subjetivo das alegadas infrações em causa nos correspondentes autos administrativos porquanto referem somente que as alegadas infrações são punidas por dolo ou por negligência, omitindo completamente os factos que preencheriam o elemento subjetivo dos alegados ilícitos contraordenacionais.
4º
Razão por que os sobreditos dois autos administrativos de acusação limitaram-se a descrever os factos objetivos que materializavam os alegados ilícitos contra-ordenacionais, omitindo completamente os factos que preencheriam o elemento subjetivo dos alegados ilícitos contraordenacionais.
5º
Sendo que esta omissão gera a nulidade dos mencionados dois autos administrativos de acusação e a consequente nulidade da subsequente decisão administrativa apoiada nos referidos autos de acusação administrativos nulos e a consequente nulidade da subsequente decisão judicial a confirmar a decisão administrativa.
6º
Até porque o princípio do acusatório significa que a arguida só pode ser julgada pela prática das alegadas contraordenações mediante a existência de prévios autos administrativos de acusação e nos limites desses mesmos autos administrativos de acusação.
7º
Do processo administrativo junto integralmente aos presentes autos, a decisão administrativa, ao contrário do que sucedeu nos sobreditos dois autos administrativos de acusação, além de descrever os factos objetivos que materializam os alegados ilícitos contraordenacionais já veio fazer referência, ultrapassando os limites estabelecidos pelos aludidos autos administrativos de acusação, aos factos que preencheriam o elemento subjetivo dos alegados ilícitos contraordenacionais.
8º
Pelo que temos de concluir que, pela violação da estrutura acusatória, a decisão administrativa é nula, nulidade que foi tempestivamente arguida nos presentes autos a fls..., o que gera a nulidade da subsequente decisão judicial.
9º
E, consequentemente, é forçoso concluir que a apontada nulidade acarreta como consequência a absolvição da arguida, o que foi tempestivamente invocado nos presentes autos a fls...
10º
Deste modo, a decisão judicial que mantém a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima sem conter os elementos que a lei impõe é, consequentemente, nula, por aplicação do disposto no art.º 374.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal para as decisões condenatórias.
11º
(...) Deste modo, a falta de base factual da decisão judicial assente na falta de base factual da decisão da entidade administrativa equivale a uma acusação que não contém factos, com a consequente impossibilidade de seguimento processual - art.º 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP, subsidiariamente aplicável — e com a consequente legal absolvição da arguida.
12º
Face ao exposto, e inconstitucional, por violação do artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do artigo 11,º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e por violação do artigo 202º, do artigo 204.º, do artigo 32.º, nºs 1 e 2, do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e por violação do princípio constitucional da presunção da inocência e por violação do princípio in dubeo pro reo que é uma das vertentes do princípio constitucional da presunção da inocência e por violação do princípio de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a interpretação normativa do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP segundo a qual considera-se preenchido o elemento subjetivo de alegados ilícitos contraordenacionais quando os autos administrativos de acusação em que assenta tal decisão condenatória tenham omitido completamente os factos que preencheriam o elemento subjetivo dos alegados ilícitos contraordenacionais para poder fundamentar a condenação da arguida.
13º
Ora, a interpretação normativa da norma legal do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP segundo a qual considera-se preenchido o elemento subjetivo de alegados ilícitos contraordenacionais quando os autos administrativos de acusação em que assenta tal decisão condenatória tenham omitido completamente os factos que preencheriam o elemento subjetivo dos alegados ilícitos contraordenacionais para poder fundamentar a condenação da arguida constitui uma compressão intolerável das garantias de defesa da arguida.
Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados pela sentença recorrida.
14º
As sobreditas interpretações normativas do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP, violam o artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, o artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e violam o artigo 32.º, nºs 1 e 2, o artigo 202.º, o artigo 204.º e o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e violam o princípio constitucional da presunção da inocência e violam o princípio in dubeo pro reo que é uma das vertentes do princípio constitucional da presunção da inocência e violam o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
Peça processual em que foi suscitada a questão de (inconstitucionalidade.
15º
A questão da inconstitucionalidade das sobreditas interpretações normativas do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP foi suscitada no requerimento de interposição de recurso de impugnação interposto da douta decisão administrativa para o tribunal recorrido.
16º
Pelo exposto, a arguida recorrente vem da douta sentença recorrida, interpor, nos termos do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), 70º, n.º 2, 71º, n.º 1, 12º, n.º 1, alínea b), 72º, n.º 2, 73º, 75º, n.º 1, 75-Aº, n.ºs 1 e 2, 78º, n.º 3, 79-C, 83º, n.º 1, 84º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, para o que junta o presente requerimento de interposição de recurso.
17º
O presente requerimento de recurso encontra o seu fundamento legal no disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da LTC e no que toca ao efeito e ao regime de subida do recurso deverá, atento o disposto no artigo 78º, n.º 3, da LTC, o presente recurso ter efeito suspensivo, subir imediatamente e nos próprios autos.
Nestes termos e nos mais e melhores de direito que V.ª Exa. Meritíssimo Sr. Juiz de Direito suprirá, requer-se que se digne admitir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. O recurso de constitucionalidade não foi admitido no tribunal recorrido, por despacho de 3 de março de 2021 (cf. fls. 158), com os fundamentos seguintes:
«A Ré veio dirigir requerimento a este Tribunal no qual, a final, peticiona que se admita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Para o efeito, alega em suma que a interpretação normativa efetuada da norma dos artigos 374º, n.º 1, alínea a), e 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal violam o princípio constitucional da presunção de inocência, questão que for suscitada no requerimento de interposição de recurso de impugnação da decisão administrativa.
Cumpre apreciar e decidir acerca da sua recorribilidade.
Nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Trata-se, por conseguinte, de um recurso referente a decisão negativa de constitucionalidade
E de acordo com o disposto no artigo 76º, n.º 2, da mesma Lei "o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados".
Com relevo importa considerar que o Tribunal Constitucional "só pode e deve emitir uma pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a eclodir (FERREIRA, Fernando Amâncio; - Manuela dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 425).
Ora, compulsada a sentença proferida verifica-se que a mesma conheceu expressamente do vício de nulidade suscitado em sede de recurso, mas não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, concretamente os artigos 374º, n.º 1, alínea a), e 311º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
Em termos de raciocínio lógico, na sentença conheceu-se em substância as nulidades suscitadas, concluindo-se pela sua não verificação.
Nestes termos, resulta manifesto que o recurso ora apresentado se mostra infundado, não se admitindo o mesmo.
Notifique.
Custas de incidente pelo recorrente».
3. Novamente inconformada, vem, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, deduzir a presente reclamação, aduzindo o seguinte (fls. 159-162):
«[…]
1º
O douto despacho reclamado refere que:
"(...) Ora, compulsada a sentença proferida verifica-se que a mesma conheceu expressamente do vício de nulidade suscitado em sede de recurso, mas não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, concretamente os artigos 374º, n. º 1, alínea a), e 311º, n. º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
Em termos de raciocínio lógico, na sentença conheceu-se em substância as nulidades suscitadas, concluindo-se pela sua não verificação.
Nestes termos, resulta manifesto que o recurso ora apresentado se mostra infundado, não se admitindo o mesmo."
2o
A admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende da verificação cumulativa de 4 requisitos:
1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC);
4) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente ou a decisão recorrida ter recusado a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.º-C, da LTC).
3o
O próprio despacho reclamado concede expressamente que a sentença recorrida não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, concretamente os artigos 374º, n.º 1, alínea a), e 311º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
4o
Deste modo, resulta evidente que a sentença recorrida recusou a aplicação da norma do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n,º3, al. b), do CPP cuja interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa (é inconstitucional, por violação do artigo 9.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e por violação do artigo 202.º, do artigo 204.º, do artigo 32.º, nºs 1 e 2, do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, e por violação do princípio constitucional da presunção da inocência e por violação do princípio in dubio pro reo que é uma das vertentes do princípio constitucional da presunção da inocência e por violação do princípio de acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a interpretação normativa do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP segundo a qual considera-se preenchido o elemento subjetivo de alegados ilícitos contraordenacionais quando os autos administrativos de acusação em que assenta tal decisão condenatória tenham omitido completamente os factos que preencheriam o elemento subjetivo dos alegados ilícitos contraordenacionais para poder fundamentar a condenação da arguida) foi processualmente suscitada de modo adequado no requerimento de interposição de recurso de impugnação da decisão administrativa.
5o
Razões por que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19º-C, da LTC, o Tribunal Constitucional pode e deve julgar inconstitucional ou ilegal a norma do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e a norma do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP que a decisão recorrida (...) recusou aplicar, pelo que também nesta parte o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é legalmente admissível, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências.
6o
A verdade é que o auto de contraordenação em que a decisão administrativa se fundou referia tão somente que o condutor vinha sem o cinto de segurança colocado, mas não referiu se o condutor vinha sem o cinto de segurança porque esqueceu-se/não lembrou-se de colocá-lo ou se vinha sem o cinto de segurança porque apesar de lembrar-se que tinha de colocá-lo decidiu, ainda assim, não colocá-lo, pelo que o auto de contraordenação não refere qualquer facto de onde se possa depreender o preenchimento do elemento subjetivo do tipo legal de contraordenação em apreço, não podendo numa espécie de responsabilização objetiva a entidade administrativa decidir que o condutor agiu negligentemente quando do auto de contraordenação em que fundou a respetiva decisão consta tão-somente que o condutor vinha sem o cinto de segurança, não constando qualquer outro facto de onde se possa fazer derivar o enquadramento legal e o preenchimento do elemento subjetivo do tipo contraordenacional em questão.
7º
Face ao exposto, verifica-se o preenchimento dos quatro requisitos de que depende a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a saber:
1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), ou seja, após a prolação da douta sentença pelo Tribunal recorrido esgotaram- se os recursos ordinários, pelo que este primeiro requisito mostra-se preenchido.
2 ) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, a interpretação normativa do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP desconforme à constituição interpretada segundo a qual considera-se preenchido o elemento subjetivo de alegados ilícitos contraordenacionais quando os autos administrativos de acusação em que assenta tal decisão condenatória tenham omitido completamente os factos que preencheriam o elemento subjetivo dos alegados ilícitos contraordenacionais para poder fundamentar a condenação da arguida, pelo que este segundo requisito mostra-se preenchido.
3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, n.º 2, da LTC); ou seja, a questão da inconstitucionalidade normativa das normas do artigo 314º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP foi suscitada no requerimento de interposição de recurso de impugnação da decisão administrativa em termos de o Tribunal Recorrido estar obrigado a conhecer das inconstitucionalidades normativas ora em causa, tendo o Tribunal decidido não aplicar as normas do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP cujas interpretações desconformes à Constituição da República Portuguesa a arguida suscitou, pelo que este terceiro requisito mostra-se preenchido.
4) e a decisão recorrida ter recusado a aplicação das dimensões normativas do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do C.P.P. arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.º-C, da LTC), tendo-se verificado que o Tribunal recorrido recusou a aplicação das dimensões normativas do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP, arguidas de interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa, pelo que este quarto requisito mostra-se preenchido.
Nestes termos e nos mais e melhores de direito que Va. Exa Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional doutamente suprirá, requer-se que Va. Ex. decida revogar e substituir o douto despacho reclamado por douta decisão:
A julgar como verificados os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, pot requerimento, para o Tribunal Constitucional, tudo com todas as legais consequências, designadamente revogando o douto despacho reclamado e ordenando a admissão do recurso interposto para o Tribunal constitucional, tudo com todas as legais consequências, com o que assim decidindo fará a tão costumada e briosa justiça».
4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, atenta a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, por entender, acompanhando a decisão reclamada, que a decisão recorrida não fizera aplicação da norma na dimensão normativa reputada de inconstitucional pela recorrente (fls. 169-170).
5. Notificada do parecer do Ministério Publico, a reclamante nada disse ou requereu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A decisão reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado pela ora reclamante, atentos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na falta de aplicação das normas arguidas de inconstitucionais na decisão recorrida.
7. Através da presente reclamação, vem a reclamante defender que se verificam os quatro requisitos de que depende a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, por entender:
“1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), ou seja, após a prolação da douta sentença pelo Tribunal recorrido esgotaram- se os recursos ordinários, pelo que este primeiro requisito mostra-se preenchido.
2 ) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, a interpretação normativa do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP desconforme à constituição interpretada segundo a qual considera-se preenchido o elemento subjetivo de alegados ilícitos contraordenacionais quando os autos administrativos de acusação em que assenta tal decisão condenatória tenham omitido completamente os factos que preencheriam o elemento subjetivo dos alegados ilícitos contraordenacionais para poder fundamentar a condenação da arguida, pelo que este segundo requisito mostra-se preenchido.
3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72º, n.º 2, da LTC); ou seja, a questão da inconstitucionalidade normativa das normas do artigo 314º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP foi suscitada no requerimento de interposição de recurso de impugnação da decisão administrativa em termos de o Tribunal Recorrido estar obrigado a conhecer das inconstitucionalidades normativas ora em causa, tendo o Tribunal decidido não aplicar as normas do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP cujas interpretações desconformes à Constituição da República Portuguesa a arguida suscitou, pelo que este terceiro requisito mostra-se preenchido.
4) e a decisão recorrida ter recusado a aplicação das dimensões normativas do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do C.P.P. arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.º-C, da LTC), tendo-se verificado que o Tribunal recorrido recusou a aplicação das dimensões normativas do artigo 374.º, n.º 1, al. c), do CPP e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP, arguidas de interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa, pelo que este quarto requisito mostra-se preenchido”.
8. Perante esta alegação e a título prévio, importa esclarecer que, na presente reclamação, a reclamante, ora vem invocar que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. pontos 1 a 3 anteriormente transcritos), ora vem defender que a decisão recorrida recusou a aplicação das dimensões normativas arguidas inconstitucionais (cf. ponto 4 anteriormente referido), numa aparente confusão com o regime que resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que estabelece que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional (…) das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade; (…)”.
Ora, neste caso, no requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, a recorrente apenas indicava que deduzia o recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado, sendo manifesto que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade – como é facilmente percetível face ao teor do respetivo dispositivo da sentença proferida nos autos – a alegação constante do ponto 4 anteriormente transcrito não será objeto de conhecimento, por se dever (certamente) a lapso (como, aliás, sucede com o artigo 6.º da presente reclamação).
9. O recurso de constitucionalidade deduzido nos autos tem por objeto (formal) a sentença proferida no Juízo do Trabalho do Funchal, a 21 de janeiro de 2021. A referida decisão, como se referiu, julgou totalmente improcedente o recurso de contraordenação apresentado pela recorrente, mantendo a decisão proferida pela Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva da Madeira, que lhe aplicara uma coima única, no montante de € 500,00, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida, pelas cláusulas 39.º, b), 61.º e 68.º do Contrato Coletivo de Trabalho para o Setor dos Metalúrgicos, as duas primeiras conjugadas com o artigo 285.º do Código do Trabalho, e de uma contraordenação, prevista e punida, pelo artigo 552.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Ora, no âmbito do recurso de contraordenação apresentado nos autos, a ora recorrente suscitara a nulidade da decisão da autoridade administrativa, por não conter os elementos que a lei impõe, por aplicação do disposto nos artigos 374.º, n.º 1, alínea c) e 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), subsidiariamente aplicáveis (cf. pontos VIII e IX das respetivas conclusões de recurso).
De outro passo, invocara a inconstitucionalidade das interpretações normativas do artigo 374.º, n.º 1, al. c) e do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP, quando interpretadas no sentido de a decisão administrativa de condenação referir-se ao preenchimento do elemento subjetivo de alegados ilícitos contraordenacionais quando os autos de acusação em que assenta tal decisão condenatória tenham omitido completamente os factos que haveriam de preencher o elemento subjetivo dos alegados ilícitos contraordenacionais para poderem fundamentar a condenação da arguida, por constituírem uma compressão intolerável das garantias de defesa da arguida (cf. ponto XI das conclusões de recurso), o que, no seu modo de ver, constituía, entre outros, uma violação do princípio constitucional da presunção da inocência.
O tribunal a quo, quando proferiu a sentença em causa nos autos, apreciou as alegações da recorrente – como claramente expôs a decisão reclamada – em sede de conhecimento do vício de nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima, não tendo, como bem observou o Ministério Público no parecer proferido nos autos, nem expressa, nem implicitamente, aplicado o disposto nos artigos 374.º, n.º 1, alínea c) e 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b), ambos do CPP (ou as dimensões normativas sindicadas).
Não tendo as normas (ou interpretações normativas) sindicadas sido objeto de aplicação na decisão recorrida, o presente recurso de constitucionalidade não pode ser objeto de conhecimento.
Com efeito, os recursos de constitucionalidade, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estão condicionados à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade é suscitada. Exige-se, assim, por força do carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que a norma sindicada constitua a ratio decidendi da decisão recorrida. Assim, só haverá um verdadeiro interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade – que constitui o objeto (material) desse recurso – se essa norma (ou interpretação) constituir o critério da decisão recorrida.
Não foi esse, neste caso, o sucedido, uma vez que o Tribunal a quo conheceu do mérito do recurso de contraordenação apresentado pela recorrente, por considerar que não se verificavam quaisquer obstáculos (processuais) a esse conhecimento.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa:
“«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).». (cf. “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, 2004, pp. 958-959).
No caso ora em análise, como anteriormente se expôs – e entendeu a decisão reclamada – as normas que a reclamante pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional não foram efetivamente aplicadas pelo tribunal a quo, como critério ou fundamento jurídico da decisão proferida, pelo que o presente recurso de constitucionalidade é inútil, uma vez que, mesmo que obtivesse provimento, a respetiva decisão jamais imporia a reforma da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).
Tendo assim decidido, a decisão reclamada deve ser confirmada, pelo que se indefere a presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2021 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete