326/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B,., S.A., C., S.A., D., S.A., E. e F., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de março de 2021, que indeferiu a reclamação com que o ora recorrente reagiu ao despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de janeiro de 2021, que não lhe admitiu o recurso interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 15 de dezembro de 2021.
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AI generatedartigo 400º do CPP, artigo 379º do CPP; 326/2021 · Tribunal Constitucional: - Resultando claro que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça percebeu pronunciou-se sobre a alegação apresentada.
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ACÓRDÃO Nº 822/2021
Processo n.º 326/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B,., S.A., C., S.A., D., S.A., E. e F., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de março de 2021, que indeferiu a reclamação com que o ora recorrente reagiu ao despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de janeiro de 2021, que não lhe admitiu o recurso interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 15 de dezembro de 2021.
2. Através da Decisão Sumária n.º 299/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 455/2021.
4. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio invocar a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:
«1.- O ora Arguido ao apresentar a reclamação para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 400º do CPP.
2.- O ora Arguido identificou a norma que considera inconstitucional, explicitando que considera que qualquer limitação ao Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (numa pena de 7 anos de prisão), sempre violaria o nº 1 do artigo 32e da Constituição da República Portuguesa que consagra: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso"
3.- Acresce que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça decidiu a alegação do Arguido relativa à inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
(...)"
Donde, e por não ter sido infringido nenhum preceito da Constituição, não haver lugar à recusa de aplicação daquela norma (artigo 400.°, rigorosamente, n.° 1, alíneas f) e c), do CPP), nos termos do artigo 204.a da CRP. (...)"
4. - Resultando claro que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça percebeu pronunciou-se sobre a alegação apresentada.
5- - Assim sendo, entende o Arguido que o douto Acordão padece da Nulidade da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.
6- O nº 5 do artigo 75ºA a LTC consagra que:
"(...) 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. (...)" .
7 - Porquanto, desde já se requer que seja reconhecida a nulidade do Acordão e a prolação de nova decisão que convide o Arguido a prestar a indicação da norma em falta no Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 5 do artigo 75º A da LTC».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelo recorrente, nos termos seguintes:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 112 e 113, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 299/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Apresentada reclamação para a conferência, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 455/2021.
3.º
Notificado deste Acórdão, vem agora o recorrente invocar “que o douto Acórdão padece da nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP”.
4.º
Em primeiro lugar diremos que, por força do disposto no artigo 69.º da LTC, aos incidentes pós-decisórios é aplicável o regime do Código de Processo Civil (artigo 613.º a 616.º).
5.º
Ora, o Acórdão n.º 299/2021, é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado, não enfermando de qualquer vício, nem o recorrente identifica, nem demonstra, concretamente, qual o vício que lhe imputa.
6.º
Quanto a não ter sido proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, foi matéria que, já tendo sido levantada na reclamação, foi tratada no Acórdão.
7.º
Na verdade, com o requerimento agora apresentado o recorrente continua, sim, a discordar da decisão.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A posição expressa no requerimento apresentado pelo reclamante não vai além de uma mera manifestação de discordância relativamente ao decidido no Acórdão n.º 455/2021.
Na verdade, o reclamante continua a insistir ali na ideia de que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, reiterando os argumentos que para o efeito articulou na reclamação com que reagiu à Decisão Sumária n.º 299/2021.
Sucede que tais argumentos foram ponderados e afastados no Acórdão n.º 455/2021, cuja nulidade é invocada, o que significa que, quanto à questão de saber se a relatora deveria ou não ter dirigido previamente ao reclamante o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal se encontra esgotado.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil — que é a lei subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional (artigo 69.º da LTC) —, o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria constante da reclamação que o recorrente apresentou ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 455/2021, apenas sendo lícito à conferência retificar erros materiais, suprir nulidades ou proceder à reforma do acórdão nos termos e com as limitações constantes dos artigos 613.º a 616.º do referido Código. Inexistindo no caso vertente qualquer fundamento que o justifique, a pretensão formulada pelo reclamante deverá ser desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers