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326/2021 AI generated

326/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 326/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B,., S.A., C., S.A., D., S.A., E. e F., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de março de 2021, que indeferiu a reclamação com que o ora recorrente reagiu ao despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de janeiro de 2021, que não lhe admitiu o recurso interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 15 de dezembro de 2021.

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artigo 400º do CPP, artigo 379º do CPP; 326/2021 · Tribunal Constitucional: - Resultando claro que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça percebeu pronunciou-se sobre a alegação apresentada.

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality right to a decision appealability of remand decision withdrawal of revision request constitutionality of the laws

Cited Legislation

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artigo 400º do CPP
«1.- O ora Arguido ao apresentar a reclamação para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 400º do CPP.
artigo 379º do CPP
5- - Assim sendo, entende o Arguido que o douto Acordão padece da Nulidade da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.
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188/2021
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
574/2018
No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A.
912/13
A. recorreu, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu anterior reclamação apresentada naquele tribunal ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tal despacho fundamentou-se no referido artigo 405.º, n.º 1, tendo o juiz a quo entendido que se impunha o indeferimento, uma vez que a reclamação não tinha por objeto um despacho expresso de não admissão ou de rejeição de recurso (cfr. fls. 38). No mencionado recurso de constitucionalidade, pretende o recorrente ver apreciada “a inconstitucionalidade interpretativa das normas dos art.ºs 399.º e 414.º, do Código de Processo Penal, (…) e da norma do art.º 405.º, n.º 1, do mesmo códice, convocada complementarmente na decisão recorrida de modo inesperado, por violação do imperativo do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 42 e 43).
370/12
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
584/17
A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de abril de 2017, na qual se indeferiu a reclamação apresentada da decisão de não admissão de recurso de revista, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 41; fls. 46 a 51).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 822/2021

Processo n.º 326/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B,., S.A., C., S.A., D., S.A., E. e F., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de março de 2021, que indeferiu a reclamação com que o ora recorrente reagiu ao despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de janeiro de 2021, que não lhe admitiu o recurso interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 15 de dezembro de 2021.

2. Através da Decisão Sumária n.º 299/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 455/2021.

4. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio invocar a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:

«1.- O ora Arguido ao apresentar a reclamação para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 400º do CPP.

2.- O ora Arguido identificou a norma que considera inconstitucional, explicitando que considera que qualquer limitação ao Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (numa pena de 7 anos de prisão), sempre violaria o nº 1 do artigo 32e da Constituição da República Portuguesa que consagra: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso"

3.- Acresce que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça decidiu a alegação do Arguido relativa à inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

(...)"

Donde, e por não ter sido infringido nenhum preceito da Constituição, não haver lugar à recusa de aplicação daquela norma (artigo 400.°, rigorosamente, n.° 1, alíneas f) e c), do CPP), nos termos do artigo 204.a da CRP. (...)"

4. - Resultando claro que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça percebeu pronunciou-se sobre a alegação apresentada.

5- - Assim sendo, entende o Arguido que o douto Acordão padece da Nulidade da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.

6- O nº 5 do artigo 75ºA a LTC consagra que:

"(...) 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. (...)" .

7 - Porquanto, desde já se requer que seja reconhecida a nulidade do Acordão e a prolação de nova decisão que convide o Arguido a prestar a indicação da norma em falta no Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 5 do artigo 75º A da LTC».

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelo recorrente, nos termos seguintes:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 112 e 113, vem dizer o seguinte:

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 299/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Apresentada reclamação para a conferência, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 455/2021.

3.º

Notificado deste Acórdão, vem agora o recorrente invocar “que o douto Acórdão padece da nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP”.

4.º

Em primeiro lugar diremos que, por força do disposto no artigo 69.º da LTC, aos incidentes pós-decisórios é aplicável o regime do Código de Processo Civil (artigo 613.º a 616.º).

5.º

Ora, o Acórdão n.º 299/2021, é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado, não enfermando de qualquer vício, nem o recorrente identifica, nem demonstra, concretamente, qual o vício que lhe imputa.

6.º

Quanto a não ter sido proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, foi matéria que, já tendo sido levantada na reclamação, foi tratada no Acórdão.

7.º

Na verdade, com o requerimento agora apresentado o recorrente continua, sim, a discordar da decisão.

8.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A posição expressa no requerimento apresentado pelo reclamante não vai além de uma mera manifestação de discordância relativamente ao decidido no Acórdão n.º 455/2021.

Na verdade, o reclamante continua a insistir ali na ideia de que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, reiterando os argumentos que para o efeito articulou na reclamação com que reagiu à Decisão Sumária n.º 299/2021.

Sucede que tais argumentos foram ponderados e afastados no Acórdão n.º 455/2021, cuja nulidade é invocada, o que significa que, quanto à questão de saber se a relatora deveria ou não ter dirigido previamente ao reclamante o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal se encontra esgotado.

Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil — que é a lei subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional (artigo 69.º da LTC) —, o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria constante da reclamação que o recorrente apresentou ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 455/2021, apenas sendo lícito à conferência retificar erros materiais, suprir nulidades ou proceder à reforma do acórdão nos termos e com as limitações constantes dos artigos 613.º a 616.º do referido Código. Inexistindo no caso vertente qualquer fundamento que o justifique, a pretensão formulada pelo reclamante deverá ser desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers