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692/20 AI generated

692/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 692/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 476/2021, decidiu-se julgar procedente a reclamação apresentada nos autos e, por força da verificação de caso julgado, determinou-se, também, a extinção do processo. Notificada desta decisão, veio a reclamante A., Lda. - arguir a sua nulidade (fls. 530). De acordo com o seu entendimento, o acórdão proferido “assenta num quadro fático e jurídico inexistente” e que “não se verifica a alegada exceção dilatória de caso julgado”. Assim, requer que seja declarada a nulidade da decisão em crise.

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artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC; 692/20 · Tribunal Constitucional: Notificada desta decisão, veio a reclamante A., Lda. - arguir a sua nulidade (fls. 530). De acordo com o seu entendimento, o acórdão proferido “assenta num quadro fático e jurídico inexistente” e que “não se verifica a alegada exceção dilatória de caso julgado”. Assim, requer que seja declarada a nulidade da decisão em crise.

Keywords

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extraordinary plea of nullity extension of proceedings absolute nullity of judgment nullity of agreements and decisions discontinuation of proceedings annulment of arbitral award

Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
Como se sabe, as causas de nulidade estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
artigo 615.º do CPC
Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente prosperar.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 836/2021

Processo n.º 692/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 476/2021, decidiu-se julgar procedente a reclamação apresentada nos autos e, por força da verificação de caso julgado, determinou-se, também, a extinção do processo.

Notificada desta decisão, veio a reclamante A., Lda. - arguir a sua nulidade (fls. 530). De acordo com o seu entendimento, o acórdão proferido “assenta num quadro fático e jurídico inexistente” e que “não se verifica a alegada exceção dilatória de caso julgado”. Assim, requer que seja declarada a nulidade da decisão em crise.

2. Notificado para responder, o reclamado-recorrido não se pronunciou (fls. 531).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. Com a peça processual agora apresentada, a reclamante pretende a declaração de nulidade processual sem fundamentar devidamente o seu pedido. Como se sabe, as causas de nulidade estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.

A invocação de nulidade processual realizada pela reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente possível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. No presente requerimento, a reclamante defende que o Acórdão n.º 476/2021 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância da solução dada ao caso concreto.

Efetivamente, o que a recorrente, na verdade, pretende é que seja “conhecido o mérito” do recurso que interpôs. Ora, como se explicou no Acórdão n.º 476/2021, isso não é possível, posto que a pretensão recursal da recorrente foi definitivamente decidida pela Decisão Sumária n.º 91/2021. E não vale a pena alegar, como faz a recorrente que “a rejeição de um recurso por falta de um pressuposto processual (...) não impede que, verificado o mesmo, seja interposto um outro recurso – como é o caso”. Não se trata aqui de outro recurso. Trata-se, sim, como naquele aresto claramente se indicou, do mesmo recurso, cuja remessa ao Tribunal Constitucional se fez, por responsabilidade do tribunal a quo, em duplicado. Por essa razão se verificou a exceção dilatória de caso julgado, determinando-se a extinção do presente processo.

4. Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente prosperar.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de arguição de nulidade apresentado.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 28 de outubro de 2021 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete