9/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Administrador da Insolvência e todos os credores reconhecidos no âmbito do processo de insolvência de B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a apelação interposta pela aqui recorrente, mantendo assim a decisão de indeferimento do pedido de diferimento da desocupação do imóvel apreendido a favor da massa insolvente e ocupado pela ora recorrente.
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AI generated9/2021 · Tribunal Constitucional: «A., arguida nos presentes autos, notificado do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.
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ACÓRDÃO Nº 821/2021
Processo n.º 9/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Administrador da Insolvência e todos os credores reconhecidos no âmbito do processo de insolvência de B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a apelação interposta pela aqui recorrente, mantendo assim a decisão de indeferimento do pedido de diferimento da desocupação do imóvel apreendido a favor da massa insolvente e ocupado pela ora recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º 96/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 308/2021.
4. Notificada do aludido aresto, a reclamante requereu a aclaração do Acórdão n.º 308/2021, pretensão que lhe foi indeferida através do Acórdão n.º 515/2021.
5. Notificada deste Acórdão, a reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., arguida nos presentes autos, notificado do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.
Com efeito, a arguida apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.
Pede e espera deferimento».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Conforme resulta dos presentes autos, o Ministério Público não teve qualquer intervenção no âmbito do recurso de constitucionalidade neles interposto, razão pela qual, contrariamente ao alegado pela recorrente, não apresentou qualquer «resposta […] ao seu Pedido», nem praticou qualquer outro ato ao qual devesse seguir-se sua notificação para se pronunciar.
A improcedência do incidente deduzido pela recorrente é, por isso, manifesta, inexistindo qualquer nulidade que possa ser imputada ao Acórdão n.º 515/2021.
7. Tratando-se da dedução de incidente pós-decisório manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 308/2021 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, tendo em conta a conduta processual da recorrente, que consistiu em fazer uso de expediente processual anómalo e desprovido de substância apenas para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 308/2021, nos termos que conjugadamente resultam dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Qualquer decisão a proferir futuramente no traslado apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pela recorrente (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 308/2021, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado;
b) Ordenar que seja extraído traslado de fls. 73 e ss., bem como do presente acórdão; e
c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers