548/21 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi o primeiro condenado, no Juízo Central Criminal de Penafiel, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado morte, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 144.º, alíneas c) e d) e 147.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão, e absolvido da prática de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.º 1 e 2 do Código Penal.
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AI generatedartigo 127.º do CPP, artigo 132 da Constituição, artigo 127º do Código de Processo Penal; 548/21 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vem o reclamante deduzir “reclamação” para o Presidente do Tribunal Constitucional invocando que o recurso de constitucionalidade por si deduzido foi, primeiro, objeto de decisão sumária de não conhecimento, da qual deduziu reclamação para a conferência, que, nas suas palavras, “foi alvo de decisão em 08 de julho de 2021, [e] que pugnou pela confirmação da primeira decisão”.
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ACÓRDÃO Nº 841/2021
Processo n.º 548/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi o primeiro condenado, no Juízo Central Criminal de Penafiel, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado morte, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 144.º, alíneas c) e d) e 147.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão, e absolvido da prática de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.º 1 e 2 do Código Penal.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Porto que, por acórdão de 24 de fevereiro de 2021, lhe negou provimento, confirmando o acórdão recorrido.
Ainda irresignado, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando requerimento nos termos do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, abreviadamente, LTC) – cf. fls. 523-526.
Recebido o recurso no tribunal a quo, foi convidado a completar e esclarecer o seu requerimento, ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, na medida em que “apesar de referir que o faz ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o arguido não indica a norma ou princípio constitucional que considera violados pela decisão recorrida, nem a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade, incumprindo, assim, o disposto no nº 2 do artigo 75.º-A da mesma LTC” (cf. fls. 532).
Em resposta ao convite, veio o recorrente complementar o seu requerimento de interposição de recurso - cf. fls. 535-537.
2. Por decisão sumária n.º 449/2021, datada de 7 de julho de 2021, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade deduzido nos autos, por não se verificarem os respetivos pressupostos de admissibilidade (cf. fls. 559-565), com a seguinte fundamentação:
«[…]
4. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o recurso de constitucionalidade deve ser interposto por meio de requerimento de que conste a identificação precisa da decisão recorrida e da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, e deverá indicar «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.»
Relativamente aos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recai ainda sobre o recorrente o ónus de indicar outros elementos essenciais à apreciação liminar do requerimento de interposição de recurso, tais como a «norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade» (cf. artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC).
Neste caso, constatou o tribunal a quo, desde logo, que estes requisitos não se mostravam explícitos no requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, tendo o recorrente sido convidado a aperfeiçoá-lo, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
Porém, mesmo perante a sua resposta, o presente recurso não poderá ser objeto de conhecimento, por se verificar que o seu requerimento de interposição de recurso padece não só de irregularidades formais (que seriam sanáveis), mas também que, neste caso, não se mostrarem cumpridos os requisitos de admissibilidade do próprio recurso de constitucionalidade, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC – e estes vícios não são sanáveis ou supríveis.
5. Como tem a jurisprudência constitucional repetidamente afirmado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – faz impender sobre a parte que pretende abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com o problema, criando, quanto à mesma, um dever de decisão.
A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade do recorrente.
Neste caso, analisadas as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto, delimitadas pelas respetivas conclusões, verifica-se que o recorrente não veio suscitar qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa.
Retomando aquelas alegações de recurso, verifica-se que o recorrente invocara: “(…) H- O vertido em G, destas conclusões [também fez tábua rasa no que concerne ao depoimento da testemunha Antónia (…)] vai contra a convicção que o tribunal verteu em acórdão, nomeadamente à violação do artigo 127.º do CPP, e ainda em violação do princípio constitucional, in dúbio pro reo” e, a final, que “S- O presente recurso tem como fundamento legal as normas previstas nos artigos 127.º, 144.º, 147.º do CPP, e no artigo 132 da Constituição da República Portuguesa”.
Ou seja: em nenhum momento, o recorrente enunciou, com um mínimo de objetividade, precisão e clareza, perante o tribunal recorrido, qualquer dimensão normativa das aludidas normas legais tida por inconstitucional.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
É que, na verdade, é essa concreta dimensão normativa arguida de inconstitucional que, se efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, pode ser objeto de reapreciação pelo Tribunal Constitucional, em via de recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
No caso em apreço, não tendo esse ónus de suscitação prévia sido cumprido, carece o recorrente de legitimidade para recorrer, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do mérito do recurso.
6. Por outro lado, ainda que esse requisito estivesse preenchido – que, como se referiu, não está – o conhecimento do objeto do recurso sempre estaria prejudicado, desde logo, por falta de normatividade da questão submetida à apreciação deste Tribunal.
Vejamos.
No seu requerimento de interposição de recurso, afirma o recorrente apresentar o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.ºda LTC, e, para tanto, alega o seguinte:
«(...) 4. Aqui chegados, e o que se leva a apreciação de V.Exas. é a interpretação feita pelo tribunal "o quo" das normas jurídicas, prevista e punidas pelo artigo 143º, n.º 1, e 144º al. c) e d), e 147º n.º 1, todos dos CPP, que aqui se sumariam:
- não estão preenchidos os elementos quer objetivos quer subjetivos do crime,
- os esclarecimentos prestados pela Sr.- Perita, no que concerne aos meios necessários para produzir as lesões que deu como provado o tribunal a quo,
- e no mais, o vertidos nas alegações de recurso, que foram atravessadas para o Tribunal da Relação,
5. Assim, e no que aqui importa, para além do supra vertido, que V.Exas declararem a interpretação inconstitucional, à luz dos preceitos da condenação, e da interpretação dos mesmos, onde se respalda no artigo 127º, 143º, n.º 1, e 144º al. c) e d), e 147º n.º 1, todos dos CPP, ou seja, não tem o tribunal "a quo" conhecimentos científicos e de ciência para poder, e aliás não o fez, as conclusões vertidas pela Sr.ª perita,
6. Ao olvidar tal, e salvo o devido respeito, e imiscuir-se em conceitos, científicos que não pode abalar, feriu os mais elementares conceitos, e requisitos da apreciação da prova, com respaldo em ferir também a inconstitucionalidade dos mesmos, pela sua apreciação,
7. Do sumariado supra referido, e a acrescer da constitucionalidade da apreciação somos também a dizer, que feriu o douto acórdão, os elementos objetivos e subjetivos do artigo 127º do CPP (da livre apreciação da prova), bem como não estão preenchidos e por errada apreciação o plasmado nos artigos 144º, al. a), e d) e 147º, todos do CPP, (...)».
Notificado para aperfeiçoar o seu requerimento, por forma a esclarecer, nomeadamente a “norma ou princípio constitucional que considera violados pela decisão recorrida”, o recorrente veio dizer o seguinte:
«(...) Ora e considerando, com o devido respeito, o que se pretende que seja sindicado pelo douto tribunal é a interpretação das normas jurídicas supra referidas e que aqui se reiteram 143, nº 1, 144º, alínea c) e, 147º, nº l do Código Penal e artigo 127º do Código de Processo Penal. E por via de tal interpretação, a sua ilegalidade e inconstitucionalidade à luz dos princípios mais elementares e basilares do direito penal e constitucional. (...)”.
Nenhuma concretização foi feita, pois, quanto ao objeto do recurso de constitucionalidade.
Ora, como se sabe, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida.
A abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe, assim, que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
No caso sob análise, porém, o recorrente apenas vem discordar do sentido da própria decisão recorrida, que, na sua perspetiva, valorou indevidamente – ou, ilegalmente, à luz dos artigos 127.º, 143.º, n.º 1 e 144.º, alíneas c) e d) e 147.º, n.º 1 do CPP – os esclarecimentos prestados pela Senhora Perita e defende ainda que, neste caso, não estariam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do crime – o que (eventualmente) seria reconduzível a um erro de julgamento. Constata-se, por outro lado, que, no seu requerimento de interposição de recurso e, posteriormente, no respetivo requerimento de aperfeiçoamento, o recorrente não só não cuida de enunciar qual é a dimensão ou arco normativo das referidas normas legais que padece de inconstitucionalidade, como também não indica qual é a norma ou princípio constitucional que considera violados pela decisão recorrida.
Verifica-se, assim, que o objeto do recurso não se encontra minimamente delimitado ou concretizado, em tais requerimentos, o que também obstaria ao conhecimento do mérito do recurso.»
3. Ainda inconformado, vem agora apresentar “reclamação para o Colendo Presidente do Tribunal Constitucional”, nos seguintes termos (cf. fls. 569):
«A., arguido/recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado,
Vem, e com a devida vénia atravessar nos presentes autos, reclamação para o Colendo Presidente do Tribunal Constitucional,
O que faz, com o arrazoado infra tecido,
Atravessou para o Tribunal Constitucional, Recurso que dá por integralmente reproduzido,
Primeiro, que foi alvo de decisão sumaria, no que aqui importa que não atendeu ao conhecimento do mesmo,
Por via de tal reclamou para a conferência dessa decisão, que foi alvo de decisão em 08 de julho de 2021, que pugnou pela confirmação da primeira decisão,
Isto posto, nada mais resta ao recorrente/reclamante de levar a apreciação de V.Exa Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, da sua pretensão, e acreditando que agora, irá aceite recurso interposto para esse douto tribunal e aqui documentos 1 e 2».
4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se, dizendo o seguinte (cf. fls. 574-577):
«1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 449/2021, de 7 de julho (cfr. fls. 559-565 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido ora reclamante, A., recorrente nos presentes autos.
2º
O recorrente foi oportunamente condenado, pelo Juízo Central Criminal de Penafiel, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado morte, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, 144º, alíneas c) e d) e 147º, nº 1 do Código Penal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
A decisão condenatória foi posteriormente confirmada por Acórdão, de 24 de fevereiro de 2021, do Tribunal da Relação do Porto.
3º
O arguido ora reclamante, no seu recurso de constitucionalidade, invoca, como objeto do mesmo recurso, “… a interpretação feita pelo tribunal «a quo» das normas jurídicas, previstas e punidas pelos artigos 143º, nº 1, e 144º, al. c) e d), e 147º, nº 1, todos do CPP …”.
4º
Afirma, por outro lado, o recorrente, no requerimento do seu recurso de constitucionalidade, apresentado ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC:
“2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da douta decisão prolatada, e de uma forma cirúrgica, o que se leva à apreciação de V. Exas. é, e partindo deste dogma, a convicção lógica, e conhecimento técnico e científico carreado nos presentes autos, que o tribunal, “a quo”, fez letra morta, sem poder abalar tais conhecimentos científicos, por banda da Sra. Perita, melhor identificada nos presentes autos, socorrendo de uma forma única do artigo 127º do CPP, ou seja, na livre convicção do julgador.
3. O que aqui se leva a mui clara e douta interpretação de V. Exas, é, se a livre apreciação do tribunal “a quo”, é suficiente para pôr em causa a perícia e as declarações da perita, que prestou depoimento em audiência de julgamento e posteriormente e na mesma sede, esclarecimentos.”
5º
Entendeu a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária 449/21 ora reclamada, quanto ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido (cfr. fls. 563 dos autos):
“Neste caso, analisadas as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto, delimitadas pelas respetivas conclusões, verifica-se que o recorrente não veio suscitar qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa.
(…)
Ou seja: em nenhum momento, o recorrente enunciou, com um mínimo de objetividade, precisão e clareza, perante o tribunal recorrido, qualquer dimensão normativa das aludidas normas legais tida por inconstitucional.
(…)
É que, na verdade, é essa concreta dimensão normativa arguida de inconstitucional que, se efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, pode ser objeto de reapreciação pelo Tribunal Constitucional, em via de recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
No caso em apreço, não tendo esse ónus de suscitação prévia sido cumprido, carece o recorrente de legitimidade para recorrer, nos termos previstos no artigo 72º, nº 2, da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do mérito do recurso.”
6º
Considerou, ainda, a Ilustre Conselheira Relatora (cfr. ibidem, a fls. 563 dos autos):
“6. Por outro lado, ainda que esse requisito estivesse preenchido – que, como se referiu, não está – o conhecimento do objeto do recurso sempre estaria prejudicado, desde logo, por falta de normatividade da questão submetida à apreciação deste Tribunal.”
7º
Ora, concorda-se inteiramente com esta fundamentação da Ilustre Conselheira Relatora, para não tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, posição, esta, que traduz jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional.
8º
Compulsando, com efeito, a forma como foi delineado o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, facilmente se constata que o mesmo versa sobre a aplicação, pelas instâncias, do direito infra-constitucional, neste caso, da integração dos factos em normas incriminadoras do Código Penal, bem como sobre questões relativas à apreciação da prova pelo tribunal de condenação.
Assim, a argumentação é dirigida essencialmente contra a fundamentação das decisões recorridas, na sua apreciação dos factos concretos submetidos a julgamento, não apresentando carácter normativo, como o exige jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional.
Acresce que está, em princípio, excluída da apreciação deste Tribunal Constitucional, a forma como as instâncias interpretam e aplicam o direito infra-constitucional e valorizam a prova produzida em audiência de julgamento.
9º
Na sua reclamação para a conferência (cfr. fls. 569-572 dos autos), o arguido ora reclamante limita-se a aduzir argumentação já anteriormente apresentada e dirimida pela Decisão Sumária reclamada.
10º
Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, assim, incólume a Decisão Sumária 449/2021, de 7 de julho, que lhe deu causa».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos, vem o reclamante deduzir “reclamação” para o Presidente do Tribunal Constitucional invocando que o recurso de constitucionalidade por si deduzido foi, primeiro, objeto de decisão sumária de não conhecimento, da qual deduziu reclamação para a conferência, que, nas suas palavras, “foi alvo de decisão em 08 de julho de 2021, [e] que pugnou pela confirmação da primeira decisão”.
Ora, para além de não invocar a norma que legitimaria a apresentação da presente “reclamação” para o Presidente do Tribunal Constitucional, o reclamante labora também em equívoco, na medida em que, no âmbito dos presentes autos, apenas foi proferida a decisão sumária n.º 449/2021, de 7 de julho de 2021 (notificada por ofício datado de 8 de julho de 2021, cf. fls. 567), não tendo a mesma sido objeto de reclamação para a conferência.
Assim, por força do princípio pro actione, a “reclamação” atípica ora apresentada será, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, objeto de apreciação como reclamação para a conferência (como decidido, entre outros, nos Acórdãos n.º 590/07 e 147/08, disponíveis, tais como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt).
6. Como resulta da decisão sumária transcrita supra no ponto I.-2, perante o requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, complementado com a resposta ao convite ao aperfeiçoamento dirigido pelo tribunal a quo, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade deduzido pelo ora reclamante, por não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, atenta a falta de legitimidade do recorrente, por não ter, perante o tribunal recorrido, suscitado, de modo processualmente adequado, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa, mas também por ser manifesta a falta de normatividade da questão enunciada.
Na presente reclamação, o reclamante limita-se a dar por reproduzidos – e transcrever novamente – o requerimento de interposição de recurso e a resposta ao convite ao aperfeiçoamento, não vindo acrescentar qualquer outra razão (ou fundamento) para a sua discordância com o sumariamente decidido.
7. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (cf. Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 285/2016) que a reclamação, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, carece de ser fundamentada, devendo o reclamante expor as razões pelas quais discorda do sentido ou dos fundamentos da decisão de que reclama. Com efeito, a ausência dessa impugnação, em princípio, levará a concluir que não há razões firmes para pôr em crise o entendimento do relator, o que determinará a sua rejeição.
Assim, não tendo o reclamante, de forma concreta e consubstanciada, apresentado quaisquer fundamentos que permitam abalar a convicção formada e refutar as conclusões a que chegou a decisão sumária reclamada, ter-se-á de concluir que a presente reclamação para a conferência não se encontra fundamentada.
Nesse sentido, impõe-se confirmar a decisão sumária proferida nos presentes autos, que deve ser mantida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2021 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete