395/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., ora recorrente, reclamou, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que não admitiu o recurso interposto da decisão de 1ª instância, com fundamento na sua intempestividade. Por decisão datada de 5 de abril de 2021, esse Tribunal da Relação desatendeu a reclamação apresentada pelo arguido. Nessa sequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC).
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal; 395/2021 · Tribunal Constitucional: Dito de outro modo, verifica-se que o recorrente procura, através do presente recurso de constitucionalidade, sugerir um sentido alternativo para os preceitos indicados, com o objetivo de ver atendida a sua pretensão de admissibilidade do recurso interposto relativamente à decisão de 1.ª instância. Isto é, socorre-se deste meio adjetivo para propor uma solução distinta para o diferendo, contestando o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido.
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ACÓRDÃO Nº 833/2021
Processo n.º 395/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., ora recorrente, reclamou, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que não admitiu o recurso interposto da decisão de 1ª instância, com fundamento na sua intempestividade. Por decisão datada de 5 de abril de 2021, esse Tribunal da Relação desatendeu a reclamação apresentada pelo arguido. Nessa sequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 483/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, nos seguintes termos:
«5. Conforme indicado, o recorrente identifica duas questões que pretende ver sindicadas, reportadas, por um lado, à «interpretação conjunta dos artigos 25. °, 28. °, 103. °, 104. °, 411. ° e 414. ° do CPP, do artigo 138. ° do CPC e artigo 28. ° da Lei 112/2009» e, por outro, à «interpretação do artigo 6.°-B, n.° 7 da Lei 1-A/2020 na redacção dada pela lei 4-B/2021». De uma forma genérica, resulta da análise do requerimento de interposição de recurso que o recorrente não chegou a enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos mencionados preceitos, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade.
Em rigor, e no que respeita à primeira dimensão identificada, facilmente se constata que, sob a veste de uma formulação genérica, o recorrente pretende, na verdade, sindicar a concreta decisão do tribunal recorrido, que sufragou o entendimento da 1.ª instância acerca da inadmissibilidade do recurso. Tal intuito fica patente nas reiteradas referências às especificidades do caso – «assumam a natureza de urgente de outro processo por violência doméstica, bem assim que assim o assumam sem que haja prévia determinação dessa natureza no despacho de conexão e importe a prática de actos ou o correr dos prazos em férias judiciais» – que nada mais pretendem do que traduzir a construção subjetiva do recorrente, inferida a partir do teor da decisão sindicada. Como se vê, pretende-se questionar, acima de tudo, o iter processual descrito, com todas as suas vicissitudes, e que conduziu à prolação da decisão ora impugnada.
Acresce ainda que, apesar da multiplicidade de preceitos elencados, o recorrente não esclarece os excertos relevantes de cada uma das disposições mencionadas, desenhando um enunciado à medida do caso em apreciação. Não logra, por isso, identificar qualquer critério normativo passível de análise neste contexto de fiscalização concreta resultando, ao invés, clara e inequívoca, a pretensão do recorrente de contrariar o sentido da pronúncia do Tribunal da Relação, no que respeita à questão controvertida.
Do mesmo modo, no que concerne à «interpretação do artigo 6.°-B, n.° 7 da Lei 1-A/2020 na redacção dada pela lei 4-B/2021 no sentido dos prazos se manterem apesar da impossibilidade de acesso do Arguido ao seu defensor, seja por meios de comunicação à distância, seja presencialmente, violam os princípios da Igualdade, da boa administração da justiça e da proporcionalidade, bem assim dos direitos à vida e integridade pessoal», comprova-se uma vez mais a discordância do recorrente quanto à interpretação proposta pelo tribunal a quo para a norma em causa. Manifesta, assim, o intuito de sindicar a decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Dito de outro modo, verifica-se que o recorrente procura, através do presente recurso de constitucionalidade, sugerir um sentido alternativo para os preceitos indicados, com o objetivo de ver atendida a sua pretensão de admissibilidade do recurso interposto relativamente à decisão de 1.ª instância. Isto é, socorre-se deste meio adjetivo para propor uma solução distinta para o diferendo, contestando o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido.
Em síntese, o recorrente não identifica, de forma processualmente adequada, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos acima explanados, revelando concomitantemente uma intenção de sindicância não do critério interpretativo que fundou a concreta decisão, mas a decisão em si. Como se comprovou, o recorrente nem sequer constrói um enunciado normativo, dotado de generalidade e abstração, por referência às disposições legais que teriam amparado a decisão, limitando-se a apresentar a sua interpretação das normas em causa, orientando a solução no sentido que lhe seria mais favorável.
Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita reivindicação de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes casos, nos termos do n.º 2, do artigo 78.º-A da LTC, deve ser proferida decisão sumária, pronunciando-se o relator pelo não conhecimento do objeto do recurso».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando o seguinte:
«3 - Diz a alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) que pode recorrer-se das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
4 - Não há dúvidas (e a decisão não questiona) que a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo;
5 - O aqui Reclamante apresenta duas questões de inconstitucionalidade, indicando interpretações normativas levadas a cabo pelo Tribunal de 1.a instância e que vieram a ser sindicadas e sancionadas, subsequentemente, pelo Tribunal da Relação de Guimarães;
6 - Não se concorda em que se diga que há uma interpretação subjectiva do Recorrente;
7 - Houve sim um esforço de compreender qual a interpretação dada pelo Tribunal às normas invocadas em face do decidido;
8 - Na verdade, existe uma formulação genérica que não é uma veste, mas a interpretação que se retira do texto decisório;
9 - O que se pretende sindicar, ao invés do que se afirma, não é a decisão, mas a interpretação das normas que, claro está, têm um reflexo naquela decisão;
10 - Outra interpretação teria outra decisão;
11 - Mas tal não é inédito ou peregrino sucedendo em qualquer invocação de inconstitucionalidade;
12 - Não se trata de sugerir qualquer sentido alternativo aos preceitos, ou melhor à sua conjugação, mas apresentar qual o sentido da interpretação feita em determinado momento, mas exportável para outros momentos, outras decisões;
13 - É evidente que a decisão foi contestada pelo Reclamante e por essa razão recorreu ao Tribunal Superior da mesma;
14 - Mas no presente recurso o que contesta não é a decisão tout court, antes uma interpretação que, necessariamente conduziu, a uma decisão;
15 - E qual a interpretação extraída? A que se verteu na Reclamação junto do Tribunal da Relação e agora em sede de recurso para este Tribunal;
16 - Aduziu-se, como se impõe, as normas e o sentido interpretativo que se considera ferido de inconstitucionalidade por referência aos preceitos e princípios constitucionais;
17 - Claro está, interpretação que tem sempre uma dimensão concreta, a da interpretação, ou melhor, do sentido da interpretação feita;
18 - O Reclamante não refere as especificidades do caso no propósito de haver uma decisão de mérito que a já houve pelo Tribunal da Relação;
19 - Mas a interpretação não pode ser desligada do caso concreto, não dos factos ou das circunstâncias da decisão, do concreto sentido (daí estarmos perante uma fiscalização concreta) na aferição e aplicação das normas invocadas;
20 - Interpretação carreada para o recurso e que permite que se extraia uma decisão da conformidade, ou não, da mesma com a Constituição em termos tais que possa valer para qualquer caso;
21 - E tanto assim é que o Tribunal da Relação não teve qualquer dúvida em apreender a interpretação em causa (não negando a sua existência tal qual formulada pelo aqui Reclamante) e em decidir sobre a sua conformidade, ou não, com a lei fundamental;
22 - Se assim foi (não considerando aquele Tribunal que a invocação fosse de inconstitucionalidade da decisão como se afere da presente decisão sumária) não se vislumbra que o Tribunal Constitucional não atenda ou consiga atender, igualmente, a sindicância nesta sede;
23 - E mais não fosse, houvesse alguma parte do recurso que merecesse um esclarecimento ou uma clarificação, sempre tal deveria suceder através de despacho de aperfeiçoamento e não uma decisão drástica de rejeição».
4. O Ministério Público apresentou resposta, aderindo ao entendimento veiculado na decisão impugnada, explicitando que «a decisão da Ex.ma Senhora Conselheira relatora merece a nossa concordância, parecendo ocioso adscrever relativamente qualquer consideração à mesma, por nós inteiramente sufragada». No que concerne ao teor da reclamação ora deduzida, afirma «não ter logrado o arguido-reclamante aduzir qualquer argumento de constitucionalidade apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação». Finalmente, indica jurisprudência consolidada no sentido da conformidade constitucional da questão material subjacente ao recurso, o que sempre determinaria o decaimento da pretensão submetida a apreciação.
Pronuncia-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 483/2021, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente a exigência de natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, uma vez que o recorrente pretende, em rigor, sindicar a decisão do tribunal recorrido.
6. No requerimento de reclamação para a conferência ora deduzido, o reclamante transmite a sua discordância face à indicada decisão sumária de três formas distintas: por um lado, reitera que «o que se pretende sindicar (…) [é] a interpretação das normas que, claro está, têm um reflexo naquela decisão»; por outro, assinala que «o Tribunal da Relação não teve qualquer dúvida em apreender a interpretação em causa (não negando a sua existência tal qual formulada pelo aqui Reclamante) e em decidir sobre a sua conformidade, ou não, com a lei fundamental»; e finalmente, considera que se «houvesse alguma parte do recurso que merecesse um esclarecimento ou uma clarificação, sempre tal deveria suceder através de despacho de aperfeiçoamento e não uma decisão drástica de rejeição».
Em primeiro lugar – e tal como assinalado pelo Ministério Público – constata-se que o reclamante não logra, na peça ora apresentada, comprovar a delimitação de uma interpretação normativa dotada de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto do presente recurso de constitucionalidade. Na verdade, procura justificar os termos em que o recurso foi apresentado, sem nunca aludir ao pretenso enunciado normativo sindicado anteriormente. Em rigor, lista inúmeras conclusões, sem as fazer decorrer de quaisquer premissas. Nas palavras do recorrente: «e qual a interpretação extraída? A que se verteu na Reclamação junto do Tribunal da Relação e agora em sede de recurso para este Tribunal».
Consequentemente, impõe-se concluir que, na reclamação para a conferência ora apresentada, o reclamante não infirma os fundamentos da Decisão Sumária n.º 483/2021.
Em segundo lugar, e como decorre da análise dos autos, também junto do tribunal a quo não colocou o recorrente, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, manifestando nessa sede uma inequívoca pretensão de sindicância do sentido decisório concretamente veiculado pelo tribunal. Efetivamente, não se afigura determinante, a este propósito, que o tribunal recorrido tenha logrado identificar a indicada questão de inconstitucionalidade. De facto, mesmo que o tribunal a quo consiga extrair das peças processuais citadas a suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, cumpre relembrar que, como se afirmou, v.g., no Acórdão n.º 813/2013:
«Para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é, portanto, necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o Tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a precisa norma em causa. Como tem sido entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, a identificação da inconstitucionalidade deve ser feita em termos de o Tribunal «a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada em tal sentido» (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 367/94, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt) (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 182, onde se indica ainda no mesmo sentido o Acórdão n.º 710/04).»
Em terceiro lugar, e como se viu, considera ainda o recorrente que lhe deveria ter sido concedida a possibilidade de esclarecer o seu intuito, através de um despacho de aperfeiçoamento. No entanto, o convite consagrado no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito. Quando, como é o caso, falta um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunlaconstitucional.pt, bem como os demais arestos adiante citados), tal como sucedeu no presente processo).
7. De qualquer forma, cumpre ainda sublinhar que, como se sabe, a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente se encontra desprovida de natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.
Tudo visto e considerado, o reclamante não apresenta qualquer argumento novo, restando intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 483/2021, conforme transcrito supra.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 483/2021.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2021 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete