490/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL), a Decisão Sumária n.º 533/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o Acórdão daquele Tribunal, proferido em 2 de março de 2021.
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AI generatedartigo 119.º do CPP, artigo 120.º do CPP, artigo 119.º n.º 1 alínea c) do CPP; 490/2021 · Tribunal Constitucional: «Ora, do confronto dos vícios processuais cominados com nulidade insanável, nos termos do citado art. 119° do CPP, não consta que a alegada ausência de indícios factuais referentes ao arguido, ou à sua residência, no despacho que ordenou a busca façam parte desse elenco típico, termos em que não se por ter por verificada a alegada nulidade insanável. E da leitura do art. 174° n° 1 e 2 do CPP também não resulta qualquer cominação expressa de nulidade pelo que qualquer violação do aí preceituado apenas consubstancia mera irregularidade, como se estatui do disposto no art. 118.º, n° 3 do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 834/2021
Processo n.º 490/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL), a Decisão Sumária n.º 533/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o Acórdão daquele Tribunal, proferido em 2 de março de 2021.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 533/2021, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, composto por três questões de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação, no essencial:
«a) Quanto à primeira questão formulada
[…]
O recorrente articulou que, para que seja ordenada a busca, é indispensável a existência de indícios, ainda que não pormenorizados, e que «no despacho dos autos que ordenou as buscas apenas se faz referência ao Arguido, ao Club B. ou à B. SAD na listagem dos locais a buscar (não se encontrando uma singela referência no âmbito da fundamentação da ordem da busca)». Além disso, afirmou ainda, citando diretamente o acórdão do TRL (fls. 391, n.ºs 45 e 46), que a decisão recorrida está ferida de inconstitucionalidade por ter entendido que «não é necessário indicar no mesmo [despacho] os indícios, ainda que genéricos, que determinaram e fundamentaram a ordem de busca em relação a cada um dos visados e a cada um dos locais objeto da mesma».
Ora, em primeiro lugar importa verificar se de facto o acórdão em crise adotou tal critério decisório. Conforme citado pelo próprio recorrente na página assinalada, da decisão recorrida consta, no que releva, o seguinte:
«Ora, do confronto dos vícios processuais cominados com nulidade insanável, nos termos do citado art. 119° do CPP, não consta que a alegada ausência de indícios factuais referentes ao arguido, ou à sua residência, no despacho que ordenou a busca façam parte desse elenco típico, termos em que não se por ter por verificada a alegada nulidade insanável. E da leitura do art. 174° n° 1 e 2 do CPP também não resulta qualquer cominação expressa de nulidade pelo que qualquer violação do aí preceituado apenas consubstancia mera irregularidade, como se estatui do disposto no art. 118.º, n° 3 do CPP.
[…]
O facto de no Mandado de busca não se indicarem concretos elementos de facto relativos ao visado não consubstancia qualquer vício processual, muito menos, a suscitada nulidade insanável, nem qualquer inconstitucionalidade, estando o despacho que ordenou a realização da busca devidamente fundamentado, não se olvidando que o Mm° Juiz a quo ordenou a realização de busca à residência do arguido invocando expressamente, quanto ao mesmo, a sua qualidade de Presidente do Conselho de Administração da B. SAD e do Club B., não sendo, por isso correto afirmar, como o arguido faz, que percorrendo o despacho judicial de 17.02.2020, nele não se encontra uma única referência ou ligação ao arguido ou sequer ao Club de que é Presidente (B.)».
Como facilmente se depreende, e ao contrário do que alega na delimitação desta parte do objeto do recurso, o recorrente extrapola o raciocínio esgrimido pelo TRL e tenta distorcer a interpretação articulada pelo citado acórdão, uma vez que, em nenhum momento, aí se disse que não é necessária a referenciação dos indícios, ainda que genéricos, para determinar e fundamentar a ordem de busca. Na verdade, o tribunal a quo asseverou que o despacho em causa se encontrava devidamente fundamentado e não se pronunciou no sentido de acolher uma suposta dispensa de tais elementos. O que o Tribunal da Relação de Lisboa disse, foi, sim, que a (alegada) ausência de indícios factuais relativos ao arguido no despacho que ordenou a busca não integra o elenco de vícios processuais cominados com nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º do CPP, nem para tal resulta, do disposto no artigo 174.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, qualquer cominação expressa de nulidade; por esta razão, mesmo que se desse por provada a factualidade alegada pelo aqui recorrente – o que o tribunal a quo não fez – apenas estaria verificada uma mera irregularidade, regida pelo artigo 118.º, n.º 3, do CPP.
Assim, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.
[…]
Com isso, não se demonstra preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos.
[…]
b) Quanto à segunda questão formulada
[…]
O recorrente afirma que a decisão recorrida interpretou a norma ínsita no artigo 119.º, n.º 1, alínea c), do CPP no sentido de que não foi concedida ao arguido a possibilidade de exercer os seus direitos de defesa e que, apesar dessa suposta impossibilidade, o Tribunal a quo considerou não ter havido nulidade insanável.
Vejamos.
O acórdão do TRL em crise abordou, de facto, a norma do referido dispositivo. Fê-lo, todavia, num sentido substancialmente diferente do que faz crer o recorrente. Lê-se no excerto que releva para esta segunda questão:
«Tendo em conta o respetivo auto de busca e apreensão, realizado no dia 4 de março de 2020, busca essa que, como já referimos supra, o arguido esteve presente e acompanhou, tendo sido constituído arguido, assinou o respetivo termo onde é referido o direito de ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar, o certo é que o mesmo nada requereu, ou manifestou intenção de arguição de nulidades.
E não se alegue, como o faz o recorrente, que não estava representado por advogado, nem foi informado de tal possibilidade, pois ao ser informado, como o foi, de que poderia fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, o arguido sabia que podia solicitar a presença de um advogado, assim como, ao ser constituído como arguido, o arguido assinou o documento de fls. 1503, no qual é expressamente referido o direito de ser assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar, termos em que não existe nulidade, muito menos insanável, por não constar o elenco típico do art. 119° do CPP, nem qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do disposto no art. 34° n° 1 e 2 , 32° n° 8 e 18° n° 2 da C.R.P.»
Assim, o simples confronto entre a versão construída pelo recorrente, neste segmento do objeto do presente recurso, e a efetiva dimensão normativa aplicada pelo TRL comprova que a decisão recorrida não acolheu, de forma alguma, a ideia segundo a qual foi vedada ao arguido-recorrente a possibilidade de exercer os seus direitos de defesa. Ao revés, o Tribunal a quo assevera, claramente, que o ora recorrente teve plena possibilidade de exercer tais direitos, designadamente, de ser assistido por um defensor. Logo, em razão de não se ter verificado qualquer obstáculo à fruição dos direitos de defesa, o TRL concluiu não estar perante hipótese de nulidade, em especial insanável. Não se trata, pois, de uma interpretação segundo a qual se afasta uma putativa nulidade, por ausência do arguido, na sequência da interdição de direitos constitucionais de defesa.
A exemplo da primeira questão, também nesta segunda questão o recorrente tenta alterar o sentido realmente adotado pela decisão atacada para conformar o objeto do recurso e esbarra no incumprimento dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, e uma vez mais, a previsão do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, no que toca à ratio decidendi.
[…]
5. Acresce que há, ainda, outro fundamento para a inadmissibilidade desta segunda questão. Como se transcreveu, o recorrente pretende atacar o conceito de «ausência do arguido» e o seu correspondente efeito de nulidade, no plano do direito processual penal. Ora, saber quais são os elementos que fazem constituir, ou não, a de ausência de um arguido, bem como o tipo de nulidade daí decorrente, é matéria tipicamente infraconstitucional; isto é, o recorrente questiona a melhor interpretação do direito infraconstitucional e a maneira como determinados conceitos legais devem ser preenchidos e observados.
Evidentemente, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não é o expediente adequado para tal, porquanto se destina ao escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações decisórias seguidas pelos tribunais ordinários, em particular o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional […].
c) Quanto à terceira questão formulada
[…]
O recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do número 3 do artigo 120.º do CPP, no sentido de que o direito de arguir vícios de irregularidade ou nulidade fica precludido se o visado não o exercer até o fim do ato em causa, quando não esteja acompanhado por advogado (n.º 53 da fls. 392). Quanto a este ponto, o recorrente afirma que «no caso dos autos, nunca poderia o prazo de arguição de nulidade da busca terminar no momento em que a diligência foi encerrada, porquanto, pese embora o Recorrente tenha assistido ao ato, não se encontrava acompanhado de advogado (e muito menos se encontrava assistido por defensor), o que é equiparado, no âmbito do regime de arguição de nulidades, a não ter assistido ao ato porquanto a nulidade não lhe era cognoscível (não tendo de ser), já que aquela arguição pressupõe conhecimentos técnico-jurídicos que o Recorrente manifestamente não possui».
[…]
De facto, o TRL, no acórdão recorrido, estabelece que «no que respeita a nulidades dependentes de arguição, a Lei Processual Penal estabelece no art. 120° n° 3 do C.P.P. que tais nulidades devem ser arguidas antes que o acto esteja terminado, tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista. Quanto às irregularidades dispõe o art. 123° do CPP que a mesma deve ser arguida pelo interessado no próprio acto, ou se não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo» (fls. 325, verso). No entanto, e desde logo, o tribunal a quo acrescenta que “o arguido esteve presente e acompanhou” a busca e, “tendo sido constituído arguido, assinou o respectivo termo onde é referido o direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar”. E acrescenta ainda o TRL que não pode alegar-se que o ora recorrente “não estava representado por advogado”, pois “ao ser informado, como o foi, de que poderia fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, o arguido sabia que podia solicitar a presença de um advogado”.
Nestes termos, e uma vez mais, a norma questionada não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida. Como se viu, não é verdade que o tribunal a quo tenha entendido que o prazo para arguição de irregularidades e nulidades de atos a que o interessado assista não leve em conta a circunstância de este estar (ou não) acompanhado de advogado; o que se disse, neste caso, foi que, visto que o ora recorrente foi informado de que poderia fazer-se acompanhar, a ausência de um advogado resulta de uma opção sua, não podendo, por isso, valer-se de tal argumento para sustentar a aplicação de prazo distinto do que foi aplicado na decisão recorrida.
Desta forma, pelas mesmas razões aduzidas quanto às questões anteriores, não se pode conhecer da terceira questão formulada.
8. Além disso, quanto a esta terceira questão de constitucionalidade, o recorrente não desliga o problema de constitucionalidade das específicas circunstâncias do seu caso concreto. As particularidades do caso, integrantes desta terceira questão – designadamente, avaliar se, como alega, “pese embora (...) tenha assistido ao ato, não se encontrava acompanhado de advogado (e muito menos se encontrava assistido por defensor), o que é equiparado, no âmbito do regime de arguição de nulidades, a não ter assistido ao ato” - resultam num teor recursal que, se atendido, se traduziria na apreciação casuística da controvérsia aparentemente constitucional, incluindo a definição da modalidade do prazo aplicável. Na verdade, o recorrente não enunciou um critério normativo, abstrato e impessoal, tendo articulado esta questão de forma individualizada em face do seu litígio, o que obrigaria o Tribunal Constitucional a reavaliar as operações de interpretação e aplicação do direito levadas a cabo pelo tribunal a quo. Este facto conduz, assim, à inobservância dos requisitos de admissibilidade no que toca, novamente, à idoneidade do objeto do recurso, enquanto expressão não limitada às irrepetíveis singularidades para a específica solução da sua causa. A delimitação desta alegada dimensão normativa com base na ligação imediata aos factos vivenciados pelo próprio recorrente in casu dá origem a um objeto ancorado no intuito de sindicância da específica decisão que lhe foi dirigida e, portanto, do julgamento per se. Como já explicado, a ausência de um critério universalizado, inevitavelmente, acarreta que não se não conforma, nesta parte, um objeto idóneo que possa ser examinado pelo Tribunal Constitucional por não se ter extraído uma questão normativa.»
Nesta conformidade, não foi conhecido o recurso interposto, em razão da falta de pressupostos de admissibilidade, nos termos expostos supra.
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:
«a) Quanto à primeira inconstitucionalidade
[…]
7. Salvo o devido respeito, ao contrário do que se afirma neste trecho da Decisão Sumária, o Tribunal da Relação, efetivamente, pronunciou-se no sentido de acolher uma dispensa de tais elementos, referenciação dos indícios, ainda que genéricos, para determinar e fundamentar a ordem de busca.
[…]
9. Ora, se - como reconhece o Acórdão do TRL - o despacho que ordenou a busca à residência em causa apenas invoca quanto ao ora Recorrente e apenas na parte em que identifica as pessoas e locais a buscar "a sua qualidade de Presidente do Conselho de Administração da B. SAD e do Club B."
10. e se o Acórdão do TRL entendeu que, com essas referências, o despacho estava "devidamente fundamentado",
11. significa que o TRL considerou devidamente fundamentado um despacho para realização de buscas a uma residência que meramente identifique a qualidade do buscado sem qualquer referência ou facto que justifiquem a busca àquela concreta pessoa.
[…]
13. Sendo que a omissão total desses indícios, impede de forma absoluta a possibilidade de o Reclamante sindicar o despacho quanto aos concretos motivos que motivaram aquela busca.
14. Assim, tal omissão absoluta de indícios no despacho que ordena a busca, de tal forma que impede o visado de sindicar o despacho, assim como de impugnar irregularidades e nulidades, em violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º n.º 2, 34.º n.º 1 e 4 e 205.º e 32° n.º 8, todos da CRP.
15. Por outro lado, a Decisão Sumária considera que a norma não consubstancia a ratio decidendi da decisão por não se verificar uma coincidência precisa nem uma relação fidedigna entre a "(...) norma imputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido."
16. Também quanto a esta questão não pode o Reclamante conformar-se com a Decisão Sumária, porquanto
17. a ausência de indícios quanto ao Reclamante no despacho em causa consubstancia um dos argumentos invocados pelo mesmo no recurso que apresentou perante o TRL, na medida em que esta ausência, por um lado determinará uma violação injustificada e ilegal do domicílio do Reclamante e, por outro, impede - o de exercer cabalmente o seu direito de defesa.
[…]
21. O Tribunal da Relação de Lisboa, no entanto, decidiu que o despacho estava devidamente fundamentado, não lhe assacando qualquer vício.
22. Salvo o devido respeito, não pode exigir-se que as palavras utilizadas pelo Reclamante na formulação da questão de inconstitucionalidade sejam idênticas às palavras utilizadas pelo Tribunal a quo na formulação do critério normativo, a fim de verificar-se uma coincidência entre a questão e a ratio decidendi.
[…]
24. É, assim, evidente o efeito útil do juízo acerca da (in)constitucionalidade da interpretação das normas invocadas, sendo que esse juízo de constitucionalidade é, claramente, suscetível de alterar o sentido da Decisão recorrida, constituindo a aplicação daquelas normas a ratio decidendi da referida decisão,
25. porquanto o entendimento, contrário e perfilhado pelo Reclamante, nos termos do qual o despacho restringe desproporcional, injustificadamente e sem fundamento percetível ao Reclamante, o seu direito ao domicílio, inviolável nos termos da CRP, determina que a nulidade de que padece o despacho não depende de qualquer prazo de arguição, o que espoleta uma reponderação da decisão pelo tribunal a quo.
[…]
B. Segunda inconstitucionalidade
[…]
29. O Reclamante invocou no seu Recurso, quanto a esta inconstitucionalidade, que "é inconstitucional a norma que resulta do artigo 119.º n. º 1 alínea c) do CPP, por violação do disposto nos artigos 18.º n.º 2, 20.º e 32.º da CRP, quando interpretada no sentido em que dela não resulte que constitui ausência do arguido e nulidade insanável a não concessão ao arguido da possibilidade de exercer os seus direitos de defesa por violação de direitos constitucionais".
30. Ora, o Reclamante nunca referiu no seu recurso que na decisão recorrida foi decidido que, apesar da impossibilidade do Reclamante de exercer os seus direitos, não se verificou qualquer nulidade insanável,
31. o que decorre da decisão (como, inclusivamente, se verifica do excerto transposto para a Decisão Sumária), é que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, apesar de o Reclamante não ter exercido o seu direito de defesa, não pode exercê-lo posteriormente por considerar que esse direito se precludiu em virtude de, supostamente, ter sido informado que podia estar acompanhado de advogado e não esteve porque não teria querido.
32. A questão que o Reclamante pretende ver apreciada é que a não concessão ao arguido da possibilidade de exercer os seus direitos de defesa constitui ausência do mesmo e. consequentemente nulidade insanável nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119.º n.º 1 alínea c) do CPP.
33. Assim, claramente se compreende que, contrariamente ao referido na Decisão Sumária, nunca o arguido referiu que o Tribunal da Relação de Lisboa "acolheu, de alguma forma, a ideia segunda a qual foi vedada ao arguido-recorrente a possibilidade de exercer os seus direitos de defesa,"
[…]
37. Este entendimento determina que o Tribunal a quo entendeu que, apesar de, o Reclamante não ter exercido, de todo, o seu direito de defesa, porque impedido porquanto não estava acompanhado de advogado, já não o pode fazer posteriormente, pelo mero facto de que sabia que podia estar acompanhado - indistintamente - de defensor ou pessoa da sua confiança.
38. O que configura um entendimento nos termos do qual que não constitui ausência do arguido a não concessão ao arguido da possibilidade de exercer os seus direitos de defesa.
[…]
C. Terceira inconstitucionalidade
[…]
49. O Reclamante não escolheu não estar acompanhado de advogado, apenas assinou, como lhe foi solicitado, o termo de constituição de arguido (sublinhe-se, o único documento que refere o direito de ser assistido por advogado) e foram-lhe entregues os mandados onde consta a menção a poder fazer-se acompanhar por pessoa da confiança.
50. Da entrega e assinatura desses documentos extrapola o JIC, o Tribunal a quo e agora a Decisão Sumária que o Reclamante fez uma escolha consciente de não estar acompanhado de advogado.
51. Equiparar pessoa da confiança a advogado é absolutamente ilegítimo e não se crê que o Tribunal Constitucional possa admiti-lo.
[…]
60. O Reclamante sempre se reportará, num certo modo, ao seu caso concreto onde as questões de inconstitucionalidade se suscitam, como sucede no presente caso pelo facto de não lhe ser permitido arguir nulidades após a busca ter terminado pelo facto de não as ter arguido no ato, apesar de não ter estado acompanhado de advogado.
61. O critério enunciado pelo Reclamante na questão suscitada é abstrato e universalizado, porquanto solicita um juízo de constitucionalidade quanto à interpretação do tribunal recorrido do n.º 3 do artigo 120.º do CPP no sentido em que, ainda que desacompanhado de advogado, entende aplicar-se o prazo de arguição de nulidade ou irregularidade até que o ato termine,
62. em violação, no entendimento do Reclamante, dos artigos 2.º, 18.º n.º 2 e 20.º da CRP.
63. Assim, do recurso do Reclamante não decorre o pedido de sindicância de decisão proferida pelo Tribunal a quo, mas antes a questão normativa retirada da interpretação daquela normal.»
4. Na sua resposta, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, manifestou concordância com o entendimento veiculado na decisão reclamada, sublinhando que, quanto à primeira questão formulada:
«O tribunal a quo apenas se pronunciou no sentido em que o despacho do M.mo juiz de instrução do TCIC se encontrava devidamente fundamentado e não no sentido de se poder prescindir daqueles elementos. E concluiu de acordo com o entendimento de que, em concreto, a (alegada) ausência de indícios factuais relativos ao arguido no despacho que ordenou a busca não integra o elenco de vícios processuais cominados com nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º do CPP, nem isso resulta expressamente do disposto no artigo 174.º, n.ºs 1 e 2, do CPP; por esta razão, mesmo que se desse por provada a factualidade alegada pelo aqui recorrente – o que o tribunal a quo não fez – apenas estaria verificada uma mera irregularidade, regida pelo artigo 118.º, n.º 3, do CPP, tendo sido verificada a intempestividade da sua reclamação.»
A seguir, afirmou que:
«Por seu turno, quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada, decidiu a douta decisão sumária objeto de reclamação que «(…) o simples confronto entre a versão construída pelo recorrente, neste segmento do objeto do presente recurso, e a efetiva dimensão normativa aplicada pelo TRL comprova que a decisão recorrida não acolheu, de forma alguma, a ideia segundo a qual foi vedada ao arguido-recorrente a possibilidade de exercer os seus direitos de defesa. Ao revés, o Tribunal a quo assevera, claramente, que o ora recorrente teve plena possibilidade de exercer tais direitos, designadamente, de ser assistido por um defensor. Logo, em razão de não se ter verificado qualquer obstáculo à fruição dos direitos de defesa, o TRL concluiu não estar perante hipótese de nulidade, em especial insanável. Não se trata, pois, de uma interpretação segundo a qual se afasta uma putativa nulidade, por ausência do arguido, na sequência da interdição de direitos constitucionais de defesa»,
Pelo que, a exemplo que se decidira quanto à primeira questão, se decidiu da mesma não se poder conhecer.
7.º Acresce, ainda, como fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, o facto de o recorrente pretender discutir a interpretação de legislação substantiva e a forma como determinados conceitos legais devem ser preenchidos e observados – nomeadamente o de “ausência do arguido” – matéria que é estranha ao objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, porquanto este se destina ao escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações decisórias seguidas pelos tribunais judiciais.»
Finalmente, quanto à terceira questão, apontou que:
«Como se viu, não é verdade que o tribunal a quo tenha entendido que o prazo para arguição de irregularidades e nulidades de atos a que o interessado assista não leve em conta a circunstância de este estar (ou não) acompanhado de advogado; o que se disse, neste caso, foi que, visto que o ora recorrente foi informado de que poderia fazer-se acompanhar, a ausência de um advogado resulta de uma opção sua, não podendo, por isso, valer-se de tal argumento para sustentar a aplicação de prazo distinto do que foi aplicado na decisão recorrida».
9.º A tal fundamentação acresce que o recorrente não enunciou um critério normativo, abstrato e impessoal, tendo articulado esta questão de forma individualizada em face do seu litígio, o que obrigaria o Tribunal Constitucional a reavaliar as operações de interpretação e aplicação do direito levadas a cabo pelo tribunal a quo, competência que lhe está vedada.
10.º Não tendo o recorrente desligado a questão das suas circunstâncias pessoais, a ausência de um critério essencialmente universalizante, inevitavelmente, acarreta que não se configura, nesta parte, um objeto idóneo que possa ser examinado pelo Tribunal Constitucional por não se ter extraído uma questão normativa apta a ser apreciada.
[…]
Embora possa, por vezes, como no caso em apreço, ser difícil formular a questão de constitucionalidade de forma universalizante e impessoal, desvinculada da concreta condição processual, desligado da “vida e dinâmica do processo”, o certo é que o reclamante não logra pôr decisivamente em causa o sentido da decisão sumária sob reclamação.
[…]
Porém, torna-se necessário que o recorrente formule a questão normativa de constitucionalidade que pretende ver apreciada e dirimida, segundo um critério normativo essencialmente abstrato ou impessoal – como refere a Ilustre Juíza Conselheira relatora –, sob pena de a sua inobservância implicar um juízo de inadmissibilidade quanto à idoneidade do objeto do recurso.
15.º De qualquer forma, não é esse o único fundamento para o não conhecimento do objeto da terceira questão de constitucionalidade colocada no recurso, concordando-se igualmente com a fundamentação suplementar a esse respeito expendida na decisão ora reclamada.
16.º Afigura-se-nos, assim, que, quanto aos demais fundamentos, não logrou o arguido-reclamante aduzir qualquer outro argumento apto a colocar decisivamente em causa a douta decisão sob reclamação,
17.º Com a qual se concorda, sufragando-se a apreciação feita pela Ilustre Senhora Conselheira relatora, na decisão sumária n.º 533/2021, a qual que nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 533/2021, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento de alguns dos pressupostos processuais, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Especificamente, considerou-se não cumprida, quanto a cada uma das três questões de constitucionalidade levantadas, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma identificada como objeto daquele recurso. Mais se aventou, quanto à segunda questão, estar em causa a melhor interpretação do direito infraconstitucional, matéria claramente fora da esfera de competência deste Tribunal Constitucional. E, por último, quanto à terceira questão de constitucionalidade, entendeu-se, de igual forma, na Decisão Sumária reclamada, não estar cumprido o pressuposto de normatividade do respetivo objeto, o que conduziu a uma conclusão de inidoneidade.
Ora, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tais vícios. De facto, nos termos realçados pelo representante do Ministério Público, o reclamante não desenvolve, na sua resposta, uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela Decisão Sumária, assente na ausência de requisitos de que depende a admissibilidade do recurso.
Vejamos.
6. Quanto à primeira questão, alega o ora reclamante que o Tribunal da Relação se pronunciou, efetivamente, no sentido de acolher uma dispensa dos elementos mencionados na norma-objeto do recurso, ou seja, de uma dispensa de referenciação dos indícios, ainda que genéricos, para determinar e fundamentar a ordem de busca, citando, para tal, um trecho da sua decisão também considerado na Decisão Sumária reclamada.
Contudo, a argumentação do ora reclamante não infirma a conclusão a que se chegou na Decisão Sumária n.º 533/2021. Na verdade, analisados os autos, e na senda das alegações do Ministério Público, impõe-se reiterar que o Tribunal da Relação de Lisboa não acolheu a ideia de que não é necessária a referenciação dos indícios, ainda que genéricos, para determinar e fundamentar a ordem de busca. O tribunal a quo cingiu-se a determinar que a alegada ausência de indícios factuais relativos ao arguido no despacho que ordenou a busca não integra o elenco de vícios processuais cominados com nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º do CPP, nem para tal resulta, do disposto no artigo 174.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, qualquer cominação expressa de nulidade. Não houve, pois, «omissão total» ou «absoluta de indícios no despacho que ordena a busca», ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente. Consequentemente, não se encontra preenchido o requisito legal do artigo 70.º, n. 1, al. b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, para a solução processual do caso dos autos.
7. Aliás, o que parece poder concluir-se da argumentação do recorrente é a sua discordância com as conclusões do Tribunal da Relação de Lisboa acima explicadas, por entender que se verifica, de acordo com a sua avaliação dos elementos processuais relevantes, uma “omissão absoluta de indícios” no despacho que ordenou a busca. Isso mesmo fica patente quando alega que “o TRL considerou devidamente fundamentado um despacho para realização de buscas a uma residência que meramente identifique a qualidade do buscado sem qualquer referência ou facto que justifiquem a busca àquela concreta pessoa”, acrescentando que “tal é o que resulta do despacho que ordenou as buscas para cuja leitura se remete para melhor prova do que acaba de afirmar-se”. Como é evidente, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a avaliação que o tribunal a quo fez de tal despacho. Cabe-lhe, sim, somente, atender à ratio decidendi efetivamente mobilizada para fundamentar a decisão recorrida, independentemente de qualquer apreciação acerca da sua maior ou menor correspondência com os factos e elementos disponíveis no processo.
Por outro lado, ainda no que respeita à primeira questão colocada pelo recorrente, a conclusão da Decisão Sumária reclamada pelo incumprimento do pressuposto processual de exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a norma identificada como objeto do recurso não se funda numa apreciação meramente formal, da qual alegadamente decorreria a imposição de correspondência absoluta entre as palavras utilizadas pelo tribunal a quo e as palavras usadas pelo reclamante na formulação da questão de constitucionalidade. A Decisão Sumária n.º 533/2021 funda-se, sim, na constatação da não coincidência, em termos materiais, entre a argumentação efetivamente aduzida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e o objeto do presente recurso, nos termos expostos.
8. No que respeita à segunda questão formulada, alega o recorrente/reclamante que a norma-objeto tida em consideração na Decisão Sumária não corresponde àquela por si delimitada no requerimento de recurso, dizendo que “nunca referiu no seu recurso que na decisão recorrida foi decidido que, apesar da impossibilidade do Reclamante de exercer os seus direitos, não se verificou qualquer nulidade insanável”, antes considerando que “o que decorre da decisão (...) é que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, apesar de o Reclamante não ter exercido o seu direito de defesa, não pode exercê-lo posteriormente por considerar que esse direito se precludiu em virtude de, supostamente, ter sido informado que podia estar acompanhado de advogado”. No entanto, rapidamente se contradiz, ao acrescentar que questão que pretende ver apreciada “é que a não concessão ao arguido da possibilidade de exercer os seus direitos de defesa constitui ausência do mesmo e, consequentemente nulidade insanável”, e alegando ainda que aquilo que “pugna, desde o seu primeiro requerimento de arguição de nulidades, é que lhe foi vedada a possibilidade de exercer os seus direitos de defesa, sem que nunca o Tribunal acolhesse a sua posição”.
Ora, da leitura das últimas afirmações acima transcritas, pode concluir-se, à semelhança do que fez o Ministério Público, que procedem os termos da Decisão Sumária reclamada. A verdade é que, o próprio reclamante admite que a ratio decidendi adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não corresponde à norma questionada. Efetivamente, o tribunal a quo não adotou um critério normativo que vedasse ao arguido-recorrente a possibilidade de exercer os seus direitos de defesa. Para aquele Tribunal, o recorrente teve plena possibilidade de exercer tais direitos, não se verificando qualquer obstáculo à fruição dos direitos de defesa. Em razão disto, o TRL concluiu não estar perante hipótese de nulidade, em especial insanável, e a sua interpretação não afastou uma putativa nulidade, por ausência do arguido, na sequência da interdição de direitos constitucionais de defesa, conforme acertadamente destacou a Decisão Sumária n.º 533/2021 (ponto 4).
No fundo, a argumentação apresentada na reclamação em análise confirma, acima de tudo, a correção do segundo vício apontado pela Decisão Sumária controvertida à segunda questão de constitucionalidade elencada pelo recorrente. O que de facto o ora reclamante pretendeu foi sindicar a interpretação do direito infraconstitucional levada a cabo pelo TRL, designadamente, sobre o conceito de «ausência do arguido». Todavia, tal matéria, como antes explicitado, não é compatível com o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
9. Por último, no tocante à terceira questão formulada, a decisão ora reclamada constatou, corretamente, que a dimensão normativa em que se baseou o Tribunal da Relação de Lisboa seguiu o sentido de que o reclamante foi informado de que poderia fazer-se acompanhar, resultando de uma opção sua a circunstância de estar ausente um advogado. Por esse motivo, o reclamante não pode usar tal argumento para sustentar a aplicação de prazo distinto do que foi aplicado na decisão recorrida. Também neste ponto a Decisão Sumária n.º 533/2021 não merece reparo. Os argumentos apresentados na reclamação em análise em nada infirmam esta conclusão.
Além disso, por outro lado, o fundamento adicional de não conhecimento do recurso, por falta de normatividade deste segmento do objeto, revela-se certeiro nos seus próprios termos, uma vez que o recorrente não reconduz o problema jusconstitucional a um critério normativo abstratamente enunciado e com vocação universal, mas apenas à singularidade do seu caso concreto. O próprio recorrente/reclamante o admite ao apresentar explicações para os factos alegadamente verificados no processo (e que não estão, de forma alguma, sujeitos a reapreciação em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade) e sustentar que “não pode deixar de manifestar a sua sincera surpresa e perplexidade por (...) este Alto Tribunal, adotar[em] a argumentação perfilhada no despacho que não conheceu das nulidades e correspondente promoção do Ministério Público”. Como é evidente, inexistindo, no quadro de competências atribuídas pela Constituição e pela Lei a este Tribunal, instituto semelhante à queixa constitucional, ou recurso de amparo, é impossível o reexame, no âmbito do presente recurso, das decisões judiciais em si mesmas. Efetivamente, as decisões do Tribunal Constitucional não podem, mesmo que possam estar em causa direitos fundamentais, sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, na dimensão que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.
Deste modo, constata-se que o reclamante não aduz qualquer argumento suscetível de contrariar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária reclamada, limitando-se a dar conta do seu inconformismo com o sentido veiculado. Na verdade, tal impulso processual não mais representa de que a mera reiteração, por parte do reclamante, da pretensão anteriormente manifestada, desprovida de qualquer referência a um critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 533/2021.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2021 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete