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172/2021 AI generated

172/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 172/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 25 de janeiro de 2021, julgou improcedente a reclamação apresentada, e manteve o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

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artigo 18.º da Constituição, art 204.º da CRP; 172/2021 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, é adequado remeter, também, para os fundamentos acolhidos no Acórdão n.º 524/2021, que se somam à fundamentação, já realçada, do Acórdão n.º 523/2021, por cuja prolação se aguardava para decidir o recurso em apreço.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutionality of the laws constitutional requirement review procedures

Cited Legislation

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artigo 18.º da Constituição
Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da Constituição.
art 204.º da CRP
se dignem, nos termos do art 204.º da CRP, a declarar inconstitucional, por violação dos preceitos e princípios supra identificados, materialmente inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 831/2021

Processo n.º 172/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em 25 de janeiro de 2021, julgou improcedente a reclamação apresentada, e manteve o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Pela Decisão Sumária n.º 541/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução». Nesse contexto, apresentou-se a seguinte fundamentação:

«4. A questão de constitucionalidade delimitada nestes autos – a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa das normas extraídas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no que respeita aos recursos de decisões condenatórias dos Tribunais da Relação – foi recentemente apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 523/2021, bem como nos Acórdãos n.ºs 524/2021 e 525/2021 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

No Acórdão n.º 523/2021, que deu origem à suspensão da instância no presente recurso, o Tribunal resolveu, em Plenário, a divergência de julgados verificada na sequência do Acórdão n.º 31/2020 em face, nomeadamente, dos anteriores Acórdãos n.º 49/2003, n.º 255/2005 e n.º 672/2017, e decidiu não julgar inconstitucional a referida dimensão normativa resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

(…)

4. Como se disse, tais fundamentação e sentido decisório foram reiterados nos Acórdãos n.º 524/2021 e 525/2021.

Interessa, para os presentes autos, em especial, o Acórdão n.º 524/2021.

Por um lado, efetivamente, deve-se destacar que a ratio decidendi desse acórdão – no que respeita à ponderação de direitos e valores jurídico-constitucionais - é integralmente coincidente com os fundamentos supra transcritos do Acórdão n.º 523/2021. Por outro lado, releva que o objeto apreciado pelo Acórdão n.º 524/2021 coincide, totalmente, com o objeto relevante do presente caso. Os dois versam, de forma específica, sobre a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução. Isto equivale, como é fácil verificar, à formulação articulada pela recorrente acerca desta mesma dimensão normativa, questionando as normas assinaladas quando interpretadas no sentido da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de condenação inovatória, pelo Tribunal da Relação, ainda que em pena não privativa de liberdade. É, pois, notório que o conteúdo útil do objeto identificado pela recorrente e que anima o seu interesse processual se encontra abrangido pela orientação jurisprudencial que se indicou.

Assim sendo, é adequado remeter, também, para os fundamentos acolhidos no Acórdão n.º 524/2021, que se somam à fundamentação, já realçada, do Acórdão n.º 523/2021, por cuja prolação se aguardava para decidir o recurso em apreço.

Com isso, conforme o que atrás se explicitou, faz-se notar que, reproduzindo o sentido decisório do Acórdão n.º 523/2021, o Acórdão n.º 524/2021 concluiu, no essencial, o seguinte:

«O direito fundamental ao recurso não é um direito absoluto, não sendo, portanto, imune a restrições legais. Tal como acontece com os restantes direitos, liberdades e garantias inscritos na Constituição, às restrições a este direito aplica-se o regime decorrente do artigo 18.º da Constituição. Isto significa, nomeadamente, que a restrição é possível em caso de colisão com outros bens constitucionais, devendo, nesse caso, proceder-se a uma ponderação entre os sacrifícios impostos ao arguido e os ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça, globalmente considerado.

Nesta análise, não pode ser esquecido que existe uma correlação entre o direito fundamental ao recurso e os direitos fundamentais caracteristicamente restringidos pela pena, já que é a gravidade da pena que se reflete na esfera pessoal do arguido. Não é, por isso, indiferente ao julgamento da questão de constitucionalidade da restrição do direito ao recurso qual a pena aplicada ao arguido pela decisão em causa.

A gravidade da pena de prisão impede a conformidade constitucional da irrecorribilidade da decisão da Relação que, inovadoramente relativamente à absolvição da primeira instância, condena o arguido em prisão efetiva. Foi essa a conclusão a que o Tribunal Constitucional chegou no Acórdão n.º 595/2018.

Estando em causa a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, como é o caso da pena de prisão suspensa na sua execução, o caráter inovador da apreciação empreendida pelo Tribunal da Relação da matéria de facto, e consequentemente da matéria de direito, não implica consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade.

Sendo uma pena de substituição, tem, por isso, autonomia face à pena de prisão efetiva substituída. A transformação da pena suspensa em pena efetiva não é automática. Efetivamente, a revogação da suspensão da pena é um momento sentencial autónomo, que implica a verificação de factos novos, posteriores à condenação, dependendo de um procedimento autónomo, com apreciação de prova, garantias de contraditório e nova decisão fundamentada. Este facto não permite reclamar para o momento da condenação em pena suspensa um regime igual ou análogo ao das decisões condenatórias em pena de prisão efetiva.

A norma em apreciação restringe o direito ao recurso à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o Tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade. Todavia, em face das garantias de defesa que são reconhecidas ao arguido, condenado em pena de prisão suspensa, é de concluir que a restrição ao conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na decisão condenatória proferida em recurso, quando estas se traduzem na imposição de uma pena de prisão suspensa, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido que não compromete as garantias de defesa e encontra ainda justificação necessária e suficiente no propósito legítimo de propiciar uma racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Não se tratando de procurar o melhor regime, mas de saber se a solução normativa objeto do processo de fiscalização é constitucionalmente tolerável, é de afirmar, em geral, que a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos de aplicação de penas não privativas da liberdade não é desconforme à Constituição.

É o sentido decisório assim assumido, e diversas vezes reiterado, pelo Tribunal Constitucional, num entendimento geral desta questão que ora cumpre, em oposição ao Acórdão recorrido, afirmar de novo.»

5. A posição maioritária sufragada pelo Plenário do Tribunal Constitucional nos acórdãos referidos impõe que incida sobre o presente processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo de não inconstitucionalidade então formulado, ainda que possam ser distintos, caso a caso, os entendimentos singulares sobre a solução constitucionalmente adequada da questão controvertida.

Nestes termos, enquanto não se verificarem alterações significativas capazes de afetar o sentido decisório fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação jurisprudencial na questão em apreço, é imperativo transpor, em sede de Decisão Sumária, as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade. Ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente transponível para o caso dos autos. Razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido nos citados Acórdãos n.º 523/2021 e n.º 524/2021, para cujos fundamentos, destacados supra, se remete.

Em razão do exposto, conclui-se que não é inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução».

3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, peticionando, em suma, o seguinte:

«a. Que V. Exas., face ao supra alegado e depois de cumprido o contraditório, se dignem a admitir e julgar procedente a presente reclamação da decisão sumária, conhecendo da mesma, julgando-a procedente, designadamente conhecer da nulidade da mesma por falta de fundamentação e consequentemente declará-la nula e de nenhum efeito;

b. Que V. Exas. se dignem, nos termos do art 204.º da CRP, a declarar inconstitucional, por violação dos preceitos e princípios supra identificados, materialmente inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art. 78.º-A da LTC quando interpretada neste sentido «Se entender (...) que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal (...), o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso;

c. Que V. Exas. se dignem, nos termos do art. 204.º da CRP, a declarar materialmente inconstitucional a norma constante do n.º 1 do art 78.º-A da LTC quando interpretada neste sentido «Se entender (...) que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal, sem que o recorrente alegue os seus concretos e meritosos argumentos que pudessem ser considerados pelo relator antes de proferir decisão sumária;

d. Que V. Exas., face ao supra alegado e requerido, se dignem ordenar a prolação de despacho de admissibilidade do recurso interposto e a notificação da recorrente para apresentar alegações e conclusões recursórias;

e. Que V. Exas., CUMULATIVAMENTE, se dignem revogar a decisão sumária igualmente na parte decisória em que condenou a reclamante em custas, atento o benefício de protecção jurídica.

f. Que V. Exas. se dignem a admitir a junção aos autos da presente reclamação para a conferência».

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, destacou que, «vendo essa reclamação, não vislumbramos que ali venham adiantados quaisquer novos fundamentos, ou sequer argumentos, que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno se Secção». Mais referiu que, no que respeita às questões associadas à inconstitucionalidade reportada ao artigo 78.º-A, n.º 1, do LTC, «já foram objecto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, que em numerosa e uniforme jurisprudência sempre proferiu juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdãos n.ºs 20/2007, 530/2007 e 778/2013)».

Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 541/2021, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da «norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução», reiterando jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional.

Assim, cumpre desde logo explicitar que a decisão sumária sindicada conheceu do mérito do recurso interposto, decidindo pela não inconstitucionalidade. Por esse motivo, e conforme assinalado pelo Ministério Público, o fundamento para reclamação teria que assentar na demonstração da impossibilidade de prolação de uma decisão sumária de remissão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Isto é, haveria que «demonstrar que não se estava perante uma questão simples para efeitos» desta norma.

Ora, analisando o teor da peça processual apresentada, facilmente se constata que a argumentação da recorrente assenta, por um lado, numa pretensa violação do dever de fundamentação e, por outro, numa putativa inconstitucionalidade «do art 78.º-A, n.º 1 da LTC na parte em que permite ao relator, quando a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, proferir decisão sumária, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal sem que permita ao recorrente alegar os fundamentos da sua posição processual e, consequente ou autonomamente, sem que a própria decisão sumária formule um segmento fundamentado autónomo mínimo (destaque no original)».

Tudo visto e considerado, a reclamante contesta – por dela discordar – a possibilidade consagrada na norma em causa, que concede ao relator a faculdade de decidir por remissão, verificados os pressupostos ali previstos. No entanto, na reclamação em análise, não afasta o cumprimento de tais requisitos, insurgindo-se, na verdade, contra a previsão de tal mecanismo. Com efeito, o recurso a uma invocação de inconstitucionalidade da norma insere-se, como é evidente, nesta estratégia. Acresce ainda que a fundamentação apresentada se revela dispersa e lateral, conforme resulta, por exemplo, da leitura dos pontos 36. e 50. da dita reclamação, afirmando-se completamente desfasada do exigido nesta fase.

Finalmente, quanto ao pedido de revogação da «decisão sumária na parte decisória que condenou a reclamante em custas, atento que beneficia de proteção judiciária», sufraga-se o entendimento veiculado pelo Ministério Público, na respetiva resposta, no sentido de que «o benefício de apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem sequer e necessariamente de constar da decisão sancionatória».

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar a decisão sumária colocada em crise, merecendo esta, ao invés, e a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III. Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 541/2021.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

Lisboa, 28 de outubro de 2021 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete