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310/2021 AI generated

310/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 310/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do Acórdão desse Tribunal que, em 17 de fevereiro de 2021, se pronunciou no sentido da inadmissibilidade da revista excecional.

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310/2021 · Tribunal Constitucional: Ora, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça veio decidir pela não admissibilidade da revista excecional por considerar que não estamos, nem perante qualquer questão com relevo jurídico, nem perante situação com relevo social, socorrendo- se do disposto no art. 672° n° 1, ai. a) e b)do CPC, para concluir que no caso em apreço não se verificam estas condições de admissibilidade do recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 832/2021

Processo n.º 310/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do Acórdão desse Tribunal que, em 17 de fevereiro de 2021, se pronunciou no sentido da inadmissibilidade da revista excecional.

2. Pela Decisão Sumária n.º 481/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, nos seguintes termos:

«4. Em primeiro lugar, constata-se, sem margem para dúvidas, que no requerimento de interposição de recurso apresentado, a recorrente não logrou enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal que identificou como alicerce da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual que a pretensão da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Efetivamente, a recorrente considera inconstitucional – porque violadora dos princípios «do Estado de direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efectiva» – a decisão de «não admissão do presente recurso de revista excecional». Em concreto, a discordância da recorrente assenta no facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter considerado incumpridos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, tal como previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil e, consequentemente, ter indeferido a pretensão deduzida.

(…)

Dito de outro modo, verifica-se que a recorrente procura, através do presente recurso de constitucionalidade, sugerir um sentido alternativo para os preceitos indicados, com o objetivo de ver atendida a sua pretensão de admissibilidade do recurso de revista excecional interposto. Isto é, socorre-se deste meio adjetivo para propor uma solução distinta para o diferendo, contestando o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido.

Em síntese, a recorrente não identifica, de forma processualmente adequada, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos acima explanados, revelando concomitantemente uma intenção de sindicância não do critério interpretativo que fundou a concreta decisão, mas a decisão em si. Como se comprovou, a recorrente nem sequer constrói um enunciado normativo, dotado de generalidade e abstração, por referência à disposição legal que teria amparado a decisão, limitando-se a apresentar a sua interpretação das normas em causa, orientando a solução no sentido que lhe seria mais favorável».

3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando o seguinte:

«1.º

A presente reclamação visa alterar a decisão sumária proferida por este Tribunal de não conhecer do objecto do recurso interposto, por considerar que a recorrente não identifica uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.

2.°

Salvo devido respeito, como se depreende do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, a recorrente pretendia com o seu recurso o seguinte:

- A apreciação da inconstitucionalidade da norma do 672°, n° 1, ai. a) e b), do CPC., por clara violação do disposto nos artigos 2° e 20° da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido QUE O FEZ O Supremo Tribunal de Justiça no acórdão posto em crise, ou seja, de considerar que o recurso do recorrente haveria sempre de ser rejeitado por manifesta improcedência, na medida em que está vedado ao STJ o conhecimento do recurso, e daí a não admissibilidade da revista excecional, por considerar nem se está perante qualquer questão com relevo jurídico, nem perante uma situação com relevo social.

3.º

A fundamentação constante do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17.02.2021 para justificar a não admissibilidade da revista excecional foi a seguinte que se passa a transcrever:

(…)

4.º

Em matéria de relevância jurídica (que justifica, por si só, a admissibilidade da Revista excecional interposta) a recorrente alegou o seguinte:

(…)

5.º

Em matéria de relevância social (para justificar a admissibilidade da Revista excecional interposta) a recorrente alegou o seguinte:

(...)

5.º

Ora, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça veio decidir pela não admissibilidade da revista excecional por considerar que não estamos, nem perante qualquer questão com relevo jurídico, nem perante situação com relevo social, socorrendo- se do disposto no art. 672° n° 1, ai. a) e b)do CPC, para concluir que no caso em apreço não se verificam estas condições de admissibilidade do recurso.

6.°

Esta interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez da dita norma legal (art.º 672, n.° 1, ais. a) e b) do CPC), considerando que os fundamentos invocados pela Recorrente não integram essas previsões excecionais, viola frontalmente com o disposto no art. 2.° da C.R.P., que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito e o disposto no art. 20.° da C.R.P, que consagra o subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos »

7.º

É clara a necessidade de reapreciação desta questão, para uma melhor aplicação do direito, dada a sua relevância jurídica.

8.º

A questão suscitada reveste-se de particular importância social, por estarem em causa direitos fundamentais na aplicação do direito.

9.º

É grande a desproporção entre o recorrente e o recorrido. O executado, pessoa de idade e com patente demência, medicamente comprovada, encontrava-se em evidente situação de inferioridade e fragilidade em relação ao recorrido, que passou a beneficiar de uma declaração de dívida a seu favor na ordem dos 50 mil euros.

10.°

Ora, dada a sua relevância para os interesses da Recorrente, a revista teria necessariamente que ser conhecido do Alto Tribunal – STJ.

11.°

A manutenção da decisão recorrida, sem apreciação do STJ, traduz-se numa manifesta denegação de justiça, colocando irremediavelmente fim a uma questão que merece ser apreciada, dada a sua relevância jurídica e a sua importância para uma melhor aplicação do direito.

12.°

Crê-se que no espírito do legislador não estaria a intenção de cercear o direito de acesso à justiça, nos casos em que se deve salvaguardar direitos fundamentais de acesso à jurisdição, como no presente caso, admitindo-se o recurso quando este tiver por fundamento específico a violação dos princípios básicos da igualdade e do contraditório.

13.°

Ao contrário do que se entende na Decisão Sumária deste Tribunal Constitucional, a recorrente, nas alegações do seu recurso invocou e fundamentou o seu pedido de inconstitucionalidade, donde se depreende a verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciada.

14.°

Como ali se referiu, a negação da apreciação do Recurso de Revista pelo STJ é manifestamente inconstitucional, afectando de forma irreversível os direitos da Recorrente.

15.°

Para além de configurar uma violação dos princípios do Estado de direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados, designadamente nos arts. 2o e 20° da CRP.

(…)».

4. O recorrido, devidamente notificado, não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 481/2021, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, especificamente, a exigência de natureza normativa do objeto do recurso, uma vez que a recorrente pretende, em rigor, sindicar a decisão do tribunal recorrido.

6. No requerimento de reclamação para a conferência ora deduzido, a reclamante reitera a necessidade de admissibilidade do recurso de revista excecional interposto, visto que «a questão suscitada reveste-se de particular importância social, por estarem em causa direitos fundamentais na aplicação do direito». Na verdade, toda a argumentação aduzida se dirige a demonstrar a incorreção do juízo do Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o mencionado recurso. No entanto, tal dimensão encontra-se evidentemente subtraída à apreciação deste Tribunal, conforme se assinalou na decisão ora impugnada.

Acresce ainda que, no que respeita concretamente à Decisão Sumária n.º 481/2021, a recorrente apenas afirma que «invocou e fundamentou o seu pedido de inconstitucionalidade, donde se depreende a verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciada». Com tal asserção, não logra infirmar os fundamentos da decisão sindicada, revelando, ulteriormente, a verdadeira natureza da sua pretensão, ao declarar que «a negação da apreciação do Recurso de Revista pelo STJ é manifestamente inconstitucional, afectando de forma irreversível os direitos da Recorrente».

7. De qualquer forma, cumpre ainda sublinhar que, como se sabe, a enunciação insuficiente, ou ausente, de uma dimensão normativa que possa ser fiscalizada pelo Tribunal Constitucional acarreta a inidoneidade do objeto do recurso, cuja admissibilidade depende de que tal recurso incida sobre um critério normativo determinante na decisão recorrida, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, que, ao mesmo tempo, não pode destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Por isso, uma vez que a delimitação da questão de constitucionalidade enunciada pela recorrente se encontra desprovida de natureza normativa, confirma-se a correção do juízo de não conhecimento adotado pela decisão sumária proferida.

Em síntese, a reclamante não apresenta qualquer argumento novo, restando intacto o vício de incumprimento do critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade – de resto, detalhadamente assinalado e elucidado, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 481/2021, conforme transcrito supra.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 481/2021.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de outubro de 2021 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete