461/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 9 de março de 2021.
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AI generatedartigo 123.º do CPP; 461/2021 · Tribunal Constitucional: Tal entendimento constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014, 5/2015, 263/2015, 316/2016 e 394/2017) e em nada ofende o princípio do contraditório, o qual determina que as partes devem ter a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir.
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ACÓRDÃO Nº 824/2021
Processo n.º 461/2021
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., sendo recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 9 de março de 2021.
2. Pela Decisão Sumária n.º 428/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a Decisão Sumária, através do Acórdão n.º 710/2021.
4. Notificado de tal decisão, veio o recorrente arguir uma irregularidade processual por omissão de contraditório, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos acima e à margem identificados, notificado do Acordão n.° 710/2021, e da cópia da resposta apresentada peio Ministério Público, vem nos termos do art.º 123.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, arguir a seguinte IRREGULARIDADE,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O ora recorrente não se tendo conformado com a decisão sumária proferida pelo Sr. Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, apresentou reclamação para a Conferência.
2. Em 17 de Setembro de 2021, foi proferido o Acórdão n.° 710/2021 da Conferência deste Tribunal.
3. Com a notificação do referido Acórdão foi o recorrente também notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público.
4. Resposta essa cujo comprovativo de entrada nos autos indica que foi apresentada em 27 de julho de 2021.
5. Verifica-se, assim, que previamente a ter sido proferido o Acórdão da Conferência deste Tribunal, houve vista ao Ministério Público, e o Ministério Público não se limitou a apor o seu visto, tendo emitido parecer,
6. Temos, por isso, que não foi dado cumprimento integral ao iter processual que se impunha.
Senão vejamos;
7. O artigo 416.° do Código de Processo Penal, aqui aplicável, em face do recurso versar sobre processo crime, exige que, antes de o processo ser apresentado ao relator, este vá com vista ao
Ministério Público junto do Tribunal de recurso.
8. O art.º 417.°.n.° 2 do Código de Processo Penal exige que, se o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
9. Não se conhece qualquer outro parecer do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, pelo que não há que verificar se este parecer adita ou se limita a subscrever outro sobre a matéria, por forma a se considerar mera aposição do visto.
10. Resulta, assim, que em cumprimento do art.º 417.°, n.° 2 do Código de Processo Penal era necessária a notificação ao recorrente A., dada a relevância do parecer dado pelo Ministério Público no plano do exercício de diversos direitos processuais que lhe assistem.
11. A violação deste art. 417,°, n,° 2 do Código de Processo Penal configura irregularidade, nos termos do artigo 123.°, n.° 2 do Código de Processo Penal.
12. Este Tribunal Constitucional já se pronunciou no Acórdão n° 553/99 prevendo que "a norma constante do artigo 664° do Código de Processo Penal de 1929, [deve ser] interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem".
13. Este Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do art. 416.° do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo Ministério Público junto do Tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar - V. Acórdão do Tribunal Constitucional n° 279/01 (Processo n.° 467/00).
14. O Direito de resposta previsto no art. 417°, n.° 2 do Código de Processo Penal visa permitir o Direito ao contraditório e ao processo equitativo previsto nos artigos 2o e 20°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa.
15. Tem como fundamento assegurar as garantias de defesa constantes do art. 32°, n° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
16. Preceitos constitucionais que, desta forma, se mostram aqui manifestamente violados na medida em que, como foi assente já em jurisprudência deste Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.° 150/93, as garantias de defesa constantes na Constituição da República Portuguesa serão garantidas quando, "após o parecer do Ministério Público,
Termos em que se requer que seja reconhecida a irregularidade do processado, pela não notificação do recorrente do Parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 417.°, n,° 2 do Código de Processo Penal, devendo a mesma ser reparada, ordenando- se a notificação do recorrente do parecer do Ministério Público para que sobre ele se pronuncie, em prazo, e previamente a nova decisão da Conferência deste Douto Tribunal, que se impõe ser proferida, estando a anterior afetada pela irregularidade ora arguida.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição de irregularidade, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douto Acórdão nº 710/2021, indeferiu-se a reclamação de Decisão Sumária n.º 482/2021, não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir uma irregularidade ‘’nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal’’
3.º
Em primeiro lugar diremos que aos incidentes pós-decisórios aplica-se o regime constante do Código de Processo Civil (artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4.º
Não tem, pois, aplicação, o invocado artigo 123.º do CPP.
5.º
Alega o recorrente que deveria ter sido notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação.
6.º
Tal poderia constituir, eventualmente, uma nulidade processual (artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
7.º
Efetivamente, o Ministério Público, no exercício do contraditório, respondeu à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, porém, como se pode ver pelo conteúdo da resposta, (fls. 3784 a 3788), nela não foi invocado qualquer novo fundamento.
8.º
Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal Constitucional, os recorrentes, então reclamantes, não têm que ser notificados da resposta, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 364/2013, 316/2016 e 364/2021).»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Como se afirmou no Acórdão n.º 316/2016: «(…) [S]ó se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar.»
Tal entendimento constitui jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014, 5/2015, 263/2015, 316/2016 e 394/2017) e em nada ofende o princípio do contraditório, o qual determina que as partes devem ter a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir.
Ora, no caso vertente, não foi dada ao recorrente a oportunidade de responder ao Ministério Público porque a pronúncia deste se limitou a secundar a bondade das razões nas quais se fundamentou a Decisão Sumária n.º 428/2021, sobre as quais o recorrente teve oportunidade de se pronunciar na reclamação. Tratar-se-ia, assim, de uma perfeita redundância, contrária ao princípio da celeridade na administração da justiça.
De resto, ainda que se considerasse - incorretamente - que a falta de notificação da pronúncia do Ministério Público constituiu uma irregularidade processual, nunca a mesma consubstanciaria nulidade, atento o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC: «[a] omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
7. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente arguição de irregularidade.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers