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423/2021 AI generated

423/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 423/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de dezembro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto, entre outros, pelo ora recorrente, confirmando integralmente o acórdão prolatado pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J 12 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e, por via disso, a condenação daquele na pena única de 6 anos de prisão e multa de 370 dias, à taxa diária de 8 euros.

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artigo 670º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do CPC, art. 205.º da Constituição, artigo 23.º do Código Penal; 423/2021 · Tribunal Constitucional: O que resulta, na supra referida Nulidade do douto Acórdão proferido, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil.

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judicial review of sentencing criminal sentence maximum penalty overall sentence formation disciplinary lawyer fine associated action for damages

Cited Legislation

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artigo 670º do Código de Processo Civil
Por outro lado, crê-se de ponderar o recurso à faculdade contida no artigo 84º, nº 8 da LTC e no atual artigo 670º do Código de Processo Civil, de forma a permitir o trânsito das decisões já proferidas por este Tribunal Constitucional».
artigo 615.º do CPC
Inconformado com tal acórdão, veio o reclamante, «nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, als b), c) e d) do C.P.Civil, ex vi art.
art. 205.º da Constituição
c) do C.P.Penal e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa».
artigo 23.º do Código Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 823/2021

Processo n.º 423/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 18 de dezembro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto, entre outros, pelo ora recorrente, confirmando integralmente o acórdão prolatado pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – J 12 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e, por via disso, a condenação daquele na pena única de 6 anos de prisão e multa de 370 dias, à taxa diária de 8 euros.

2. Através da Decisão Sumária n.º 346/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 511/2021.

4. Inconformado com tal acórdão, veio o reclamante, «nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, als b), c) e d) do C.P.Civil, ex vi art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional, arguir a NULIDADE daquele douto Acórdão», aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:

«1. Compulsado o douto Acórdão ora em referência, verifica-se que no mesmo se decidiu pelo indeferimento da Reclamação apresentada relativamente à douta Decisão Singular anteriormente proferida,

2. Porquanto e desde logo, o objeto do recurso antes interposto é inidóneo,

3. Porque, relativamente à primeira das questões, se refere que ao Tribunal Constitucional não caberá a apreciação da aplicação do direito infraconstitucional aos factos demonstrados em julgamento,

4. E, relativamente à segunda das questões, que não lhe caberá pronunciar-se sobre a suficiência da fundamentação vertida nas decisões dos outros tribunais.

5. Sucede que, e com todo o devido e merecido respeito, que é muito, analisado o douto Acórdão ora proferido, temos para nós que o mesmo se encontra "ferido" de Nulidade, na medida em que naquele, e desde logo, não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, para além do que, se verificam ambiguidades que importa clarificar e, ainda, não foi tomado conhecimento de questão que se deveria conhecer.

Senão veiamos,

6. Tratava a Reclamação apresentada da Decisão Singular proferida pela qual se decidiu não tomar conhecimento do Recurso apresentado, porque «nenhuma das questões enunciadas pelo requerente reveste carácter normativo»,

7. Pois que, segundo aquela Decisão Singular, «Saber se um concreto ato de fabrico e/ou utilização de escritos ou documentos falsos corresponde ou não, de acordo com as suas propriedades e características, a uma conduta criminalmente relevante, é questão cuja resolução cabe em exclusivo aos tribunais comuns. Por força do carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 280.º , n.ºs 1, da Constituição), encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspectiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais.»,

8. Sendo que, «O mesmo vale, mutatis mutandis, relativamente à segunda questão de constitucionalidade», pois que «saber se o acórdão recorrido fez menção todos os elementos necessários para se considerar observado o dever de fundamentação prescritos nos «arts. 374º, n. º 2 e 379º, n.º s 1, al. c) do C.P.Penal» é discussão que não cabe na competência do Tribunal Constitucional.»,

9. Concluindo-se, por isso, que o recurso interposto indicia então «sobre objeto inidóneo, e como tal era «processualmente inadmissível».

10. Ora, e desde logo, conforme aduzido na Reclamação apresentada, a douta Decisão Sumária proferida nos autos "reconhece" que a aludida questão do "falso grosseiro" havia sido suscitada perante este Egrégio tribunal «na perspectiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais».

11. Pelo que, uma vez mais, se afirma que não tratam os presentes autos de discutir factos, mas sim, da aplicação dos preceitos constitucionais a tais factos, seja, da conformidade constitucional dos normativos que se entenderam ser de aplicar ao caso concreto,

12. Pelo que, não se compreende, de todo, o que surge agora no douto Acórdão ora em apreço, quando se diz que «Tal alegação apenas corrobora a conclusão de que o objeto de recurso é, nesta parte, inidóneo»,

13. Porquanto, estamos "apenas" perante um juízo conclusivo, sem mais, e sem que fundadamente se justifique o "acerto" da Decisão Sumária reclamada,

14. Antes sim, apenas e só, se reitera a aludida inidoneidade do recurso

15. Mas de uma forma que, de per si, não permite a clara percepção do porquê de assim se entender,

16. Não se "demonstrando, de forma clara, ao Recorrente/Reclamante do porquê do acerto da decisão reclamada, algo que se impunha fosse feito atendendo ao teor da sua própria reclamação.

17. No douto Acórdão ora proferido, este Egrégio Tribunal limita-se a reiterar os juízos e conclusões da decisão reclamada, com a qual não se concordava, daí se "justificando" a reclamação apresentada,

18. Motivo pelo qual, modestamente se entende estarmos agora perante manifesta Nulidade daquele.

19. O mesmo sucedendo, e de forma ainda mais flagrante, relativamente à decisão proferida relativamente à segunda das questões suscitadas em sede de Recurso e, consequentemente, de Reclamação,

20. Pois que, aí, sem mais, se reitera a dita inidoneidade do objeto de recurso.

21. Com todo o devido e merecido respeito "impunha-se" a este Egrégio Tribunal que se tivesse pronunciado de forma clara sobre o teor da Reclamação apresentada, por forma a permitir a percepção clara do juízo (que se reiterou) quanto à inadmissibilidade do recurso apresentado,

22. Pelo que, se entende que não se encontram especificados os fundamentos que justificam a decisão em causa,

23. O que resulta, na supra referida Nulidade do douto Acórdão proferido, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil.

24. Do exposto, e com todo o devido e merecido respeito, nesta sede, mostra-se a decisão em causa, vertida no douto Acórdão ora em referência, como ininteligível, não sendo então clara e absolutamente perceptível, atenta a falta de fundamentação expressa e de pronúncia sobre matéria que se impunha esclarecer.

25. Impondo-se, por isso, a correção de uma tal decisão, por outra que de forma inequívoca esclareça o porquê de o recurso apresentado ser, no seu objeto, inidóneo.

26. Do exposto, e porque o douto Acórdão ora em referência não é susceptível de recurso ordinário, requer-se a V. Exas. se dignem conhecer da Nulidade do mesmo, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 615º do C.P.Civil.

27. E, consequentemente, se dignem reconhecer aquela e proferir nova decisão, por forma a esclarecer devidamente do fundamento da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada.»

5. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou, tendo-o feito nos termos seguintes:

«1º

Nos presentes autos, o ora requerente foi condenado em primeira instância, por Acórdão de 7 de março de 2019, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena única de 6 anos de prisão e de multa de 370 dias, à taxa diária de € 8.

O referido Acórdão foi posteriormente confirmado por Acórdão, de 18 de dezembro de 2019, do Tribunal da Relação de Lisboa.

2º

Depois de vicissitudes várias, o arguido interpôs recurso para este Tribunal Constitucional.

3º

Neste Tribunal Constitucional foi, então, proferida a Decisão Sumária 346/21, de 25 de maio (cfr. fls. 3964-3967 dos autos).

4º

Considerou a Ilustre Conselheira Relatora, na mesma Decisão Sumária, relativamente à primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido – respeitante aos artigos 255º, alínea a) e 256º, nº 1, alíneas a) e e) do Código Penal – que a mesma não revestia carácter normativo, uma vez que se reportava a saber se determinados factos integravam um determinado tipo legal de crime.

Por outro lado, a mesma questão também não era coincidente com a ratio decidendi do Tribunal da Relação de Lisboa.

5º

Ora, concorda-se com esta fundamentação da Ilustre Conselheira Relatora, uma vez que a atividade subsuntiva das instâncias se encontra subtraída à apreciação deste Tribunal Constitucional.

Por outro lado, a falta de coincidência entre a dimensão normativa suscitada pelo arguido e a ratio decidendi da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do recurso.

6º

Considerou ainda a Ilustre Conselheira Relatora, na mesma Decisão Sumária, agora relativamente à segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido – respeitante aos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal – que a mesma também não revestia carácter normativo, uma vez que se reportava a uma alegada falta de fundamentação do Acórdão recorrido, ou seja, visava saber se, no mesmo aresto, se havia feito menção de todos os elementos necessários para se considerar observado o referido dever de fundamentação.

7º

Ora, também aqui se concorda com a argumentação da Ilustre Conselheira Relatora, quanto à segunda questão de constitucionalidade.

A fundamentação da decisão das instâncias é, em princípio, atividade que lhes incumbe, estando, por isso, excluída da apreciação deste Tribunal Constitucional.

8º

Inconformado, o arguido reclamou, porém, para a conferência (cfr. fls. 3976-3980, 3984-3988 dos autos).

9º

Contudo, o Acórdão 512/21 (cfr. fls. 3994-3997 dos autos), de 9 de julho, indeferiu a reclamação e manteve, assim, o sentido da Decisão Sumária reclamada.

Refere, designadamente, o mesmo Acórdão:

“Nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)».

A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.

No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia um acórdão.

Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser indeferida.”

10º

Na presente arguição de nulidade, do referido Acórdão 512/21, o arguido apenas retoma argumentos já anteriormente analisados e decididos por este Tribunal Constitucional, na Decisão Sumária 346/21, e posteriormente confirmados pelo Acórdão 512/21, sem, porém, rebater a concreta fundamentação deste Acórdão.

No fundo, o arguido discorda do sentido de ambas as decisões deste Tribunal Constitucional, embora tenha apreendido plenamente o respetivo sentido.

11º

Ora, nos termos do art. 613º, nº 1, do novo Código de Processo Civil, «proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa».

E, nos termos do nº 2 da mesma disposição, só é lícito ao juiz «rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes», ou seja, nos termos dos arts. 614º a 618º do novo Código de Processo Civil.

12º

O Acórdão 512/21 cuja nulidade agora é arguida, é perfeitamente compreensível, tendo salientado o facto de o arguido, na sua reclamação para a conferência, não ter conseguido explicitar suficientemente as razões da sua discordância.

Na verdade, o Acórdão 512/21 manteve a argumentação da Decisão Sumária 346/21, que o precedeu, sendo uma tal argumentação plenamente compreensível para quem lide habitualmente com a jurisprudência deste Tribunal Constitucional.

13º

Julga-se, por todos estes motivos, que o presente requerimento de arguição de nulidade do Acórdão 512/21, de 9 de julho, deverá ser indeferido.

14º

Por outro lado, crê-se de ponderar o recurso à faculdade contida no artigo 84º, nº 8 da LTC e no atual artigo 670º do Código de Processo Civil, de forma a permitir o trânsito das decisões já proferidas por este Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Sob invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil (doravante «CPC»), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, o reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 511/2021, que confirmou o juízo formulado na Decisão Sumária n.º 346/2021 quanto à não admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos por falta de verificação dos respetivos pressupostos.

De acordo com o reclamante, a fundamentação constante do referido aresto, para além de omitir «pronúncia sobre matéria que se impunha esclarecer», «é ininteligível, não sendo […] clara e absolutamente perceptível» no esclarecimento do «porquê de o recurso apresentado ser, no seu objeto, inidóneo», o que, alega ainda, permite ter por verificadas as seguintes causas de nulidade previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC: (i) não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)]; (ii) ocorrência de ambiguidade ou obscuridade suscetível de tornar a decisão ininteligível [alínea c)]; e (iii) omissão de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas [alínea d)].

Conforme passará a demonstrar-se, os vícios que o reclamante imputa ao Acórdão n.º 511/2021 não dispõem de qualquer fundamento.

7. Na Decisão Sumária n.º 346/2021, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos por incidir sobre objeto inidóneo. Objeto que, é útil recordá-lo, foi assim delimitado pelo recorrente: (i) inconstitucionalidade «dos arts. 255º, al, a) e 256º, n.º 1 als. a) e e) do C.Penal [...] quando interpretados no sentido de que perante o fabrico e/ou utilização de escritos ou documentos falsos, em qualquer dos seus elementos, mas, claramente desconformes e inidóneos a certificar o que dos mesmos consta, atendendo à verificação da denominada "falsificação grosseira", estaremos perante a prática de conduta criminalmente censurável»; e (ii) «Nulidade e Inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por falta de fundamentação, em clara violação do preceituado nos arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.ºs 1, al. c) do C.P.Penal e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa».

Na reclamação com que reagiu à referida Decisão, o reclamante procurou contrariar a conclusão que ali se alcançou quanto à inadmissibilidade do recurso, alegando, em síntese, ter questionado a «constitucionalidade normativa dos […] arts. 255º, al. a) e 256º, n.9 l, als. a) e e) do C.Penal, no sentido de ser punido em termos penais, o vulgarmente denominado "falso grosseiro"», o que, evidenciando a pretensão de discutir perante este Tribunal, não os «factos, porque assentes», mas a aplicação «a tais factos, e aos normativos "utilizados" pelos Tribunais Judiciais para decidir pela condenação do ora Reclamante», dos «preceitos constitucionais referidos», será suficientemente demonstrativo de que o objeto do recurso é, quanto ao seu primeiro segmento, idóneo.

Relativamente à segunda questão de constitucionalidade, a argumentação desenvolvida na reclamação centrou-se na alegação de que a inconstitucionalidade invocada no requerimento de interposição fora imputada à «interpretação efetivada pelo Tribunal recorrido relativamente àqueles mesmos arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. c), do C.P.Penal […] no sentido de o dever legal e constitucional de fundamentação se bastar com a mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido, com a consequente desvirtuação e violação do art. 205.º da C.R.P.», o que comprovará, também nesta parte, a idoneidade do objeto do recurso.

O Acórdão n.º 511/2021, cuja nulidade é agora invocada, considerou ambos os argumentos.

Quanto ao primeiro, a Conferência reiterou que o Tribunal Constitucional, enquanto órgão competente para a apreciar a validade constitucional de normas jurídicas, não aprecia a correção ou acerto da «aplicação do direito infraconstitucional aos factos demonstrados em julgamento, quer esteja em causa a sua subsunção a conceitos legais, quer, por maioria de razão, a possibilidade da sua recondução a conceitos de extração jurisprudencial como é o de “falso grosseiro”, utilizado recorrentemente pelos tribunais comuns para caracterizar, no âmbito do crime de falsificação de documento, as hipóteses de exclusão da punibilidade da tentativa por “manifesta inaptidão do meio empregado”, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 23.º do Código Penal. Por essa razão — é o que logicamente se infere da fundamentação utilizada —, não poderia o Tribunal Constitucional assumir, como se fazia na interpretação impugnada, que «os escritos ou documentos falsos» em causa nos autos eram, «em qualquer dos seus elementos […], claramente desconformes e inidóneos a certificar o que dos mesmos consta» e, menos ainda, substituir-se à instância recorrida na aferição da respetiva relevância criminal.

Relativamente ao segundo argumento, a Conferência reafirmou que o Tribunal Constitucional, justamente por ser um «Tribunal de normas», não tem competência para se pronunciar sobre nulidades e/ou inconstitucionalidades diretamente imputadas às decisões dos outros tribunais, designadamente sob a alegação de que contêm uma fundamentação insuficiente.

Como se vê, o Acórdão n.º 511/2021 não se limitou, como alega o reclamante, a «reiterar os juízos e conclusões da decisão reclamada». Pelo contrário, pronunciou-se expressamente sobre a totalidade dos argumentos com que o reclamante procurou reverter o sentido daquela decisão e especificou os fundamentos de que se socorreu para refutá-los, o que fez com clareza e inteligibilidade suficientes para tornar facilmente apreensível, dentro dos referenciais próprios do modelo estritamente normativo de fiscalização concreta da constitucionalidade, a razão pela qual merecia confirmação a conclusão alcançada na Decisão Sumária n.º 346/2021 quanto à falta de idoneidade do objeto do recurso.

O Acórdão impugnado não padece, pois, de qualquer dos vícios que lhe são imputados, tanto mais quanto certo é que, ao recuperar o argumento, que de forma expressa «uma vez mais […] afirma», de que «não tratam os presentes autos de discutir factos, mas sim […] da conformidade constitucional dos normativos que se entenderam ser de aplicar ao caso concreto», o reclamante desconsidera que, com a prolação do Acórdão n.º 511/2021, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade é ou não processualmente admissível.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers