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199/2021 AI generated

199/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 199/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Município de Loures, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de dezembro de 2020.

Legislator headnote

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199/2021 · Tribunal Constitucional: Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal. Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (v. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).

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497/2017
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que é inicialmente recorrente A., S.A., e recorrido o Município de Oeiras, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele Tribunal, de 23 de fevereiro de 2017.
240/25
A., SA (doravante, A., SA) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de janeiro de 2025, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 de 15 de junho, artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho e artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio, com fundamento em violação dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3, 165.º, alínea i) e 13.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
TC_20030453
1 - O Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (5º Juízo) recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea g) da LTC, da sentença de fls.
473/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente a A., S.A.
1235/21
A., SA (doravante, A., SA) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de outubro de 2021, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 9º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, nos artigos 2º, 3º e 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e no artigo 1º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, com fundamento em violação do princípio da legalidade tributária artigos 103º, n.ºs 2 e 3, e 165º, alínea i), ambos da Constituição da República Portuguesa, o princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da tributação das empresas pelo lucro real (artigo 104º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 826/2021

Processo n.º 199/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Município de Loures, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de dezembro de 2020.

2. Recebidos os autos neste Tribunal e, após a cessação de funções da primitiva relatora, redistribuídos os mesmos ao Senhor Conselheiro Afonso Patrão, veio o mesmo declarar-se impedido, nos seguintes termos:

«Referindo-se os autos em epígrafe a uma questão sobre a qual dei parecer a pedido do recorrente, a fls. 1182, declaro-me impedido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, aqui aplicável por força do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 154 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional».

II. Fundamentação

3. Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal. Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (v. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).

4. O artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte:

«Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

(…)

c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;» (…).

5. O Senhor Conselheiro Afonso Patrão subscreveu o parecer que consta de fls. 1182 a 1233 dos autos, pelo que se verifica o referido impedimento.

III. Decisão

Pelo exposto, decide ter-se por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro Afonso Patrão, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC e do artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 217.º do mesmo diploma, ex vi do seu artigo 116.º, n.º 4.

Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Ribeiro, que não assina porque participa na sessão por videoconferência.

Gonçalo Almeida Ribeiro