960/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 8 de junho de 2021, não admitiu o recurso que interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generated960/2021 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 12 de maio de 2021, o tribunal a quo convidou «as partes para se pronunciarem sobre a tempestividade do requerimento de 13/4/2021 (…), perante o disposto no art. 6°-B, n° 5, d), da Lei n° 1 -A/2020, de 19/03 (aditado pela Lei n° 4-B/2021, de 1/02), na medida em que consta do sistema informático que o requerente fora notificado em 13/1/2021 do acórdão proferido por esta formação que, alegadamente, teria aplicado normas cuja constitucionalidade o mesmo pretenderia suscitar junto do T. Constitucional».
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ACÓRDÃO Nº 835/2021
Processo n.º 960/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 8 de junho de 2021, não admitiu o recurso que interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a quo, por acórdão datado de 9 de julho de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça, em formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, rejeitou o recurso de revista excecional interposto pelo ora reclamante. Nessa sequência, o recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência que, por seu turno, não foi admitido por decisão singular de 12 de novembro de 2020. Apresentada reclamação para a conferência, proferiu o mesmo Supremo Tribunal decisão de indeferimento, datada de 12 de janeiro de 2021.
Em 13 de abril de 2021, inconformado com esta decisão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(…)
1º) - o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n° 1, do artº 70° da LTC, por terem os Tribunais recorridos aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
2º) - normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:
a) – artº1871°, n° 1, alínea e), do Código Civil, quando interpretado no sentido de que o facto demonstrando ali previsto e que presume a paternidade, ou seja, a existência de relações sexuais entre o pretenso pai e a mãe do investigante, pode ser demonstrado por meio de outra presunção, extraída do resultado de elevada probabilidade de não exclusão da possibilidade de o pretenso pai ser o pai biológico do filho investigante, para mais quando tal resultado foi obtido com exames periciais realizados sem a recolha dos elementos de ADN da progenitora do investigante;
b) – artº 334°, n° 1, do Código Civil, quando interpretado no sentido de que uma Acção de Investigação de paternidade instaurada mais de 36 anos depois do nascimento do investigante e mais de 18 anos depois da sua maioridade, durante os quais o investigante revelou manifesto desinteresse pela pessoa e pelo património genético e material do investigado, não constitui um verdadeiro abuso de direito, cujo exercício deve ser limitado aos efeitos pessoais da paternidade judicialmente estabelecida, excluindo-se dos seus efeitos toda e qualquer repercussão de carácter patrimonial;
c) - art° 672°, n° 4, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que a decisão da formação colegial do STJ que aprecie a verificação dos pressupostos do recurso de revista excepcional não admite recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
(…)».
3. Por despacho de 12 de maio de 2021, o tribunal a quo convidou «as partes para se pronunciarem sobre a tempestividade do requerimento de 13/4/2021 (…), perante o disposto no art. 6°-B, n° 5, d), da Lei n° 1 -A/2020, de 19/03 (aditado pela Lei n° 4-B/2021, de 1/02), na medida em que consta do sistema informático que o requerente fora notificado em 13/1/2021 do acórdão proferido por esta formação que, alegadamente, teria aplicado normas cuja constitucionalidade o mesmo pretenderia suscitar junto do T. Constitucional».
O reclamante apresentou resposta, sustentando que o recurso se revelava tempestivo, atenta a suspensão dos prazos determinada pela «entrada em vigor do art° 6°-B, n° 1, da Lei n° 1 -A/2020, de 19/03, aditado pela Lei n° 4- B/2021, de 1/02 (cfr. respectivo art° 4º)».
4. Em 8 de junho de 2021, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, com fundamento, por um lado, em extemporaneidade. Em concreto, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que:
«Salvo o devido respeito, a unidade sistemática e a ratio inerente ao normativo contido no art. 6°-B da Lei n° l-A/2020, de 19/03, aditado pela Lei n° 4-B/2021, de 1/02, impõem a conclusão de que a suspensão de prazos prevista no seu n° 1 não se estendeu à tramitação de processos no Supremo Tribunal, nem à prática pelas partes de actos processuais cuja realização estava possibilitada por via eletrónica, por não exigirem a sua deslocação ou comparência, designadamente os consistentes na impugnação da decisão final naqueles obtida, como é o caso da visada na interposição deduzida no dito requerimento de 13/4/2021.
E sem tal suspensão, é evidente que o mesmo requerimento é apresentado quando já se mostrava extinto o direito de praticar tal acto (cf. art. 75° da citada Lei 28/82)».
Para além disso, esclareceu o Relator, no mesmo tribunal:
«Ainda que assim não fosse, no nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Além disso, por se tratar, no caso, de uma impugnação que se pretenderia deduzir ao abrigo do artigo 70°, n.° 1, b), da referida Lei 28/82 de um acórdão que não admite recurso ordinário, a admissibilidade daquela também pressuporia que: a) o requerente tivesse suscitado, tempestiva, adequada e verosimilmente, uma qualquer desconformidade normativa à Lei Fundamental, de modo a que este Supremo Tribunal tivesse ficado obrigado a dela conhecer (cf. artigo 72°, n.° 2, da referida Lei); b) a efectiva aplicação de tal norma ou interpretação normativa, como fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto.
Ora, o requerente não suscitara uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado e em termos de a formação que proferiu o acórdão impugnando estar obrigada a dela conhecer, considerada a sua circunscrita competência.
Nos termos expostos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do referido acórdão de 12/1/2021».
5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reiterando a tempestividade do recurso, nos termos anteriormente aventados, e argumentando, quanto ao mais, nos seguintes termos:
«(…)
20°) - No requerimento de interposição de recurso de 13/04/2021, o Recorrente identificou as decisões que pretendia sindicar:
a) - a sentença de 2/11/2018, do Juízo Local Cível de Bragança - Juiz
b) - o Acórdão de 31/10/2019, da Relação de Guimarães; e
c) - o Acórdão de 12/01/2021, do STJ.
21°) - Identificou as normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:
a) - art° 1871°, n° 1, alínea e), do Código Civil, quando interpretado no sentido de que o facto demonstrando ali previsto e que presume a paternidade, ou seja, a existência de relações sexuais entre o pretenso pai e a mãe do investigante, pode ser demonstrado por meio de outra presunção, extraída do resultado de elevada probabilidade de não exclusão da possibilidade de o pretenso pai ser o pai biológico do filho investigante, para mais quando tal resultado foi obtido com exames periciais realizados sem a recolha dos elementos de ADN da progenitora do investigante;
b) - art° 334°, n° 1, do Código Civil, quando interpretado no sentido de que uma Acção de Investigação de paternidade instaurada mais de 36 anos depois do nascimento do investigante e mais de 18 anos depois da sua maioridade, durante os quais o investigante revelou manifesto desinteresse pela pessoa e pelo património genético e material do investigado, não constitui um verdadeiro abuso de direito, cujo exercício deve ser limitado aos efeitos pessoais da paternidade judicialmente estabelecida, excluindo-se dos seus efeitos toda e qualquer repercussão de carácter patrimonial;
c) - art° 672°, n° 4, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que a decisão da formação colegial do STJ que aprecie a verificação dos pressupostos do recurso de revista excepcional não admite recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
22°) - Mencionou as normas ou princípios constitucionais que considera terem sido violados:
- princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade - art0 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP);
- direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar - art° 26°, n° 1 e n° 3, da CRP;
- direito à paz familiar e à segurança, confiança e estabilidade social e familiar das relações pessoais - artigos 36°, n° 1 e 67°, n° 1, da CRP;
- direito de acesso ao direito e aos tribunais - art° 20°, n° 1, da CRP.
23°) - E referenciou as peças processuais em que suscitou as questões de inconstitucionalidade:
a) - Alegações do recurso de Apelação, apresentadas em 4/01/2019 e respectivas Conclusões, designadamente, nas conclusões 4a, 17a a 20a e 23a a 27a;
b) - Alegações do recurso de Revista excepcional, apresentadas em 12/12/2019 e respectivas Conclusões, designadamente, nas conclusões 9a, 11a a 28a e 31a a 35a [a última Conclusão destas Alegações está incorrectamente numerada como 27a), mas é, obviamente, a 35a)];
c) - Alegações do recurso para Uniformização de Jurisprudência, apresentadas em 1/10/2020 e respectivas Conclusões, designadamente, nas conclusões 2a, 6a a 21a, 23a e 28a.
24°) - Não se vislumbra por isso, porque razão a douta decisão reclamada refere ter o Recorrente imputado as suscitadas questões de inconstitucionalidade às decisões judiciais, ao invés de as referenciar a normas jurídicas ou interpretações jurídicas, quando o requerimento de interposição de recurso evidencia que o Recorrente questionou a conformidade constitucional de certas e concretas normas jurídicas, quando interpretadas de certo e específico modo.
25°) - Por outro lado, a questão de desconformidade constitucional por referência ao art° 672°, n° 4, do Código de Processo Civil, só podia ter sido suscitada no próprio recurso para o Tribunal Constitucional, pois só se colocou em consequência da própria decisão recorrida do STJ de 12/01/2021.
26°) - Acresce que as decisões recorridas fundaram-se juridicamente nas normas referenciadas que aplicaram com o sentido que o Recorrente entende ser desconforme à Constituição.
27°) - Finalmente, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional não só do Acórdão de 12/01/2021, do STJ, mas também, da sentença de 2/11/2018, do Juízo Local Cível de Bragança - Juiz 2 e do Acórdão de 31/10/2019, da Relação de Guimarães, proferidos nos autos.
28°) - Pelo que a decisão reclamada sempre deveria ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional pelo menos, quanto àquelas duas outras decisões judiciais».
6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo que ainda que se concluísse pela tempestividade do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sempre haveria que indeferir a reclamação. Manifestando-se em sentido idêntico ao tribunal recorrido, entendeu incumpridos os pressupostos relativos à necessidade de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade delimitada pelo recorrente, bem como o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Com efeito, assinalou o Ministério Público, em primeiro lugar, que «das “normas” referidas pelo recorrente (…), a única que poderia ter sido aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como um dos fundamentos da decisão, foi o artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil». No entanto, a esse respeito, destacou que «o recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sendo certo que dispôs de plena oportunidade para o fazer quando reclamou da decisão singular (vd. ponto 3), reclamação que foi indeferida pelo acórdão recorrido». A propósito dos enunciados reportados aos artigos «1871.º, n.º 1, alínea e) e 334.º, n.º 1, ambos do Código Civil», constatou também que «sempre faltaria o requisito da suscitação prévia e adequada».
Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. O reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. Em primeiro lugar, coloca-se a questão da tempestividade do recurso. Nos próprios termos da reclamação, a decisão dessa problemática depende da interpretação que se adote das normas contida no artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, diploma que, inscrevendo-se na legislação especial produzida no quadro pandémico, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pela doença Covid-19. Em concreto, o preceito referido introduz uma nova disciplina em matéria de prazos e da sua contagem, incluindo, por força do seu n.º 1, os prazos para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito de processo perante este Tribunal.
Assim, o n.º 1 do artigo 6.º-B estipula, como regra, a suspensão de todos os prazos, a qual, contudo, sofre exceções, contidas no n.º 5 do preceito. Vejamos o que dizem tais segmentos normativos:
«1. São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(...)
5. O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.»
O reclamante sustenta, em suma, que a exceção prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B, não tem aplicação às situações em que, como no caso vertente, a decisão já fora proferida aquando do início da suspensão dos prazos para a prática de atos processuais – ou seja, quando o prazo já se iniciou antes da entrada em vigor do diploma -, entendimento que não mereceu a adesão do tribunal recorrido.
Ora, este Tribunal Constitucional pronunciou-se já, no Acórdão n.º 427/21, no sentido da improcedência e inadequação de tais argumentos, nos seguintes termos:
“Com efeito, a formulação legal denota o propósito do legislador de acautelar as condições de exercício de direitos processuais, atendendo às limitações de mobilidade e de contacto pessoal sentidas pelos vários agentes judiciários na fase pandémica mais aguda, em especial pelas partes em litígio, mas, igualmente, o propósito de harmonizar esse desiderato, com a celeridade no funcionamento do sistema judicial, sempre que o grau de afetação de tais direitos seja reduzido, ou mesmo inexistente. Esse propósito denota-se não só na alínea d), mas também nas demais, que expressamente admitem a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias e a prática de diligências, igualmente não urgentes, nesse caso sujeita a aceitação das partes. Ou seja, decorre do preceituado no n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, a habilitação a que os órgãos judiciários, em particular os tribunais superiores, mantivessem funcionamento próximo do que revelavam anteriormente à emergência pandémica, com ressalva da necessidade de proceder a diligências pessoais - o que é excecional em fase de recurso -, e da contagem de prazos processuais que não consubstanciem impugnação de decisões finais.
A esta luz, a interpretação acolhida na decisão reclamada é a única compatível com a ratio da medida legislativa. Não faria sentido que as decisões finais de recurso, que não careçam de uma qualquer diligência pessoal prévia, como sucede com o acórdão recorrido, pudessem prosseguir sem alteração quando proferidas durante a vigência do regime de exceção por razões epidemiológicas, correndo subsequentemente o respetivo prazo de recurso, e outras decisões finais, proferidas imediatamente antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 – ou seja, num quadro de aplicação da disciplina normal -, vissem esse mesmo prazo suspenso. Por igualdade de razões, a exceção contida na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021 abrange também o curso dos prazos de recurso atinentes a decisões finais proferidas antes da entrada em vigor do diploma.”
Nestes termos, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto muito para além do prazo de 10 dias estipulado no artigo 75.º da LTC – já que, ainda que se admita, como alega o reclamante, que o termo inicial ocorreu em 19 de janeiro do corrente ano, a verdade é que o recurso apenas foi apresentado em 13 de abril -, dúvidas não existem relativamente à inadmissibilidade do recurso para este Tribunal, com fundamento na sua extemporaneidade.
9. Ainda no quadro desta problemática, não procede, igualmente, o argumento do reclamante segundo o qual “sempre se há-de considerar que pelo menos, o prazo de 10 dias de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (...) estava inquestionavelmente suspenso por efeito do art.º 6.º-B, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1/02”. Como resulta evidente dos autos, o Acórdão do STJ de 12 de janeiro de 2021 pronunciou-se sobre a procedência da reclamação de um despacho singular, datado de 12 de novembro de 2020, que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência do Acórdão daquele tribunal de 9 de julho de 2020, o qual, por seu turno, rejeitou a admissão excecional de revista, por ter dado por inverificado um dos pressupostos legais. Nestes termos, dúvidas não cabem que se trata de decisão final, aplicando-se, também aqui, a exceção prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B, nos termos da qual não foram suspensos os respetivos prazos de recurso – incluindo de recurso de constitucionalidade.
10. Além disso, a verdade é que, independentemente da questão da tempestividade – e conforme assinala o Ministério Público –, sempre haveria que concluir pelo indeferimento da reclamação, atenta a natureza cumulativa dos requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente anunciados.
Conforme relatado, o recorrente pretende sindicar três questões de constitucionalidade, reportadas, respetivamente, aos artigos 1871.º, n.º 1 e 334.º, n.º 1, do Código Civil, e ao artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo de uma eventual análise mais pormenorizada a respeito de cada um dos enunciados indicados, resulta claro e inequívoco dos autos a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Efetivamente, examinadas as peças processuais que o recorrente indica para demonstrar o cumprimento de tal ónus – isto é, «Alegações do recurso de Apelação (…), Alegações do recurso de Revista excepcional, [e] Alegações do recurso para Uniformização de Jurisprudência» – imediatamente se constata que em nenhuma delas se suscitou, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso.
De facto, em sede de recurso de apelação, o recorrente limitou-se a afirmar, na conclusão 27ª (a fls.185 verso), que «foram violados ou mal interpretados artigos 81º, nº 2, 342º, 334º, 1817º, 1826º, 1849º, 1871º, 1873º e 2034º e ss. do C.C., o artº 607º, nº 4 e nº 5, do C.P.C. e os artigos 16º, nº 1, 18º, nº 1, 26º, nº 1 e nº 3 e 36º, nº 1, da CRP». Invocação idêntica se observa nas alegações de recurso de revista excecional (vide conclusão 27ª, correspondente à 35.ª, constante de fls.230) e alegações do recurso para Uniformização de Jurisprudência – conclusão 28ª constante de fls.16 dos autos de reclamação.
Ora, o cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso agora em apreciação impõe, conforme referido, que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Assim, como facilmente se conclui, tais pretensas invocações não traduzem a delimitação de um enunciado normativo, dotado de generalidade e abstração. Na verdade, reconduzem-se à mera invocação de preceitos legais, sem qualquer menção ao sentido interpretativo subjacente a tais disposições.
Deste modo, atento o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso, impõe-se concluir no sentido do indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2021 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete