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937/21 AI generated

937/21 · Tribunal Constitucional

Case Number 937/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamada a B., S.A., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 14 de julho de 2020, que julgou improcedente a apelação interposta pela recorrente, mantendo a decisão da 1.ª instância que julgou improcedente a sua oposição à execução por embargos e determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia exequenda.

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artigo 20º da Constituição, art. 20º da Constituição, art. 20º, nº 4 da Constituição, art. 423º, nº 1 do CPC, art. 707º do CPC, art. 10º, nº 5 do CPC; 937/21 · Tribunal Constitucional: Bem como se pretende ver apreciada a (inconstitucionalidade da alínea d) do nº 1 do artigo 552º, alínea b) do artigo 572º, conjugados com o nº 1 do art. 423º, todos do CPC, igualmente por violação do direito ao processo equitativo constante do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas no sentido de que a falta de alegação de factos essenciais no Requerimento Executivo e na Contestação pode ser suprida por documentos juntos, e/ou no sentido de que a falta de indicação dos elementos referentes às alegadas importâncias em atraso, a que prestações se referem, se são prestações totais ou parcelares, a que meses se referem, etc., não constitui elemento essencial ao seu direito de defesa, o qual assim ficou impossibilitada de exercer.

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validity of debt enforcement request to proceed with execution enforceable title stay of enforcement application for enforcement - Jurisdiction execution project

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
Considera-se que são violados o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o princípio constitucional do direito ao processo equitativo;
art. 20º da Constituição
423º, todos do CPC, por violação do direito ao processo equitativo constante do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas no sentido de que a falta de alegação de factos essenciais no Requerimento Executivo e na Contestação pode ser suprida por documentos juntos.
art. 20º, nº 4 da Constituição
423º, todos do CPC, por violação do direito ao processo equitativo constante do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas no sentido de que a falta de alegação de factos essenciais no Requerimento Executivo e na Contestação pode ser suprida por documentos juntos.
art. 423º, nº 1 do CPC
552º, nº 1, b), 572º, b) conjugadas com o art. 423º, nº 1 do CPC, não foram estas convocadas para a apreciação da questão trazida aos autos, pelo que, nesse âmbito, não é de admitir o recurso.
art. 707º do CPC
art. 10º, nº 5 do CPC
“O título executivo contém a definição da relação jurídica, constituindo a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da ação executiva – cf. art. 10º, nº 5 do CPC.
art. 715º, n.º 1 do CPC
art. 724º do CPC
art. 724º, n.º 1, h) do CPC) -
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773/23.2T8SLV-A.E2.S1
O douto Despacho Saneador-Sentença, proferido a 04/06/2024, ref.ª .......93, pelo Tribunal de 1.ª Instância, julgou improcedente a oposição à execução mediante Embargos de Executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução. Em conformidade com o Despacho Saneador-Sentença proferido, que se subscreve na integra, o Tribunal da 1.ª Instância considerou que os Embargantes, terceiros, cujo património hipotecado garante o pagamento do crédito hipotecário, não podem invocar a seu favor os efeitos decorrentes da extinção de créditos por via da concessão do benefício da exoneração do passivo restante aos mutuários.
191/03
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, instaurados ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente A., sendo recorrido B., foi proferida, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, decisão sumária, do seguinte teor:
98A631
Por apenso a essa acção, os executados deduziram, em 24.5.94, no Tribunal Cível de Lisboa, embargos, pedindo a sua procedência e a consequente declaração de improcedência da execução.
939/20
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A.
31164/23.4T8LSB.L1.S2
O Acórdão fundamento invocado é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.12.2024, proferido no processo n.º 4306/23.2T8VFX.L1.↩︎ ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, p. 434.↩︎

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Full text

ACÓRDÃO Nº 830/2021

Processo n.º 937/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamada a B., S.A., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 14 de julho de 2020, que julgou improcedente a apelação interposta pela recorrente, mantendo a decisão da 1.ª instância que julgou improcedente a sua oposição à execução por embargos e determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia exequenda.

2. A ora reclamante recorreu daquela decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso. Interpôs então recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:

«(...)

As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são, no sentido em que foram interpretadas e aplicadas no Processo, os artigos 703º, nº 1, alínea b, 707º, 734º), alínea d) do nº 1 do artigo 552º, alínea b) do artigo 572º, conjugados com o nº 1 do art. 423º, todos do Código de Processo Civil (CPC);

Considera-se que são violados o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o princípio constitucional do direito ao processo equitativo;

As peças processuais em que a Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade são o Recurso de Apelação (vide páginas 3 e 11, bem como Conclusão 11a na página 14 e Conclusão 37a nas páginas 18/19) e o Recurso de Revista (vide páginas 8 e 9/10, bem como Conclusões 23a a 25a nas páginas 13/14 e Conclusões 30a a 33a nas páginas 15/16).

Nos presentes autos está em causa o exercício pela Recorrente do direito de defesa, na medida em que a B. (B.), Exequente e aqui Recorrida, nunca lhe deu a conhecer os elementos a tal necessários.

Com efeito, desde que em 2009 a B. começou a dizer que havia dívidas em atraso, nunca lhe disse a que meses e prestações se reportavam tais (alegadas) dívidas - antes se limitava a indicar valores genéricos, até variáveis e mesmo contraditórios consoante as datas das comunicações.

Nem no Requerimento Executivo quando intentou em Tribunal a ação executiva, de que estes Embargos são apenso, a B. indicou esses elementos, antes continuou a indicar valores genéricos e prestações balizadas temporalmente em início e fim, mas sem a devida objetivação das prestações e quantias em concreto.

Tudo isso está demonstrado e comprovado nos autos.

Sucede, porém, que nos autos se vem considerando suficiente a indicação desses elementos dessa forma, e se entende desnecessária a indicação das prestações concretas alegadamente em atraso e dos valores em dívida de cada uma delas.

Desde início a Recorrente entende que o seu direito de defesa está, com isso, iniludivelmente prejudicado, o que já antes foi causa impeditiva de acordo pré-judicial e agora também foi motivo inviabilizador da sua defesa judicial.

Sucede ainda que, estando clausulado nos contratos de mútuo dos empréstimos que o extrato de conta é um dos elementos necessários para a exigência judicial dos créditos "em qualquer processo" (sendo assim expressamente integrante do título executivo), tal documento não integra o título executivo dado à execução nos presentes autos.

Por outro lado, a junção de documentos ao Requerimento Executivo não substitui a não alegação de factos, pelo que não pode essa junção suprir falta de alegação de matéria factual - o que aliás, nem sequer assim teria utilidade, já que esses documentos juntos também são insuficientes quanto aos elementos exigidos, por também aí faltar o extrato da conta.

A Recorrente considera que os preceitos legais atrás referidos, que regulam as matérias em causa, quando interpretadas no sentido em que o foram nestes autos, restringem de forma inadmissível o princípio da tutela efetiva, do processo equitativo, e o seu direito de defesa.

Assim, por via do presente Recurso pretende a Recorrente ver apreciada a (in)constitucionalidade das normas postuladas nos artigos 703º, nº 1. alínea b, 707º e 734º, todos do CPC, quando interpretadas no sentido de que a falta do extrato de conta do empréstimo, documento previsto no contrato de empréstimo, não acarreta a nulidade do título executivo,

e/ou no sentido de que a não informação à Recorrente das concretas prestações em atraso e/ou os incumprimentos em que alegadamente incorreu - o quê, quanto e quando não cumpriu, aliás elementos do extrato de conta - não constitui elemento essencial ao seu direito de defesa, que assim ficou impossibilitada de exercer,

por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito de defesa, do direito ao processo equitativo, constantes em particular do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Bem como se pretende ver apreciada a (inconstitucionalidade da alínea d) do nº 1 do artigo 552º, alínea b) do artigo 572º, conjugados com o nº 1 do art. 423º, todos do CPC, igualmente por violação do direito ao processo equitativo constante do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas no sentido de que a falta de alegação de factos essenciais no Requerimento Executivo e na Contestação pode ser suprida por documentos juntos, e/ou no sentido de que a falta de indicação dos elementos referentes às alegadas importâncias em atraso, a que prestações se referem, se são prestações totais ou parcelares, a que meses se referem, etc., não constitui elemento essencial ao seu direito de defesa, o qual assim ficou impossibilitada de exercer.

O presente Recurso tem efeito útil para a decisão da causa, já que a sua procedência determinará a anulação das decisões proferidas no Processo, em particular da douta sentença e do também douto Acórdão da Relação de Lisboa, com as devidas consequências.

Por ser essencial e se mostrarem reunidos todos os requisitos, deve o presente Recurso ser admitido para apreciação das questões de inconstitucionalidades suscitadas.

O que se requer.»

3. O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com base na seguinte fundamentação:

«Notificada para esclarecer qual a decisão da qual interpunha recurso, a Recorrente informou que pretendia interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e do último acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade é requisito essencial ao seu conhecimento que as normas impugnadas tenham integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.

Ora, o último acórdão proferido em conferência no Supremo Tribunal de Justiça, em 13.04.2021, limitou-se a constatar que já existia uma decisão anterior que havia decidido que existia uma situação de dupla conforme que impedia a admissibilidade da revista comum, não tendo, por isso, admitido a revista interposta pela Executada. Na sua fundamentação não aplicou as interpretações normativas que a Recorrente vem arguir de inconstitucionais, pelo que não se mostra preenchido o referido requisito essencial ao acesso pela recorrente ao Tribunal Constitucional.

Assim, não integrando as interpretações normativas a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13.04.2021, não pode o recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional ser admitido.

No que respeita ao recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido neste processo, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça proferir despacho de admissão do recurso, atento o disposto no artigo 76º, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, mas sim ao Tribunal da Relação onde foi proferido o acórdão recorrido.

Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13.04.2021.

Transitada em julgado esta decisão, remeta os autos ao Tribunal da Relação, para que seja apreciado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão aí proferido.»

4. Baixados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, não foi uma vez mais admitido o recurso de constitucionalidade, por despacho datado de 26 de junho de 2021, que apresenta, no essencial, o seguinte conteúdo:

«Nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente sustentou que o seu direito a um processo equitativo foi afetado ao se entender que a falta de extrato de conta do empréstimo não acarreta a nulidade do título executivo, assim como o seu direito de defesa, por não lhe ter sido prestada a informação sobre as prestações em atraso.

No acórdão proferido por esta Relação em 14 de julho de 2020 considerou-se não ser de proceder a argumentação da recorrente no sentido de que não existiria título executivo por a exequente não ter junto o extrato de conta do empréstimo e o documento de débito a que se alude nas cláusulas 17ª e 13ª dos documentos complementares, por os títulos dados à execução não carecerem de documentação complementar, que apenas é exigível quando estão em causa obrigações futuras ou eventuais.

Mais se entendeu que de tal interpretação não resulta qualquer violação do direito ao processo equitativo constitucionalmente consagrado no art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, densificado pelo princípio da igualdade das partes, o direito de defesa e do contraditório, o direito à fundamentação das decisões, ao conhecimento de dados processuais, o direito à prova, tendo em vista a justiça material, pois que está em causa reconhecer a exequibilidade de um documento autêntico em que a própria parte se confessou devedora, pelo que não pode deixar de conhecer a prestação a que se obrigou, sem que, no caso, tenha sequer colocado em crise a validade do contrato celebrado.

Assim, um dos fundamentos do acórdão da Relação assentou na aplicabilidade das aludidas normas, com a interpretação cuja inconstitucionalidade a recorrente ora suscita, pelo que, nessa parte, o recurso é admissível.

Já no que concerne às normas dos arts. 552º, nº 1, b), 572º, b) conjugadas com o art. 423º, nº 1 do CPC, não foram estas convocadas para a apreciação da questão trazida aos autos, pelo que, nesse âmbito, não é de admitir o recurso.

Com tais fundamentos e com o âmbito acima referido, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº1, b), 75º, 75º-A, nºs 1 e 2 e 76º, nº 1 da Lei 28/82, de 15 de novembro, admito o recurso interposto pela embargante/recorrente para o Tribunal Constitucional.»

5. Deste despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa é então apresentada a presente reclamação, que apresenta o seguinte teor:

«(...)

Pretende-se ver apreciada a (in)constitucionalidade das alíneas d) do nº 1 do artigo 552º, alínea b) do artigo 572º, conjugadas com o nº 1 do art. 423º, todos do CPC, por violação do direito ao processo equitativo constante do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretadas no sentido de que a falta de alegação de factos essenciais no Requerimento Executivo e na Contestação pode ser suprida por documentos juntos.

A douta decisão reclamada não admite essa vertente do Recurso por entender, quanto às referidas normas legais, que "...não foram estas convocadas para a apreciação trazida aos autos... ".

O que nesta parte está em causa é que no Requerimento Executivo a Exequente alega que a Executada "não efetuou o pagamento de todas as prestações vencidas desde 4 de maio de 2012, no empréstimo n° PT ........e desde 1 de maio de 2010, no empréstimo nº PT.........") - ou seja não indica factos: o quê, quanto e quando não cumpriu, a que prestações e meses se refere -, depois na Contestação dos Embargos disse que no Requerimento Executivo não se limitou a afirmar que a recorrida "não efetuou o pagamento de todas as prestações vencidas desde 4 de maio no empréstimo nº PT ........ e desde 4 de maio de 2010 no empréstimo PT ............., mas juntou prova documental para a sua afirmação através dos documentos nº 4 e 5 do RE".

Ou seja, o que a Exequente diz é que a não alegação dos factos é "substituída" pelos documentos que juntou.

E, a páginas 28/29, o douto Acórdão de 14 de julho de 2020 aborda esses documentos 4 e 5, tece considerandos com base neles, procede mesmo à sua equivalência ao extrato de conta tais documentos juntos são meras "Notas de débito" mas o douto Acórdão dá-lhes valor como se eles fossem os "extratos de conta" - e com base nisso alcança entendimentos e conclusões. Ora, tal procedimento mais não significa que não seja considerar tais documentos como se fossem, eles próprios, alegação de factos.

Parece-nos, assim, claro que o douto Acórdão, sendo certo que não os refere expressamente, acolhe e interpreta os preceitos legais em causa – nº 1 do artigo 552º, alínea b) do artigo 572º, conjugados com o nº 1 do art. 423º, todos do CPC - no sentido de que a falta de alegação de factos essenciais no Requerimento Executivo e na Contestação pode ser suprida por documentos juntos.

Independentemente de, como melhor se dirá nas Alegações, tais documentos não terem as virtualidades que lhe dá a Exequente e o douto Acórdão acolhe (com efeito, as "Notas de débito juntas aos autos são muito diferentes dos "extratos de conta" que deviam ter sido juntos), o nesta fase relevante é que as normas legais em causa foram "convocadas" para a decisão.

Deve, por isso, o Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido também nessa vertente.

O que, na procedência desta Reclamação, se requer.»

6. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez fundamentalmente nos seguintes termos:

«(...)

13. Ora, crê-se que assiste razão à Ilustre Desembargadora Relatora, do Tribunal da Relação de Lisboa, na fundamentação aduzida para, nesta parte, não admitir o recurso.

Com efeito, o mesmo Acórdão não convocou as disposições referidas, por razões que sobejamente procurou explicar.

Veja-se, por exemplo, o referido no mesmo Acórdão, a fls. 23-24 dos autos:

“Daí que encontrando-se vertido nas escrituras públicas e documentos complementares a constituição do mútuo, com entrega nessa data da quantias mutuadas e o reconhecimento das consequentes obrigações de restituição, ou seja, nelas estando compreendidas as obrigações, nenhuma razão existe para as julgar carecidas de prova complementar, nos termos e para os efeitos do estatuído no art. 707º do CPC …

Assim, sempre seria de afastar a argumentação da recorrente no sentido de que não existiria título executivo por a exequente não ter junto o extrato de conta do empréstimo e o documento de débito a que se alude nas cláusulas 17ª e 13ª dos documentos complementares, pois que os títulos dados à execução não carecem de documentação complementar, que apenas é exigível quando estejam em causa obrigações futuras ou eventuais.”

14. Um pouco mais adiante, o mesmo Acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, refere ainda (cfr. fls. 25 dos autos):

“O título executivo contém a definição da relação jurídica, constituindo a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da ação executiva – cf. art. 10º, nº 5 do CPC.

(…)

Determinando o fim da execução e definindo os seus limites, atenta a sua função documentadora da obrigação, o título executivo “deve definir de forma rigorosa o fim e os limites da execução, não sendo, por isso, permitido ao exequente apelar à relação causal ou a uma hipotética obrigação implícita, para, através dessa via, procurar suprir as eventuais insuficiências ou imprecisões do título. Do mesmo modo, uma vez que a obrigação exequenda deve estar consubstanciada no próprio título, é irrelevante tudo aquilo que o exequente alegue no requerimento executivo e que extravase o âmbito do título” – cf. Marco Carvalho Gonçalves, op. cit. pp. 54-55.

Neste enquadramento pode entender-se que, sendo requisito essencial da ação executiva, o título deve constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, reitera-se, deve, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito, em que assenta o pedido exequendo, constituindo prova do ato constitutivo da dívida, sem prejuízo da possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente) (…)

A questão colocada pela embargante no seu articulado de oposição à execução situa-se, precisamente, neste contexto, ou seja, o fundamento dos embargos consiste no alegado cumprimento pontual da obrigação que revelaria, a demonstrar-se, que, afinal, a dívida, apesar do título, não existe, pelo que será sob essa perspetiva que cumpre conhecer do objeto do recurso.”

15. Ora, a consequência lógica deste raciocínio é, justamente, a conclusão a que se chegou, no mesmo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de julho de 2020 (cfr. supra nº 5 do presente Parecer e fls. 36 dos autos):

“Neste contexto, face à rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que se mantém inalterada, não se descortinando fundamento que legitime a sua alteração quanto ao demais, mostra-se prejudicada a apreciação do mérito da causa no que diz respeito à obrigação de pagamento da quantia exequenda, enquanto restituição do valor do capital mutuado em dívida e juros de mora, visto que a alteração da decisão dependia diretamente da demonstração de que o valor em causa não era devido por ter sido pontualmente cumprido o programa contratual dos mútuos.”

16. A ora reclamante parece ter compreendido perfeitamente esta argumentação, uma vez que, no seu requerimento de reclamação por não admissão de recurso, acaba, afinal, por reconhecer (cfr. fls. 3 dos autos) (destaques do signatário):

“Ou seja, o que a Exequente diz é que a não alegação dos factos é “substituída” pelos documentos que juntou.

E, a páginas 28/29, o douto Acórdão de 14 de julho de 2020 aborda esses documentos 4 e 5, tece considerandos com base neles, procede mesmo à sua equivalência ao extrato de conta tais documentos juntos são meras “Notas de débito” mas o douto Acórdão dá-lhes valor como se eles fossem os “extratos de conta” – e com base nisso alcança entendimentos e conclusões. Ora, tal procedimento mais não significa que não seja considerar tais documentos como se fossem, eles próprios, alegação de factos.

Parece-nos, assim claro que o douto Acórdão, sendo certo que não os refere expressamente, acolhe e interpreta os preceitos legais em causa – nº 1 do artigo 552º, alínea b) do artigo 572º, conjugados com o nº 1 do art. 423º, todos do CPC – no sentido de que a falta de alegação de factos essenciais no Requerimento Executivo e na Contestação pode ser suprida por documentos juntos.”

17. Ora, tudo isto são apreciações e conclusões da ora reclamante, que a leitura do texto do Acórdão recorrido não parece admitir.

Por outro lado, o despacho da Ilustre Desembargadora Relatora, do Tribunal da Relação de Lisboa, é particularmente claro ao afastar um tal entendimento.

Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.»

7. A parte do recurso cuja admissão não foi negada pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi tramitada separadamente (cf. a fl. 63), tendo dado entrada neste Tribunal Constitucional em autos a que foi dado o n.º 664/21.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Conforme referido, a parte do recurso cuja admissão não foi negada pelo Tribunal da Relação de Lisboa – mais especificamente, a respeitante aos artigos 703.º, nº 1. alínea b), 707.º e 734.º do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de que a falta do extrato de conta do empréstimo, documento previsto no contrato de empréstimo, não acarreta a nulidade do título executivo – foi tramitada separadamente (cf. fl. 63 dos autos), tendo dado entrada neste Tribunal Constitucional em autos a que foi dado o n.º 664/21. Portanto, não há aqui lugar a pronúncia sobre essa questão.

9. Para que o objeto de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, possa ser conhecido, é necessário que satisfaça um dado conjunto de pressupostos processuais: é desde logo necessário que o recorrente haja esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que incida sobre normas que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.

A recorrente formulou, para o que aqui releva, uma questão de constitucionalidade relativa à «alínea d) do nº 1 do artigo 552º, alínea b) do artigo 572º, conjugados com o nº 1 do art. 423º, todos do CPC, (...) quando interpretadas no sentido de que a falta de alegação de factos essenciais no Requerimento Executivo e na Contestação pode ser suprida por documentos juntos, e/ou no sentido de que a falta de indicação dos elementos referentes às alegadas importâncias em atraso, a que prestações se referem, se são prestações totais ou parcelares, a que meses se referem, etc., não constitui elemento essencial ao seu direito de defesa, o qual assim ficou impossibilitada de exercer.»

O tribunal recorrido entendeu que esses preceitos não integraram a ratio decidendi da sua decisão, razão por que não admitiu o recurso nessa parte. Note-se que este pressuposto constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.

A recorrente reconhece que a decisão recorrida não se «refere expressamente» aos preceitos por si indicados no recurso de constitucionalidade, mas argumenta que essa decisão os «acolhe e interpreta (...) no sentido de que a falta de alegação de factos essenciais no Requerimento Executivo e na Contestação pode ser suprida por documentos juntos». Em abono do argumento mobiliza as pp. 28-29 da decisão recorrida, afirmando que o tribunal recorrido «aborda» aqueles documentos e «procede mesmo à sua equivalência ao extrato de conta» apesar de eles constituírem «meras notas de débito», o que o conduz a determinados «entendimentos e conclusões».

Contudo, isso não decorre da decisão recorrida. O elemento central do recurso de constitucionalidade aqui em causa é uma pretensa «falta de alegação de factos essenciais» por parte da exequente no requerimento executivo e na contestação. Analisada a decisão recorrida, verifica-se que um tal elemento não encontra aí respaldo bastante. Especialmente ilustrativa disso é a passagem da decisão recorrida constante de fls. 31 ss. dos autos:

«(...)

No requerimento executivo, a embargada/recorrida alegou e juntou prova documental comprovativa de que efetuou a comunicação de que dependia o vencimento da totalidade do empréstimo (cf. art. 715º, n.º 1 do CPC), assim como expôs sucintamente os factos que fundamentam o pedido, pois que enunciou o valor das prestações vencidas e não pagas e o valor do capital em falta, liquidando a obrigação, o que fez remetendo ainda para a prova documental complementar que juntou sob os documentos n.ºs 4 e 5 (cf. art. 724º, n.º 1, h) do CPC) -

Em face disso, incumbia à embargante/recorrente rebater tal alegação e/ou prova em sede de oposição à execução.

Apesar de afirmar que não podia conhecer as prestações em dívida porque a recorrida nunca de tal a informou, a prova documental carteada para os autos demonstra à evidência que foram efetuadas diversas comunicações nesse sentido, foi tentada, aliás, a reestruturação dos empréstimos e os documentos juntos com o requerimento executivo constituem prova suficiente da aquisição pela exequente do direito à prestação correspondente aos valores peticionados.

Por outro lado, face ao clausulado contratual era possível, através de operações matemáticas, aferir o valor das prestações devidas, sejam as vencidas dentro do programa contratual, sejam as devidas desde a resolução do contrato, sendo que a obtenção desse valor não deixa de constituir uma mera operação aritmética, cujos dados da equação podem ser encontrados no título executivo e prova complementar do vencimento antecipado.

Também por essa razão, não colhe a invocada inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 552º, n.º 1, d) e 572º, b) do CPC, em conjugação com o art 423º do mesmo diploma legal, que não foram sequer convocadas para a apreciação da questão trazida aos autos, tanto mais que, como se referiu acima, o processo executivo contém normas específicas no que concerne aos elementos que devem constar do requerimento executivo (cf. art. 724º do CPC).

Também não se verifica qualquer violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo, pois que, conforme se deixou expresso, a executada teve a possibilidade de colocar em crise os valores indicados pela exequente como estando em dívida, tendo, contudo, claudicado na demonstração do pagamento integral e atempado das prestações.

Note-se, como acima já se mencionou, que na execução, o executado, mediante o articulado de oposição à execução, deduz o pedido que deduziria no articulado de contestação, em sede de ação declarativa (a absolvição da instância ou do pedido executivo), sendo que ao embargante cabe alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente, e a este alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (cf. art.º 342º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil).

Assim, é ao executado/embargante, funcionalmente em posição de demandado na execução, que cumpre alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos do direito que o exequente se arroga, sendo que incumbindo a este, por sua vez, provar a causa de pedir da pretensão executiva, os factos de aquisição do direito à prestação, os factos constitutivos da sua pretensão, não deixa de beneficiar da natureza e força probatória do documento que constitui o título exequendo.

Ou seja, em face da constituição da obrigação de restituição das quantias mutuadas confessadamente assumida pela executada nos títulos dados à execução e em face dos valores constantes das notas de débito (que nos termos das cláusulas 17º e 13a dos documentos complementares constituem documentos suficientes para a determinação dos montantes em dívida), incumbia à recorrente provar que tais valores se encontravam pagos, o que notoriamente não logrou fazer.

Neste contexto, não merece acolhimento a pretensão recursória no sentido de transitarem para a matéria de facto provada os factos descritos nos pontos 1. e 2. dos factos não provados e para a não provada o facto descrito no ponto 13-

Improcede, assim, a impugnação da matéria de facto.»

O que decorre desta passagem da decisão recorrida é que o tribunal a quo considerou que a exequente/embargada satisfez todos os requisitos que lhe eram exigidos, incluindo a realização de uma exposição, ainda que «sucinta», dos factos que fundamentam o pedido, enunciando o valor das prestações vencidas e não pagas e o valor do capital em falta. De acordo com o entendimento expresso na decisão recorrida, tudo isso foi feito «ainda» (mas, portanto, não apenas) por remissão para prova documental complementar.

Para além de assacar à decisão recorrida um elemento que nela não tem respaldo, o recurso de constitucionalidade em apreço assenta em preceitos que não correspondem àquele com base no qual o tribunal recorrido fez assentar a sua análise e a sua decisão. Tal análise foi desenvolvida exclusivamente com base no artigo 724.º do Código de Processo Civil, relativo ao conteúdo do requerimento executivo, ao passo que a questão de constitucionalidade apresentada pela recorrente se estrutura em torno de preceitos totalmente distintos – essencialmente, do artigo 552.º do Código de Processo Civil, relativo ao conteúdo da petição inicial –, sendo que a remissão operada no n.º 7 do artigo 724.º para o artigo 552.º é limitada no seu alcance e, no concreto caso, inteiramente inoperante. É a este respeito absolutamente conclusiva a passagem da decisão recorrida onde se afirma que os preceitos indicados pela ora reclamante «não foram sequer convocados para a apreciação da questão trazida aos autos, tanto mais que (...) o processo executivo contém normas específicas no que concerne aos elementos que devem constar do requerimento executivo (cf. art. 724.º do CPC)».

O que isto significa é que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados pela reclamante nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. O sentido decisório acolhido na decisão recorrida teria sempre de manter-se, porque assentou sobre um preceito distinto. Razão por que a presente reclamação não pode proceder.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão.

Lino Rodrigues Ribeiro