199/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Município de Loures, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de dezembro de 2020.
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AI generated199/2021 · Tribunal Constitucional: Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal. Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (v. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 826/2021
Processo n.º 199/2021
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Município de Loures, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de dezembro de 2020.
2. Recebidos os autos neste Tribunal e, após a cessação de funções da primitiva relatora, redistribuídos os mesmos ao Senhor Conselheiro Afonso Patrão, veio o mesmo declarar-se impedido, nos seguintes termos:
«Referindo-se os autos em epígrafe a uma questão sobre a qual dei parecer a pedido do recorrente, a fls. 1182, declaro-me impedido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, aqui aplicável por força do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 154 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional».
II. Fundamentação
3. Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal. Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (v. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).
4. O artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte:
«Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
(…)
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;» (…).
5. O Senhor Conselheiro Afonso Patrão subscreveu o parecer que consta de fls. 1182 a 1233 dos autos, pelo que se verifica o referido impedimento.
III. Decisão
Pelo exposto, decide ter-se por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro Afonso Patrão, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC e do artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 217.º do mesmo diploma, ex vi do seu artigo 116.º, n.º 4.
Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Ribeiro, que não assina porque participa na sessão por videoconferência.
Gonçalo Almeida Ribeiro